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Administração Financeira e Orçamentária (AFO) · FGV · 2022

Questão comentada de Administração Financeira e Orçamentária (AFO)

Em relação às possíveis emendas ao projeto de Lei de Orçamento, analise as afirmativas a seguir. I. Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não está aprovado pelos órgãos competentes. II. Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não foi anteriormente criado. III. Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções. De acordo com a Lei nº 4320/1964, não serão admitidas emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem o que se afirma em

Gabarito: E

A Lei nº 4.320/1964 trata com bastante cuidado das emendas ao projeto de lei orçamentária. A ideia é simples: o Legislativo pode emendar, mas não pode sair “inventando” despesa sem respeito a certos limites legais. Isso evita que o orçamento vire uma lista de desejos sem lastro técnico ou jurídico. No art. 33, a lei diz que não serão admitidas emendas que: criem dotação para o início de obra sem projeto aprovado, criem dotação para instalação ou funcionamento de serviço ainda não criado e concedam valor acima do que foi fixado em resolução do Poder Legislativo para auxílios e subvenções. Ou seja, os três itens da questão reproduzem exatamente essas vedações. Perceba o padrão: a lei não quer apenas controlar o valor, mas também a existência prévia do projeto, a criação formal do serviço e os limites fixados para repasses. Em concurso, quando a banca cobra esse artigo, ela costuma trocar uma palavrinha aqui ou ali para ver se você está lendo a letra da lei ou chutando com confiança. Então, como os itens I, II e III estão alinhados ao art. 33 da Lei 4.320/1964, o gabarito é E. Aqui não tem mistério: é a clássica aplicação literal da norma.

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