Os créditos adicionais são alterações de despesa no orçamento ao longo de um exercício, que se efetivam pelo aumento nas dotações existentes ou pela criação de novas despesas. A utilização desse recurso precisa seguir uma série de regras, inclusive no que tange à vigência. A vigência de um crédito adicional pode ser estendida para o exercício seguinte ao que foi aberto quando se tratar de crédito:
- A)especial, aberto no último quadrimestre do exercício, no limite do saldo não empenhado;
Certa: o art. 167, § 2º, da CF permite a reabertura do crédito especial, se autorizado nos últimos quatro meses do exercício, até o limite do saldo não empenhado.
- B)extraordinário ou suplementar, aberto no último quadrimestre do exercício, com saldo não empenhado;
Errada: crédito suplementar não entra na exceção constitucional de reabertura para o exercício seguinte.
- C)extraordinário, aberto em qualquer data do exercício, com saldo não empenhado;
Errada: crédito extraordinário não pode ser reaberto em qualquer data; a regra só vale se a autorização ocorrer nos últimos quatro meses do exercício.
- D)suplementar ou especial, no limite do saldo não empenhado;
Errada: a reabertura não alcança crédito suplementar, apenas especial e extraordinário, e ainda depende do prazo constitucional.
- E)suplementar, com saldo não empenhado.
Errada: crédito suplementar, sozinho, não tem a possibilidade de vigência estendida para o exercício seguinte por essa regra.
Gabarito: A
Crédito adicional é, em resumo, o jeito formal de mexer no orçamento durante o exercício quando aparece uma necessidade nova ou quando a dotação fica curta. A regra geral é simples: ele vale só para o exercício financeiro em que foi aberto. Só que a lei abre uma exceção importante, e é aí que a questão gosta de pegar muita gente distraída. Pela Constituição Federal, art. 167, § 2º, os créditos especiais e extraordinários têm vigência no exercício em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício. Nesse caso, eles podem ser reabertos no exercício seguinte, mas apenas até o limite do saldo não empenhado. Ou seja: o que não foi usado pode “atravessar a linha de chegada” para o ano seguinte. Por isso o gabarito é a letra A: trata exatamente de crédito especial, aberto no último quadrimestre, com reabertura limitada ao saldo não empenhado. A banca FGV adora misturar os tipos de crédito e trocar “especial” por “suplementar”, mas aqui a exceção constitucional só alcança créditos especiais e extraordinários, não os suplementares. Em linguagem de prova: suplementar reforça dotação já existente; especial cria nova dotação; extraordinário atende despesa urgente e imprevisível. A regra da vigência estendida não é geral para todos os créditos adicionais, e sim uma exceção bem específica para os créditos especiais e extraordinários.