Alterações recentes na Constituição da República de 1988 em matéria orçamentária introduziram as chamadas emendas impositivas à Lei Orçamentária Anual. A execução obrigatória de tais emendas no âmbito federal tem como base um percentual do montante:
- A)da RCL prevista para o exercício corrente;
Errada, porque a base constitucional não é a RCL prevista para o exercício corrente, e sim a RCL efetivamente realizada no exercício anterior.
- B)da RCL realizada no exercício anterior;
Certa, porque a Constituição vincula a execução obrigatória das emendas impositivas federais a um percentual da RCL realizada no exercício anterior.
- C)da RCL realizada no exercício anterior, corrigido pelo IPCA;
Errada, porque não há essa correção pelo IPCA como base constitucional da execução obrigatória das emendas impositivas.
- D)de emendas executadas no exercício anterior, corrigido pela variação da RCL;
Errada, porque a lógica não é partir de emendas executadas no ano anterior nem fazer esse tipo de correção pela variação da RCL.
- E)de emendas executadas no exercício anterior, corrigido pelo IPCA.
Errada, porque também inventa uma indexação pelo IPCA que não corresponde ao critério constitucional das emendas impositivas.
Gabarito: B
As chamadas emendas impositivas surgiram para dar mais força às emendas parlamentares ao Orçamento, reduzindo aquela velha sensação de que a autorização orçamentária era só um “pedido educado” ao Executivo. No plano federal, a Constituição passou a impor a execução de emendas individuais e de bancada, dentro de limites e condições previstos no art. 166 da CF/88, especialmente após as alterações trazidas pelas EC 86/2015 e EC 100/2019. O ponto central da questão é a base de cálculo: a execução obrigatória, no âmbito federal, é vinculada a um percentual da receita corrente líquida (RCL) realizada no exercício anterior, e não da RCL prevista para o ano corrente. Isso faz sentido porque a base realizada é mais segura e mensurável, evitando que estimativas de arrecadação distorçam a obrigação de execução. Na prática, a Constituição fixa o percentual sobre o que o Estado efetivamente arrecadou antes, e não sobre uma previsão que ainda pode mudar. Em prova, quando aparecer “emendas impositivas”, pense logo em art. 166 da CF e na lógica da RCL do exercício anterior. É o tipo de detalhe que a banca adora: troca a previsão pela realização e pronto, muita gente escorrega. Por isso, o gabarito é a letra B. A execução obrigatória tem como referência a RCL realizada no exercício anterior, que é a base constitucional usada para calcular o montante das emendas impositivas federais.