No encerramento de um exercício financeiro, após apurar o cumprimento dos estágios de execução da receita e da despesa, é correto afirmar, de acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, que a inscrição de despesas em restos a pagar:
- A)é vedada no último ano de mandato;
Errada, porque a LRF nao veda genericamente a inscricao de restos a pagar no ultimo ano de mandato; o que existe sao restricoes especificas de assumcao de obrigacoes e regras fiscais, nao essa proibicao ampla.
- B)é vedada quando se tratar de despesas decorrentes de créditos adicionais extraordinários;
Errada, porque despesas decorrentes de creditos adicionais extraordinarios podem sim gerar restos a pagar, desde que tenham sido empenhadas e nao pagas ate o encerramento do exercicio.
- C)está limitada ao montante de despesas empenhadas;
Certa, pois restos a pagar sao despesas empenhadas e nao pagas ate 31 de dezembro, de modo que a inscricao se limita ao que foi empenhado.
- D)está limitada ao montante de despesas liquidadas;
Errada, porque a liquidacao nao e requisito para inscricao em restos a pagar; despesas empenhadas, mesmo sem liquidacao, podem ser inscritas.
- E)pode ser feita com recursos da contratação de novas operações de crédito.
Errada, porque a inscricao em restos a pagar nao depende de novas operacoes de credito, e sim da existencia de despesa empenhada e nao paga no encerramento do exercicio.
Gabarito: C
Restos a pagar sao despesas empenhadas e nao pagas ate 31 de dezembro, e a inscricao deles depende exatamente do estagio do empenho. Em termos simples: se a despesa foi empenhada, mas nao foi paga no fechamento do exercicio, ela pode virar resto a pagar. Se nem empenhada foi, nao ha o que inscrever, porque falta o compromisso formal da Administracao. A Lei 4.320/1964, no art. 36, e a base classica do tema: consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas e nao pagas no exercicio financeiro. A LRF nao muda essa ideia central; ela adiciona controles e limites para evitar maquiagem fiscal, especialmente no ultimo ano de mandato e em situacoes de apuro nas contas publicas. Por isso, a alternativa C esta correta: a inscricao em restos a pagar fica limitada ao montante das despesas empenhadas. E faz sentido, porque o empenho e a reserva formal do credito orcamentario para aquele gasto. Liquidação e pagamento sao etapas seguintes, mas a inscricao em restos a pagar nao depende de a despesa ja estar liquidada. Em prova, muita gente tropeça porque acha que so o que foi liquidado pode entrar como resto a pagar. Parece intuitivo, mas nao e assim. O ponto chave e: sem empenho, nao existe resto a pagar; com empenho e sem pagamento ate 31/12, nasce o jogo dos restos.