De acordo com a Lei Complementar nº 101/00, assinale a opção que deve ser contabilizada como Outras Despesas de Pessoal.
- A)Os proventos da aposentadoria.
Errada, porque proventos de aposentadoria não são classificados como "outras despesas de pessoal", mas compõem a despesa total com pessoal em categoria própria.
- B)Os proventos de gratificações e horas extras.
Errada, porque gratificações e horas extras são despesas típicas de pessoal ativo, não a hipótese específica de "outras despesas de pessoal" cobrada na questão.
- C)Os encargos sociais e contribuições recolhidas.
Errada, porque encargos sociais e contribuições recolhidas integram a despesa com pessoal, mas não são o item definido pela questão como outras despesas de pessoal.
- D)O salário dos funcionários inativos e pensionistas.
Errada, porque inativos e pensionistas entram na despesa total com pessoal em rubrica própria, e não como terceirização substitutiva.
- E)O pagamento da mão de obra terceirizada para substituição de servidores e empregados públicos.
Certa, porque o art. 18, §1º, da LC 101/00 considera como outras despesas de pessoal o pagamento de mão de obra terceirizada usada para substituir servidores e empregados públicos.
Gabarito: E
A Lei de Responsabilidade Fiscal trata a despesa com pessoal de forma bem ampla, porque o foco dela é evitar que a folha de pagamento vire um monstro engolindo o orçamento. No art. 18, a lei diz que a despesa total com pessoal envolve ativos, inativos, pensionistas e, ainda, outras despesas de pessoal. O pulo do gato aqui está no parágrafo 1º do art. 18: entram como "outras despesas de pessoal" os gastos com contratação de mão de obra terceirizada quando essa mão de obra substitui servidores e empregados públicos. Ou seja, se a terceirização está sendo usada para fazer o papel de quem seria servidor, a despesa não some da conta só porque foi terceirizada. A LRF olha para a substância da despesa, não para o rótulo. Por isso, a alternativa E está correta: pagamento de mão de obra terceirizada para substituição de servidores e empregados públicos deve ser contabilizado como outras despesas de pessoal. Isso evita maquiagem fiscal e impede que a Administração troque folha própria por terceirização só para driblar os limites da LRF. Em provas, guarde a ideia central: terceirização que substitui mão de obra típica da estrutura pública entra na conta de pessoal. A banca adora testar exatamente essa troca de nome para ver se você percebe que a despesa continua sendo, na prática, despesa com pessoal.