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Administração Financeira e Orçamentária (AFO) · FGV · 2021

Questão comentada de Administração Financeira e Orçamentária (AFO)

Na literatura sobre planejamento orçamentário na administração pública costuma-se dizer que o orçamento nasce nas bases operacionais dos governos, porém está sujeito a uma série de regras que ordenam e também limitam a execução de despesas públicas. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), por exemplo, estabelece vedações e limites para as despesas dos Poderes. Uma dessas disposições refere-se a estabelecer

Gabarito: B

A LDO funciona como uma ponte entre o planejamento mais amplo e o orçamento do ano seguinte. Ela não serve só para falar de metas bonitas no papel: também traz regras concretas que orientam e limitam a execução e a elaboração das despesas públicas. É por isso que, no tema orçamentário, a banca adora cobrar o papel “disciplinador” da LDO sobre os Poderes. No caso do Poder Judiciário, a Constituição foi bem específica. O art. 99, §1º, da CF determina que os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias. Ou seja, a LDO não inventa o orçamento do Judiciário, mas fixa o teto e as balizas para essa proposta nascer dentro de parâmetros previamente definidos. Então, o ponto central da questão é este: a LDO pode estabelecer limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário. É exatamente essa a alternativa correta. A lógica é simples: autonomia orçamentária existe, mas não é liberdade total; há coordenação fiscal e respeito às balizas da LDO. Em provas da FGV, vale lembrar que a banca mistura muito bem LDO, LOA e autonomia dos Poderes. Se aparecer algo sobre limites para propostas do Judiciário, acenda o alerta: a Constituição tratou disso expressamente.

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