Na literatura sobre planejamento orçamentário na administração pública costuma-se dizer que o orçamento nasce nas bases operacionais dos governos, porém está sujeito a uma série de regras que ordenam e também limitam a execução de despesas públicas. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), por exemplo, estabelece vedações e limites para as despesas dos Poderes. Uma dessas disposições refere-se a estabelecer
- A)áreas prioritárias para investimentos das empresas estatais;
Errada, porque a definição de áreas prioritárias para investimentos de estatais não é o ponto clássico cobrado como limitação da LDO para o Judiciário.
- B)limites para elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário;
Certa, porque o art. 99, §1º, da Constituição determina que os tribunais elaborem suas propostas orçamentárias dentro dos limites fixados na LDO.
- C)parâmetros para fixação das remunerações de pessoal no âmbito das empresas públicas;
Errada, porque a LDO não fixa parâmetros de remuneração para pessoal no âmbito das empresas públicas nessa forma genérica.
- D)parâmetros para fixação das remunerações de pessoal no âmbito do Poder Judiciário;
Errada, porque a LDO não estabelece parâmetros para fixação de remunerações de pessoal do Poder Judiciário como enunciado aqui, mas sim limites para a proposta orçamentária dos tribunais.
- E)regras para a proposição de emendas parlamentares impositivas.
Errada, porque regras sobre emendas parlamentares impositivas não correspondem ao conteúdo específico citado no enunciado sobre limites impostos pela LDO aos Poderes.
Gabarito: B
A LDO funciona como uma ponte entre o planejamento mais amplo e o orçamento do ano seguinte. Ela não serve só para falar de metas bonitas no papel: também traz regras concretas que orientam e limitam a execução e a elaboração das despesas públicas. É por isso que, no tema orçamentário, a banca adora cobrar o papel “disciplinador” da LDO sobre os Poderes. No caso do Poder Judiciário, a Constituição foi bem específica. O art. 99, §1º, da CF determina que os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias. Ou seja, a LDO não inventa o orçamento do Judiciário, mas fixa o teto e as balizas para essa proposta nascer dentro de parâmetros previamente definidos. Então, o ponto central da questão é este: a LDO pode estabelecer limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário. É exatamente essa a alternativa correta. A lógica é simples: autonomia orçamentária existe, mas não é liberdade total; há coordenação fiscal e respeito às balizas da LDO. Em provas da FGV, vale lembrar que a banca mistura muito bem LDO, LOA e autonomia dos Poderes. Se aparecer algo sobre limites para propostas do Judiciário, acenda o alerta: a Constituição tratou disso expressamente.