De acordo com a Lei nº 4.320/1964, o empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. A respeito do empenho da despesa, é correto afirmar:
- A)É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Correta, porque a Lei 4.320/1964 admite empenho global para despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento.
- B)O empenho ordinário da despesa é realizado quando o montante não se possa determinar.
Errada, porque quando o montante não pode ser determinado usa-se empenho por estimativa, não empenho ordinário.
- C)Em casos especiais previstos na legislação específica o empenho da despesa poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Errada, porque o empenho não pode exceder o limite dos créditos orçamentários concedidos.
- D)O empenho da despesa só será efetuado após sua regular liquidação.
Errada, porque o empenho é anterior à liquidação; não se empenha depois de liquidar.
- E)O empenho da despesa terá por base os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Errada, porque o empenho se baseia na dotação e na autorização orçamentária, não nos comprovantes de entrega ou serviço, que servem para a liquidação.
Gabarito: A
O empenho é a primeira grande etapa da despesa pública: a Administração reserva parte da dotação orçamentária para assumir um compromisso. Em linguagem simples, é como separar o dinheiro antes de fechar a conta, para não prometer o que o orçamento não comporta. A Lei nº 4.320/1964 trata do tema nos arts. 58 a 60. Ela distingue, na prática, o empenho ordinário, por estimativa e global. O ponto central aqui é que o empenho global é admitido quando a despesa é contratual ou quando o pagamento será feito em parcelas, porque nem sempre o valor total pode ser liquidado de uma vez só. Por isso o item A está correto: a lei permite o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento. É a lógica do orçamento acompanhando a realidade do contrato, sem obrigar a Administração a fingir que tudo é pago em uma única tacada. As demais alternativas trocam a ordem correta das fases da despesa ou inventam exceções que a lei não cria. Em despesa pública, a sequência importa muito: primeiro vem o empenho, depois a liquidação, e só então o pagamento.