O Governo Federal repassou recursos a uma entidade sem fins lucrativos para a prestação de serviços essenciais na área de assistência social por entender que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos se revelou mais econômica. Conforme dita a Lei nº 4.320/1964, essa despesa pode ser classificada como despesa
- A)corrente, transferência corrente e subvenção econômica.
Errada, porque subvenção econômica não é a espécie adequada para repasse a entidade sem fins lucrativos em assistência social.
- B)corrente, transferência corrente e subvenção social.
Certa, pois o repasse é despesa corrente, classificada como transferência corrente e, pelo objeto assistencial, como subvenção social.
- C)de capital, transferência de capital e subvenção social.
Errada, porque subvenção social não é despesa de capital nem transferência de capital.
- D)de capital, transferência de capital e subvenção econômica.
Errada, porque o caso não envolve apoio a atividade econômica, mas sim assistência social prestada por entidade sem fins lucrativos.
- E)corrente, despesa de custeio e serviços de terceiros.
Errada, porque a classificação dada mistura conceitos genéricos e não corresponde à tipificação específica da Lei 4.320/1964 para esse repasse.
Gabarito: B
Aqui a chave é olhar três coisas ao mesmo tempo: natureza da despesa, categoria econômica e espécie de transferência. Pela Lei 4.320/1964, quando o governo repassa dinheiro para uma entidade sem fins lucrativos para manter serviços de interesse social, sem comprar um bem ou fazer obra, estamos diante de despesa corrente. E, dentro das despesas correntes, isso entra como transferência corrente, porque o dinheiro sai do governo para outra entidade sem contraprestação direta em bens ou serviços para o Estado. O detalhe que mata a questão é o motivo do repasse: a lei trata como subvenção social a transferência destinada a cobrir despesas de custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que prestem assistência social, saúde, educação e outras áreas de interesse público. Ou seja, a lógica é ajudar a entidade a funcionar, não financiar investimento ou expansão patrimonial. Já a subvenção econômica aparece quando o foco é apoiar atividade de natureza econômica, como certas empresas ou setores, e não é esse o caso. Como o enunciado fala expressamente em prestação de serviços essenciais na área de assistência social e em suplementação de recursos privados para isso, a classificação correta é despesa corrente, transferência corrente e subvenção social. Em resumo: assistência social + entidade sem fins lucrativos + reforço de custeio = subvenção social. A FCC adora esse trio, então vale decorar a trilha: corrente, transferência corrente, subvenção social.