Considere que em função de forte chuvas que causaram inundações e desabamentos, o Estado tenha se defrontado com a necessidade de realizar despesas com atividades imprevistas e, portanto, não passíveis de cobertura com os créditos consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA). Diante de tal cenário, cogitou-se a abertura de créditos especiais adicionais ou extraordinários. Considerando o regramento constitucional e legal aplicável, tem-se que
- A)nenhuma das alternativas afigura-se adequada, sendo caso de utilização da reserva de contingência prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e, extrapolado o montante correspondente, cabe proceder à abertura de crédito suplementar que, em tais casos, prescinde de autorização legal.
Errada, porque reserva de contingência não substitui crédito extraordinário em calamidade, e crédito suplementar exige autorização e fonte, não sendo a regra para despesa imprevisível.
- B)nenhuma das alternativas afigura-se juridicamente adequada, cabendo a abertura de créditos especiais suplementares, por decreto do Chefe do Executivo, que podem ser suportados exclusivamente com anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.
Errada, porque não existe "crédito especial suplementar" e crédito especial não é aberto por decreto do Executivo, além de depender de autorização legislativa e indicação de recursos.
- C)apenas a abertura de créditos extraordinários afigura-se medida viável para a situação narrada, podendo ser aberto sem autorização legislativa, mas desde que assegurada fonte de receita consistente em excesso de arrecadação ou superávit financeiro.
Errada, porque crédito extraordinário não exige fonte de receita específica como excesso de arrecadação ou superávit financeiro, embora seja o instrumento adequado para a calamidade.
- D)as medidas aventadas afiguram-se desnecessárias caso haja decretação de calamidade pública, o que tornaria possível a realização de despesas sem indicação de dotação orçamentária prevista na LOA ou em créditos especiais.
Errada, porque a decretação de calamidade pública não dispensa a necessidade de crédito orçamentário para realizar despesas, apenas viabiliza o uso do crédito extraordinário.
- E)ambas as alternativas são juridicamente possíveis, sendo que os créditos extraordinários prescindem de autorização legislativa e de indicação de fonte de receita, medidas essas necessárias para autorizar abertura de créditos adicionais.
Certa, porque crédito extraordinário pode ser aberto sem autorização legislativa prévia e sem indicação de fonte de recursos, enquanto os créditos adicionais em geral exigem essas cautelas.
Gabarito: E
Quando surge uma despesa urgente e imprevisível, como a provocada por enchentes, o Direito Orçamentário separa bem as coisas: se a despesa é extraordinária, urgente e decorrente de calamidade pública, cabe crédito extraordinário. A Constituição, no art. 167, § 3º, e a Lei 4.320/1964, art. 41, III, tratam esse crédito como a ferramenta para situações fora da curva, aquelas que o orçamento não tinha como prever sem virar bola de cristal. O ponto central é que o crédito extraordinário não depende da mesma formalidade dos créditos suplementares e especiais. Ele pode ser aberto sem autorização legislativa prévia e sem indicação de fonte de recursos, porque a urgência não combina com espera burocrática. Depois, claro, há o rito de comunicação e controle pelo Legislativo, mas a abertura é excepcionalmente imediata. Já os créditos especiais servem para despesas sem dotação orçamentária específica, mas exigem autorização legislativa e indicação de recursos. Ou seja: eles são úteis quando falta previsão na LOA, mas não quando a situação pede resposta instantânea a uma calamidade. Em termos simples, o especial é o caminho planejado; o extraordinário é o botão de emergência. Por isso o gabarito E está correto: no caso narrado, ambas as figuras podem aparecer no tema dos créditos adicionais, mas o crédito extraordinário é o adequado para a calamidade e dispensa autorização legislativa prévia e indicação de fonte de receita. A banca quer que voce perceba essa diferença de regime jurídico, que é clássica em AFO.