Os princípios que regem o orçamento público se aplicam a todos os entes e valem para todos os Poderes. Além disso, visam a aumentar a consistência e a estabilidade do sistema orçamentário. O princípio da Unidade visa
- A)possibilitar a coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação, de forma a permitir uma visão geral do conjunto das finanças públicas.
Errada: isso descreve mais a ideia de universalidade/consolidação de vários orçamentos do que o princípio da Unidade.
- B)dispor que o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo.
Errada: essa é a definição do princípio da anualidade ou periodicidade, ligado ao prazo de vigência do orçamento.
- C)definir que há apenas um orçamento para cada ente federativo, não devendo, portanto, haver um orçamento para cada Poder
Certa: o princípio da Unidade exige um único orçamento por ente federativo, sem orçamento autônomo para cada Poder.
- D)evitar a carga orçamentária. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
Errada: isso remete ao princípio da exclusividade, que veda a inclusão de matéria estranha na lei orçamentária.
- E)orientar que o montante da despesa autorizada em cada exercício não poderá ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo período.
Errada: essa é a lógica do princípio do equilíbrio, que busca compatibilizar despesas autorizadas e receitas estimadas.
Gabarito: C
Os princípios orçamentários existem para dar ordem ao orçamento público e evitar que ele vire uma colcha de retalhos. Entre eles, o princípio da Unidade determina que cada ente federativo deve ter um único orçamento, reunindo em uma só lei as receitas e despesas do ente. Em termos práticos, isso facilita o controle e a visão do conjunto das finanças públicas. A ideia importante aqui é esta: unidade não significa que só pode existir um documento na vida, mas sim que não deve haver um orçamento separado para cada Poder. O orçamento é uno para o ente federativo, ainda que a execução envolva Legislativo, Executivo e Judiciário. Esse entendimento é compatível com a doutrina clássica de AFO e com a lógica da Lei 4.320/1964. A própria Constituição, no art. 165, trata da lei orçamentária anual como peça que engloba o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das estatais e o orçamento da seguridade social. Isso mostra que pode haver desdobramentos internos, mas dentro de uma unidade orçamentária do ente. A FADE costuma explorar exatamente essa diferença entre unidade e múltiplos orçamentos consolidados. Por isso, o gabarito é a letra C: o princípio da Unidade quer dizer que há apenas um orçamento para cada ente federativo, e não um orçamento para cada Poder.