As disposições da Lei Complementar nº 101/2000, que estatui normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, se aplicam à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, abrangendo inclusive as respectivas administrações indiretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. De acordo com a citada Lei Complementar, é adotada a seguinte definição para dívida pública consolidada ou fundada:
- A)Pactuação conjuntural de adimplência de obrigação financeira ou contratual, assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada, no país ou no exterior, com resgate não superior a doze meses e por execução fiscal.
Errada: essa descrição mistura elementos de dívida flutuante e fala em resgate não superior a doze meses, o que não corresponde à dívida consolidada.
- B)Parte do conjunto da dívida pública da União, representada por ações nominais e títulos da União, inclusive os emitidos pelo Banco Central do Brasil, Estados e Municípios, com resgate previsto para doze meses.
Errada: trata de outro conceito ligado à dívida mobiliária, com referência a títulos, e não à definição legal de dívida consolidada.
- C)Compromisso assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores da venda de bens, com resgate superior a trinta e seis meses.
Errada: traz exemplos de operações de crédito, mas inventa prazo superior a trinta e seis meses, que não é o critério da LRF.
- D)Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Certa: é a definição do artigo 29, inciso I, da LC nº 101/2000, com obrigações financeiras apuradas sem duplicidade e prazo superior a 12 meses.
- E)Operação relativa à emissão de títulos para pagamento do principal, acrescido de juros e da atualização monetária, excluídos os encargos acessórios sem compensação, com resgate não superior a doze meses, considerados os títulos e operações compromissadas.
Errada: descreve operação ligada a títulos e prazo de curto prazo, aproximando-se de dívida flutuante, não de dívida consolidada.
Gabarito: D
A Lei de Responsabilidade Fiscal traz definições bem específicas, e a banca adora trocar os conceitos para ver se voce confunde dívida consolidada com dívida flutuante, operação de crédito ou até restos a pagar. Aqui, o ponto central está no artigo 29, inciso I, da LC nº 101/2000: dívida pública consolidada ou fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, com prazo de amortização superior a 12 meses. Repare na lógica: não basta existir uma obrigação financeira. Para ser dívida consolidada, ela precisa ter caráter mais estrutural e prazo mais longo, típico de endividamento permanente do ente. Por isso a lei fala em prazo superior a doze meses. É a ideia de “dívida de verdade” no sentido fiscal, não aquela conta passageira que some no curto prazo. O gabarito é a letra D porque ela reproduz, com fidelidade, a definição legal. A expressão “apurado sem duplicidade” também é importante, pois evita contar a mesma obrigação duas vezes na hora de medir o estoque da dívida. Essa é exatamente a preocupação da LRF: transparência, controle e limite para o endividamento público. Se voce memorizar o artigo 29 da LRF, já ganha muitos pontos nesse assunto. A banca costuma misturar prazo, tipo de obrigação e nomes parecidos para induzir erro, então vale decorar a fórmula: obrigações financeiras + leis/contratos/convênios/tratados + operações de crédito + prazo superior a 12 meses.