Durante a tramitação da Lei Orçamentária Anual (LOA) do município de Araraquara, um grupo de vereadores apresentou uma emenda aumentando significativamente a reserva de contingência para cobrir despesas futuras indefinidas. De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, é correto afirmar que:
- A)O montante da reserva de contingência deve ser fixado com base na receita de capital líquida.
Errada: a LRF não manda calcular a reserva de contingência com base na receita de capital líquida, mas sim com parâmetro definido na LDO e relacionado ao planejamento fiscal.
- B)A reserva de contingência pode ser utilizada para cobrir qualquer tipo de despesa pública, inclusive aquelas não previstas originalmente na LOA.
Errada: a reserva de contingência não é um “coringa” para qualquer despesa pública, pois sua finalidade é cobrir passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos.
- C)O aumento da reserva de contingência pode ser realizado, desde que os recursos sejam provenientes de cortes em outras despesas discricionárias.
Errada: a ampliação da reserva não depende de cortes em outras despesas discricionárias como regra da LRF, e a alternativa não traz o critério legal correto.
- D)A reserva de contingência pode ser livremente ampliada pelo Legislativo, pois se trata de um mecanismo de precaução orçamentária, mas não pode ser diminuída.
Errada: o Legislativo não pode ampliar livremente a reserva de contingência, porque o montante e a forma de utilização devem observar a LDO e a disciplina da LRF.
- E)A reserva de contingência deve ter sua forma de utilização e montante estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos.
Certa: está de acordo com o art. 5º, III, b, da LC nº 101/2000, ao vincular a reserva de contingência à LDO e aos passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos.
Gabarito: E
A reserva de contingência é aquela “gavetinha de emergência” do orçamento: ela existe para absorver sustos fiscais, e não para virar caixa livre do Legislativo. Pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a LOA deve conter reserva de contingência, mas a forma de utilização e o montante dessa reserva precisam estar definidos na LDO. O fundamento está no art. 5º, inciso III, alínea b, da LC nº 101/2000. O ponto mais importante aqui é que a reserva não nasce com destino genérico para qualquer despesa. Ela é voltada ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Em outras palavras, serve para riscos orçamentários, não para “sobrar dinheiro” sem rumo. Além disso, o montante não é fixado com base na receita de capital líquida, nem pode ser ampliado livremente pelo Legislativo por mera vontade política. A lógica da LRF é justamente impedir improvisos e reforçar o planejamento fiscal. A LOA executa, mas a moldura da reserva vem da LDO. Por isso, o gabarito é a letra E: ela reproduz corretamente a regra da LRF ao dizer que a reserva de contingência deve ter forma de utilização e montante definidos na LDO, destinada a passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos.