Créditos adicionais são autorizações de despesas que não estão previstas na Lei de Orçamento ou que foram previstas em valor insuficiente; são instrumentos de ajuste orçamentário que permitem ao governo reforçar e abrir novas dotações para atingir os objetivos do orçamento. Podem ser classificados como suplementares, especiais ou extraordinários. São considerados créditos adicionais extraordinários:
- A)Destinados a reforço de dotação orçamentária.
Errada, porque reforço de dotação orçamentária é característica de crédito adicional suplementar.
- B)Autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Errada, porque essa forma de autorização e abertura se relaciona com créditos suplementares ou especiais, não com os extraordinários.
- C)Destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Errada, porque despesa sem dotação específica é caso típico de crédito adicional especial.
- D)) Abertos por decreto do Poder Executivo, sem necessidade de dar conhecimento ao Poder Legislativo.
Errada, porque crédito extraordinário não depende dessa formulação e, em regra, exige comunicação ao Legislativo conforme o rito constitucional.
- E)Destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Certa, porque crédito extraordinário é destinado a despesas urgentes e imprevistas, como guerra, comoção intestina ou calamidade pública, nos termos do art. 167, parágrafo 3º, da Constituição e da Lei 4.320/1964.
Gabarito: E
Créditos adicionais são um “socorro” do orçamento quando a LOA não previu a despesa ou quando o valor ficou curto. Eles se dividem em suplementares, especiais e extraordinários, e cada um tem sua função bem definida na Lei 4.320/1964, especialmente nos arts. 40 a 46. A ideia é simples: o orçamento não é engessado, mas também não vira terra sem lei. Ele pode ser ajustado, desde que siga as hipóteses legais.