Considerando os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 – entende-se como “responsabilidade na gestão fiscal” os seguintes postulados, EXCETO:
- A)A adoção de mecanismos que visem minimizar a neutralização de impactos de situações contingentes, haja vista a inexistência de previsão legal de reserva para atender tais eventualidades.
Errada, porque a LRF prevê expressamente a reserva de contingência para riscos e passivos imprevistos, no art. 5º, III.
- B)A adoção de medidas de prevenção de riscos e de correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas. A prevenção de riscos, da mesma forma que a correção de desvios, deve estar presente em todo o processo de planejamento confiável.
Certa, pois reflete a prevenção de riscos e a correção de desvios como bases da gestão fiscal responsável.
- C)A constante busca de garantia de equilíbrio nas contas, via cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, com limites e condições para a renúncia de receita e a geração de despesas com pessoal, seguridade, dívida, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar.
Certa, já que resume o equilíbrio das contas públicas com metas, limites e condições impostos pela LRF.
- D)A implementação de ações planejadas e transparentes. Ação planejada nada mais é do que aquela baseada em planos previamente traçados. Por sua vez, a transparência será alcançada por meio do conhecimento e da participação da sociedade, assim como na ampla publicidade que deverá cercar todos os atos e fatos ligados à arrecadação de receitas e à realização de despesas.
Certa, porque a lei exige ação planejada e transparente, com publicidade e participação social.
Gabarito: A
A Lei de Responsabilidade Fiscal trata a "responsabilidade na gestão fiscal" como um pacote de atitudes bem conhecido: planejar, ser transparente, prevenir riscos e manter o equilíbrio das contas públicas. Isso aparece logo no art. 1º, § 1º, da LC 101/2000, que fala em ação planejada e transparente, prevenção de riscos e correção de desvios, além do cumprimento de metas entre receitas e despesas. A ideia é simples: o gestor público não pode agir no susto. Ele precisa prever problemas, controlar gastos e respeitar limites legais, especialmente nas áreas mais sensíveis, como pessoal, dívida, operações de crédito, garantias e restos a pagar. A LRF quer evitar aquele famoso cenário de "gasta agora e vê depois". O item A está errado porque afirma que não existe previsão legal de reserva para atender situações contingentes. Só que existe, sim: a LRF prevê a reserva de contingência no art. 5º, III, justamente para fazer frente a passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos. Ou seja, a norma não nega a reserva, ela a exige como instrumento de prudência. Por isso, entre as alternativas, a exceção é a letra A. As demais reproduzem, de modo compatível com a lei, os pilares da responsabilidade fiscal.