O prefeito do município de Araraquara deverá encaminhar à Câmara de Vereadores a proposta orçamentária no prazo fixado na Lei Orgânica do Município, caso contrário, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. A casa legislativa municipal poderá admitir emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visam:
- A)Destinar recursos para demandas de grupos específicos.
Certa, porque não corresponde a nenhuma vedação expressa do art. 33 da Lei 4.320/1964.
- B)Conceder dotação para o início de obra, cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes.
Errada, porque é vedado conceder dotação para início de obra sem projeto aprovado pelos órgãos competentes.
- C)Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.
Errada, porque é vedado conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço ainda não criado.
- D)Alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta.
Errada, porque não se pode alterar a dotação de despesa de custeio, salvo se provada a inexatidão da proposta nesse ponto.
- E)Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
Errada, porque é vedado conceder dotação acima dos quantitativos previamente fixados para auxílios e subvenções.
Gabarito: A
Essa questão cobra uma pegadinha clássica do ciclo orçamentário: o que o Legislativo pode ou não mexer no projeto de lei orçamentária. A referência mais cobrada aqui é o art. 33 da Lei 4.320/1964, que lista hipóteses de emendas vedadas ao projeto de orçamento. Perceba o truque: as alternativas B, C, D e E reproduzem exatamente situações proibidas pela lei, como criar despesa para obra sem projeto aprovado, para serviço ainda não criado, ou alterar dotação de custeio sem provar erro na proposta. Quando a banca coloca o texto legal quase inteiro na prova, ela está pedindo que você reconheça a exceção. Por isso, o gabarito é a letra A. Ela é a única alternativa que não cai em uma das vedações expressas do art. 33 da Lei 4.320/1964, podendo representar uma destinação orçamentária válida, desde que compatível com as regras do processo orçamentário e sem violar as demais exigências legais. Em resumo: se a opção parece uma das proibições da lei, desconfie. Se não estiver na lista de veto, costuma ser o caminho certo. Aqui, o Legislativo não pode fazer o que as letras B a E descrevem, então sobra a alternativa A.