A Lei Orçamentária Anual (LOA) tem por finalidade estimar as receitas e fixar as despesas para determinado exercício financeiro. Contudo, o termo “fixar” não deve ser entendido como sinônimo de algo imutável, uma vez que podem surgir intercorrências na execução do orçamento que demandem alterações na LOA, a serem efetivadas através dos Créditos Adicionais. Sobre o tema, analise as afirmativas as seguir. I. São denominados “complementares” os créditos adicionais que têm por finalidade reforçar dotação orçamentária já existente quando de sua abertura. II. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. III. Os créditos extraordinários dispensam a indicação de fonte de custeio para sua abertura. No entanto, estão condicionados à prévia autorização legislativa, que pode constar do próprio texto da Lei Orçamentária Anual. Está correto o que se afirma apenas em
- A)II.
A alternativa aponta apenas a afirmativa II, que reproduz a regra de vigência dos créditos especiais e extraordinários: em princípio, valem no exercício em que foram autorizados, mas, se a autorização ocorrer nos últimos quatro meses, podem ser reabertos no exercício seguinte nos limites do saldo, conforme o art. 167, §2º, da CF/88. A afirmativa I erra ao usar “complementares” para reforço de dotação, porque a Lei 4.320/64, art. 41, I, chama essa espécie de crédito de suplementar. A afirmativa III também falha ao exigir prévia autorização legislativa para crédito extraordinário, que é aberto sem essa exigência, por decreto do Executivo ou, na esfera federal, por medida provisória.
- B)III.
A alternativa se apoia na afirmativa III, que diz que o crédito extraordinário dispensa fonte de custeio, mas dependeria de autorização legislativa prévia. A dispensa de indicação de recursos está correta, porém a exigência de prévia autorização legislativa não está: o crédito extraordinário é aberto para despesas urgentes e imprevisíveis, nos termos do art. 167, §3º, da CF/88, e do art. 44 da Lei 4.320/64. Na prática, ele pode ser aberto por decreto do Executivo e, no âmbito federal, por medida provisória, sem essa autorização anterior.
- C)I e II.
A alternativa afirma que as afirmativas I e II estariam corretas. A II realmente está de acordo com o art. 167, §2º, da CF/88, mas a I erra na própria espécie do crédito: reforço de dotação orçamentária já existente é crédito suplementar, e não “complementar”, como define o art. 41, I, da Lei 4.320/64. Como um dos dois itens está incorreto, o conjunto proposto pela alternativa não se sustenta.
- D)II e III.
A alternativa reúne as afirmativas II e III como se ambas fossem verdadeiras. A II está correta, porque corresponde à disciplina constitucional de vigência e reabertura dos créditos especiais e extraordinários; já a III mistura uma verdade parcial com um erro central, pois é correto que o crédito extraordinário dispensa indicação de fonte, mas ele não depende de prévia autorização legislativa. A abertura desse crédito é excepcional e se faz por decreto do Executivo ou, no caso federal, por medida provisória, para despesas imprevisíveis e urgentes.
Gabarito: A
Créditos adicionais são instrumentos para ajustar o orçamento quando a LOA fica curta para a vida real, que é sempre mais criativa do que a planilha. A Lei 4.320/1964 divide esses créditos em suplementares, especiais e extraordinários. O ponto clássico é este: suplementar reforça dotação já existente; especial cria dotação nova; extraordinário serve para despesas urgentes e imprevisíveis, como calamidade, guerra ou comoção interna. Por isso, a afirmativa I está errada. Ela chamou de “complementares” os créditos que reforçam dotação existente, mas o nome correto, na técnica orçamentária, é suplementares. Aqui a banca costuma trocar o rótulo para ver se você está atento ao vocabulário da lei. A afirmativa II está certa. A regra de vigência dos créditos especiais e extraordinários é no exercício financeiro em que foram autorizados, mas, se a autorização ocorrer nos últimos quatro meses do exercício, eles podem ser reabertos nos limites dos saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte. Esse tratamento está alinhado ao art. 167, § 2º, da Constituição. Já a afirmativa III está errada porque misturou ideias. Crédito extraordinário realmente dispensa indicação de fonte de recursos, mas não depende de prévia autorização legislativa no sentido comum da LOA. O regime constitucional é excepcional e a abertura segue disciplina própria, não sendo correto dizer que basta constar do texto da LOA como autorização prévia. Resultado: só a II está correta, então o gabarito é A.