Por mais assertivas que sejam as unidades encarregadas do planejamento orçamentário, sempre há ocasiões imprevistas ou imprevisíveis que justificam a alteração das dotações orçamentárias, o que é levado a efeito através dos créditos adicionais. Diante do exposto, assinale a afirmativa INCORRETA.
- A)Os créditos adicionais suplementares são aqueles destinados a reforço de dotação orçamentária já existente na Lei Orçamentária Anual. Necessitam de prévia autorização legislativa.
Correta, porque o crédito suplementar reforça dotação já existente e exige autorização legislativa prévia, além de fonte de recurso disponível.
- B)Os créditos extraordinários se destinam a atender situações de calamidade ou guerra iminente. Sua vigência não necessariamente está restrita ao exercício de abertura, mas carece de indicação prévia da fonte de recursos para custear as novas despesas.
Errada, porque o crédito extraordinário não depende de indicação prévia de fonte de recursos e sua abertura segue regime excepcional, voltado a guerra, calamidade ou urgência imprevisível.
- C)Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Correta, pois os recursos sem despesa correspondente podem ser aproveitados por créditos especiais ou suplementares, com autorização legislativa específica.
- D)A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Correta, porque a LOA não pode trazer matéria estranha à previsão da receita e fixação da despesa, salvo autorização para créditos suplementares e operações de crédito, nos termos constitucionais.
Gabarito: B
Créditos adicionais são mecanismos de ajuste do orçamento quando a Lei Orçamentária fica curta para a realidade. A lógica é simples: se surgiu uma necessidade nova ou se a despesa prevista ficou pequena, o Estado pode abrir créditos suplementares, especiais ou extraordinários, conforme o caso. Os suplementares servem para reforçar dotação já existente; os especiais criam despesa sem dotação anterior; e os extraordinários entram em cena quando o problema é urgente e imprevisível, como guerra, comoção interna ou calamidade pública. Esse trio está no art. 41 da Lei 4.320/1964 e dialoga com a Constituição, especialmente o art. 167, § 3º. O erro da alternativa B está em misturar o regime dos créditos extraordinários com exigências que não são deles. Crédito extraordinário dispensa indicação prévia da fonte de recursos e, na União, pode ser aberto por medida provisória quando a urgência for compatível, justamente porque a ideia é agir rápido diante de situação excepcional. Além disso, a vigência não fica necessariamente presa ao exercício de abertura, pois pode ser reaberto no exercício seguinte se o ato foi promulgado nos últimos quatro meses do ano, nos termos do art. 167, § 2º, da CF. Então, a pegadinha da questão é fazer você achar que todo crédito adicional precisa seguir o mesmo ritual. Não precisa: cada espécie tem sua própria lógica, e os extraordinários são os mais "apressados" do sistema.