O modelo orçamentário brasileiro criou as bases para integração do orçamento ao planejamento das ações governamentais e compreende a elaboração dos instrumentos que concretizam o sistema orçamentário, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, Art. 165, “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais”. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) constitui-se em um elo entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) em função do papel intermediário que exerce entre eles de que
- A)o equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e forma de limitação de empenho, normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos e demais condições, exigências e pressupostos para transferências de recursos a entidades públicas e privadas são itens contemplados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Errada, porque mistura conteúdos típicos da LDO, mas não expressa corretamente a sua função de elo entre PPA e LOA nem o núcleo constitucional da norma.
- B)o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais integram o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, tratando o primeiro das metas anuais das receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública e o segundo da avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Errada, porque o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais realmente integram a LDO, mas a alternativa descreve outros dispositivos e não responde ao papel intermediário pedido no enunciado.
- C)regras sobre a elaboração de leis que criem ou alterem tributos, concessão de renúncia de despesas ou vinculação de receitas e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Caixa Econômica Federal (CEF) e Banco do Nordeste do Brasil (BNB) são itens que deveriam ser contemplados pela Lei Orçamentária Anual (LOA).
Errada, porque regras sobre criação ou alteração de tributos e política de aplicação das agências financeiras oficiais são temas da LDO, e não da LOA.
- D)a Lei Orçamentária Anual (LOA) seja compatível com o planejamento do Plano Plurianual (PPA), estabelecendo metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente ao de sua formulação e orientando a elaboração do projeto de Lei Orçamentária a partir da priorização de ações estabelecidas no Plano Plurianual (PPA), que terão precedência na alocação de recursos durante a execução orçamentária.
Certa, porque a LDO define metas e prioridades para o exercício seguinte e orienta a elaboração da LOA em conformidade com o PPA, exatamente como prevê a Constituição.
Gabarito: D
A LDO é a peça que faz a ponte entre o planejamento mais amplo do PPA e o orçamento anual da LOA. Pense nela como o “manual de prioridades” do governo para o próximo exercício: ela diz o que deve receber atenção, fixa metas e orienta como a LOA será montada. Por isso, o art. 165, § 2º, da Constituição Federal de 1988 prevê que a LDO compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Federal, orientará a elaboração da LOA e disporá sobre alterações na legislação tributária, entre outros temas. A alternativa D é a que melhor traduz essa função intermediária, porque destaca justamente a compatibilidade da LOA com o PPA e a ideia de priorização das ações governamentais na alocação dos recursos. Em resumo: o PPA pensa no médio prazo, a LDO ajusta o rumo e a LOA executa o que foi priorizado.