De acordo com a Constituição Federal de 1988, Art. 165, § 5º, “A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público e as empresas estatais dependentes; II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público”. Considerando o disposto, é possível afirmar que
- A)o orçamento fiscal não abrange recursos de financiamento destinados a desenvolver ou consolidar uma atividade pública específica.
Errada, porque o orçamento fiscal inclui sim receitas e despesas públicas gerais, não sendo limitado por essa negativa usada na assertiva.
- B)o orçamento de investimentos abrange os recursos à realização de investimentos pelas empresas em que o poder público direta ou indiretamente mantenha a maioria do capital votante.
Certa, pois corresponde ao art. 165, § 5º, II, da CF/88, que trata do orçamento de investimento das empresas em que a União detenha a maioria do capital votante.
- C)o orçamento da seguridade social compreende entidades e órgãos a ela vinculados para execução de ações referentes à segurança pública e manutenção de locais para convivência social.
Errada, porque o orçamento da seguridade social envolve saúde, previdência e assistência social, e não segurança pública ou convivência social.
- D)o orçamento de investimentos abrange os recursos destinados as empresas estatais dependentes, que os recebem do controlador para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital.
Errada, porque empresas estatais dependentes integram o orçamento fiscal, e não o orçamento de investimentos.
Gabarito: B
A Lei Orçamentária Anual, prevista no art. 165, § 5º, da Constituição Federal de 1988, não traz um único “bolo” de dinheiro. Ela se divide em três orçamentos bem distintos: fiscal, investimento e seguridade social. Isso ajuda a organizar as contas do Estado e evita misturar finalidades diferentes no mesmo saco, o que seria uma bela confusão contábil. O orçamento fiscal cobre as receitas e despesas dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, entidades da administração direta e indireta, além das fundações e das empresas estatais dependentes. Já o orçamento de investimento é mais específico: ele trata dos investimentos das empresas em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. Por isso, a alternativa B está correta. Ela reproduz exatamente a ideia do inciso II do art. 165, § 5º, da CF/88: o orçamento de investimentos abrange os recursos destinados à realização de investimentos por empresas controladas pela União com maioria do capital votante. É o tipo de regra que a banca adora cobrar com troca de palavras, mas aqui a estrutura está fiel ao texto constitucional. Atenção para não confundir orçamento de investimento com orçamento fiscal ou com seguridade social. O primeiro olha para os investimentos das estatais controladas; o segundo é mais amplo e inclui a máquina pública em geral; e o terceiro cuida das ações de saúde, previdência e assistência social, conforme o art. 194 da Constituição.