A Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tratar da Gestão Patrimonial das Empresas Controladas pelo Setor Público dispõe que tais tipos de empresas podem firmar contrato de gestão onde sejam estabelecidos objetivos e metas de desempenho, desde que disponham de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, além de atender à legislação vigente e dispositivos constitucionais. Considerando o exposto, tais empresas controladas pelo setor público deverão incluir em seus balanços trimestrais notas explicativas informando, EXCETO:
- A)Recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação.
Correta, pois a LRF exige a informação sobre recursos recebidos do controlador, com valor, fonte e destinação.
- B)Fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado.
Correta, porque a lei pede a divulgação de bens e serviços fornecidos ao controlador, com preços e condições comparados ao mercado.
- C)Aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos de seu patrimônio para o financiamento de despesas de custeio.
Errada, pois isso descreve uma vedação da LRF ao uso de receita de capital para custeio, e não um conteúdo obrigatório das notas explicativas.
- D)Venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.
Correta, já que a lei manda informar operações com o controlador feitas em condições diferentes das de mercado, como preços, taxas e prazos.
Gabarito: C
A LRF trata as empresas controladas pelo setor público com uma lógica simples: se a empresa tem apoio do controlador e faz negócios com ele, o cidadão precisa enxergar isso com clareza. Por isso, a lei exige que, nos balanços trimestrais, essas empresas tragam notas explicativas com informações que mostrem a relação com o ente controlador e possíveis distorções de mercado. O objetivo é evitar maquiagem contábil e operações meio "caseiras", daquelas em que o Estado parece sócio, cliente e financiador ao mesmo tempo. A ideia é dar transparência para recursos recebidos, operações com o controlador e transações feitas em condições diferentes das praticadas no mercado. O ponto central da questão está no art. 37 da LC nº 101/2000, que disciplina a gestão patrimonial das empresas controladas pelo setor público e exige essas notas explicativas trimestrais. A lei quer identificar, por exemplo, recebimentos do controlador, fornecimento de bens e serviços ao controlador e operações com preços, taxas ou prazos fora do mercado. O gabarito é a letra C porque a afirmação fala em aplicar receita de capital decorrente da alienação de bens e direitos no financiamento de despesas de custeio, mas isso é vedado pela LRF, não é item de nota explicativa exigida nesse contexto. A regra da LRF é justamente separar capital de custeio e impedir esse tipo de desvio de finalidade.