Com base na atual disciplina constitucional sobre o ciclo orçamentário brasileiro em âmbito federal, assinale a afirmativa correta.
- A)O prazo para encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo se esgota seis meses antes do encerramento do exercício financeiro.
Errada, porque o prazo constitucional para envio do projeto de LOA é de quatro meses antes do encerramento do exercício, e não seis meses.
- B)A iniciativa dos projetos de lei que tratem do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Certa, pois a Constituição Federal atribui ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa dos projetos de PPA, LDO e LOA no âmbito federal.
- C)Uma vez tramitando no Poder Legislativo, não cabe a proposição de qualquer tipo de alteração no Projeto de Lei Orçamentária Anual por iniciativa do Poder Executivo.
Errada, porque o Poder Executivo pode enviar mensagem com alterações enquanto o projeto tramita, além de haver regras específicas para ajustes no processo legislativo orçamentário.
- D)Os parlamentares poderão propor emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, ainda que não compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde que visem o interesse público.
Errada, porque as emendas parlamentares à LOA devem ser compatíveis com a LDO e com o PPA, não bastando alegar interesse público.
Gabarito: B
O ciclo orçamentário federal começa com a iniciativa do Poder Executivo e passa pelo crivo do Congresso Nacional. Na Constituição, a lógica é bem clara: cabe ao Presidente da República encaminhar os projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. Isso está no art. 165, incisos I, II e III, combinado com a competência do art. 84, XXIII, da Constituição Federal. Em prova, essa é uma daquelas regras que não admitem improviso: a porta de entrada do orçamento é do Executivo. Por isso, a alternativa B está correta. A iniciativa desses projetos é privativa do Chefe do Poder Executivo, no âmbito federal. Não é uma faculdade compartilhada com parlamentares, nem com outros Poderes, ao menos na fase de proposição inicial. Depois, claro, o Legislativo participa, altera dentro dos limites constitucionais e aprecia a proposta, mas não inicia o processo. Outro ponto clássico é o prazo da LOA: o projeto deve ser encaminhado ao Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, ou seja, até 31 de agosto. Então, se a alternativa falar em seis meses, já acende a luz amarela. A Constituição e a LDO podem detalhar o calendário, mas o padrão constitucional é esse. E atenção ao controle das emendas: o Legislativo pode emendar a proposta, mas não de qualquer jeito. As emendas à LOA precisam ser compatíveis com o PPA e com a LDO, além de indicar recursos e respeitar as vedações constitucionais. Ou seja, orçamento não é terra sem lei, nem arena de "vamos colocar qualquer coisa e ver no que dá".