Considerando que a Lei Complementar nº 101/2000 – notoriamente conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal – atribuiu novas funções à Lei de Diretrizes Orçamentárias, além daquelas já constantes na CF/1988, analise as afirmativas a seguir. I. Cabe à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) determinar a forma de utilização e o montante da reserva de contingência, que será definido com base na Receita Corrente Líquida. II. A LDO disporá sobre o equilíbrio entre receitas e despesas e sobre os critérios e forma de limitação de empenho, em caso de frustração da receita prevista. III. Integrará o projeto de LDO Anexo de Metas Fiscais, donde serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Está correto o que se afirma em
- A)I, II e III.
Correta, porque os três itens reproduzem previsões da LRF sobre o conteúdo ampliado da LDO.
- B)I e II, apenas.
Errada, porque os itens I e III também estão corretos, então não são apenas esses dois.
- C)I e III, apenas.
Errada, porque o item II também está previsto expressamente na LRF e não pode ser excluído.
- D)II e III, apenas.
Errada, porque o item I também está correto, logo não são apenas II e III.
Gabarito: A
A Lei de Responsabilidade Fiscal deu uma turbinada na LDO, transformando-a em um verdadeiro painel de controle da gestão fiscal. Pela LRF, a LDO passou a tratar de equilíbrio entre receitas e despesas, critérios para limitação de empenho, metas fiscais, riscos fiscais e, sim, da reserva de contingência. Isso está no art. 4º da LC nº 101/2000, que ampliou bastante o conteúdo da LDO além do que já existia na CF/1988. No item I, a ideia está correta: a LDO deve estabelecer a forma de utilização e o montante da reserva de contingência, e esse montante é definido com base na Receita Corrente Líquida. É o famoso colchão de segurança do orçamento, para o governo não sair escorregando quando a arrecadação aperta. O item II também está certo, porque a LRF manda a LDO dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas e sobre os critérios e a forma de limitação de empenho se houver frustração de receita prevista. Aqui a lógica é simples: se a receita não entra como planejado, o gasto precisa ser freado com regra, e não no improviso. Já o item III igualmente está correto, pois o Anexo de Metas Fiscais integra o projeto de LDO e deve trazer metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, conforme a LRF. Por isso o gabarito A está perfeito: os três enunciados reproduzem comandos legais da LC nº 101/2000.