Receitas públicas podem ser corretamente conceituadas sob as seguintes óticas, EXCETO:
- A)Todas e quaisquer entradas de fundos nos cofres públicos, independentemente de sua origem ou fim.
Correta na visão ampla de receita pública, porque abrange toda entrada de fundos nos cofres públicos, ainda que a doutrina costume separar ingressos orçamentários e extraorçamentários.
- B)Recursos que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, acrescem o seu vulto como elemento novo e positivo.
Correta, pois descreve a receita em sentido patrimonial ou orçamentário, aquela que integra definitivamente o patrimônio público sem gerar passivo correspondente.
- C)Todos os créditos, de qualquer natureza, que o governo tem direito de arrecadar em virtude de leis gerais e especiais, de contratos e quaisquer títulos de que derivem direitos a favor do Estado.
Correta, porque corresponde ao conceito doutrinário de receitas derivadas ou créditos a arrecadar por lei, contrato ou outro título em favor do Estado.
- D)Valores que dependem de autorização legislativa para sua realização por meio da Lei Orçamentária e os entes federativos têm obrigação legal ou contratual de realizar, pois têm caráter mandatório.
Errada, porque descreve obrigação de realizar despesa com autorização na lei orçamentária, e não uma entrada de recursos caracterizadora de receita pública.
- E)Conjunto de meios financeiros que o Estado e as outras pessoas de direito público auferem, livremente e sem reflexo no seu passivo, e podem dispor para custear a produção de seus serviços e executar as tarefas políticas dominantes em cada comunidade.
Correta, pois reproduz a noção clássica de receita em sentido econômico-patrimonial, como recursos auferidos sem aumento de passivo para custear as atividades estatais.
Gabarito: D
Receita pública, em concurso, costuma aparecer com mais de uma “roupa”. Na visão mais ampla, ela pode significar qualquer entrada de recursos nos cofres públicos. Já na visão orçamentária e patrimonial, o foco fica nas entradas que aumentam o patrimônio do Estado sem gerar obrigação de devolução, isto é, sem reflexo no passivo. É por isso que a doutrina trabalha com classificações diferentes, como ensina, por exemplo, Aliomar Baleeiro e a própria lógica da Lei 4.320/1964. O ponto principal aqui é perceber que receita pública não é sinônimo de despesa obrigatória, nem de gasto autorizado pela lei orçamentária. Receita é entrada de recursos; despesa é saída. Quando a alternativa mistura “realização por meio da Lei Orçamentária” com “obrigação legal ou contratual de realizar”, ela está falando a linguagem da despesa pública, especialmente das despesas obrigatórias, e não de receita. Por isso o gabarito é a letra D. Ela destoa do conceito de receita pública porque descreve um valor que o ente é obrigado a efetuar, com autorização na LOA, o que é típico de despesa, e não de arrecadação. Em prova, essa troca de papéis é uma pegadinha clássica: o enunciado coloca termos orçamentários corretos, mas embaralha a natureza do instituto. Se você guardar uma regra simples, ajuda muito: receita pública entra no caixa do Estado; despesa pública sai do caixa do Estado. E, em AFO, essa separação costuma ser o primeiro filtro para não cair em armadilha de banca.