Considerando as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale a afirmativa INCORRETA.
- A)O Poder Legislativo não poderá fazer quaisquer reestimativas do montante das receitas previstas no projeto de Lei Orçamentária Anual, pois tal normativo é de iniciativa privativa do Poder Executivo.
Errada, porque a LRF admite reestimativa da receita pelo Legislativo quando houver erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
- B)Na elaboração do orçamento público, faz-se necessário observar que a previsão de receitas orçamentárias oriundas de operações de crédito não pode ultrapassar ao montante fixado para as despesas de capital.
Certa, pois a previsão de receitas de operações de crédito não pode superar o montante das despesas de capital, nos termos da LRF.
- C)Em que pese possíveis instabilidades econômicas e mudanças na condução de políticas, na previsão da receita orçamentária deverão ser considerados, também, efeitos da variação do índice de preços e do crescimento econômico.
Certa, porque a LRF determina que a previsão da receita considere efeitos da variação de preços, do crescimento econômico e outros fatores relevantes.
- D)O Poder Executivo deve disponibilizar ao Ministério Público, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício financeiro subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo utilizadas, em até trinta dias antes do prazo estipulado para que ele encaminhe sua proposta orçamentária.
Certa, pois o Poder Executivo deve disponibilizar ao Ministério Público os estudos e estimativas de receitas, inclusive da RCL, com antecedência mínima de 30 dias.
Gabarito: A
A LRF trata a estimativa de receita como uma peça séria, não como chute otimista de fim de ano. No art. 12, ela exige que a previsão considere fatores como inflação, crescimento econômico, alterações na legislação e outros elementos relevantes, justamente para evitar orçamento maquiado ou fantasia fiscal. Outro ponto importante: a lei também limita a lógica das operações de crédito. A regra é que o montante previsto para essas operações não pode ser superior às despesas de capital, o que ajuda a impedir que o ente se endivide para bancar gasto corrente sem freio. É a famosa ideia de evitar “tomar empréstimo para pagar a conta do dia a dia”. Já a parte sobre o Legislativo é a pegadinha clássica. O fato de a lei orçamentária ser de iniciativa do Executivo não significa que o Legislativo fique totalmente proibido de mexer na receita. A LRF admite reestimativa pelo Legislativo, mas somente quando houver erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Ou seja, não é uma porta aberta, mas também não é uma porta trancada. Por isso, o item A está incorreto: ele afirma que o Legislativo não poderá fazer quaisquer reestimativas da receita, quando a lei permite essa intervenção em hipóteses excepcionais. O fundamento está no art. 12, §1º, da LRF.