O montante da receita corrente líquida, compreendida entre doze meses de um determinado município, somou o valor de R$ 100.000,00. De acordo com os Arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 que determinam os gastos com pessoal em relação aos percentuais da receita corrente líquida por ente federado, bem como a repartição destes limites entre os poderes de cada ente, considere que não existe nesse município o órgão Tribunal de Contas do Município. O valor máximo de gastos com pessoal neste mesmo período da apuração da receita corrente líquida que a Câmara Municipal poderá comprometer, sem infringir os limites determinados pelo Art. 20, é:
- A)R$ 3.000,00.
Errada: R$ 3.000,00 corresponde a 3% da RCL, percentual que não é o limite legal da Câmara Municipal.
- B)R$ 6.000,00.
Certa: 6% de R$ 100.000,00 resulta em R$ 6.000,00, que é o limite da Câmara Municipal sem Tribunal de Contas do Município.
- C)R$ 54.000,00.
Errada: R$ 54.000,00 corresponde ao limite do Poder Executivo municipal, não ao da Câmara.
- D)R$ 60.000,00.
Errada: R$ 60.000,00 é o limite global de gasto com pessoal do município, e não a parcela da Câmara Municipal.
Gabarito: B
A LRF trata o gasto com pessoal como um limite sobre a receita corrente líquida, para evitar que o ente gaste mais do que aguenta pagar. No caso dos municípios, o art. 20 da LC 101/2000 fixa o teto global em 60% da RCL, mas esse total é repartido entre os Poderes. Aqui, como a RCL foi de R$ 100.000,00, o cuidado é olhar apenas a fatia da Câmara Municipal. Para o Poder Legislativo municipal, o art. 20, III, da LRF estabelece o limite de 6% da RCL, quando não existir Tribunal de Contas do Município. É justamente a observação decisiva da questão: sem Tribunal de Contas do Município, a Câmara fica com o percentual próprio de 6%, e não com outro valor qualquer inventado pela banca para testar seu sangue frio. Fazendo a conta: 6% de R$ 100.000,00 = R$ 6.000,00. Então, esse é o valor máximo de gastos com pessoal que a Câmara Municipal pode comprometer no período, sem violar o art. 20 da LRF. O gabarito, portanto, é a alternativa B. Se você quiser guardar uma regra prática: município tem teto global de 60% da RCL, e a Câmara, em regra, trabalha com 6% quando não há Tribunal de Contas do Município. A banca adora misturar o limite total com o limite de cada Poder para ver quem escorrega no percentual.