Na elaboração do orçamento público são fixadas as despesas orçamentárias para o exercício seguinte. O termo “fixar”, no entanto, não deve ser entendido como sinônimo de algo imutável, uma vez que o gestor dispõe dos créditos adicionais para efetuar alterações orçamentárias. O tema é regrado pela Lei nº 4.320/1964, que determina que os créditos suplementares e especiais carecem de indicação da fonte de recursos para custeio das novas despesas. Dessa feita, são fontes passíveis de utilização expressamente previstas na referida Lei, EXCETO:
- A)Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Está certa, porque a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias é fonte expressamente prevista no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
- B)O superavit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Está certa, porque o superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior é fonte legal para abertura de créditos adicionais.
- C)O produto de operações de crédito devidamente autorizadas pelo Poder Legislativo.
Está certa, porque o produto de operações de crédito devidamente autorizadas pelo Poder Legislativo também é fonte admitida pela Lei nº 4.320/1964.
- D)O montante dos fluxos de caixa das atividades operacionais, apurado na Demonstração dos Fluxos de Caixa do exercício anterior.
Está errada, porque fluxos de caixa das atividades operacionais da DFC não integram o rol legal de fontes para créditos adicionais previsto na Lei nº 4.320/1964.
Gabarito: D
Quando a Lei Orçamentária “fixa” despesas, isso não significa que o orçamento fique engessado. A própria Lei nº 4.320/1964 permite ajustes por meio dos créditos adicionais, que servem para reforçar dotações já existentes ou incluir despesas novas. Para isso, a lei exige a indicação de fonte de recursos nos créditos suplementares e especiais, evitando que o aumento de gasto apareça do nada. O art. 43 da Lei nº 4.320/1964 traz as fontes expressamente admitidas, como o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial, o excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e o produto de operações de crédito autorizadas. É o clássico kit de sobrevivência do orçamento quando surge uma necessidade nova no caminho. A alternativa D está correta porque o montante dos fluxos de caixa das atividades operacionais, apurado na Demonstração dos Fluxos de Caixa, não é fonte legal prevista pela Lei nº 4.320/1964 para custear créditos adicionais. Ou seja, a lei fala em superavit financeiro, não em fluxo de caixa operacional. Uma coisa é o dinheiro circulando; outra, bem diferente, é a fonte orçamentária juridicamente aceita. Portanto, a questão cobra exatamente a lista legal de fontes de recursos dos créditos adicionais, e o item D foge desse rol. Em prova, vale decorar o art. 43 como se fosse receita de bolo: é nele que a banca costuma buscar as fontes permitidas e a pegadinha.