A Constituição Federal de 1988 fixa as peculiaridades do processo orçamentário e do ciclo orçamentário no Brasil, bem como estipula algumas vedações. Uma delas, conhecida como a “Regra de Ouro”, consagra que é vedada:
- A)A realização de operações de créditos para o financiamento de despesas correntes, não admitida qualquer exceção.
Errada, porque a Constituição não proíbe toda e qualquer operação de crédito para despesa corrente sem exceção, já que existe a exceção constitucional da Regra de Ouro.
- B)A aplicação de recursos provenientes de receitas de capital em quaisquer tipos de despesa corrente, salvo se aprovado por maioria simples do Poder Legislativo.
Errada, pois mistura receita de capital com despesa corrente e ainda inventa autorização por maioria simples, o que não corresponde ao texto constitucional.
- C)A realização de operações de créditos que excedam o total do Ativo Não-Circulante do ente da Federação, salvo se aprovado por maioria absoluta do Poder Legislativo, e desde que destinada à aquisição de Ativo Não-Circulante.
Errada, porque a Regra de Ouro não trata de limite com base em ativo não circulante nem faz essa exigência de aquisição de ativo não circulante.
- D)A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Certa, pois reproduz a vedação do art. 167, III, da CF: operações de crédito não podem exceder as despesas de capital, salvo créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa e aprovação por maioria absoluta.
- E)A realização de despesas de capital com recursos provenientes de receitas de operações de crédito, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Errada, porque inverte a lógica da Regra de Ouro ao proibir despesa de capital com recursos de operações de crédito, quando a Constituição justamente admite essa vinculação em regra.
Gabarito: D
A chamada “Regra de Ouro” do orçamento público está na Constituição Federal, no art. 167, III. Ela foi criada para evitar que o Estado se endivide para pagar despesa do dia a dia, porque isso costuma virar uma bola de neve financeira. Em linguagem simples: empréstimo deve servir, em regra, para gastos de capital, como investimentos, e não para custear a máquina no funcionamento cotidiano. A lógica é bem direta: o governo pode até contratar operações de crédito, mas não pode fazer isso em valor superior ao total das despesas de capital. A exceção existe, porém é bem controlada: créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Ou seja, não é um cheque em branco, é um desvio excepcional e bem amarrado. Por isso, o gabarito está na letra D. Ela reproduz a vedação constitucional de forma praticamente literal: é vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas na própria Constituição. Esse é exatamente o coração da Regra de Ouro. Em prova, vale decorar a ideia central: dívida para despesa corrente, em regra, não pode. A banca adora trocar os termos, inverter o sentido ou colocar autorização genérica para confundir. Aqui, o detalhe decisivo é a exceção constitucional com maioria absoluta e finalidade precisa.