Considerando que para os efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, pode-se afirmar que:
- A)os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
Correta. Reproduz o art. 18, § 1º, da LRF: terceirização de mão de obra em substituição a servidores e empregados públicos é contabilizada como “Outras Despesas de Pessoal”.
- B)os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos não serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
Incorreta. Afirma o contrário do que prevê expressamente a LRF.
- C)os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Despesa de Capital”.
Incorreta. Esses valores não são classificados como despesa de capital; integram a apuração de despesa com pessoal como “Outras Despesas de Pessoal”.
- D)os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Investimento”.
Incorreta. A LRF não utiliza a classificação “Outras Despesas de Investimento” para essa hipótese; a classificação correta é “Outras Despesas de Pessoal”.
Gabarito: A
O fundamento está no art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal: os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referirem à substituição de servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. A regra evita que o ente público burle os limites de despesa com pessoal por meio da terceirização de atividades que, na prática, substituem servidores.