Caso o governo verifique, ao final do terceiro bimestre de determinado ano, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário, os Poderes e o Ministério Público deverão promover limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com os critérios definidos na
- A)LOA vigente.
Errada, porque a LOA autoriza a execução das despesas, mas não é ela que define os critérios do contingenciamento.
- B)LRF.
Errada, porque a LRF prevê a limitação de empenho, mas remete os critérios para a LDO.
- C)Lei n.º 4.320/1964.
Errada, porque a Lei 4.320/1964 trata de normas gerais de direito financeiro, não desse mecanismo de ajuste fiscal.
- D)lei que estabelece o PPA vigente.
Errada, porque o PPA define diretrizes e programas de médio prazo, não os critérios de limitação de empenho.
- E)LDO vigente.
Certa, porque a LRF determina que os critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira sejam definidos na LDO.
Gabarito: E
A questão trata do chamado contingenciamento, isto é, a limitação de empenho e de movimentação financeira quando a arrecadação pode não ser suficiente para cumprir as metas fiscais. Na prática, o governo percebe que a receita veio fraca e, para evitar estourar o resultado primário, precisa frear despesas. É o famoso “segura a caneta antes que o orçamento fique no vermelho”. Esse procedimento está previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas o detalhe cobrado pela banca é quem define os critérios dessa limitação: a LDO. O art. 9º da LRF determina que, verificado o risco de descumprimento das metas ao final de um bimestre, os Poderes e o Ministério Público devem promover o contingenciamento, conforme os critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Por isso, o gabarito é a alternativa E. A LDO é a peça que conecta a meta fiscal com a execução do orçamento, dizendo como o ajuste será feito se a arrecadação não acompanhar o planejado. A LRF dá a regra geral do bloqueio; a LDO detalha os critérios. É esse “casamento” que a CESPE adora testar.