Segundo dispõe a lei complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
- A)subvenções.
Errada, porque subvenções são transferências concedidas para apoiar entidades ou atividades, e não a classificação de contratos de terceirização.
- B)indenizações e restituições.
Errada, porque indenizações e restituições têm natureza ressarcitória, sem relação com contratos de terceirização de mão de obra.
- C)outras despesas de pessoal.
Certa, pois o art. 18 da LC 101/2000 determina que contratos de terceirização que substituam servidores e empregados públicos sejam contabilizados como outras despesas de pessoal.
- D)contribuições.
Errada, porque contribuições são repasses com finalidade específica e não correspondem ao gasto com terceirização substitutiva de pessoal.
- E)auxílios.
Errada, porque auxílios são transferências típicas de apoio e fomento, sem vínculo com a classificação exigida pela LRF para esse tipo de contrato.
Gabarito: C
A Lei de Responsabilidade Fiscal trata com bastante cuidado o que entra na despesa total com pessoal. Pelo art. 18 da LC 101/2000, a despesa com pessoal inclui os gastos do ente com ativos, inativos e pensionistas, além dos contratos de terceirização de mão de obra que se relacionem à substituição de servidores e empregados públicos. Ou seja, não adianta trocar o crachá e fingir que a despesa sumiu: se a terceirização está substituindo gente que faria aquele trabalho dentro da estrutura pública, ela entra na conta de pessoal. É exatamente isso que a questão cobra. Os valores desses contratos não vão para categorias genéricas como subvenções, auxílios ou contribuições. A própria LRF manda que eles sejam contabilizados como outras despesas de pessoal, porque o efeito econômico é semelhante ao de manter servidores para a mesma função. Esse ponto aparece muito em prova porque a banca gosta de separar a terceirização comum da terceirização que substitui mão de obra típica do Estado. Quando houver substituição de servidores e empregados públicos, a despesa integra o conceito de pessoal para fins de controle fiscal. É uma leitura direta do art. 18 da LC 101/2000 e do entendimento consolidado sobre o tema. Então, o gabarito C está correto porque a lei expressamente enquadra esses contratos como outras despesas de pessoal. Em resumo: se a terceirização ocupa o lugar de servidor, a LRF coloca na prateleira de despesa com pessoal, e não em rubricas de transferência ou benefício.