De acordo com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo
- A)não será admitida.
Errada, porque a LRF admite reestimativa pelo Legislativo em hipótese excepcional, e não veda de forma absoluta.
- B)será admitida em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Errada, pois guerra, comoção interna ou calamidade pública não são o critério legal para essa reestimativa.
- C)será admitida quando houver quórum de maioria absoluta na composição da referida casa legislativa.
Errada, porque a exigência de quórum de maioria absoluta não é a condição prevista na LRF para esse caso.
- D)somente será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Certa, pois o art. 12, §1º, da LRF permite a reestimativa pelo Poder Legislativo somente se houver erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Gabarito: D
A LRF trata a estimativa de receita com bastante rigidez, porque ela serve de base para todo o planejamento orçamentário. Se a receita prevista muda sem critério, o orçamento vira uma espécie de "chute organizado", e isso a lei tenta evitar. No caso da reestimativa feita pelo Poder Legislativo, a regra é bem restrita. O Legislativo não pode simplesmente aumentar ou reduzir a receita porque achou conveniente. A alteração só entra se houver prova de erro ou omissão de ordem técnica ou legal, conforme o art. 12, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000. É por isso que o gabarito é a alternativa D. A lógica da norma é proteger a consistência da peça orçamentária e impedir interferência política sem base técnica. Em concurso, quando aparecer "reestimativa de receita pelo Legislativo", pense logo em controle e exceção, não em liberdade ampla. Ou seja: a lei não proíbe tudo, mas também não abre a porteira. O Legislativo até pode reestimar, porém somente em situações justificadas por erro ou omissão de ordem técnica ou legal.