As despesas inscritas em restos a pagar são despesas
- A)convergentes ao princípio da legalidade da despesa pública.
Certa: restos a pagar decorrem de despesa regularmente empenhada, em sintonia com a legalidade da despesa pública.
- B)empenhadas e liquidadas no exercício subsequente.
Errada: restos a pagar não são despesas empenhadas e liquidadas no exercício subsequente, pois o empenho ocorre no exercício de origem.
- C)que incluem as despesas apenas orçadas.
Errada: restos a pagar não abrangem apenas despesas orçadas; eles se referem a despesas empenhadas e não pagas.
- D)que não podem ser canceladas.
Errada: restos a pagar podem ser cancelados em hipóteses legais, então não existe essa vedação absoluta.
Gabarito: A
Restos a pagar são despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, e por isso continuam “vivas” no orçamento seguinte para pagamento. A ideia central é simples: o gasto público só pode existir com base em autorização legal e no procedimento correto, especialmente o empenho, que é justamente o ato que cria a obrigação para a Administração dentro dos limites da lei. Por isso, a inscrição em restos a pagar conversa diretamente com o princípio da legalidade da despesa pública. Não é despesa feita de qualquer jeito, nem uma conta solta no ar: ela nasceu de um empenho válido, dentro da autorização orçamentária. Sem isso, não há restos a pagar legítimos. É o tipo de tema em que a Administração não pode “deixar para depois” algo que nem podia ter sido assumido antes. A Lei 4.320/1964 trata dos restos a pagar e sua lógica está ligada à execução da despesa segundo as etapas legais. Em termos práticos, a despesa foi regularmente empenhada no exercício de origem e, se não foi paga até o fim do ano, pode ser inscrita para pagamento posterior, respeitando os requisitos legais e a disponibilidade do caso. Então, o foco da questão é: restos a pagar nascem de despesa corretamente processada, o que reforça a legalidade. Por isso o gabarito é a letra A. As demais alternativas misturam conceitos de empenho, liquidação, orçamento e cancelamento, mas nenhuma traduz bem a natureza jurídica dos restos a pagar como despesa submetida ao regime legal da execução orçamentária.