Em certo ano, determinado ente público apresentou o seguinte cenário. • Crédito suplementar aberto, em 31 de setembro, no valor de R$ 1.000.000, com saldo não executado, em 31 de dezembro, no valor de R$ 400.000. • Crédito especial aberto, em 10 de outubro, no valor de R$ 2.000.000, com saldo não executado, em 31 de dezembro, no valor de R$ 1.400.000. • Crédito extraordinário aberto, em 1.º de julho, no valor de R$ 1.500.000, com saldo não executado, em 31 de dezembro, no valor de R$ 500.000. Com base nessas informações, infere-se que o valor total dos créditos adicionais que poderão ser reabertos no exercício do próximo ano e incorporados ao orçamento desse próximo ano é de
- A)R$ 1.400.000
Certa, porque somente o crédito especial aberto nos últimos quatro meses pode ser reaberto, no saldo de R$ 1.400.000.
- B)R$ 1.900.000.
Errada, porque soma indevidamente valores que não podem ser reabertos, como o crédito extraordinário aberto fora do prazo constitucional.
- C)R$ 1.800.000.
Errada, porque inclui o saldo do crédito suplementar, que não entra na regra de reabertura do art. 167, § 2º, da CF.
- D)R$ 900.000.
Errada, porque corresponde apenas ao saldo do crédito suplementar, que não é o valor reaberto nesse caso.
- E)R$ 500.000.
Errada, porque considera só o saldo do crédito extraordinário, mas ele foi aberto em julho, fora do período permitido.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é simples: nem todo crédito adicional “sobrevive” ao fim do exercício. Pela regra do art. 167, § 2º, da Constituição, apenas os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos no exercício seguinte, e somente pelo saldo que não foi executado. Esse saldo ainda entra no orçamento do ano seguinte, sem drama, porque a despesa já estava autorizada, só não foi usada a tempo. O crédito suplementar não entra nessa festa da reabertura. Ele serve para reforçar dotação já existente, mas a lógica constitucional de reabertura é voltada aos créditos especiais e extraordinários. Então, aqui, o crédito suplementar de R$ 1.000.000 com saldo de R$ 400.000 não é o valor a ser considerado para reabertura. Agora, olhe o crédito especial: foi aberto em 10 de outubro, ou seja, dentro dos últimos quatro meses do ano. Como sobrou R$ 1.400.000 sem execução, esse é o montante que pode ser reaberto e incorporado ao orçamento do próximo ano. Já o crédito extraordinário foi aberto em 1.º de julho, fora do período constitucional, então seu saldo não pode ser reaberto com esse fundamento. Por isso, o gabarito é a alternativa A: R$ 1.400.000. Em prova, o truque costuma ser misturar tipos de crédito e datas para ver se você lembra que a janela de reabertura é de quatro meses e que ela vale para especial e extraordinário, não para sair somando tudo que sobrou.