Segundo as normas gerais de direito financeiro, consideram-se como subvenções econômicas
- A)as dotações destinadas ao aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
Errada: isso descreve aumento de capital, típico de inversão financeira ou aporte patrimonial, e não subvenção econômica.
- B)as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços.
Errada: fala em investimentos ou inversões financeiras, que são categorias diferentes de subvenção e não dependem dessa lógica de custeio.
- C)as aquisições de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital.
Errada: isso corresponde à aquisição de títulos ou participação societária, ou seja, inversão financeira, não subvenção econômica.
- D)as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Certa: a Lei 4.320/1964 define subvenções econômicas como transferências para cobrir despesas de custeio de empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
- E)as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa.
Errada: essa descrição se aproxima das subvenções sociais, voltadas a instituições assistenciais ou culturais sem finalidade lucrativa.
Gabarito: D
Em AFO, esse tema cobra a velha classificação das despesas na Lei 4.320/1964, especialmente a diferença entre transferências correntes, transferências de capital e inversões financeiras. As subvenções econômicas são uma espécie de transferência corrente voltada a ajudar empresas que exercem atividade econômica, bancando despesas de custeio, e não investimento. Em outras palavras: o Estado não está comprando patrimônio nem fazendo aporte de capital; está apenas ajudando a empresa a manter a roda girando. O ponto-chave está no art. 16 da Lei 4.320/1964: as subvenções econômicas se destinam a cobrir despesas de custeio de empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. Então, quando a questão fala em transferências para cobrir despesas de custeio desse tipo de empresa, ela está descrevendo exatamente a definição legal. Por isso o gabarito é a letra D. É uma definição quase literal da lei, e a banca CESPE gosta bastante de trocar pequenas palavras para ver se você confunde custeio com investimento, ou empresa econômica com entidade assistencial/cultural. Aqui não tem pegadinha pesada: é só reconhecer o conceito correto. Para fixar: subvenção econômica não é aumento de capital, não é compra de ações e não é ajuda para entidade sem fins lucrativos de caráter assistencial ou cultural. É dinheiro público para custear empresa com atividade econômica, normalmente quando há interesse público em sustentar aquela operação.