O ordenador de despesas de um determinado tribunal regional do trabalho efetuou a compra de mobiliário, seguindo todos os procedimentos legais para aquisição e efetuando regularmente o empenho. O mobiliário foi entregue e devidamente atestado pelo servidor responsável pelo recebimento, concluindo-se, assim, a fase da liquidação da despesa; contudo, a fase seguinte do pagamento não foi realizada dentro do respectivo exercício financeiro. Nessa situação hipotética, o ordenador de despesas deverá
- A)registrar a despesa como despesa de exercícios anteriores (DEA).
Errada, porque despesa de exercícios anteriores é usada para obrigações não inscritas em restos a pagar ou para casos específicos de reconhecimento fora do fluxo normal, e aqui a despesa já estava regularmente processada.
- B)inscrever a despesa como restos a pagar não processados.
Errada, porque restos a pagar não processados são despesas empenhadas, mas ainda sem liquidação, o que não ocorre no enunciado.
- C)registrar a despesa como despesas financeiras.
Errada, porque "despesas financeiras" não é a classificação adequada para essa situação de despesa orçamentária com mobiliário.
- D)registrar a despesa como despesas fundada, conforme determina a Lei n.º 4.320/1964.
Errada, porque "despesa fundada" não é a categoria aplicável para resolver o caso descrito na Lei n.º 4.320/1964.
- E)inscrever a despesa em restos a pagar processados.
Certa, porque a despesa foi empenhada e liquidada no exercício, mas o pagamento ficou pendente, o que gera restos a pagar processados.
Gabarito: E
A despesa pública passa por estágios clássicos: empenho, liquidação e pagamento. Aqui, a compra foi regularmente empenhada e a mercadoria foi entregue e atestada, ou seja, a liquidação já aconteceu. Nesse ponto, o Estado já reconheceu que tem a obrigação de pagar porque o bem foi recebido e o direito do credor ficou comprovado. O detalhe decisivo é que o pagamento não saiu dentro do exercício financeiro. Quando a despesa está liquidada até 31 de dezembro, ela não vira resto a pagar não processado, porque isso é para despesa empenhada, mas ainda sem liquidação. Como já houve liquidação, a obrigação deve ser inscrita como restos a pagar processados. Isso está em linha com a Lei n.º 4.320/1964, especialmente a lógica dos arts. 35, 36 e 63: empenho cria a reserva, liquidação verifica o direito do credor e, se o pagamento ficar para o exercício seguinte, a despesa segue como RP processado. É a clássica situação em que o Estado diz: "já recebi, agora só falta pagar". Então, o gabarito é a alternativa E porque a despesa foi regularmente empenhada, liquidada e não paga até o fim do exercício, devendo ser inscrita em restos a pagar processados.