De acordo com a Portaria MOG n.º 42/1999, a despesa referente ao pagamento de amortização, juros e outros encargos incidentes sobre a dívida pública interna de operações de crédito pode ser classificada como
- A)programa, sendo mensurada por indicadores estabelecidos do plano plurianual.
Errada, porque programa não é a classificação funcional da despesa descrita no enunciado e não é a categoria adequada para pagamento de dívida.
- B)encargo especial, pois é operação realizada de modo contínuo e permanente para a manutenção da ação de governo.
Errada, porque encargo especial não é a classificação usada na Portaria MOG 42/1999 para essa despesa; além disso, a descrição fala em manutenção permanente, o que não combina com dívida.
- C)projeto, pois envolve operação que concorre para o aperfeiçoamento de ação do governo.
Errada, porque projeto envolve criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, e pagamento de dívida não tem essa natureza.
- D)atividade, pois não contribui para a manutenção das ações de governo e não gera contraprestação direta.
Errada, porque atividade se refere a ações contínuas e permanentes voltadas à manutenção da ação de governo, o que não ocorre com amortização e juros da dívida.
- E)operação especial, pois não contribui para a manutenção das ações de governo e não gera contraprestação direta.
Certa, porque amortização, juros e encargos da dívida pública não contribuem para a manutenção das ações de governo nem geram contraprestação direta, caracterizando operação especial.
Gabarito: E
A Portaria MOG n.º 42/1999 organiza a despesa orçamentária por função e subfunção, e também ajuda a separar o tipo de ação governamental. Nesse modelo, projeto e atividade têm ligação com a produção ou manutenção de bens e serviços públicos. Já a operação especial aparece quando a despesa não gera um produto típico da ação governamental, nem representa uma ação contínua de manutenção ou expansão de serviços. É justamente aqui que entram os pagamentos da dívida pública, como amortização, juros e outros encargos de operações de crédito. Esses gastos não existem para manter escola, hospital ou estrada funcionando, nem para ampliar uma política pública. Eles são compromissos financeiros do Estado, sem contraprestação direta em forma de bem ou serviço. Por isso, a Portaria os enquadra como operação especial. A lógica da banca costuma ser bem direta: se a despesa é de manutenção ou produção de algo, pense em atividade; se é para criar ou aperfeiçoar algo, pense em projeto; se não há contribuição para a manutenção das ações de governo e não há contraprestação direta, pense em operação especial. É o caso clássico da dívida pública. Então, no enunciado, o pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida interna de operações de crédito se classifica como operação especial, exatamente como prevê a Portaria MOG n.º 42/1999. É o tipo de despesa que a administração precisa pagar, mas que não se confunde com ação finalística do governo.