Durante a execução do orçamento de 2021, as dotações inicialmente aprovadas na lei orçamentária anual (LOA) foram insuficientes para a efetivação de determinado programa constante no plano plurianual. Nessa situação hipotética, o referido problema pode ser resolvido mediante
- A)a edição de medida provisória para a abertura de crédito extraordinário destinado a recompor o orçamento do programa de trabalho deficitário.
Errada, porque crédito extraordinário é reservado a despesas urgentes e imprevisíveis, e não para recompor dotação insuficiente de programa já previsto.
- B)o envio de projeto de lei à assembleia legislativa que verse a respeito de crédito adicional, no caso do governo estadual, caso o valor necessário ultrapasse a autorização prevista de créditos orçamentários da LOA.
Certa, pois a insuficiência de dotação para executar programa já existente é resolvida por crédito adicional, normalmente suplementar, com autorização legislativa quando necessário.
- C)a emissão de título público previsto no regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente da pandemia de covid-19, o qual venha a se constituir em crédito suplementar.
Errada, porque a emissão de título público não se confunde com a abertura de crédito adicional e o regime excepcional da pandemia não é a solução geral para insuficiência orçamentária de programa.
- D)crédito ordinário suplementar que, solicitado pela unidade gestora, implique uma alteração orçamentária qualitativa para a constituição de um novo programa de trabalho em substituição ao programa deficitário.
Errada, porque crédito suplementar reforça dotação existente, mas não cria novo programa de trabalho nem produz alteração qualitativa dessa forma.
- E)a realocação de recursos de uma categoria de programação para outra, ou seja, o deslocamento de fundos de uma função e subfunção para um crédito extraordinário do programa de trabalho deficitário.
Errada, porque realocação de recursos entre categorias de programação caracteriza remanejamento/transposição/transferência, e não abertura de crédito extraordinário.
Gabarito: B
Quando a dotação da LOA fica curta para executar um programa do PPA, a saída clássica é mexer no orçamento por meio de crédito adicional. Aqui, o ponto central é que a necessidade decorre de insuficiência de dotação já existente, o que aponta para crédito suplementar, e, em regra, ele depende de autorização legislativa e indicação de recursos correspondentes, conforme o art. 167, V, da CF e a Lei 4.320/1964. No caso narrado, como o governo estadual precisaria ultrapassar o que já havia sido autorizado na LOA, a solução adequada é enviar projeto de lei à assembleia legislativa para abrir o crédito adicional necessário. Em linguagem simples: o orçamento não aguentou o tranco, então o Executivo pede reforço ao Legislativo, em vez de inventar atalho. Vale lembrar a diferença básica: crédito suplementar reforça dotação já existente; crédito especial cria dotação para despesa sem previsão orçamentária; e crédito extraordinário serve para despesas urgentes e imprevisíveis, como guerra, calamidade ou comoção interna. Como o enunciado fala apenas em insuficiência para um programa já previsto, não há espaço para crédito extraordinário nem para "criar" novo programa. Por isso, o gabarito B está correto: trata-se de crédito adicional, a ser formalizado por projeto de lei ao Legislativo estadual, quando a suplementação necessária excede a autorização já contida na LOA.