A despesa com pessoal ativo e inativo e com pensionistas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar, nos quais se computa a despesa
- A)proveniente de indenização por demissão de servidores ou empregados.
Errada, porque a indenização por demissão de servidores ou empregados é excluída do cômputo da despesa com pessoal pela LRF.
- B)relativa a incentivos à demissão voluntária.
Errada, porque os incentivos à demissão voluntária também não entram no cálculo da despesa com pessoal.
- C)com inativos e pensionistas quanto à parcela custeada por recursos provenientes de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência.
Errada, porque a parcela de inativos e pensionistas custeada por transferências destinadas ao equilíbrio atuarial não é computada no limite.
- D)com inativos e pensionistas quanto à parcela custeada por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados.
Errada, porque a parcela de inativos e pensionistas custeada por contribuições dos segurados também fica fora do cômputo.
- E)com mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias.
Certa, porque a despesa com mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, integra a despesa total com pessoal.
Gabarito: E
A LRF trata a despesa com pessoal como um dos temas mais sensíveis das contas públicas, porque folha salarial descontrolada costuma virar problema rápido. O ponto central está no art. 18 da Lei Complementar 101/2000: entram no cálculo da despesa total com pessoal os gastos do ente com ativos, inativos, pensionistas e também com mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, sempre com quaisquer espécies remuneratórias. Por isso, a alternativa E está correta. Ela reproduz exatamente a lógica da lei: não importa se a remuneração vem de cargo efetivo, mandato ou função, o gasto entra na conta da despesa com pessoal para fins dos limites legais. A banca adora esse tipo de redação ampla, porque a ideia da LRF é enxergar o custo total da máquina, sem maquiagem contábil. Já a lei faz exclusões específicas no art. 19, para não inflar artificialmente o teto com verbas que não representam a despesa típica de pessoal. É o caso de indenização por demissão, incentivos à demissão voluntária e de parcelas de inativos e pensionistas custeadas por contribuições dos segurados ou por transferências para equilíbrio atuarial, que não entram no cômputo do limite. Em resumo: quando a questão perguntar o que entra no limite de despesa com pessoal, pense no conjunto amplo de remunerações e vínculos funcionais. A pegadinha da LRF é misturar o que compõe o total com as hipóteses de exclusão do cálculo.