Um veículo do TRT foi atingido em um acidente e sofreu perda total. Conforme o boletim de ocorrência, o acidente foi de inteira responsabilidade de terceiro não vinculado ao TRT. Após procedimento administrativo pertinente, foi imputada ao terceiro a responsabilidade de ressarcir o erário público em virtude do dano causado, sendo determinado um prazo para tal. Transcorrido o prazo sem o efetivo ressarcimento e realizada a apuração da certeza e da liquidez, o crédito em questão deverá
- A)ser inscrito em restos a pagar não processados.
Errada, porque restos a pagar são despesas empenhadas e não pagas no exercício, o que não tem relação com um crédito a receber do terceiro.
- B)ser inscrito em despesas de exercícios anteriores.
Errada, porque despesas de exercícios anteriores são despesas da Administração, e aqui há um ressarcimento devido ao erário, não uma despesa a reconhecer.
- C)ser inscrito em dívida ativa da União.
Certa, porque o crédito certo, líquido e exigível, não pago no prazo, deve ser inscrito em dívida ativa da União.
- D)ser imputado como prejuízo à União, independentemente da natureza e do valor do crédito.
Errada, porque não se trata de prejuízo a ser apenas contabilmente imputado, mas de um crédito exigível contra terceiro para ressarcimento do dano.
- E)ser inscrito em dívida fundada.
Errada, porque dívida fundada se refere, em regra, a obrigações de longo prazo da Administração, e não a crédito a receber decorrente de dano causado por terceiro.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é identificar a natureza do crédito. Se um terceiro causou dano ao erário e, depois do procedimento administrativo, ficou definido que ele deve ressarcir a Administração, esse valor vira um crédito da Fazenda Pública. Se o prazo vence sem pagamento e já há certeza e liquidez, a cobrança passa para a esfera de dívida ativa. Na prática, a Administração não vai tratar isso como despesa, resto a pagar ou dívida fundada. Estamos falando de um valor a receber, e não de uma obrigação da União. Por isso, o caminho correto é a inscrição em dívida ativa, que é justamente o cadastro dos créditos públicos certos, líquidos e exigíveis para posterior cobrança administrativa e judicial. O fundamento está na Lei nº 4.320/1964, especialmente no art. 39, que trata da inscrição em dívida ativa dos créditos da Fazenda Pública. Esse crédito pode ser tributário ou não tributário, e o ressarcimento ao erário por dano causado por terceiro é um exemplo clássico de crédito não tributário. Então, como houve apuração da certeza e da liquidez e mesmo assim não ocorreu o pagamento no prazo, o crédito deve ser inscrito em dívida ativa da União. Depois disso, segue para a cobrança pela via própria, normalmente com execução fiscal, se necessário.