Em decorrência da pandemia de covid-19, determinado município instituiu subvenção social por ato administrativo municipal com vigência superior a dois anos. Nessa situação, de acordo com a classificação orçamentária prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, classifica-se essa despesa como
- A)obrigatória de caráter continuado.
Correta, porque a subvenção foi criada por ato administrativo e tem vigência superior a dois anos, enquadrando-se no art. 17 da LRF como despesa obrigatória de caráter continuado.
- B)não obrigatória de caráter temporário.
Errada, porque a despesa não é apenas temporária: ela foi instituída com vigência superior a dois anos, o que afasta essa classificação.
- C)não obrigatória de caráter continuado.
Errada, porque a LRF não trata esse tipo de gasto como não obrigatório quando há criação de obrigação com duração prolongada.
- D)obrigatória de caráter transitório.
Errada, porque a terminologia da LRF é despesa obrigatória de caráter continuado, e não transitório.
- E)obrigatória de caráter temporário.
Errada, porque o ponto decisivo não é só ser obrigatória, mas também ter caráter continuado por mais de dois exercícios.
Gabarito: A
A Lei de Responsabilidade Fiscal trata como despesa obrigatória de caráter continuado aquela derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que gere obrigação para o ente público e tenha execução por mais de dois exercícios. A ideia é simples: se o governo cria uma despesa permanente ou de longa duração, ele precisa mostrar de onde vai sair o dinheiro e medir o impacto no orçamento. Nada de fazer promessa com prazo longo e bolso curto. No caso da questão, o município instituiu uma subvenção social por ato administrativo municipal e com vigência superior a dois anos. Isso encaixa exatamente no conceito do art. 17 da LRF, porque houve criação de despesa que se prolonga no tempo. Por isso, a classificação correta é despesa obrigatória de caráter continuado. A banca gosta de cobrar essa expressão inteira, então vale guardar o macete: se a despesa nasce de ato do poder público e passa a pesar no orçamento por prazo prolongado, a LRF acende a luz amarela e exige controle fiscal reforçado. Não é uma despesa qualquer, nem algo passageiro. Resumo de prova: subvenção social, ato administrativo e duração superior a dois anos apontam para despesa obrigatória de caráter continuado, com fundamento no art. 17 da LC 101/2000.