A renúncia de receita da anistia
- A)consiste no perdão da dívida.
Errada, porque perdão da dívida tributária principal é ideia de remissão, não de anistia.
- B)corresponde ao direito a ressarcimento de tributo pago a maior.
Errada, porque isso descreve restituição ou repetição de indébito, não anistia.
- C)é o perdão da multa.
Certa, porque anistia é o perdão da multa decorrente de infração tributária.
- D)objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos.
Errada, porque isso se relaciona ao mecanismo de não cumulatividade, não à anistia.
- E)representa a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido.
Errada, porque dispensa legal do débito tributário devido é remissão ou isenção, não anistia.
Gabarito: C
A anistia, no Direito Tributário, é o perdão da infração tributária, ou seja, ela alcança a penalidade pecuniária ligada ao descumprimento da obrigação, e não o tributo em si. Em linguagem de prova, pense assim: o Estado até abre a mão da multa, mas não “apaga” o imposto devido. Isso está em linha com o CTN, que trata a anistia como exclusão do crédito tributário relativa às infrações, especialmente nos arts. 180 a 182. Por isso, quando o enunciado pergunta sobre a renúncia de receita da anistia, a ideia central é o perdão da multa. A cobrança principal continua existindo, porque anistia não é remissão nem isenção. A banca adora embaralhar esses conceitos para ver se você está atento ao detalhe que salva a questão. No caso da letra C, ela está correta porque anistia é exatamente o perdão da multa aplicada ao contribuinte por ter cometido infração tributária. Não se confunde com perdão da dívida principal, nem com restituição de tributo, nem com neutralização de não cumulatividade. É o clássico “perdoa a penalidade, mas não o principal”.