De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é CORRETO afirmar que:
- A)Se a despesa total com pessoal exceder a 85% (oitenta e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder Legislativo Federal ou ao Ministério Público que houver incorrido no excesso, a criação de cargo, emprego ou função.
Errada, porque a vedação surge quando a despesa total com pessoal excede 95% do limite, e não 85%, além de se aplicar ao respectivo Poder ou órgão, conforme a LRF.
- B)Encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente da Federação às entidades de previdência devem ser deduzidos no cálculo da despesa total com pessoal.
Errada, porque encargos sociais e contribuições previdenciárias integram a despesa com pessoal, não sendo deduzidos do cálculo pela LRF.
- C)É expressamente vedada a realização de operação de crédito por antecipação de receita com o objetivo de atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
Errada, porque a operação de crédito por antecipação de receita orçamentária é admitida pela LRF em hipóteses legais e para atender insuficiência de caixa, desde que observados os limites e vedações.
- D)A avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos deve constar do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Certa, porque o Anexo de Metas Fiscais da LDO deve conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime geral de previdência social e do regime próprio dos servidores públicos.
Gabarito: D
A LRF é cheia de limites para evitar que o gestor gaste hoje e deixe a conta para amanhã. Em matéria de despesa com pessoal, a lei trabalha com percentuais de controle e com travas automáticas quando o gasto se aproxima do teto. Já na parte de crédito, especialmente a antecipação de receita orçamentária, a regra é pensar em caixa e em responsabilidade, não em improviso fiscal. O ponto central da questão está no Anexo de Metas Fiscais da LDO. O art. 4º, §1º, da LC 101/2000 determina que esse anexo deve trazer, entre outros conteúdos, a avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos. Ou seja, a lei quer que o planejamento orçamentário já nasça olhando para o tamanho do problema previdenciário, sem fingir que ele não existe. Por isso, a alternativa D está correta: a avaliação atuarial e financeira desses regimes deve mesmo constar do Anexo de Metas Fiscais. É uma exigência de transparência e de planejamento de médio prazo, bem ao estilo da LRF: menos surpresa, mais responsabilidade. As demais alternativas tentam trocar percentuais, conceitos e hipóteses legais. Em prova, isso costuma aparecer como uma pequena mudança de número ou de efeito jurídico, justamente para ver se você sabe o artigo de verdade ou só o “clima geral” da lei.