Estabelece a Lei n° 4.320/64 que:
- A)O controle da execução orçamentária não compreenderá o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
Errada, porque o controle da execução orçamentária justamente compreende o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e na realização de obras e serviços.
- B)A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente.
Certa, pois a Lei 4.320/64 prevê que a verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente.
- C)As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, independente de parecer prévio do Tribunal de Contas.
Errada, porque as contas do Poder Executivo dependem de parecer prévio do Tribunal de Contas antes do julgamento pelo Poder Legislativo.
- D)O Poder Executivo, semestralmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
Errada, porque a prestação de contas do Executivo não é semestral nos termos gerais da Lei 4.320/64, e a redação apresentada não corresponde ao comando legal.
Gabarito: B
A Lei n° 4.320/64 traz regras clássicas sobre controle da execução orçamentária, e esse é um ponto que a banca adora cobrar com troca de palavras. No tema, o artigo 75 deixa claro que o controle da execução orçamentária compreende a legalidade dos atos, a fidelidade funcional dos agentes e o cumprimento do programa de trabalho, tanto em valores monetários quanto na realização de obras e serviços. Outro detalhe importante: a própria lei diz que a verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será feita de forma prévia, concomitante e subsequente. Ou seja, o controle não acontece só depois do estrago; ele pode ocorrer antes, durante e depois da execução. É a lógica do acompanhamento permanente. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela reproduz exatamente a previsão legal da Lei 4.320/64. Em prova, quando aparecer essa tríade - prévia, concomitante e subsequente -, acenda a luz verde, porque costuma ser redação literal da lei. As demais alternativas misturam conceitos de prestação de contas e controle externo, mas alteram a redação legal ou trazem afirmações incorretas. Aqui, a sacada é reconhecer o texto normativo quase “de cor”, sem cair nas pequenas inversões que a banca coloca para confundir.