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furafila
Direito Processual do Trabalho

Tutelas Provisórias,
Mediação e Processo Eletrônico

A aula final da disciplina. Tutelas de urgência (cautelar e antecipada) e de evidência. Mediação trabalhista (Lei 13.140/2015). PJe trabalhista, intimações eletrônicas e audiências por videoconferência (Resoluções CSJT). A modernização do processo do trabalho, da urgência ao digital.

Aula16 / 16
DisciplinaProcesso do Trabalho
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre os instrumentos modernos do processo trabalhista. Tutela provisória (urgência e evidência), tutela antecipada antecedente, mediação trabalhista, processo eletrônico (PJe), intimações eletrônicas, audiência por videoconferência e perspectivas.

  1. Tutela provisória - conceito
    CPC Arts. 294-311; aplicação subsidiária ao DPT; IN 39/2016 TST
    p. 04
  2. Tutela de urgência (cautelar e antecipada)
    CPC Arts. 300-302; probabilidade do direito + perigo de dano
    p. 07
  3. Tutela antecipada antecedente
    CPC Arts. 303-304; estabilização; aplicação no DPT
    p. 11
  4. Tutela de evidência
    CPC Art. 311; 4 hipóteses; sem urgência
    p. 14
  5. Mediação trabalhista
    Lei 13.140/2015; CCP; conciliação prévia (ADI 2.139); CEJUSC
    p. 17
  6. Processo eletrônico - PJe
    Lei 11.419/2006; Resoluções CSJT 94/2012 e atualizações; assinatura digital
    p. 20
  7. Intimações eletrônicas e PJe
    Lei 11.419/2006 Art. 5º; consulta em 10 dias; protocolo até 23h59:59
    p. 23
  8. Audiência por videoconferência
    Resoluções CSJT 269/2020; ato 11/2020 TST; equivalência presencial
    p. 26
  9. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em uma página
    p. 29
  10. Questões comentadas
    10 questões nos pontos campeões
    p. 31
Meta desta aula final
Operar tutelas provisórias (urgência e evidência) no DPT, aplicar Lei de Mediação (13.140/2015), navegar o PJe e suas regras (Lei 11.419/2006), e dominar audiências por videoconferência (Resoluções CSJT). Fechar a disciplina com o ferramental processual moderno.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Conceituar tutela provisória

Provimento jurisdicional concedido antes ou durante o processo, com base em cognição sumária, sob risco do julgamento definitivo. CPC Arts. 294-311. Doutrina (Cândido Dinamarco, Bezerra Leite, Schiavi) reconhece sua importância para a efetividade do DPT.

02
Distinguir urgência e evidência

URGÊNCIA (CPC 300-302): exige probabilidade do direito + perigo de dano. EVIDÊNCIA (CPC 311): exige direito EVIDENTE; não exige urgência. Cada uma com hipóteses específicas.

03
Operar tutela antecipada e cautelar

Ambas são modalidades da tutela de URGÊNCIA. Antecipada: satisfaz desde logo o pedido (provisoriamente). Cautelar: garante o direito sem satisfazê-lo (penhora, arresto). CPC 300-302 + 303-310.

04
Conhecer mediação trabalhista

Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação). Aplicação parcial ao DPT. CCP (Lei 9.958/2000) extinta como pré-condição (ADI 2.139 STF). CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos).

05
Navegar o PJe trabalhista

Lei 11.419/2006 (lei geral). Resoluções CSJT 94/2012 e atualizações. Acesso por certificado ICP-Brasil. Petições eletrônicas. Protocolo até 23h59:59. Intimação considerada na consulta ou em 10 dias corridos.

06
Operar audiência por videoconferência

Resoluções CSJT 269/2020 e 313/2021. Ato 11/2020 TST (pandemia). Audiência por videoconferência tem mesma validade da presencial. Gravação em áudio e vídeo. Princípios processuais preservados.

Dica do Fuffu

Decora os 2 requisitos da tutela de URGÊNCIA: PROBABILIDADE DO DIREITO + PERIGO DE DANO (CPC 300). Decora as 4 hipóteses da TUTELA DE EVIDÊNCIA (CPC 311). Decora as regras do PJe: protocolo até 23h59:59 (Lei 11.419 Art. 3º §1º), intimação eletrônica considerada na consulta ou no 10º dia corrido (Art. 5º §3º). Daí saem 70% das questões da aula final.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Tutela provisória - conceito

Definição doutrinária

Tutela provisória é o provimento jurisdicional concedido antes ou durante o processo, com base em COGNIÇÃO SUMÁRIA (não exauriente), com finalidade de proteger o direito ou antecipar seus efeitos, sob risco do julgamento definitivo.

Cândido Dinamarco: "tutela provisória é tutela diferenciada, com cognição sumária, característica de proteção e antecipação". Cândido reuniu, no CPC/2015, sob a designação 'tutela provisória', as antigas tutela cautelar e tutela antecipada do CPC/1973.

Sede legal

CPC - Art. 294 (aplicação subsidiária ao DPT)

A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único: A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Classificação no CPC/2015

Tutela provisóriaSubdivisãoSede legal
De URGÊNCIACautelar (garantir direito) + Antecipada (satisfazer desde logo)CPC Arts. 300-302
De EVIDÊNCIASem urgência; baseada em direito evidenteCPC Art. 311
Antecedente x incidentalAntes do pedido principal x no curso do processoCPC Arts. 303-304 (antecipada antecedente); 305-310 (cautelar antecedente)

Aplicação no DPT

A tutela provisória aplica-se INTEGRALMENTE ao DPT por subsidiariedade do CPC. A IN 39/2016 do TST confirma a aplicação. Exemplos típicos no DPT:

  • Reintegração liminar de empregado: estável (gestante, dirigente sindical, acidentado), demitido sem causa.
  • Bloqueio de bens (cautelar): para garantir crédito futuro em ações de grande monta.
  • Suspensão de transferência abusiva de empregado: tutela inibitória.
  • Antecipação de tutela em greves abusivas: no curso de dissídio coletivo.
  • Indenização por dano moral em casos de urgência: ex: assédio moral grave.

Princípios da tutela provisória

  • Cognição sumária: o juiz não exige certeza, mas probabilidade.
  • Provisoriedade: a decisão pode ser revogada ou modificada.
  • Reversibilidade: regra geral é a possibilidade de reversão (CPC 300 §3º).
  • Contraditório diferido (em casos de urgência): pode ser concedida inaudita altera pars (sem ouvir a outra parte) em casos de extrema urgência.
  • Garantia (caução): pode ser exigida pelo juiz para concessão (CPC 300 §1º).

Doutrina sobre tutela provisória no DPT

Mauro Schiavi: "a tutela provisória é instrumento fundamental para a efetividade do DPT. Em causas trabalhistas, a urgência é frequente: créditos alimentares, estabilidades, dispensas abusivas. O juiz trabalhista deve ser ágil na concessão, observados os requisitos do CPC".

Bezerra Leite: "no DPT, a tutela provisória ganha relevância especial pelo princípio da proteção. O juiz deve avaliar a hipossuficiência do trabalhador e a urgência da medida, com cuidado para não esvaziar o devido processo legal".

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Tutela de urgência (cautelar e antecipada)

A tutela de urgência é a modalidade mais importante. Tem dois subtipos: ANTECIPADA (satisfaz desde logo o pedido) e CAUTELAR (garante o direito sem satisfazê-lo).

Sede legal

CPC - Art. 300

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§1º: Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§2º: A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§3º: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Os 2 requisitos da tutela de urgência

  1. PROBABILIDADE DO DIREITO (fumus boni iuris): elementos que evidenciem a verossimilhança da pretensão. Não exige certeza, apenas plausibilidade.
  2. PERIGO DE DANO (periculum in mora) ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: necessidade de proteção imediata, sob risco de prejuízo grave.

Os dois requisitos são CUMULATIVOS. Sem um deles, não cabe a tutela.

Distinção entre tutela ANTECIPADA e CAUTELAR

AspectoAntecipadaCautelar
FunçãoSATISFAZ desde logo o pedido (provisoriamente)GARANTE o direito; protege para futura satisfação
ExemploReintegração de empregado dispensadoBloqueio de bens para garantir crédito futuro
ReversibilidadeExigida (CPC 300 §3º)Mais flexível
Procedimento antecedenteCPC 303-304 (com estabilização)CPC 305-310

Caução (CPC 300 §1º)

O juiz pode exigir caução para conceder a tutela. Funciona como garantia para ressarcir danos da parte contrária se a tutela for revertida. A caução pode ser DISPENSADA se a parte for hipossuficiente e não puder oferecê-la.

Concessão liminar ou após justificação (CPC 300 §2º)

A tutela de urgência pode ser concedida:

  • LIMINARMENTE: antes de ouvir a parte contrária (inaudita altera pars), em casos de extrema urgência.
  • APÓS JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA: o juiz designa audiência ou prazo para oitiva da parte contrária antes de decidir.

Vedação à irreversibilidade (CPC 300 §3º)

A tutela de urgência ANTECIPADA não pode ser concedida se houver PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE dos efeitos. Justificativa: se o pedido for julgado improcedente no final, deve ser possível restituir a situação anterior.

Exceção construída pela doutrina: em casos de "irreversibilidade dupla" (a denegação também seria irreversível), o juiz pode conceder mesmo com risco de irreversibilidade. Aplicação restrita.

Estabilização da tutela antecipada (CPC Art. 304)

Em casos específicos (tutela antecipada antecedente requerida nos termos do Art. 303), a tutela pode ESTABILIZAR-SE se o réu não interpuser recurso. Mais detalhes no Módulo 3.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Tutela antecipada antecedente

O CPC/2015 introduziu modalidade nova: a TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (CPC Arts. 303-304). É requerida ANTES da formalização do pedido principal, quando a urgência exige decisão imediata.

Sede legal

CPC - Art. 303 (aplicação subsidiária)

Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

CPC - Art. 304

A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se ESTÁVEL se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§1º: No caso previsto no caput, o processo será extinto.

§2º: Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

§5º: O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no §2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º.

Procedimento

  1. Petição inicial limitada ao requerimento da tutela antecipada + indicação do pedido principal.
  2. Juiz analisa e concede (ou nega) a tutela antecipada.
  3. Se concedida e o réu NÃO INTERPUSER recurso, a tutela ESTABILIZA-SE.
  4. O processo é extinto (§1º).
  5. Qualquer das partes pode, em até 2 anos, ajuizar nova ação para rever a tutela estabilizada (§§2º e 5º).

Estabilização - novidade do CPC/2015

Esta é a grande inovação: a tutela antecipada concedida pode ESTABILIZAR-SE se o réu não recorrer. O processo é extinto, mas a tutela permanece. As partes têm 2 anos para revê-la em ação autônoma.

A estabilização NÃO equivale à coisa julgada material. É instituto distinto, com regime próprio. Após 2 anos sem revisão, a tutela permanece (mas, em tese, ainda pode ser desconstituída em hipóteses excepcionais - tema ainda em debate doutrinário).

Aplicação no DPT

A tutela antecipada antecedente é aplicável ao DPT por subsidiariedade do CPC. Mas há discussão doutrinária:

  • Parte da doutrina (Schiavi, Bezerra Leite) defende plena aplicação.
  • Outra parte questiona a aplicação da estabilização no DPT, dada a indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Em causas envolvendo direitos absolutamente indisponíveis, a estabilização poderia ser inadequada.

Na prática, a aplicação tem sido cautelosa. Na maioria dos casos, a tutela antecipada é INCIDENTAL (no curso do processo), não antecedente.

Tutela cautelar antecedente (CPC 305-310)

Para a tutela CAUTELAR (que garante, não satisfaz), há procedimento próprio nos Arts. 305-310 do CPC. A regra geral:

  • Petição com indicação da causa de pedir, do direito a proteger e do perigo.
  • Juiz pode conceder com ou sem oitiva da parte contrária.
  • Após a concessão, a parte deve, em 30 dias, formular o pedido principal nos mesmos autos.
  • Se não houver formulação, a cautelar perde a eficácia.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A estabilização da tutela antecipada antecedente é uma das maiores inovações do CPC/2015. Aproxima o sistema brasileiro da tutela monitória de outros países (Itália, França). No DPT, sua aplicação tem sido cautelosa, dada a indisponibilidade típica dos direitos trabalhistas. O instituto desafia o tradicional regime da coisa julgada e abre espaço para soluções rápidas em causas urgentes onde o réu não tem interesse em discutir.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Tutela de evidência

A tutela de EVIDÊNCIA é modalidade distinta da tutela de urgência. Não exige perigo de dano. Baseia-se na EVIDÊNCIA do direito (cognição mais avançada que a sumária da urgência).

Sede legal

CPC - Art. 311 (aplicação subsidiária)

A tutela da evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único: Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

As 4 hipóteses de tutela de evidência

  1. I - Abuso de defesa ou propósito protelatório: réu que defende manifestamente sem fundamento, apenas para postergar.
  2. II - Prova documental + tese em julgamento de casos repetitivos ou SV: matéria já consolidada em precedentes vinculantes.
  3. III - Pedido reipersecutório com contrato de depósito: hipótese específica para retomada de bem depositado.
  4. IV - Prova documental suficiente sem dúvida razoável: o autor já tem prova robusta; o réu não consegue gerar dúvida.

Características distintivas

  • NÃO exige perigo de dano (CPC 311 caput). É a principal diferença em relação à tutela de urgência.
  • Baseada na EVIDÊNCIA do direito: cognição mais robusta que a sumária da urgência.
  • Concessão liminar apenas nas hipóteses II e III (parágrafo único).
  • Aplicação restrita: as 4 hipóteses são taxativas.

Aplicação no DPT

A tutela de evidência aplica-se ao DPT por subsidiariedade. Casos típicos:

  • Hipótese I - Abuso de defesa: réu que contesta manifestamente sem fundamento, com intuito protelatório. Sanção: tutela de evidência + possível litigância de má-fé (CLT 793-A pós-Reforma).
  • Hipótese II - Prova documental + Súmula TST: matéria sumulada (ex: jornada de trabalho com Súmula 338 TST + ausência de registros - presunção de veracidade).
  • Hipótese IV - Prova documental robusta: pagamentos comprovados por holerite, descumprimento contratual com termo escrito.

Doutrina sobre tutela de evidência

Cândido Dinamarco: "a tutela de evidência é instrumento de aceleração da entrega da prestação jurisdicional. Quem tem direito evidente não pode esperar a sentença final".

Mauro Schiavi: "no DPT, a tutela de evidência é instrumento valioso. As 4 hipóteses do CPC 311 têm aplicação ampla, especialmente em causas com prova documental robusta (holerites, registros de jornada, atestados médicos)".

Distinção urgência x evidência

AspectoTutela de urgênciaTutela de evidência
Sede legalCPC Arts. 300-302CPC Art. 311
Perigo de danoSIM, exigidoNÃO, dispensado
Probabilidade do direitoSIM (cognição sumária)EVIDÊNCIA (cognição mais robusta)
Concessão liminarEm qualquer hipótese (CPC 300 §2º)Apenas hipóteses II e III (par. único)

Alerta do Examinador

Não confunda os requisitos: URGÊNCIA exige PROBABILIDADE + PERIGO DE DANO (CPC 300). EVIDÊNCIA dispensa perigo (CPC 311). Decora as 4 hipóteses do CPC 311. E lembra: na evidência, a concessão LIMINAR só é admitida nas hipóteses II e III (par. único).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Mediação trabalhista

A mediação é método consensual de resolução de conflitos, em que um terceiro imparcial (mediador) auxilia as partes a chegarem a um acordo. No DPT, a mediação tem aplicação ampla, dada a tradição conciliatória.

Lei 13.140/2015 - Marco Legal da Mediação

Lei 13.140/2015 - Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

Parágrafo único: Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

A Lei 13.140/2015 (junto com o CPC/2015 - Arts. 165-175) estabeleceu o marco da mediação no Brasil. Aplicação ao DPT: parcial, por subsidiariedade.

Princípios da mediação

Lei 13.140/2015 Art. 2º:

  • Imparcialidade do mediador.
  • Isonomia entre as partes.
  • Oralidade.
  • Informalidade.
  • Autonomia da vontade das partes.
  • Busca do consenso.
  • Confidencialidade (em regra).
  • Boa-fé.

CCP - Comissão de Conciliação Prévia

A Lei 9.958/2000 criou as Comissões de Conciliação Prévia (CCPs) - mecanismo extrajudicial de mediação trabalhista. Inicialmente, o passagem prévia por CCPs era obrigatória antes do ajuizamento. O STF, na ADI 2.139 (2009), declarou parcialmente inconstitucional a obrigatoriedade.

Hoje: CCPs são FACULTATIVAS. Termos firmados em CCP têm força de título executivo extrajudicial (CLT 876).

CEJUSCs - Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos

O CNJ (Resolução 125/2010) instituiu os CEJUSCs - centros vinculados aos tribunais para promoção de mediação e conciliação. Na JT, há CEJUSCs em diversos TRTs, oferecendo serviço gratuito de mediação a partes em conflito.

Mediação em fase pré-processual e processual

  • Mediação pré-processual: realizada ANTES do ajuizamento. Pode ser feita em CEJUSCs, câmaras privadas de mediação, mediadores particulares.
  • Mediação processual: realizada DURANTE o processo. Encaminhamento pelo juiz a CEJUSCs ou tentativa em audiência.

Acordo extrajudicial homologado (CLT 855-B a 855-E)

Já visto na Aula 10. Resumo: a Reforma de 2017 (Lei 13.467) introduziu o procedimento de homologação judicial de acordo extrajudicial. Petição CONJUNTA + advogado próprio para cada parte (vedado advogado comum) + prazo de 15 dias para análise.

É manifestação do princípio conciliatório. Permite que acordos firmados extrajudicialmente (com ou sem mediador) ganhem força de título executivo judicial mediante homologação.

Conciliação x mediação

  • Conciliação: o conciliador SUGERE soluções, opina, propõe. Atuação mais ativa.
  • Mediação: o mediador FACILITA o diálogo, não opina, deixa as partes construírem a solução. Atuação mais passiva.

No DPT, o juiz tradicionalmente atua como CONCILIADOR (CLT 846 e 850 - tentativas obrigatórias). A mediação é instrumento adicional, com mediador específico (juiz, servidor capacitado, advogado mediador).

Pegadinha da Dotôra Soffya

Cuidado: a CCP NÃO é mais condição prévia obrigatória para ajuizar reclamatória trabalhista. O STF, na ADI 2.139 (2009), declarou parcialmente inconstitucional. Hoje, CCP é FACULTATIVA. Outra pegadinha: NÃO confunda mediação (mediador FACILITA, não opina) com conciliação (conciliador SUGERE soluções). Distinção doutrinária consagrada.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Processo eletrônico - PJe trabalhista

O Processo Judicial Eletrônico (PJe) é o sistema digital de processamento das causas trabalhistas. Implantado a partir de 2012 e hoje universal na JT. Substituiu integralmente os autos físicos.

Sede legal

Lei 11.419/2006 - Art. 1º

O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

A Lei 11.419/2006 é a lei geral do processo eletrônico no Brasil. Aplica-se a todos os ramos do Poder Judiciário (cível, criminal, trabalhista, eleitoral, militar). No DPT, é regulamentada pelo CSJT.

Resoluções CSJT

  • Resolução CSJT 94/2012: regulamentação inicial do PJe trabalhista.
  • Resolução CSJT 185/2017: atualização e consolidação de regras.
  • Resolução CSJT 247/2019: novas atualizações.
  • Resolução CSJT 269/2020: regulamentação de audiências por videoconferência (pandemia).
  • Resolução CSJT 313/2021: aperfeiçoamento das audiências por videoconferência.

Acesso ao PJe

  • Certificado digital ICP-Brasil: necessário para advogados, magistrados, servidores, peritos.
  • Cadastro no portal: cada usuário se cadastra com seus dados pessoais e profissionais.
  • Acesso por OAB: advogados acessam com seu certificado e número de OAB.
  • Partes em jus postulandi: acesso especial, com cadastro próprio.

Petições eletrônicas

As petições são protocoladas eletronicamente:

  • Formato PDF assinado digitalmente.
  • Anexos juntados separadamente (PDF, imagens, planilhas).
  • Sistema gera certidão de protocolo automaticamente.
  • Tamanho máximo de cada arquivo (em geral, 1,5 MB ou 3 MB).
  • Total de anexos limitado por petição (em geral, 50 ou 100).

Protocolo até 23h59:59

Lei 11.419/2006 - Art. 3º §1º

Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

O protocolo eletrônico é admitido até as 23h59:59 do último dia do prazo. É uma das principais vantagens do PJe sobre o protocolo físico tradicional (que exigia comparecimento ao fórum em horário de expediente).

Assinatura digital

Os atos processuais no PJe exigem ASSINATURA DIGITAL ICP-Brasil. A assinatura digital tem valor jurídico equivalente à assinatura manuscrita (Lei 11.419 Art. 1º §2º). Garante:

  • Autenticidade: identifica o signatário com segurança.
  • Integridade: garante que o documento não foi alterado após a assinatura.
  • Não-repúdio: o signatário não pode negar a autoria.

Vantagens do PJe

  • Acesso 24/7: protocolo a qualquer hora.
  • Celeridade: redução do tempo de tramitação.
  • Economia: redução de custo com papel, transporte, tempo.
  • Acesso remoto: advogados em qualquer lugar do país.
  • Sustentabilidade: redução do uso de papel.
  • Rastreabilidade: histórico completo de todos os atos.

Desafios do PJe

  • Quedas do sistema: problemas técnicos ocasionais.
  • Curva de aprendizado: adaptação dos profissionais.
  • Acessibilidade: para usuários sem certificado digital ou conhecimento técnico.
  • Inclusão digital: trabalhadores em jus postulandi com dificuldade de acesso.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Intimações eletrônicas e PJe

As intimações no PJe seguem regime específico, regido pelo Art. 5º da Lei 11.419/2006. Sistema mais ágil que as intimações tradicionais por carta ou imprensa oficial.

Sede legal

Lei 11.419/2006 - Art. 5º

As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§1º: Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§2º: Na hipótese do §1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§3º: A consulta referida nos §§1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Sistemática da intimação eletrônica

  1. O sistema (PJe) ENVIA a intimação para o portal do destinatário cadastrado.
  2. O destinatário acessa o portal e CONSULTA a intimação.
  3. A intimação é considerada REALIZADA no dia da CONSULTA (§1º).
  4. Se a consulta ocorre em dia NÃO ÚTIL, considera-se feita no primeiro dia útil seguinte (§2º).
  5. Se NÃO HOUVER consulta em 10 DIAS CORRIDOS, presume-se feita no 10º dia (§3º). É a intimação ficta.
  6. A partir da intimação, COMEÇA A CORRER O PRAZO PROCESSUAL (em dias úteis pós-Reforma 2017).

Intimação ficta - 10 dias corridos

A regra do §3º é importante: se o destinatário NÃO consultar em 10 dias corridos do envio, a intimação é considerada feita no 10º dia. Não pode "se esconder" para evitar a intimação.

Aplicação prática: o advogado deve consultar regularmente o portal. Em caso de não consulta, o prazo começa a correr da presunção (10º dia corrido), o que pode encurtar o tempo efetivo de preparação do recurso.

Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT)

O DEJT é o diário oficial eletrônico da JT. Algumas intimações são feitas via DEJT, especialmente as que dependem de publicação (como decisões em sede recursal). A publicação no DEJT também conta como intimação.

Súmula 197 do TST

A Súmula 197 trata das intimações por carta registrada (regra anterior). Mantém aplicação histórica. Hoje, a regra dominante é a intimação eletrônica via PJe.

Cuidados práticos

  • Configurar alertas/notificações no PJe para ser avisado de novas intimações.
  • Consultar regularmente o portal (idealmente, todos os dias úteis).
  • Em caso de impossibilidade temporária (doença, viagem, problemas técnicos), justificar formalmente.
  • Atenção especial em períodos de recesso/feriado: a contagem dos 10 dias corridos NÃO se suspende.

Doutrina sobre intimação eletrônica

Mauro Schiavi: "a intimação eletrônica modernizou as comunicações processuais. Garante celeridade e segurança. Mas exige atenção redobrada do advogado: o prazo dos 10 dias corridos pode encurtar significativamente o tempo de preparação do recurso".

Bezerra Leite: "a sistemática da Lei 11.419/2006 representa avanço. Mas há desafios: trabalhadores em jus postulandi sem acesso ao PJe; advogados não familiarizados com a tecnologia; falhas técnicas eventuais. A jurisprudência tem sido sensível a esses problemas, admitindo justificativas em casos excepcionais".

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Audiência por videoconferência

A pandemia de Covid-19 (2020-2021) acelerou a adoção das audiências por videoconferência na JT. O que era exceção tornou-se prática corrente, regulamentada por sucessivas Resoluções do CSJT.

Regulamentação

  • Ato 11/2020 do TST: medidas iniciais de pandemia, autorizando videoconferência.
  • Resolução CSJT 269/2020: regulamentação detalhada das audiências telepresenciais.
  • Resolução CSJT 313/2021: aperfeiçoamento e consolidação da prática.
  • Resoluções posteriores: continuidade da prática pós-pandemia, com ajustes.

Características

  • Equivalência à audiência presencial: as audiências por videoconferência têm a MESMA VALIDADE que as presenciais, para todos os efeitos legais.
  • Aviso prévio: as partes são intimadas com antecedência sobre a modalidade da audiência.
  • Plataforma: em geral, Zoom, Microsoft Teams, Google Meet ou plataforma própria do tribunal.
  • Gravação obrigatória: áudio e vídeo gravados, acessíveis no sistema do PJe.
  • Identificação das partes e testemunhas: identidade, oitiva sob compromisso, controle do juiz.
  • Princípios processuais preservados: contraditório, ampla defesa, imediação, oralidade.

Procedimento

  1. O juiz designa a audiência, especificando modalidade (presencial ou videoconferência) e plataforma.
  2. As partes são intimadas com link de acesso ou instruções.
  3. No dia, as partes (com seus advogados) e testemunhas se conectam.
  4. O juiz dirige a audiência, garantindo identidade, oitiva, registro em ata.
  5. Tudo é gravado em áudio e vídeo, vinculado aos autos.

Vantagens

  • Celeridade: redução de deslocamentos, tempo de espera.
  • Acessibilidade: partes em outras cidades podem participar sem viagem.
  • Economia: redução de custos com transporte, tempo, hospedagem.
  • Continuidade pós-pandemia: a prática se consolidou.
  • Inclusão: pessoas com mobilidade reduzida podem participar com facilidade.

Desafios

  • Conectividade: nem todas as partes têm internet de qualidade.
  • Segurança: risco de invasão (Zoom-bombing - prevenido com senha e sala de espera).
  • Identidade: garantir que quem aparece na tela é quem deveria estar.
  • Coação: risco de testemunhas serem coagidas fora do ambiente do fórum.
  • Inclusão digital: trabalhadores em jus postulandi sem acesso à tecnologia.

Como o vilão cai em prova

O vilão da aula: Ministro Supremo

O Ministro Supremo dá a última palavra e fixa tese, mas adora pegar o concurseiro nas pegadinhas modernas. Na aula final, suas pegadinhas favoritas são: (1) confundir tutela de URGÊNCIA (exige perigo de dano - CPC 300) com tutela de EVIDÊNCIA (dispensa perigo - CPC 311); (2) achar que CCP ainda é obrigatória (errado: ADI 2.139 STF (2009) declarou parcialmente inconstitucional; hoje é facultativa); (3) achar que a intimação eletrônica se considera feita no envio (errado: na CONSULTA pelo destinatário OU no 10º dia corrido se não houver consulta - Lei 11.419 Art. 5º §§1º a 3º); (4) achar que audiência por videoconferência tem validade reduzida (errado: tem MESMA VALIDADE que a presencial, conforme Resoluções CSJT 269/2020 e 313/2021). Decora as quatro distinções e desarma o Ministro pela última vez nesta disciplina.

Toda a aula em uma página

Mapa mental

Tutelas, mediação e processo eletrônico num esquema único.

Tutelas Provisórias, Mediação e Processo Eletrônico

Tutela provisória - conceito

  • CPC Arts. 294-311
  • Cognição sumária
  • Provisoriedade e reversibilidade
  • IN 39/2016 TST: aplicação ao DPT
  • Modalidades: urgência (cautelar/antecipada) e evidência

Tutela de urgência (CPC 300)

  • 2 requisitos: probabilidade do direito + perigo de dano
  • Antecipada (satisfaz) x cautelar (garante)
  • Caução (§1º), liminar ou justificação prévia (§2º)
  • Vedação à irreversibilidade na antecipada (§3º)
  • Antecedente (CPC 303-310): estabilização (304)

Tutela de evidência (CPC 311)

  • DISPENSA perigo de dano
  • 4 hipóteses: I abuso, II prova doc + tese repetitivos/SV, III reipersecutório/depósito, IV prova doc + sem dúvida
  • Liminar apenas II e III (par. único)
  • Aplicação no DPT: ampla

Mediação trabalhista

  • Lei 13.140/2015 (Marco Legal)
  • Princípios: imparcialidade, confidencialidade
  • CCP (Lei 9.958/00): facultativa pós ADI 2.139 STF (2009)
  • CEJUSCs (Resolução 125/2010 CNJ)
  • Acordo extrajudicial homologado (CLT 855-B a E)
  • Mediação x conciliação

PJe (Lei 11.419/2006)

  • Resoluções CSJT 94/2012, 185/2017, 247/2019
  • Acesso por certificado ICP-Brasil
  • Petições eletrônicas, PDF assinado
  • Protocolo até 23h59:59 (Art. 3º §1º)
  • Assinatura digital com valor jurídico
  • Vantagens: 24/7, celeridade, economia

Intimação eletrônica + videoconferência

  • Lei 11.419/2006 Art. 5º
  • Realizada na CONSULTA (§1º)
  • Consulta em dia não útil = 1º dia útil seguinte (§2º)
  • Sem consulta em 10 dias corridos: presume-se no 10º dia (§3º)
  • Audiência por videoconferência: Resoluções CSJT 269/2020 e 313/2021
  • Mesma validade da presencial; gravação obrigatória
Disciplina Direito Processual do Trabalho FECHADA
As 16 aulas estão completas. Hora das últimas 10 questões comentadas. Cobrindo conceito, tutelas (urgência, evidência, antecipada, cautelar), mediação, PJe, intimações eletrônicas, videoconferência e Reforma 2017.
Hora de praticar

Questões comentadas

Dez questões cobrindo todos os módulos. Comentários do Prof. Affonsinho com tese central.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre os requisitos da tutela de urgência no processo do trabalho, conforme o Art. 300 do CPC (aplicação subsidiária), assinale a alternativa correta:

  1. A) Exige apenas a probabilidade do direito.
  2. B) Será concedida quando houver elementos que evidenciem a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO ou risco ao resultado útil do processo. Os dois requisitos são CUMULATIVOS.
  3. C) Exige apenas o perigo de dano.
  4. D) Não exige requisitos específicos.
  5. E) Exige unanimidade dos magistrados.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Requisitos da tutela de urgência conforme Art. 300 do CPC, aplicável ao DPT.

  • A errada: exige TAMBÉM o perigo de dano. Probabilidade sozinha não basta para tutela de urgência (basta para tutela de EVIDÊNCIA, em casos específicos).
  • B CORRETA CPC Art. 300 caput: exatamente. Literalidade: 'A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'. Requisitos CUMULATIVOS.
  • C errada: exige TAMBÉM probabilidade do direito. Perigo de dano sozinho não basta.
  • D errada: há requisitos específicos expressos no Art. 300 caput. São cumulativos.
  • E errada: tutela é decisão do juiz singular. Não exige unanimidade (que seria critério de tribunal colegiado).

Tese central: Tutela de urgência (CPC Art. 300): 2 REQUISITOS CUMULATIVOS - PROBABILIDADE DO DIREITO (fumus boni iuris) + PERIGO DE DANO (periculum in mora) ou risco ao resultado útil. §1º: caução pode ser exigida (dispensada para hipossuficiente). §2º: liminar ou após justificação prévia. §3º: vedação à irreversibilidade na antecipada.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre as hipóteses da tutela de evidência, conforme o Art. 311 do CPC (aplicação subsidiária ao DPT), assinale a alternativa correta:

  1. A) Exige sempre perigo de dano, igual à tutela de urgência.
  2. B) Será concedida INDEPENDENTEMENTE de perigo de dano em 4 hipóteses: (I) abuso do direito de defesa ou propósito protelatório; (II) prova documental + tese em casos repetitivos ou súmula vinculante; (III) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada de contrato de depósito; (IV) prova documental suficiente sem dúvida razoável.
  3. C) Cabe apenas em casos de urgência grave.
  4. D) Não tem hipóteses específicas.
  5. E) Cabe apenas em mandado de segurança.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Hipóteses da tutela de evidência conforme Art. 311 do CPC.

  • A errada: ao contrário: a tutela de evidência DISPENSA perigo de dano. É uma das principais distinções em relação à tutela de urgência.
  • B CORRETA CPC Art. 311: exatamente. Literalidade: 'A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito...; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável'.
  • C errada: ao contrário: a tutela de evidência DISPENSA urgência. É baseada na evidência do direito, não na urgência.
  • D errada: há 4 hipóteses TAXATIVAS no Art. 311. Não cabe fora delas.
  • E errada: tutela de evidência é instituto geral do CPC, aplicável a qualquer ação. Não é exclusiva de mandado de segurança.

Tese central: Tutela de evidência (CPC Art. 311): DISPENSA perigo de dano. 4 hipóteses TAXATIVAS - I abuso de defesa/protelatório; II prova doc + tese repetitivos/SV; III reipersecutória depósito; IV prova doc + sem dúvida razoável. Liminar apenas nas hipóteses II e III (par. único).

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a estabilização da tutela antecipada antecedente, conforme os Arts. 303 e 304 do CPC, assinale a alternativa correta:

  1. A) A tutela estabilizada equivale à coisa julgada material.
  2. B) A tutela antecipada concedida nos termos do Art. 303 torna-se ESTÁVEL se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. O processo é extinto. Qualquer das partes pode demandar a outra para rever, reformar ou invalidar a tutela em até 2 anos contados da ciência da decisão extintiva.
  3. C) A tutela antecipada nunca pode ser estabilizada.
  4. D) A estabilização exige consentimento expresso do réu.
  5. E) Não há prazo para revisão.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Regime da estabilização da tutela antecipada antecedente conforme Arts. 303 e 304 do CPC.

  • A errada: estabilização NÃO equivale à coisa julgada material. É instituto distinto, com regime próprio. As partes podem rever em 2 anos (CPC 304 §5º).
  • B CORRETA CPC Arts. 303 e 304: exatamente. Art. 304 caput: 'A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso'. §1º: 'No caso previsto no caput, o processo será extinto'. §§2º e 5º: revisão em até 2 anos.
  • C errada: PODE ser estabilizada. É inovação do CPC/2015. Aplicação ao DPT é cautelosa, mas admitida.
  • D errada: ao contrário: a estabilização opera pela INÉRCIA do réu (não interposição de recurso). Não exige consentimento ativo.
  • E errada: há prazo: 2 anos da ciência da decisão extintiva (§5º). Após, em tese, a tutela permanece, mas há debate doutrinário sobre desconstituição em hipóteses excepcionais.

Tese central: Estabilização da tutela antecipada antecedente (CPC Arts. 303 e 304): se concedida e o réu NÃO RECORRER, estabiliza-se. Processo é extinto (§1º). Partes têm 2 ANOS para rever, reformar ou invalidar (§§2º e 5º). NÃO equivale à coisa julgada material. Aplicação ao DPT é cautelosa.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) no processo do trabalho, considerando a ADI 2.139 do STF (2009), assinale a alternativa correta:

  1. A) A CCP é condição prévia obrigatória para o ajuizamento de reclamação trabalhista.
  2. B) A passagem prévia por CCP foi declarada parcialmente inconstitucional pelo STF na ADI 2.139 (2009). Hoje, a CCP é FACULTATIVA. Termos firmados em CCP têm força de título executivo extrajudicial (CLT 876).
  3. C) A CCP foi extinta integralmente.
  4. D) A CCP só funciona em causas com Fazenda Pública.
  5. E) A CCP substitui a Justiça do Trabalho.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Status atual da CCP após a decisão do STF na ADI 2.139.

  • A errada: antes da ADI 2.139 (2009), a Lei 9.958/2000 exigia passagem prévia. O STF declarou parcialmente inconstitucional. Hoje é FACULTATIVA.
  • B CORRETA STF ADI 2.139 (2009) + Lei 9.958/2000 + CLT 876: exatamente. STF, na ADI 2.139, julgou parcialmente procedente para afastar a obrigatoriedade. CCP continua existindo (Lei 9.958/2000), mas é facultativa. Termos firmados são título executivo extrajudicial (CLT 876).
  • C errada: NÃO foi extinta. A Lei 9.958/2000 continua vigente. Foi removida apenas a OBRIGATORIEDADE de passagem prévia. CCPs existentes continuam funcionando.
  • D errada: CCP é mecanismo de mediação trabalhista entre empregado e empregador. Não tem relação específica com Fazenda Pública.
  • E errada: CCP é mecanismo EXTRAJUDICIAL. Não substitui a JT. Apenas oferece alternativa de mediação.

Tese central: CCP no DPT (Lei 9.958/2000 + ADI 2.139 STF de 2009): hoje FACULTATIVA. STF declarou parcialmente inconstitucional a obrigatoriedade. Termos firmados em CCP têm força de título executivo extrajudicial (CLT 876). Coexiste com mediação judicial (CEJUSCs), acordo extrajudicial homologado (CLT 855-B a E) e conciliação em audiência (CLT 846 e 850).

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre a intimação eletrônica no PJe trabalhista, conforme o Art. 5º da Lei 11.419/2006, assinale a alternativa correta:

  1. A) Considera-se realizada na data do envio pelo sistema.
  2. B) Considera-se realizada no dia em que o intimando efetivar a CONSULTA eletrônica ao teor da intimação. Se a consulta não for feita em até 10 (dez) DIAS CORRIDOS contados do envio, a intimação é considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
  3. C) Considera-se realizada no momento da publicação no diário oficial.
  4. D) Considera-se realizada após 30 dias do envio.
  5. E) Não tem regra específica de tempo.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Sistemática da intimação eletrônica conforme Art. 5º §§ 1º e 3º da Lei 11.419/2006.

  • A errada: considera-se na CONSULTA pelo destinatário (não no envio). Se não houver consulta, opera presunção em 10 dias corridos.
  • B CORRETA Lei 11.419/2006 Art. 5º §§ 1º e 3º: exatamente. §1º: 'Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação'. §3º: 'A consulta referida nos §§1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo'.
  • C errada: no PJe, a intimação é por portal eletrônico próprio, dispensando publicação no órgão oficial (Art. 5º caput). Em alguns casos, há publicação no DEJT (Diário Eletrônico).- mas a regra é o portal.
  • D errada: o prazo para presunção é 10 dias corridos (não 30). Sem consulta nesse período, intimação ficta no 10º dia.
  • E errada: há regra expressa: Lei 11.419/2006 Art. 5º. Tempo é decisivo para o início do prazo processual.

Tese central: Intimação eletrônica (Lei 11.419/2006 Art. 5º): considerada realizada no dia da CONSULTA pelo destinatário. Sem consulta em 10 DIAS CORRIDOS, presume-se feita no 10º dia (intimação ficta). A partir daí, começa a correr o prazo processual em DIAS ÚTEIS (CLT 775 pós-Reforma 2017).

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre o protocolo eletrônico no PJe, conforme o Art. 3º §1º da Lei 11.419/2006, assinale a alternativa correta:

  1. A) Petição deve ser protocolada até as 18 horas do último dia do prazo.
  2. B) Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia, isto é, até as 23h59:59.
  3. C) Petição deve ser protocolada até o fim do expediente forense.
  4. D) O protocolo é apenas em horário comercial.
  5. E) Não há horário limite.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Horário-limite para protocolo eletrônico tempestivo conforme Art. 3º §1º da Lei 11.419/2006.

  • A errada: o limite é 23h59:59 (final do dia), não 18 horas. Vantagem do PJe sobre o protocolo físico tradicional.
  • B CORRETA Lei 11.419/2006 Art. 3º §1º: exatamente. Literalidade: 'Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia'. Permite protocolo até 23h59:59.
  • C errada: o expediente forense é 8h-18h em geral. O PJe permite protocolo até 23h59:59, MUITO ALÉM do expediente físico.
  • D errada: ao contrário: o PJe é 24/7. Permite protocolo a qualquer hora, inclusive de madrugada e em dias não úteis (mas o prazo processual em dias úteis continua valendo).
  • E errada: há horário limite: 23h59:59 do último dia do prazo. Petição protocolada após (em 0h00 do dia seguinte) é INTEMPESTIVA.

Tese central: Protocolo eletrônico no PJe (Lei 11.419/2006 Art. 3º §1º): tempestivo se enviado até as 24 horas (23h59:59) do último dia do prazo. Vantagem significativa do PJe sobre o protocolo físico (que se limitava ao expediente forense). Permite trabalho assíncrono e em qualquer horário.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre a audiência por videoconferência no processo do trabalho, conforme as Resoluções CSJT 269/2020 e 313/2021, assinale a alternativa correta:

  1. A) Tem validade reduzida em relação à audiência presencial.
  2. B) Tem MESMA VALIDADE da audiência presencial para todos os efeitos legais. As partes são intimadas com antecedência, há gravação obrigatória de áudio e vídeo, e os princípios processuais (contraditório, ampla defesa, imediação, oralidade) são preservados.
  3. C) Não é admitida no DPT.
  4. D) Substitui as audiências presenciais em todos os casos.
  5. E) Tem validade apenas em causas urgentes.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Equivalência das audiências por videoconferência conforme Resoluções CSJT 269/2020 e 313/2021.

  • A errada: tem MESMA VALIDADE que a presencial, conforme Resoluções CSJT 269/2020 e 313/2021. Não há redução de validade.
  • B CORRETA Resoluções CSJT 269/2020 e 313/2021: exatamente. As Resoluções estabelecem equivalência integral. Garantem gravação obrigatória, identificação das partes, controle do juiz, preservação dos princípios processuais. Pós-pandemia, prática consolidada.
  • C errada: ao contrário: é amplamente admitida. Pós-pandemia (Ato 11/2020 TST inicial; depois Resoluções CSJT), tornou-se prática comum no DPT.
  • D errada: NÃO substitui integralmente. Coexiste com audiências presenciais. A escolha cabe ao juiz, observadas as condições do caso e a vontade das partes.
  • E errada: tem validade em qualquer causa, não apenas urgentes. A escolha da modalidade depende de critérios práticos (acessibilidade, complexidade, conveniência).

Tese central: Audiência por videoconferência no DPT (Resoluções CSJT 269/2020 e 313/2021): MESMA VALIDADE que a presencial. Aviso prévio às partes, gravação obrigatória de áudio e vídeo, identificação das partes e testemunhas, preservação dos princípios processuais. Coexiste com audiência presencial. Pós-pandemia, prática consolidada.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre o acordo extrajudicial homologado no processo do trabalho, conforme os Arts. 855-B a 855-E da CLT (incluídos pela Lei 13.467/2017), assinale a alternativa correta:

  1. A) É processo de jurisdição contenciosa.
  2. B) É processo de jurisdição VOLUNTÁRIA, iniciado por petição CONJUNTA das partes, com representação OBRIGATÓRIA por advogado, sendo VEDADO advogado comum (§1º). O juiz analisa em 15 dias (CLT 855-D) e a petição SUSPENDE o prazo prescricional (CLT 855-E).
  3. C) Pode ser feito sem advogado.
  4. D) Não suspende a prescrição.
  5. E) É processo administrativo, não judicial.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Características do acordo extrajudicial homologado conforme Arts. 855-B a 855-E da CLT (Reforma 2017).

  • A errada: é jurisdição VOLUNTÁRIA (não contenciosa). Não há lide; as partes querem apenas que o juiz homologue acordo já firmado.
  • B CORRETA CLT Arts. 855-B a 855-E (Reforma 2017): exatamente. CLT 855-B caput: 'O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado'. §1º: 'As partes não poderão ser representadas por advogado comum'. §2º: facultada assistência sindical. CLT 855-D: juiz analisa em 15 dias. CLT 855-E: suspende prescrição.
  • C errada: exige representação OBRIGATÓRIA por advogado (CLT 855-B caput). Cada parte com seu advogado próprio (não pode advogado comum, §1º).
  • D errada: ao contrário: o Art. 855-E expressamente diz que a petição SUSPENDE o prazo prescricional. Volta a fluir se houver negativa de homologação.
  • E errada: é processo JUDICIAL (jurisdição voluntária). Tramita perante a Vara do Trabalho. Tem natureza homologatória.

Tese central: Acordo extrajudicial homologado (CLT 855-B a 855-E, Reforma 2017): jurisdição VOLUNTÁRIA; petição CONJUNTA; advogado OBRIGATÓRIO para cada parte (vedado advogado comum); facultada assistência sindical; juiz analisa em 15 dias; suspende prescrição até decisão. Eficácia idêntica ao acordo conciliatório judicial.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre a vedação à irreversibilidade na tutela antecipada, conforme o §3º do Art. 300 do CPC, assinale a alternativa correta:

  1. A) A irreversibilidade é admitida em todos os casos.
  2. B) A tutela de urgência de natureza antecipada NÃO será concedida quando houver perigo de IRREVERSIBILIDADE dos efeitos da decisão. Justificativa: se o pedido for julgado improcedente, deve ser possível restituir a situação anterior.
  3. C) A irreversibilidade aplica-se apenas à tutela cautelar.
  4. D) A irreversibilidade não tem relevância no DPT.
  5. E) A irreversibilidade é exigência das tutelas de evidência.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Vedação à irreversibilidade na tutela antecipada conforme §3º do Art. 300 do CPC.

  • A errada: ao contrário: o §3º VEDA a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade. Aplicação restrita.
  • B CORRETA CPC Art. 300 §3º: exatamente. Literalidade: 'A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão'. Justificativa: se o pedido principal for julgado improcedente, deve ser possível restituir a situação anterior. Doutrina admite exceção em 'irreversibilidade dupla'.
  • C errada: a vedação é específica da tutela ANTECIPADA (não cautelar). A cautelar é mais flexível quanto à reversibilidade.
  • D errada: a regra aplica-se INTEGRALMENTE ao DPT por subsidiariedade do CPC. IN 39/2016 TST confirma.
  • E errada: a vedação é da tutela de URGÊNCIA antecipada. A tutela de evidência tem regime próprio (CPC 311), sem essa vedação específica (mas com seus próprios requisitos).

Tese central: Vedação à irreversibilidade (CPC Art. 300 §3º): tutela ANTECIPADA não pode ser concedida com perigo de irreversibilidade. Justificativa: se a sentença for de improcedência, deve ser possível restituir o status quo. Exceção construída pela doutrina: 'irreversibilidade dupla' (denegação também seria irreversível) - aplicação restrita. Cautelar (que apenas garante) tem regime mais flexível.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre a Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação) e sua aplicação ao processo do trabalho, assinale a alternativa correta:

  1. A) A mediação é vedada em causas trabalhistas.
  2. B) A mediação é a atividade técnica exercida por terceiro IMPARCIAL sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. Aplicável ao DPT por subsidiariedade, com observância dos princípios da Lei (imparcialidade, autonomia, confidencialidade).
  3. C) O mediador tem poder decisório.
  4. D) A mediação substitui a Justiça do Trabalho.
  5. E) A mediação é exclusiva do processo civil.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Conceito e aplicação da mediação conforme Lei 13.140/2015.

  • A errada: ao contrário: a mediação é amplamente admitida no DPT. Coexiste com conciliação obrigatória (CLT 846 e 850), CCP (Lei 9.958/2000 facultativa), CEJUSCs e acordo extrajudicial homologado (CLT 855-B a E).
  • B CORRETA Lei 13.140/2015 Art. 1º par. único: exatamente. Literalidade: 'Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia'. Princípios: imparcialidade, isonomia, oralidade, informalidade, autonomia, busca do consenso, confidencialidade, boa-fé (Art. 2º).
  • C errada: ao contrário: o mediador NÃO tem poder decisório. APENAS facilita o diálogo. As partes constroem a solução. É a principal distinção em relação à conciliação (em que o conciliador SUGERE soluções).
  • D errada: mediação é mecanismo COMPLEMENTAR à JT. Não substitui. Visa solução consensual, sem prejuízo da via judicial.
  • E errada: é regime GERAL aplicável a todos os processos (cíveis, trabalhistas, eleitorais, administrativos). No DPT, aplicação por subsidiariedade.

Tese central: Mediação (Lei 13.140/2015): atividade técnica de terceiro IMPARCIAL SEM PODER DECISÓRIO que auxilia as partes a construir solução consensual. Princípios: imparcialidade, isonomia, oralidade, informalidade, autonomia, busca do consenso, confidencialidade, boa-fé (Art. 2º). Aplicação ao DPT por subsidiariedade. Distinção da CONCILIAÇÃO: mediador não opina; conciliador sugere soluções. Acordo extrajudicial homologado (CLT 855-B a E) é instrumento prático.

Disciplina FECHADA

Aula 16 - a aula final da disciplina.
Tutelas provisórias (urgência e evidência - CPC 294-311).
Mediação (Lei 13.140/2015) e CCP facultativa (ADI 2.139 STF).
Acordo extrajudicial homologado (CLT 855-B a 855-E).
PJe (Lei 11.419/2006); protocolo até 23h59:59.
Intimação eletrônica: consulta ou 10 dias corridos (Art. 5º).
Audiência por videoconferência (Resoluções CSJT 269/2020 e 313/2021).
Direito Processual do Trabalho COMPLETO. 16 aulas, 160 questões comentadas.
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Aula 16 / 16 - Direito Processual do Trabalho - furafila

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