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furafila
Direito Processual do Trabalho

Competência
da Justiça do Trabalho

Matéria, pessoa, função, lugar. Os quatro critérios que definem quem julga o quê na Justiça do Trabalho. Da relação de trabalho ampla pós-EC 45/2004 aos limites traçados pelo STF na ADI 3.395. A coluna vertebral de qualquer ação trabalhista.

Aula04 / 16
DisciplinaProcesso do Trabalho
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre competência. Conceito, critérios (matéria, pessoa, função, lugar), modificações, conflitos, limites traçados pelo STF e o impacto da EC 45/2004 na ampliação da competência da JT.

  1. Conceito de competência
    Jurisdição x competência; classificações; critérios distintivos
    p. 04
  2. Competência em razão da matéria (CF Art. 114)
    Os 13 incisos; relação de trabalho como gênero; EC 45/2004
    p. 07
  3. Competência em razão da pessoa
    Empregado, empregador, MPT, sindicato, terceiros; entes públicos
    p. 11
  4. Competência funcional
    Vertical (graus) e horizontal (entre juízos do mesmo grau)
    p. 14
  5. Competência territorial (CLT Art. 651)
    Regra do local da prestação; exceções dos parágrafos 1º a 3º
    p. 17
  6. Modificações da competência
    Conexão, continência, prevenção, prorrogação, declaração de incompetência
    p. 20
  7. Conflitos de competência
    Positivo e negativo; competência para julgar; CF Arts. 102 e 105
    p. 23
  8. Limites jurisprudenciais
    ADI 3.395 STF; SVs 22 e 23; súmulas TST
    p. 26
  9. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em uma página
    p. 29
  10. Questões comentadas
    10 questões nos pontos campeões
    p. 31
Meta desta aula
Operar com fluência os quatro critérios de competência da JT (matéria, pessoa, função, lugar). Saber dos 13 incisos do Art. 114 da CF/88, dos limites traçados pela ADI 3.395 do STF, das hipóteses do Art. 651 da CLT e dos conflitos de competência.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Diferenciar jurisdição e competência

Jurisdição é o poder do Estado de dizer o direito; competência é a medida desse poder. Cada juízo tem competência delimitada por critérios objetivos (matéria, pessoa, função, lugar) ou subjetivos.

02
Operar o Art. 114 da CF

Os 13 incisos do Art. 114 (com redação da EC 45/2004) listam a competência material da JT. Conhecer cada um e os limites construídos pelo STF (especialmente ADI 3.395).

03
Aplicar a competência pessoal

Quem pode ser parte na JT: empregado, empregador, MPT, sindicato, ente público (em causas celetistas), trabalhador autônomo (Art. 114 I), terceirizado.

04
Distinguir competência funcional

Vertical: 1ª instância (Vara), 2ª (TRT), instância superior (TST). Horizontal: divisão entre órgãos do mesmo grau (ex: SDC, SDI, Turmas).

05
Memorizar a regra territorial

CLT Art. 651: regra geral é o local da prestação dos serviços. Exceções: viajante comercial (§1º), trabalho no exterior (§2º), atividades fora do contrato (§3º - opção do empregado).

06
Operar conexão, continência, prevenção

Modificações da competência relativa (territorial). Aplicação subsidiária do CPC (Arts. 54-59). Conflitos resolvidos por TRT (entre Varas), TST (entre TRTs ou Vara/TRT diversos) e STJ (JT x Justiça Comum).

Dica do Fuffu

Esta é uma das aulas com maior incidência em prova. Decora os 13 incisos do Art. 114 da CF (especialmente I, VI, VII, VIII e IX), o teor da ADI 3.395 do STF (servidor estatutário fora da JT), o Art. 651 da CLT com seus parágrafos, e quem julga cada tipo de conflito de competência. Daí saem 70% das questões dessa matéria.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Conceito de competência

Jurisdição e competência: a distinção essencial

Antes de mergulhar na competência da Justiça do Trabalho, é preciso fixar a diferença entre dois conceitos que andam juntos mas não se confundem: jurisdição e competência.

A jurisdição é o poder-dever-função do Estado de dizer o direito (jus dicere) no caso concreto, substituindo a vontade das partes pela vontade da lei. É una, indivisível, exclusiva do Estado, exercida por todo juiz devidamente investido. Quem tem jurisdição tem o poder de julgar qualquer causa, em tese.

A competência, por sua vez, é a medida da jurisdição. Em Liebman, é a "quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão". Sem competência, não há legitimidade para julgar aquela causa específica, mesmo havendo jurisdição em tese. É como se cada juiz tivesse uma "fatia" da jurisdição total, e só pudesse julgar dentro dela.

Doutrina sobre a distinção

Sergio Pinto Martins ensina que "jurisdição é gênero, do qual a competência é espécie". Carlos Henrique Bezerra Leite reforça: "competência é a medida do poder jurisdicional atribuído a cada órgão judicial". Mauro Schiavi sintetiza com clareza: "todo juiz tem jurisdição, mas nem todo juiz tem competência para qualquer causa".

Critérios doutrinários de competência

A doutrina processual clássica (Chiovenda, Liebman, Cândido Dinamarco) classifica a competência segundo critérios:

CritérioCritério distintivoExemplo no DPT
Objetiva (material, pessoal, valor)Características do litígioJT julga só lides decorrentes da relação de trabalho (CF Art. 114)
Funcional (vertical e horizontal)Função processual de cada órgãoVara julga em 1º grau, TRT em 2º, TST em sede recursal extraordinária
TerritorialLocalização geográficaVara competente é a do local da prestação (CLT Art. 651)

Competência absoluta e competência relativa

  • Competência absoluta: insuscetível de modificação por vontade das partes. Pode (e deve) ser declarada de ofício pelo juiz a qualquer tempo. São absolutas: a competência em razão da matéria, da pessoa e a funcional.
  • Competência relativa: pode ser modificada por vontade das partes (foro de eleição, conexão, continência). Não pode ser declarada de ofício; depende de exceção da parte interessada (no DPT, alegada na contestação como matéria preliminar - CLT Art. 800). É a competência territorial.

Súmula 33 do TST: "A competência funcional do juiz, vinculada à organização judiciária, é absoluta e improrrogável". Aplicação prática: se uma causa é distribuída erroneamente para órgão funcionalmente incompetente, a nulidade pode ser declarada de ofício e em qualquer fase.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

Aplicação no processo do trabalho

No DPT, a competência é regida principalmente pela CF/88 (Arts. 109 a 117) e pela CLT (Arts. 643 a 654). A interpretação dos dispositivos é reforçada pela jurisprudência consolidada do STF (ADIs e súmulas vinculantes) e do TST (súmulas e OJs).

Ao receber qualquer ação trabalhista, o juiz precisa, antes de mais nada, avaliar três planos:

  1. Tem jurisdição trabalhista? A causa decorre da relação de trabalho (CF Art. 114)? Não envolve relação estatutária pública (excluída pela ADI 3.395)?
  2. Tem competência funcional? A 1ª instância julga em primeiro grau; o TRT, em recurso ordinário; o TST, em recurso de revista. Errar aí é nulidade absoluta.
  3. Tem competência territorial? A regra é o local da prestação dos serviços (CLT Art. 651). Errar aqui só gera nulidade se a parte alegar (competência relativa).

Momento de declaração

  • Incompetência absoluta: pode ser declarada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte. Os atos decisórios praticados são nulos (CPC Art. 64 §4º, aplicável subsidiariamente).
  • Incompetência relativa: deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade (na contestação), em sede de exceção de incompetência (CLT Art. 800). Não alegada, ocorre prorrogação tácita: a competência relativa transforma-se em definitiva pelo silêncio.

Princípios informadores da competência

  • Princípio do juiz natural (CF Art. 5º XXXVII e LIII): proibição de juízos de exceção; garantia de juízo predeterminado por lei. A competência é a expressão jurídico-processual desse princípio.
  • Princípio da indeclinabilidade: o juiz competente não pode recusar-se a julgar a causa. Inafastabilidade da jurisdição (CF Art. 5º XXXV).
  • Princípio da indelegabilidade: a competência é inderrogável e indelegável, salvo as hipóteses expressamente previstas em lei (ex: cartas precatórias, deprecatórias).
  • Princípio da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis - CPC Art. 43): a competência é fixada no momento do registro/distribuição, sendo irrelevantes as modificações posteriores do estado de fato ou de direito, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A perpetuatio jurisdictionis é princípio antigo (já presente no CPC de 1939, sob inspiração italiana). Sua aplicação no processo do trabalho é integral: ajuizada a ação na vara competente do local da prestação, eventual transferência posterior do empregado ou mudança da empresa não desloca a competência. A regra protege a estabilidade processual e evita manobras das partes para fugir do juízo competente.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Competência em razão da matéria (CF Art. 114)

A competência material é o critério mais cobrado em prova e o que mais impacto sofreu com a EC 45/2004. Determina quais causas, pelo seu objeto, podem ser julgadas pela JT. Está integralmente disposta no Art. 114 da CF/88.

Texto integral do Art. 114

CF/88 - Art. 114 (com redação pela EC 45/2004)

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Comentário inciso por inciso

Inciso I (relação de trabalho) - O coração da reforma da EC 45/2004. Antes, a JT tinha competência apenas para "relação de emprego" (espécie). Com a EC 45, passou a abranger a "relação de trabalho" (gênero), conceito mais amplo que inclui trabalhador autônomo, prestador de serviços, representante comercial, profissional liberal, etc. A interpretação foi ampla, mas o STF traçou limites importantes (vide ADI 3.395).

Inciso II (greve) - Compete à JT toda ação relativa ao exercício do direito de greve, inclusive as que envolvam servidores celetistas. A SV 23 do STF reforça: até as ações possessórias decorrentes de greve da iniciativa privada são da JT.

Inciso III (representação sindical) - Disputas entre sindicatos sobre representatividade, base territorial, unicidade sindical, dissídios de categoria.

Inciso IV (mandado de segurança, habeas corpus, habeas data) - Quando o ato questionado envolver matéria de jurisdição trabalhista. Não confundir com competência originária do TRT (CLT Art. 678 I-c) ou do TST (CF Art. 111-A §3º).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Incisos V a IX comentados

Inciso V (conflitos de competência entre órgãos da JT) - O TRT julga conflito entre suas Varas; o TST julga conflito entre TRTs ou entre Vara e TRT diferentes. A ressalva ao Art. 102, I, o, da CF é importante: conflitos entre o TST e outros tribunais superiores (STJ, TSE etc.) são julgados pelo STF.

Inciso VI (dano moral e patrimonial) - Inclui qualquer indenização decorrente da relação de trabalho. SV 22 do STF: a JT é competente para julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas pendentes em primeiro grau na época da EC 45/2004.

Inciso VII (penalidades administrativas) - Multas aplicadas por auditores fiscais do trabalho aos empregadores. Antes da EC 45, eram julgadas pela Justiça Federal Comum (porque a União era parte). A EC 45 deslocou para a JT.

Inciso VIII (execução de contribuições sociais) - A JT executa, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças. Inclui INSS patronal, INSS do empregado, contribuição de terceiros, com acréscimos legais. Não inclui contribuições não decorrentes de sentença trabalhista (essas seguem na esfera fiscal comum).

Inciso IX (outras controvérsias na forma da lei) - Cláusula aberta: futuras leis ordinárias podem atribuir outras matérias à JT. Pouco utilizado na prática até hoje, mas mantém a possibilidade de ampliação.

Conceito de "relação de trabalho"

O ponto-chave do Art. 114 I é o conceito de relação de trabalho. A interpretação é ampla: abrange toda forma de prestação onerosa de serviço por pessoa natural a outra pessoa (natural ou jurídica). Inclui:

  • Relação de emprego (CLT Arts. 2º e 3º): a forma mais clássica.
  • Trabalho avulso: prestação intermediada pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) nos portos.
  • Trabalho autônomo: profissional liberal, prestador de serviços eventuais.
  • Representação comercial autônoma (Lei 4.886/1965): hoje em discussão no STF (RE 606.003 reconheceu repercussão geral; tema 550).
  • Estagiário (Lei 11.788/2008): em casos de descaracterização do estágio com vínculo de emprego.
  • Trabalho temporário (Lei 6.019/1974, atualizada pela Lei 13.429/2017).
  • Cooperativado (em casos de fraude à relação de emprego).

A virada da EC 45/2004

Antes da EC 45, o Art. 114 falava em "litígios decorrentes da relação de trabalho", interpretado restritivamente como "relação de emprego". Causas envolvendo autônomos, prestadores de serviços e trabalhadores eventuais corriam na Justiça Comum. A EC 45 trouxe três avanços principais:

  1. Ampliou a competência para "ações oriundas da relação de trabalho" (gênero).
  2. Incluiu expressamente entes públicos (administração direta e indireta) nas relações celetistas.
  3. Expandiu a competência para ações de dano moral, multas administrativas, execução previdenciária, conflitos sindicais.

Alerta do Examinador

Decora os 13 incisos do Art. 114 (na verdade são 9 incisos + parágrafos 1º a 4º). Em prova, a banca adora cobrar a literalidade. E lembra: o IX (cláusula aberta) é "outras controvérsias na forma da lei", não "qualquer matéria que envolva trabalho". A ampliação por lei ordinária ainda é possível, mas exige norma expressa.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Competência em razão da pessoa

O critério pessoal define quem pode ser parte (autor ou réu) numa ação trabalhista. Está implícito no Art. 114 da CF: as causas devem decorrer de relação de trabalho, o que pressupõe a presença de sujeitos típicos (empregado, empregador, trabalhador, contratante).

Sujeitos típicos da relação processual trabalhista

SujeitoPossibilidade na JTBase legal
Empregado celetistaPode ser autor ou réuCLT Arts. 2º, 3º; Art. 114 I CF
Empregador (PJ ou PF)Pode ser autor ou réuCLT Art. 2º
Trabalhador autônomoPode ser parte (após EC 45/2004)Art. 114 I CF
SindicatoPode ser autor (defesa coletiva)CF Art. 8º III; CLT Art. 791
Ministério Público do TrabalhoPode ser autor (ACP, ação anulatória)LC 75/1993 Art. 83 III
EspólioSucessão processual; pode demandar e ser demandadoCPC Art. 110 (subsidiário)
Massa falidaPode ser ré (ações trabalhistas anteriores à falência) ou autoraLei 11.101/2005

Entes públicos como parte

O Art. 114 I, com redação da EC 45/2004, incluiu expressamente os entes da administração pública direta e indireta da União, Estados, DF e Municípios. Mas a jurisprudência traçou limites importantes.

A ADI 3.395 do STF (2006) e o limite estatutário

Esta é a decisão mais importante sobre competência da JT pós-EC 45. O Supremo, ao julgar a ADI 3.395, firmou tese fundamental:

STF - ADI 3.395 (2006) - Tese fixada

O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores estatutários, vinculados por relação jurídico-administrativa de natureza institucional.

A consequência: causas envolvendo servidores públicos sob regime estatutário (Lei 8.112/1990 ou estatutos estaduais/municipais) NÃO são da JT. Permanecem na Justiça Comum (Federal ou Estadual). Apenas servidores celetistas (regime CLT contratual com a Administração) seguem na JT.

Crítica doutrinária (Mauro Schiavi, Bezerra Leite): a interpretação foi mais restritiva do que o texto da EC 45 indicava. Mas é jurisprudência consolidada e plenamente aplicável.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

Servidor público temporário e em cargo em comissão

Estes casos foram objeto de polêmica. O STF, em sucessivos julgados (RE 573.202, RE 658.026, ADI 5.857), consolidou:

  • Servidor temporário (Art. 37 IX CF, regime jurídico-administrativo especial): causas correm na Justiça Comum, não na JT (mesmo raciocínio da ADI 3.395).
  • Servidor em cargo em comissão (com vínculo estatutário): Justiça Comum.
  • Servidor celetista da administração pública: JT (Art. 114 I).

Trabalhador autônomo e prestador de serviços

Após a EC 45, a JT julga causas envolvendo prestadores de serviços autônomos. Mas há uma controvérsia ainda aberta no STF: o RE 606.003 (tema 550) discute se as causas envolvendo representante comercial autônomo (Lei 4.886/1965) são da JT ou da Justiça Comum. Posição majoritária na doutrina trabalhista: JT, dada a natureza laborativa da atividade. Posição em discussão na Suprema Corte.

Cooperado e cooperativa

Em regra, a relação cooperativa (autêntica) NÃO gera competência da JT (não há subordinação). Mas, em casos de fraude (cooperativa de fachada para mascarar relação de emprego), a JT é competente para reconhecer o vínculo e processar a causa.

Litisconsórcio passivo com não-empregadores

Se a ação é proposta também contra terceiros (responsáveis solidários, subsidiários, sucessores), a JT mantém a competência sobre a causa toda, desde que haja conexão com a relação de trabalho. Princípio da unidade da competência: a competência se fixa pela natureza da causa principal, e arrasta as causas conexas.

Súmula 367 do STF (anterior à EC 45 - ainda lembrada)

Antes da EC 45, a Súmula 367 do STF dizia: "A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as ações decorrentes da relação de trabalho dos servidores estatutários da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal". A ADI 3.395 reafirmou essa posição mesmo após a EC 45. A súmula serve hoje como complemento histórico.

Pegadinha da Dotôra Soffya

A pegadinha mais clássica: confundir servidor público de qualquer regime com servidor celetista. A JT julga apenas as causas de servidores celetistas. Servidor estatutário, temporário ou em cargo em comissão estatutário fica na Justiça Comum. A ADI 3.395 do STF é referência obrigatória aqui.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Competência funcional

A competência funcional decorre da função que cada órgão exerce no conjunto do processo. Tem duas dimensões: vertical (entre graus de jurisdição) e horizontal (entre órgãos do mesmo grau). É absoluta (Súmula 33 TST), insuscetível de modificação pelas partes.

Competência funcional vertical

Define qual instância julga em cada momento processual:

GrauÓrgãoCompetência típica
1ª instânciaVara do Trabalho (juiz singular)Julgamento originário das ações trabalhistas. Reúne tentativa de conciliação, instrução e sentença em audiência una
2ª instânciaTRT (24 regiões)Julga: recurso ordinário (CLT Art. 895); ações originárias (dissídio coletivo regional, MS contra Vara, ação rescisória de decisão de Vara, conflito de competência entre Varas da região)
Instância superiorTSTRecurso de revista (CLT Art. 896); embargos no TST; ações originárias (dissídio coletivo nacional, ação rescisória de acórdão do TRT, MS, conflitos entre TRTs ou Vara/TRT diversos)
ExcepcionalmenteSTF (recurso extraordinário) e STJ (conflito JT x JC)RE quando matéria constitucional; STJ resolve conflito entre JT e JC (CF Art. 105 I d)

Competência funcional horizontal (no mesmo grau)

Distribui a competência entre órgãos do mesmo nível hierárquico, segundo critérios funcionais.

No TRT:

  • Tribunal Pleno: matérias institucionais; algumas ações originárias.
  • Órgão Especial (nos TRTs com mais de 25 magistrados, conforme CF Art. 93 XI): atividades administrativas e jurisdicionais delegadas.
  • Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC): dissídios coletivos regionais.
  • Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI): uniformização de jurisprudência interna do TRT.
  • Turmas: recursos ordinários, agravos, embargos de declaração.

No TST:

  • Tribunal Pleno: matérias institucionais; edição de súmulas e enunciados.
  • Órgão Especial (14 ministros): funções administrativas e jurisdicionais que o regimento atribuir.
  • Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC): dissídios coletivos nacionais; recursos em DCs; ações rescisórias coletivas.
  • SDI-1: uniformização em dissídios individuais; embargos de divergência.
  • SDI-2: ações rescisórias, MS, agravos regimentais e habeas corpus.
  • Turmas (8): recurso de revista, agravos, ED.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

Por que a competência funcional é absoluta

A competência funcional é absoluta por três motivos doutrinários:

  1. Garantia do duplo grau de jurisdição: cada órgão tem função processual específica. Trocar funções desorganiza o sistema recursal e o controle hierárquico das decisões.
  2. Especialização dos órgãos: o legislador atribuiu a cada órgão tipos específicos de causa (Vara julga em primeiro grau; TRT, em recurso ordinário; TST, em recurso de revista). Inverter essa distribuição é nulificar a especialização.
  3. Súmula 33 do TST consolida: "A competência funcional do juiz, vinculada à organização judiciária, é absoluta e improrrogável".

Consequências práticas:

  • Pode ser declarada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo.
  • Pode ser arguida pela parte a qualquer tempo (não há prazo preclusivo).
  • Os atos decisórios praticados por órgão funcionalmente incompetente são nulos.
  • Não há prorrogação tácita: o silêncio das partes não convalida a incompetência funcional.

Distinção doutrinária: funcional propriamente dita x razão da pessoa

Em alguns casos, a doutrina (Schiavi, Bezerra Leite) distingue a competência funcional da competência em razão da pessoa. Exemplo: o Presidente da República, em causa trabalhista pessoal, seria julgado por qual órgão? Para algumas correntes, há foro privilegiado da pessoa (não há, no caso, mas a discussão existe em relação a parlamentares federais). Para outras, é regra de competência funcional. Na prática, no DPT, são tratadas de forma semelhante: ambas são absolutas.

A jurisdição trabalhista delegada e a competência funcional

Já vimos na Aula 02: em comarca sem Vara do Trabalho, a CF Art. 112 atribui a jurisdição trabalhista ao juiz de direito local. O recurso vai ao TRT da região respectiva (não ao tribunal estadual). É hipótese excepcional de jurisdição delegada (a competência funcional permanece sob a estrutura da JT).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A competência funcional é o critério mais técnico de todos. Mas, na prática forense, o que mais cai em prova é o seu caráter absoluto (Súmula 33 TST). Decora isso. E não confunde competência funcional vertical (entre graus) com horizontal (entre órgãos do mesmo grau, como SDC vs SDI). Em prova, a banca pode tentar misturar.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Competência territorial (CLT Art. 651)

A competência territorial define o foro geograficamente competente para julgar a causa. É relativa: pode ser modificada por vontade das partes (raríssimo no DPT, dada a vedação à eleição de foro em prejuízo do trabalhador) e prorroga-se tacitamente se não for arguida na contestação.

Texto integral do Art. 651 da CLT

CLT - Art. 651

A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§1º: Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha o seu domicílio ou a localidade mais próxima.

§2º: A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§3º: Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Análise dispositivo por dispositivo

Caput - Regra geral. O foro é o do local onde o empregado prestou serviços ao empregador. A regra é objetiva e independe de onde foi celebrado o contrato (poderia ter sido em outra cidade, em outro Estado ou até no exterior). O que importa é onde o trabalho foi efetivamente desenvolvido. Justifica-se: é nesse local que estão as testemunhas, os documentos, o ambiente de trabalho, facilitando a colheita de prova.

§1º - Viajante comercial e agente. Para profissionais que atuam em itinerância, o critério é diferente: foro da agência ou filial à qual o empregado é subordinado. Se não houver, foro do domicílio do empregado ou da localidade mais próxima onde possa propor a ação. A flexibilização busca dar previsibilidade.

§2º - Trabalho no exterior. Empregado brasileiro que trabalhou no exterior pode ajuizar ação trabalhista no Brasil, na vara competente, salvo convenção internacional em contrário. A competência interna brasileira segue as regras do caput e dos parágrafos.

§3º - Atividades fora do contrato. Quando o empregador promove atividades em localidade diversa do local da celebração, o empregado escolhe entre duas opções: foro da celebração ou foro da prestação. É opção do empregado, não do empregador (princípio protetor).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

Casos especiais e jurisprudência consolidada

Trabalho em mais de uma localidade: se o empregado trabalhou sucessivamente em diferentes locais ao longo do contrato, a regra é o local da última prestação (entendimento dominante; algumas decisões admitem a escolha pelo empregado quando o trabalho foi simultaneamente em mais de uma localidade).

Marítimo (tripulante de navio): TST tem entendimento de que a competência é do porto onde o empregado se desembarcou ao final, ou onde se domicilia, dada a peculiaridade itinerante.

Aeronauta: foro da base operacional onde lotado (regra equiparada ao §1º).

Empregado de empresa de transporte: TST tem reconhecido a base operacional como critério principal, equiparando ao tratamento do viajante comercial.

Cláusula de eleição de foro: vedação prática

Embora a competência territorial seja, em regra, relativa (modificável pelas partes), no DPT a cláusula de eleição de foro que prejudique o trabalhador é considerada nula. A justificativa está no princípio da proteção e na hipossuficiência do empregado. Súmula 285 do STJ (sobre consumidor) é invocada por analogia em alguns julgados trabalhistas.

Como manifestação prática, a OJ 149 da SDI-2 do TST reconhece a possibilidade de declaração de incompetência territorial por exceção, mas dá ênfase à finalidade protetiva.

Exceção de incompetência territorial (CLT Art. 800, com redação pela Reforma de 2017)

CLT - Art. 800 (com redação pela Lei 13.467/2017)

Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o disposto neste artigo.

§1º: Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

§2º: Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

§3º: Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente, do reclamante e de seus advogados ou prepostos comparecerem, sob pena de preclusão.

§4º: Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

Síntese da incompetência territorial

  • É relativa: depende de arguição da parte (não pode ser declarada de ofício).
  • Deve ser arguida no prazo de 5 dias a contar da notificação, antes da audiência (CLT Art. 800, com redação da Reforma).
  • É processada como exceção, com suspensão do processo até decisão.
  • Não arguida no prazo, ocorre prorrogação tácita: o juízo originalmente incompetente passa a ser definitivo.

Dica do Raffinha

O Art. 800 da CLT foi totalmente refeito pela Reforma de 2017. Antes, a exceção tinha rito mais simplificado e era apresentada na própria audiência inicial. Hoje, é peça autônoma, com prazo de 5 dias e suspensão do processo. Prazo na ponta da língua: 5 dias da notificação.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Modificações da competência

Em determinadas hipóteses, a competência territorial (relativa) é modificada por institutos próprios do direito processual. Os principais são: conexão, continência, prevenção, reunião de processos. Aplicam-se ao DPT por força da subsidiariedade do CPC (CLT Art. 769; CPC Art. 15), com adaptações.

Conexão (CPC Art. 55)

CPC - Art. 55 (aplicação subsidiária)

Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§1º: Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§2º: Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

No DPT, a conexão tem aplicação ampla. Exemplo clássico: empregado ajuíza ação principal pedindo verbas rescisórias e, depois, ação acessória pedindo dano moral pelo mesmo fato. As ações são conexas (mesma causa de pedir) e devem ser reunidas no juízo prevento. Outra hipótese: ações trabalhistas movidas por empregados diferentes contra o mesmo empregador, fundadas em fato comum (terceirização ilícita, por exemplo).

Continência (CPC Art. 56)

CPC - Art. 56 (aplicação subsidiária)

Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Continência é um caso especial de conexão. Exemplo: ação A pede verbas de horas extras. Ação B (do mesmo empregado contra o mesmo empregador) pede integração de horas extras em DSR e demais reflexos. O pedido B contém o pedido A. As ações se reúnem.

Prevenção (CPC Art. 59)

Quando há ações conexas em juízos diferentes, prevalece o juízo prevento, ou seja, aquele perante o qual primeiro se registrou ou distribuiu a ação. A prevenção fixa qual juízo recebe todas as ações conexas após a reunião.

Princípio da perpetuação da competência

A competência se fixa no momento do registro/distribuição da ação. Mudanças posteriores no estado de fato (transferência do empregado, mudança da empresa) ou no estado de direito (novas leis) NÃO afetam a competência já fixada. Exceções: supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta (CPC Art. 43, parte final).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

Prorrogação da competência relativa

Se a competência relativa (territorial) não for arguida pela parte interessada no prazo legal (5 dias da notificação - CLT Art. 800), há prorrogação tácita: o juízo originalmente incompetente passa a ser definitivamente competente para a causa. A prorrogação opera por silêncio.

É consequência do princípio da economia processual: se a parte não se opõe, presume-se que aceita o juízo. A própria parte renuncia, implicitamente, à sua prerrogativa de exigir o foro do local da prestação.

Foro de eleição

O CPC, no Art. 63, autoriza o foro de eleição em causas em geral. No DPT, o instituto é vista com restrição: cláusulas em contrato de trabalho que elejam foro distinto do local da prestação são, em regra, consideradas nulas, em homenagem à proteção do trabalhador. A jurisprudência tem flexibilizado em casos de empregados de alto cargo executivo, nos quais a hipossuficiência é menos evidente.

Fungibilidade entre Vara do Trabalho e Justiça Comum

Em caso de divergência sobre se a causa é da JT ou da Justiça Comum, aplica-se o princípio da fungibilidade: a causa não se extingue por incompetência absoluta sem antes se determinar a remessa ao juízo competente. CPC Art. 64 §3º (aplicável subsidiariamente): "Caracterizada a incompetência absoluta ou relativa, os autos serão remetidos ao juízo competente". O princípio evita injustiça processual.

Comissão de Conciliação Prévia (CCP) - extinta como pré-condição

A Lei 9.958/2000 criou as Comissões de Conciliação Prévia, exigindo passagem prévia delas antes de ajuizamento na JT. O STF, em ADI 2.139 (2009), declarou parcialmente inconstitucional, removendo a obrigatoriedade. Hoje, a CCP é opção, não pré-condição. Não interfere mais na competência da Vara.

Litisconsórcio e modificação

Em ações com múltiplos réus (litisconsórcio passivo), a competência se fixa pela natureza da causa principal. Se a causa principal é trabalhista (Art. 114 CF), a JT mantém competência sobre todos os litisconsortes (responsáveis solidários, subsidiários, sucessores). É a chamada vis attractiva da competência trabalhista.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Cuidado com duas pegadinhas: (1) a prorrogação tácita opera SOMENTE em competência relativa; competência absoluta NUNCA prorroga; (2) a CCP não é mais condição prévia para ajuizamento (ADI 2.139 STF). Se a banca disser que a CCP é obrigatória ou que a competência absoluta pode ser prorrogada por silêncio, é falso.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Conflitos de competência

Conflito de competência ocorre quando dois ou mais órgãos do Poder Judiciário se declaram competentes (conflito positivo) ou se declaram incompetentes (conflito negativo) para conhecer da mesma causa. A solução está nas regras de competência para julgar os próprios conflitos.

Tipos de conflito

  • Conflito positivo: dois ou mais juízos se reputam competentes para a mesma causa. Solução: a parte ou um dos juízos suscita o conflito perante o tribunal competente.
  • Conflito negativo: dois ou mais juízos se reputam incompetentes, deixando a causa sem juiz. Solução idêntica.
  • Conflito virtual: situação em que ainda não houve recusa formal, mas há divergência iminente. Tem sido reconhecido em alguns julgados.

Quem julga os conflitos no âmbito da JT

ConflitoQuem julgaBase legal
Entre Varas do mesmo TRTO próprio TRTCLT Art. 678 I-c; CF Art. 114 V
Entre TRTs diferentesTSTCF Art. 111-A §3º; CLT Art. 702 I-d
Entre Vara de um TRT e TRT diversoTSTCF Art. 111-A §3º; CLT Art. 702 I-d
Entre Vara/TRT e juiz de direito investido (jurisdição delegada)TRT da região respectivaCF Art. 112; aplicação extensiva do Art. 114 V
Entre JT e Justiça Comum (Federal ou Estadual)STJCF Art. 105 I-d
Entre TST e outro tribunal superior (STJ, TSE)STFCF Art. 102 I-o

Procedimento (CPC Arts. 951-959, aplicáveis subsidiariamente)

O conflito de competência é suscitado por:

  • Juiz (qualquer um dos juízos divergentes), por ofício ou despacho fundamentado.
  • Ministério Público, quando atuar como custos legis na causa.
  • Parte interessada, por petição.

O processo do conflito é distribuído ao tribunal competente. O relator pode determinar diligências, ouvir o MP. O julgamento define qual juízo é competente, e os autos da causa principal são remetidos a ele.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

Efeitos da decisão do conflito

A decisão do tribunal que julga o conflito de competência:

  • Vincula os juízos divergentes: o juízo declarado competente assume a causa; o declarado incompetente arquiva o ramo.
  • Não recorrível por recurso ordinário: cabe agravo regimental no próprio tribunal e, em teses excepcionais, recurso especial ou extraordinário.
  • Aproveita os atos praticados: o juízo competente recebe a causa no estado em que se encontra; os atos decisórios do incompetente podem ser ratificados ou refeitos.

Conflito JT vs Justiça Comum: o papel do STJ

O caso mais cobrado em prova é o conflito entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum (Federal ou Estadual). Quem julga: o STJ, com fundamento no Art. 105 I-d da CF/88. Justificativa: o STJ é o tribunal superior responsável por uniformizar a jurisprudência infraconstitucional e tem hierarquia para resolver conflitos entre tribunais e juízes vinculados a justiças diferentes.

Exemplo clássico: empregado público estatutário ajuíza ação na Vara do Trabalho. O juiz declina a competência para a Justiça Federal. A Justiça Federal também declina. Quem resolve? O STJ, que decidirá com base no critério da relação jurídica (estatutária x celetista) e na ADI 3.395 do STF.

Conflito entre TST e outro tribunal superior

É hipótese rara, mas com previsão constitucional expressa (CF Art. 102 I-o). Decidido pelo STF. Exemplo histórico: discussão de competência sobre matéria envolvendo servidores públicos com elementos previdenciários e trabalhistas.

Súmulas e OJs sobre conflitos

  • Súmula 191 do STJ: "Compete ao juízo do trabalho processar e julgar a impugnação ao crédito trabalhista habilitado em concordata ou falência" - reforça a competência da JT em concursos universais.
  • OJ 5 da SDI-2 do TST: trata de conflito de competência envolvendo dissídios coletivos entre TRTs.
  • Súmula 736 do STF: "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores".

Alerta do Examinador

Pegadinha clássica: conflito entre dois TRTs vai para o TST (não para o STJ). Conflito entre JT e Justiça Comum vai para o STJ. Conflito entre TST e outro tribunal superior vai para o STF. Memorize a hierarquia: cada órgão julga conflitos do nível imediatamente abaixo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Limites jurisprudenciais à competência da JT

A interpretação da competência material da JT (Art. 114 CF) foi profundamente moldada pelo STF nos últimos 20 anos. Entender esses precedentes é essencial para qualquer aplicação prática.

ADI 3.395 (2006) - servidor estatutário fora da JT

Já analisada. Tese fixada: o Art. 114 I não abrange causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Esses litígios permanecem na Justiça Comum (Federal ou Estadual, conforme o ente). Decisão fundamental e ainda em pleno vigor.

SV 22 (2009) - acidente de trabalho

STF - Súmula Vinculante 22

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

A SV 22 superou debate antigo: antes da EC 45, ações de indenização por acidente de trabalho corriam na Justiça Comum (Estadual). A EC 45 transferiu para a JT, mas surgiram dúvidas sobre o regime de transição. A SV 22 firmou: tudo que não tinha sentença de mérito em primeiro grau na época da EC 45 (8/12/2004) seguiu para a JT.

SV 23 (2009) - greve e ações possessórias

STF - Súmula Vinculante 23

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

A SV 23 resolveu controvérsia importante: ações possessórias (manutenção e reintegração de posse) movidas pelo empregador para retomar imóvel ocupado por empregados em greve são da JT, não da Justiça Comum. A justificativa: a causa de pedir (greve) é matéria trabalhista; a JT é competente para todas as questões dela decorrentes.

Como o vilão cai em prova

O vilão da aula: Concurseiro Rival

O Concurseiro Rival adora confundir SVs do STF com súmulas comuns. Ele inverte: diz que SV 22 é sobre greve e SV 23 é sobre acidente de trabalho. Errado. SV 22: acidente de trabalho. SV 23: ações possessórias por greve. Decora certinho. Outra pegadinha favorita dele: dizer que o conflito JT x JC vai para o TST (errado: vai para o STJ, conforme CF Art. 105 I-d).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

Outras decisões importantes do STF

RE 606.003 (tema 550) - Representante comercial autônomo. Em julgamento sobre o ajuizamento de causas de representante comercial autônomo (Lei 4.886/1965). O STF reconheceu repercussão geral; a tese ainda é disputada. Posição majoritária na doutrina trabalhista: JT é competente, dada a natureza laborativa da atividade. Posição alternativa (não confirmada): Justiça Comum, dada a natureza civil-comercial do contrato.

RE 658.026 (tema 551) - Servidor temporário do Art. 37 IX. STF firmou: causas envolvendo servidores temporários, contratados sob o regime especial do Art. 37 IX da CF (vínculo jurídico-administrativo), não são da JT. Aplicação extensiva da ADI 3.395.

ADI 5.857 (2018) - Servidores celetistas dos correios. STF reafirmou que servidores celetistas da administração indireta (no caso, Empresa Brasileira de Correios) seguem na JT. A competência da JT abarca todas as relações celetistas, inclusive com a administração pública (Art. 114 I).

ADC 58/59 e ADIs 5867/6021 (2020) - Correção de créditos trabalhistas. Não são especificamente sobre competência, mas tem reflexo: o STF determinou aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC após o ajuizamento como índices de correção dos créditos trabalhistas, vinculando a JT.

Súmulas importantes do TST sobre competência

  • Súmula 33: "A competência funcional do juiz, vinculada à organização judiciária, é absoluta e improrrogável".
  • Súmula 117: "Não cabe recurso de revista, em rito sumaríssimo, salvo por contrariedade a Súmula do TST, a Súmula Vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal" - regra processual conexa com competência funcional do TST.
  • Súmula 219: revisada após a Reforma de 2017; trata dos honorários sucumbenciais.
  • Súmula 425: limita o jus postulandi à 1ª e 2ª instâncias da JT.
  • OJ 5 da SDC do TST: trata de conflitos de competência envolvendo dissídios coletivos.

Síntese final do módulo

A competência da JT é fruto de três camadas normativas: o texto constitucional (Art. 114), a interpretação do STF (ADI 3.395, SVs 22 e 23) e a jurisprudência consolidada do TST (súmulas e OJs). Para operar com segurança qualquer caso prático, é preciso navegar pelos três níveis. Em provas, a literalidade dos dispositivos e das súmulas é o que mais cai. Memorize-os.

Toda a aula em uma página

Mapa mental

Competência da JT do conceito aos limites jurisprudenciais. Imprime e revisa antes da prova.

Competência da JT - critérios e limites

Conceito

  • Jurisdição = poder; competência = medida
  • Critérios: matéria, pessoa, função, lugar
  • Absoluta x relativa
  • Súmula 33 TST: funcional é absoluta
  • Perpetuatio jurisdictionis (CPC 43)

Material (Art. 114 CF)

  • I - relação de trabalho (pós EC 45)
  • II - greve (SV 23 STF)
  • VI - dano moral/material (SV 22)
  • VII - penalidades administrativas
  • VIII - execução previdenciária

Pessoal

  • Empregado, empregador (PJ ou PF)
  • Trabalhador autônomo (pós EC 45)
  • Sindicato, MPT, espólio, massa falida
  • Entes públicos celetistas: SIM
  • Servidor estatutário: NÃO (ADI 3.395)

Funcional

  • Vertical: Vara, TRT, TST, STF/STJ
  • Horizontal: Pleno, Órgão Especial, SDC, SDI, Turmas
  • Absoluta e improrrogável (Súmula 33 TST)
  • Pode ser de ofício, em qualquer fase

Territorial (CLT 651)

  • Caput: local da prestação
  • §1º: viajante - agência ou domicílio
  • §2º: trabalho exterior - JT brasileira
  • §3º: opção empregado (celebração ou prestação)
  • Relativa; arguição em 5 dias (CLT 800)

Conflitos e jurisprudência

  • Entre Varas do TRT: o TRT
  • Entre TRTs ou Vara/TRT diversos: TST
  • Entre JT e JC: STJ (CF 105 I-d)
  • Entre TST e outro tribunal superior: STF
  • ADI 3.395, SVs 22 e 23
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Hora de praticar. Dez questões comentadas vêm a seguir cobrindo conceito, Art. 114 CF, ADI 3.395, competência funcional, Art. 651 CLT, modificações, conflitos e SVs do STF.
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Questões comentadas

Dez questões cobrindo todos os módulos. Comentários do Prof. Affonsinho com tese central.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre a distinção entre jurisdição e competência, conforme a doutrina processual clássica, assinale a alternativa correta:

  1. A) Jurisdição e competência são sinônimos no direito processual brasileiro.
  2. B) Jurisdição é o poder-dever do Estado de dizer o direito; competência é a medida desse poder, distribuído entre os órgãos jurisdicionais.
  3. C) Competência é mais ampla que jurisdição.
  4. D) A jurisdição é divisível entre os juízes; a competência é una e indivisível.
  5. E) Jurisdição é princípio constitucional; competência é norma de organização interna sem fundamento legal.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Distinção essencial entre jurisdição (poder de dizer o direito) e competência (medida desse poder), presente em Liebman, Chiovenda e na doutrina processual moderna.

  • A errada: são institutos distintos. Jurisdição é o gênero; competência é a espécie ou medida da jurisdição.
  • B CORRETA doutrina majoritária: exatamente. Liebman: competência é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão. Bezerra Leite: medida do poder jurisdicional.
  • C errada: está invertido. A jurisdição é o gênero (mais amplo); a competência é a espécie (medida).
  • D errada: está invertido. A jurisdição é una e indivisível; a competência é distribuída entre os órgãos.
  • E errada: ambas têm fundamento constitucional e legal. A competência tem sede normativa expressa (CF, CLT, CPC, leis especiais).

Tese central: Jurisdição é o poder-dever-função do Estado de dizer o direito (una, indivisível); competência é a medida desse poder, distribuída entre órgãos por critérios (matéria, pessoa, função, lugar).

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 114 da CF/88 (com redação dada pela EC 45/2004), assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma competência da Justiça do Trabalho:

  1. A) Ações oriundas da relação de trabalho.
  2. B) Ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.
  3. C) Execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças.
  4. D) Conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista.
  5. E) Ações de cobrança de tributos federais não decorrentes de sentença trabalhista.

Gabarito: E

Prof. Affonsinho comenta

Análise dos 13 incisos do Art. 114 da CF/88 (com redação pela EC 45/2004) para identificar a alternativa incorreta.

  • A correta: Art. 114 I: ações oriundas da relação de trabalho. Competência da JT.
  • B correta: Art. 114 VI: dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Competência da JT (reforçado pela SV 22 STF).
  • C correta: Art. 114 VIII: execução, de ofício, das contribuições sociais (previdenciárias) decorrentes de suas sentenças. Competência da JT.
  • D correta: Art. 114 V: conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista. Competência da JT (com a ressalva do Art. 102 I-o para conflitos com outros tribunais superiores).
  • E ERRADA alternativa correta da questão: tributos federais não decorrentes de sentença trabalhista NÃO são da competência da JT. A execução tributária comum corre na Justiça Federal. A JT executa apenas contribuições sociais decorrentes de suas sentenças (Art. 114 VIII).

Tese central: Competência da JT (Art. 114 CF) abrange ações da relação de trabalho, dano moral/patrimonial, contribuições sociais decorrentes de suas sentenças, conflitos entre órgãos da JT. NÃO abrange tributos federais ordinários, que ficam na Justiça Federal.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a competência da Justiça do Trabalho em relação aos servidores públicos, considerando a ADI 3.395 do STF, assinale a alternativa correta:

  1. A) A JT é competente para julgar todas as causas envolvendo servidores públicos, federais ou estaduais.
  2. B) A JT é competente apenas para causas envolvendo servidores celetistas (regime CLT) da administração pública direta ou indireta. Servidores estatutários (regime jurídico-administrativo) ficam na Justiça Comum, conforme tese fixada pelo STF na ADI 3.395.
  3. C) A JT julga apenas causas de servidores estatutários federais.
  4. D) A JT é incompetente para qualquer causa envolvendo a administração pública.
  5. E) A jurisdição é definida exclusivamente pela natureza do empregador, sem importar o regime jurídico do servidor.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação da tese da ADI 3.395 do STF sobre os limites da competência da JT em relação aos servidores públicos.

  • A errada: a ADI 3.395 do STF expressamente excluiu da JT as causas envolvendo servidores estatutários. Não é competência irrestrita.
  • B CORRETA ADI 3.395 STF: exatamente. Tese fixada: o Art. 114 I não abrange causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários, vinculados por relação jurídico-administrativa. JT mantém competência para celetistas.
  • C errada: a JT julga celetistas, não estatutários federais. Está invertido.
  • D errada: a JT é competente para causas envolvendo a administração pública em relações celetistas (Art. 114 I in fine, com redação da EC 45/2004).
  • E errada: o critério é justamente o regime jurídico do servidor (celetista x estatutário), não apenas a natureza do empregador. Foi o que a ADI 3.395 fixou.

Tese central: Competência pessoal da JT pós-ADI 3.395: servidor celetista da administração pública (direta ou indireta) → JT. Servidor estatutário (Lei 8.112 ou estatutos estaduais/municipais) → Justiça Comum. Servidor temporário (Art. 37 IX CF) → Justiça Comum (extensão da ADI 3.395 pelo RE 658.026 STF).

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre a competência funcional, assinale a alternativa correta:

  1. A) É relativa e pode ser modificada por vontade das partes.
  2. B) É absoluta e improrrogável, podendo ser declarada de ofício pelo juiz a qualquer tempo, conforme Súmula 33 do TST.
  3. C) Aplica-se apenas aos tribunais superiores, não aos juízes de primeira instância.
  4. D) Pode ser prorrogada por silêncio das partes, configurando prorrogação tácita.
  5. E) Confunde-se com a competência territorial.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Natureza absoluta da competência funcional, conforme entendimento doutrinário consolidado e Súmula 33 do TST.

  • A errada: a competência funcional é ABSOLUTA, não relativa. Não pode ser modificada pelas partes.
  • B CORRETA Súmula 33 TST: exatamente. Súmula 33 TST: 'A competência funcional do juiz, vinculada à organização judiciária, é absoluta e improrrogável'. Pode ser declarada de ofício, em qualquer fase, sem prazo preclusivo.
  • C errada: aplica-se a todos os graus de jurisdição: 1ª instância, TRT, TST. É a função processual de cada órgão.
  • D errada: competência absoluta NUNCA prorroga. A prorrogação tácita opera apenas na competência relativa (territorial).
  • E errada: são competências distintas. Funcional é absoluta; territorial é relativa.

Tese central: Competência funcional: ABSOLUTA e improrrogável (Súmula 33 TST). Pode ser declarada de ofício pelo juiz, a qualquer tempo. Não admite prorrogação tácita. Atos decisórios de órgão funcionalmente incompetente são nulos.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Considerando o Art. 651, §3º, da CLT, em relação à competência territorial nas hipóteses de empregador que promove atividades fora do local do contrato de trabalho, assinale a alternativa correta:

  1. A) O foro competente é exclusivamente o da celebração do contrato.
  2. B) O foro competente é exclusivamente o da prestação dos serviços.
  3. C) É assegurado ao empregado apresentar a reclamação no foro da celebração do contrato OU no foro da prestação dos serviços, à sua escolha.
  4. D) A competência é fixada pelo foro do domicílio do empregador.
  5. E) A escolha do foro cabe exclusivamente ao empregador.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Análise do §3º do Art. 651 da CLT, que estabelece a opção do empregado quanto ao foro nas hipóteses de empregador itinerante.

  • A errada: o §3º estabelece OPÇÃO entre dois foros, não exclusividade do foro da celebração.
  • B errada: também há a opção pelo foro da celebração. A escolha é do empregado.
  • C CORRETA CLT 651 §3º: exatamente. Literalidade: 'é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços'. Opção do empregado.
  • D errada: domicílio do empregador NÃO é critério do §3º (nem do caput). O critério é local da prestação ou local da celebração.
  • E errada: a escolha cabe ao EMPREGADO, não ao empregador. Princípio protetor do trabalhador.

Tese central: Competência territorial - empregador itinerante (CLT Art. 651 §3º): empregado escolhe entre foro da celebração do contrato e foro da prestação dos serviços. Opção do empregado, não do empregador. Manifestação do princípio da proteção.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre conflitos de competência envolvendo a Justiça do Trabalho, assinale a alternativa correta:

  1. A) Conflitos entre Varas do Trabalho do mesmo TRT são julgados pelo TST.
  2. B) Conflitos entre TRTs diferentes são julgados pelo STJ.
  3. C) Conflitos entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum (Federal ou Estadual) são julgados pelo STJ, conforme Art. 105 I-d da CF/88.
  4. D) Conflitos entre o TST e o STJ são julgados pelo Pleno do TST.
  5. E) Conflitos de competência são, em regra, julgados pela parte interessada.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Hierarquia para julgamento dos conflitos de competência envolvendo a JT, conforme CF/88 e CLT.

  • A errada: conflitos entre Varas do mesmo TRT são julgados pelo PRÓPRIO TRT (CLT Art. 678 I-c; CF Art. 114 V), não pelo TST.
  • B errada: conflitos entre TRTs diferentes são julgados pelo TST (CF Art. 111-A §3º; CLT Art. 702 I-d), não pelo STJ.
  • C CORRETA CF Art. 105 I-d: exatamente. Art. 105 I-d da CF/88 atribui ao STJ a competência para julgar conflitos de competência entre quaisquer tribunais (não vinculados ao STF) e entre tribunal e juízes a ele não vinculados, e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
  • D errada: conflitos entre TST e outro tribunal superior (STJ, TSE) são julgados pelo STF (CF Art. 102 I-o), não pelo Pleno do TST.
  • E errada: conflitos de competência são julgados por TRIBUNAIS, não pela parte. A parte pode SUSCITAR o conflito, mas não decide.

Tese central: Conflitos de competência envolvendo JT: entre Varas do TRT → TRT; entre TRTs ou Vara/TRT diversos → TST; entre JT e Justiça Comum → STJ (CF Art. 105 I-d); entre TST e outro tribunal superior → STF (CF Art. 102 I-o).

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre a Súmula Vinculante 22 do STF, em matéria de competência da JT, assinale a alternativa correta:

  1. A) Reconhece a competência da JT para ações possessórias decorrentes de greve.
  2. B) Reconhece a competência da JT para ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas pendentes em primeiro grau na época da EC 45/2004.
  3. C) Trata da competência para julgar contribuições previdenciárias na JT.
  4. D) Define a competência da JT para causas envolvendo servidores estatutários.
  5. E) Limita a competência da JT em causas internacionais.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Conteúdo da Súmula Vinculante 22 do STF, sobre acidentes de trabalho e competência da JT pós-EC 45/2004.

  • A errada: ações possessórias decorrentes de greve são objeto da SV 23 (não SV 22). Cuidado para não confundir.
  • B CORRETA SV 22 STF: exatamente. Literalidade da SV 22: a JT é competente para ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC 45/2004.
  • C errada: contribuições previdenciárias estão no Art. 114 VIII da CF, não na SV 22.
  • D errada: servidores estatutários são tratados na ADI 3.395 do STF, não na SV 22.
  • E errada: a SV 22 trata especificamente de acidente de trabalho. Causas internacionais seguem regras próprias do CLT Art. 651 §2º.

Tese central: SV 22 STF: a JT é competente para ações de indenização por dano moral/patrimonial decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive em causas pendentes na época da EC 45/2004 (sem sentença de mérito em primeiro grau).

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre a Súmula Vinculante 23 do STF, em matéria de competência da JT, assinale a alternativa correta:

  1. A) Reconhece a competência da JT para ações de indenização por acidente de trabalho.
  2. B) Reconhece a competência da JT para ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
  3. C) Define a competência da JT para causas internacionais.
  4. D) Trata da competência para causas envolvendo servidores temporários.
  5. E) É súmula sobre execução de contribuições previdenciárias.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Conteúdo da Súmula Vinculante 23 do STF, sobre ações possessórias decorrentes de greve.

  • A errada: indenização por acidente de trabalho é objeto da SV 22 (não SV 23). Cuidado.
  • B CORRETA SV 23 STF: exatamente. Literalidade: 'A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada'. Justificativa: a causa de pedir é matéria trabalhista (greve).
  • C errada: causas internacionais seguem o CLT Art. 651 §2º, não a SV 23.
  • D errada: servidores temporários são objeto do RE 658.026 (tema 551) STF, não da SV 23.
  • E errada: execução de contribuições previdenciárias é matéria do Art. 114 VIII da CF, não da SV 23.

Tese central: SV 23 STF: a JT é competente para ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve por trabalhadores da iniciativa privada. Justifica-se pela conexão da causa de pedir com matéria trabalhista (greve).

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre a exceção de incompetência territorial no processo do trabalho, conforme o Art. 800 da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista), assinale a alternativa correta:

  1. A) Deve ser arguida no prazo de 15 dias da notificação.
  2. B) Deve ser arguida no prazo de 5 dias a contar da notificação, antes da audiência, em peça que sinalize a existência da exceção. Apresentada, suspende o processo até decisão.
  3. C) Pode ser apresentada apenas oralmente em audiência inicial.
  4. D) Não tem efeito suspensivo sobre o processo.
  5. E) Pode ser arguida a qualquer tempo, sem prazo preclusivo.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Procedimento da exceção de incompetência territorial conforme Art. 800 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

  • A errada: o prazo é de 5 dias (não 15). A confusão pode vir do CPC, mas a CLT tem regra própria.
  • B CORRETA CLT 800 (Reforma 2017): exatamente. Literalidade: 'apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção'. §1º: 'protocolada a petição, será suspenso o processo'.
  • C errada: antes da Reforma de 2017, era apresentada oralmente em audiência. Pós-Reforma, é peça autônoma, escrita, no prazo de 5 dias antes da audiência.
  • D errada: TEM efeito suspensivo: o processo fica suspenso até a decisão da exceção, conforme §1º.
  • E errada: tem prazo preclusivo de 5 dias da notificação. Não pode ser arguida a qualquer tempo (incompetência territorial é RELATIVA, não absoluta).

Tese central: Exceção de incompetência territorial (CLT Art. 800, Reforma de 2017): peça autônoma escrita, prazo de 5 dias da notificação, antes da audiência. Suspende o processo até decisão (§1º). Se não arguida no prazo, ocorre prorrogação tácita (competência relativa).

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre o princípio da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis), aplicável ao processo do trabalho por subsidiariedade do CPC (Art. 43), assinale a alternativa correta:

  1. A) A competência se modifica conforme alterações posteriores do estado de fato ou de direito.
  2. B) A competência se determina no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores do estado de fato ou de direito, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
  3. C) A competência sempre se modifica quando o empregado é transferido para outra cidade.
  4. D) A perpetuação da competência impede modificações até mesmo em caso de extinção do órgão judiciário.
  5. E) O princípio só se aplica à Justiça Comum, não à JT.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Princípio da perpetuação da competência conforme CPC Art. 43, aplicável ao processo do trabalho por subsidiariedade.

  • A errada: está invertido. A regra é a estabilidade: alterações posteriores NÃO modificam a competência fixada (com as exceções legais).
  • B CORRETA CPC Art. 43: exatamente. Literalidade: 'determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta'.
  • C errada: a perpetuação da competência protege a estabilidade. Transferência posterior do empregado NÃO modifica a competência já fixada.
  • D errada: o próprio CPC Art. 43 prevê EXCEÇÃO: supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta SIM modificam a competência.
  • E errada: o princípio aplica-se ao processo do trabalho por subsidiariedade do CPC (CLT Art. 769; CPC Art. 15). Não é exclusivo da Justiça Comum.

Tese central: Perpetuatio jurisdictionis (CPC Art. 43): a competência se fixa no momento do registro/distribuição da inicial. Modificações posteriores do estado de fato ou de direito não a alteram, SALVO se suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Aplicável ao DPT por subsidiariedade.

Aula 04 fechada

Jurisdição como gênero, competência como espécie.
Os 13 incisos do Art. 114 da CF e a EC 45/2004.
Servidor estatutário fora da JT (ADI 3.395).
Competência funcional absoluta (Súmula 33 TST).
Competência territorial e o Art. 651 da CLT.
Modificações: conexão, continência, prevenção, prorrogação.
Conflitos: TRT, TST, STJ, STF.
SVs 22 e 23 do STF.
Próxima aula: partes, representação, substituição e jus postulandi.

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Aula 04 / 16 - Direito Processual do Trabalho - furafila

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