f
furafila
Direito Processual do Trabalho

Partes, Representação,
Substituição e Jus Postulandi

Quem pode estar em juízo, com que capacidade, por meio de quem, como advogado entra na causa e quando o sindicato substitui a categoria. Os pilares da legitimidade processual no DPT, com Reforma de 2017 e Súmula 425 do TST na ponta da língua.

Aula05 / 16
DisciplinaProcesso do Trabalho
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre os sujeitos do processo trabalhista. Conceito de partes, capacidades, representação, substituição processual sindical, jus postulandi, procuração, mandato tácito, preposto, litisconsórcio e intervenção de terceiros.

  1. Conceito de partes
    Reclamante, reclamado, MPT, terceiros; legitimação ordinária e extraordinária
    p. 04
  2. Capacidade processual
    De ser parte, processual e postulatória; CC Arts. 1º a 5º; CLT Art. 793
    p. 07
  3. Representação no processo
    Legal, voluntária, técnica; preposto (CLT Art. 843 §1º); Súmula 377 TST
    p. 11
  4. Substituição processual
    CF Art. 8º III - sindicato; substituição autônoma e ampla; outros casos
    p. 14
  5. Jus postulandi
    CLT Art. 791; Súmula 425 TST; impacto da Reforma de 2017
    p. 17
  6. Procuração e mandato tácito
    CLT Art. 791 §3º; Súmula 164 TST; jus postulandi e mandato apud acta
    p. 20
  7. Litisconsórcio e assistência
    Tipos; intervenção de terceiros; chamamento ao processo
    p. 23
  8. Casos especiais de partes
    Menor, espólio, massa falida, ente público, sucessor
    p. 26
  9. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em uma página
    p. 29
  10. Questões comentadas
    10 questões nos pontos campeões
    p. 31
Meta desta aula
Operar com fluência partes, capacidades e legitimação no DPT. Distinguir representação x substituição. Aplicar a Súmula 425 do TST sobre jus postulandi. Identificar quem pode ser preposto, litisconsorte ou terceiro interveniente.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Conceituar partes

Sujeitos da relação processual contra quem ou em favor de quem se pede a prestação jurisdicional. Reclamante (autor) x reclamado (réu) no DPT. Legitimação ordinária x extraordinária (substituição processual).

02
Identificar capacidades

Capacidade de ser parte (titular de direitos); capacidade processual (estar em juízo por si); capacidade postulatória (deduzir pretensão). No DPT, CLT Art. 791 dá capacidade postulatória ao próprio empregado/empregador (jus postulandi).

03
Aplicar representação

Legal (incapazes, PJs, ente público); voluntária (contratual, com mandato); técnica (advogado). No DPT, o preposto representa o empregador em audiência (CLT Art. 843 §1º).

04
Operar substituição processual

CF Art. 8º III: sindicato substitui toda a categoria, ampla e autonomamente, conforme STF (RE 193.503, RE 210.029). Outras hipóteses: MPT (LC 75/1993 Art. 83 III).

05
Memorizar jus postulandi

CLT Art. 791: empregado e empregador podem demandar pessoalmente. Súmula 425 TST: limitado às Varas e TRTs; não vale em rescisória, cautelar, MS, recursos no TST. Pós-Reforma: honorários sucumbenciais incidem.

06
Distinguir litisconsórcio

Ativo, passivo, simples, unitário, facultativo, necessário. Limites quantitativos (CPC Art. 113). No DPT, comum em ações coletivas e contra grupos econômicos (Súmula 6 III TST sobre equiparação salarial).

Dica do Fuffu

Esta aula tem três temas obrigatórios em qualquer concurso trabalhista: (1) jus postulandi com Súmula 425 TST; (2) substituição processual sindical com CF Art. 8º III; (3) preposto e suas regras (Súmula 377 TST + Reforma 2017). Decora os três e ganha 60% das questões.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Conceito de partes no processo do trabalho

Definição doutrinária

Parte, em sentido processual, é todo aquele que postula em juízo (ativo) e contra quem se postula (passivo). Na lição de Liebman, "parte é o sujeito da relação jurídica processual, que pede ou contra quem se pede a tutela jurisdicional". No DPT, a terminologia é específica: o autor é o reclamante e o réu é o reclamado. A nomenclatura "reclamação trabalhista" sobrevive desde a CLT de 1943.

Conceito formal x material de parte

A doutrina distingue:

  • Parte em sentido material: titular do direito subjetivo material discutido na causa. É quem tem interesse direto no objeto da lide.
  • Parte em sentido processual (formal): quem efetivamente integra a relação processual, mesmo que não seja o titular do direito material (ex: o substituto processual, que age em nome próprio defendendo direito alheio).

Sujeitos típicos do processo do trabalho

SujeitoPosição típicaBase legal
EmpregadoReclamante (regra)CLT Art. 3º; CF Art. 7º
Empregador (PJ ou PF)Reclamado (regra); pode ser autor em ações específicasCLT Art. 2º
SindicatoAutor (substituição processual ou ação coletiva); pode ser réu em conflito intersindicalCF Art. 8º III
MPTAutor (ACP, ação anulatória) ou custos legisLC 75/1993 Art. 83
Trabalhador autônomoReclamante (em causas pós-EC 45/2004)CF Art. 114 I
EspólioSucessão processual; autor ou réuCPC Art. 110
Massa falidaEm geral, ré (créditos trabalhistas pré-falência)Lei 11.101/2005

Legitimação para a causa

A legitimidade ad causam é o vínculo subjetivo entre a parte e o objeto da causa. Divide-se em:

  • Legitimação ordinária: a parte defende direito próprio (regra geral). Reclamante empregado pleiteando suas verbas é exemplo clássico.
  • Legitimação extraordinária (substituição processual): a parte defende, em nome próprio, direito alheio. Só admitida em casos expressos (CPC Art. 18). Exemplo: sindicato substituindo a categoria (CF Art. 8º III); MPT em ACP defendendo direitos coletivos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Capacidades processuais

A doutrina processual clássica (Liebman, Dinamarco) divide a capacidade em três níveis. Cada um responde a uma pergunta específica.

Capacidade de ser parte

É a aptidão genérica para ser sujeito da relação processual, ou seja, para titularizar direitos e deveres processuais. Decorre da personalidade jurídica. Quem é pessoa (natural ou jurídica) tem capacidade de ser parte. Inclui também certos entes despersonalizados (espólio, massa falida, condomínio edilício, sociedade de fato em alguns contextos).

No DPT, têm capacidade de ser parte: pessoas naturais (empregado, empregador PF), pessoas jurídicas (empresas, sindicatos, entes públicos), entes despersonalizados (espólio, massa falida, OGMO).

Capacidade processual (legitimatio ad processum)

É a aptidão para estar em juízo por si próprio, sem necessidade de representação. Pressupõe capacidade civil plena (maioridade, ausência de incapacidade absoluta ou relativa). Quem não a tem precisa ser representado (incapazes absolutos) ou assistido (incapazes relativos).

CC - Arts. 3º e 4º

Art. 3º: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei 13.146/2015)

Art. 4º: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.

Aplicação no DPT - menor de 18 anos

Pelo CC, menor de 16 anos é absolutamente incapaz; entre 16 e 18 é relativamente incapaz. Mas o trabalho do menor é admitido constitucionalmente a partir dos 16 anos (14 como aprendiz - CF Art. 7º XXXIII). Como conciliar?

CLT - Art. 793 (com redação pela Lei 13.467/2017)

A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

O menor de 18 anos, embora possa trabalhar (a partir dos 14 como aprendiz e 16 em geral), não tem capacidade processual plena. A reclamação é feita por:

  1. Representantes legais (pais, tutor) - regra geral.
  2. Na falta deles: MPT (Procuradoria da Justiça do Trabalho), sindicato, MP estadual ou curador nomeado em juízo.

Capacidade postulatória

É a aptidão técnica para deduzir pretensão em juízo. Em regra, exige formação jurídica e inscrição na OAB (advogado). Mas o DPT tem regra própria: o jus postulandi (CLT Art. 791) outorga capacidade postulatória ao próprio empregado e empregador. Esse tema será detalhado no Módulo 5.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A divisão tripla das capacidades vem de Liebman, processualista italiano cuja obra influenciou todo o direito processual brasileiro. A diferença é técnica mas tem consequências práticas: faltando capacidade de ser parte, há nulidade absoluta; faltando capacidade processual, o vício pode ser sanado pela representação ou assistência; faltando capacidade postulatória, o vício também é sanável (juntada de procuração regular). No DPT, a CLT Art. 791 e a Súmula 425 TST modulam a capacidade postulatória, gerando a peculiaridade do jus postulandi.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Representação no processo

Representação é o instituto pelo qual uma pessoa age em nome de outra, com efeitos jurídicos imputados ao representado. Tem três modalidades principais.

Representação legal

Decorre diretamente da lei. Casos típicos no DPT:

  • Menores: representados pelos pais ou tutores (CC Art. 1.690).
  • PJs: representadas por seus diretores ou administradores estatutários, conforme contrato/estatuto social.
  • Administração pública direta: representada pela Advocacia-Geral da União (União), Procuradorias Estaduais ou Procuradorias Municipais.
  • Massa falida: representada pelo administrador judicial (Lei 11.101/2005).
  • Espólio: representado pelo inventariante (CPC Art. 75 VII).

Representação voluntária

Decorre de manifestação de vontade do representado, normalmente por procuração escrita (mandato civil - CC Arts. 653 e ss). No DPT, a regra geral é a procuração ad judicia, podendo ser outorgada com poderes específicos (apelar, transigir, receber valores).

Representação técnica (advogado)

O advogado representa a parte com base na procuração ad judicia. No DPT, tem peculiaridades:

  • Pode atuar pela parte em todas as fases (1ª e 2ª instâncias, recursos no TST).
  • Tem prerrogativas funcionais (Lei 8.906/1994 - Estatuto da OAB).
  • Pós-Reforma de 2017, mesmo no jus postulandi, há previsão de honorários sucumbenciais (CLT Art. 791-A).

O preposto - peculiaridade trabalhista

CLT - Art. 843 §§1º a 3º (com redação pela Lei 13.467/2017)

Art. 843: Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

§1º: É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§3º: O preposto a que se refere o §1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

O preposto é quem comparece em audiência representando o empregador. Tem regras específicas:

  • Deve ter conhecimento do fato (CLT Art. 843 §1º).
  • Suas declarações obrigam o reclamado (efeito vinculante).
  • Pós-Reforma de 2017: NÃO precisa ser empregado da parte (§3º). Pode ser advogado, contador, qualquer pessoa com conhecimento dos fatos.
  • Antes da Reforma, a Súmula 377 TST exigia o preposto ser empregado (com exceções para empregador doméstico, micro/pequena empresa). A Reforma flexibilizou.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Substituição processual

Substituição processual é a hipótese em que alguém atua em nome próprio defendendo direito alheio. Diferente da representação (em que se age em nome do representado): aqui o substituto é parte processual (com prerrogativas e ônus), embora o direito material discutido seja de terceiros.

Fundamento constitucional - CF Art. 8º III

CF/88 - Art. 8º III

Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

O Art. 8º III garante ao sindicato a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele. A jurisprudência interpretou o dispositivo com amplitude.

A virada jurisprudencial - RE 193.503 e RE 210.029 do STF

Por anos, o TST restringiu a substituição processual a hipóteses expressas em lei (Súmula 310 TST, hoje cancelada). O STF, ao julgar o RE 193.503 (2006) e o RE 210.029 (2006), reverteu a tendência:

  • Tese fixada: a substituição processual sindical é AMPLA, autorizando o sindicato a defender direitos individuais homogêneos da categoria, inclusive sem autorização específica de cada substituído.
  • Súmula 310 TST: foi expressamente CANCELADA em 2003, ainda antes dos REs (Resolução 119/2003).
  • Hoje, o sindicato pode ajuizar ação coletiva pleiteando direitos de todos os trabalhadores da categoria, em substituição processual ampla.

Características da substituição sindical

  1. Legitimação extraordinária: o sindicato não é titular do direito material, mas atua em nome próprio.
  2. Coisa julgada erga omnes (com ressalvas): aplicação subsidiária do CDC (Art. 103) - a sentença favorável beneficia toda a categoria; a desfavorável não prejudica ações individuais.
  3. Não exige autorização individual de cada substituído: doutrina majoritária pós-RE 193.503.
  4. Aplica-se em ações coletivas e individuais: pode pleitear desde dissídio coletivo (uniformização de cláusulas) até ação individual em favor de empregado específico.

Outras hipóteses de substituição processual

  • MPT em ACP (LC 75/1993 Art. 83 III): defende direitos coletivos trabalhistas.
  • Defensoria Pública em ACP (Lei 7.347/1985 Art. 5º II): em causas de interesse coletivo.
  • Associações: representação ad processum, geralmente exigindo autorização expressa dos associados (CF Art. 5º XXI).

Alerta do Examinador

Cuidado com a Súmula 310 TST: foi CANCELADA em 2003 pela Resolução 119/2003. Algumas questões antigas ainda a citam como vigente. Se a banca disser que a substituição processual sindical exige rol taxativo de hipóteses, é falso. A interpretação atual (RE 193.503, RE 210.029 STF; CF Art. 8º III) é AMPLA: o sindicato substitui em qualquer matéria de interesse da categoria.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Jus postulandi

Jus postulandi é a faculdade conferida à parte de pleitear pessoalmente em juízo, sem necessidade de advogado. É um dos institutos mais característicos do DPT, fruto direto do princípio da proteção e da hipossuficiência do trabalhador.

Sede legal - CLT Art. 791

CLT - Art. 791

Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§1º: Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§2º: Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

Limites da Súmula 425 do TST

O TST, na Súmula 425, restringiu o alcance prático do jus postulandi:

TST - Súmula 425

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Resumindo: o jus postulandi vale apenas em 1ª e 2ª instâncias, e não alcança:

  • Ação rescisória.
  • Ação cautelar (hoje, tutela de urgência, na vertente cautelar).
  • Mandado de segurança trabalhista.
  • Recursos de competência do TST (recurso de revista, embargos, agravos no TST).

Nas hipóteses excluídas, é obrigatória a representação por advogado.

Impacto da Reforma de 2017

A Lei 13.467/2017 não revogou o jus postulandi, mas modificou seu contexto:

  • Honorários sucumbenciais (CLT Art. 791-A): passaram a ser devidos em todo processo trabalhista (entre 5% e 15%). Isso desincentiva a parte a comparecer sem advogado, pois pode ter de pagar honorários ao advogado da parte vencedora.
  • Beneficiário da gratuidade: a redação original do Art. 791-A §4º previa cobrança de honorários sucumbenciais e custas mesmo do beneficiário. O STF, na ADI 5766 (2021), declarou inconstitucional essa previsão, preservando o acesso à justiça do trabalhador hipossuficiente.
  • Resultado prático: o jus postulandi continua vigente, mas perdeu utilidade. Hoje, é raro ver parte sem advogado na JT.

Mandato apud acta

Em casos de jus postulandi, a parte pode constituir advogado por mandato apud acta: declaração feita em audiência, registrada em ata, dispensando procuração escrita. A figura é prática para situações de urgência. Quem assina é o juiz, certificando a manifestação da parte.

Dica do Raffinha

Súmula 425 TST: cai sempre. Decora os 4 casos em que NÃO vale o jus postulandi: rescisória, cautelar, MS e recursos no TST. A pegadinha clássica é a banca trocar TRT por TST: o jus postulandi vale ATÉ o TRT (2ª instância), mas NÃO no TST. Se a questão disser que vale "em todas as instâncias da JT", é falso.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Procuração e mandato

Quando a parte opta por advogado, formaliza-se a relação por procuração. No DPT, há regras próprias e jurisprudência consolidada do TST.

Procuração ad judicia

É a procuração geral para o foro, conferindo poderes para todos os atos processuais ordinários. Permite ao advogado: ajuizar a ação, contestar, produzir provas, recorrer, executar, atuar em audiência. Não inclui poderes especiais.

Poderes especiais (CPC Art. 105)

Determinados atos exigem poderes específicos na procuração. Aplicação subsidiária do CPC ao DPT:

  • Receber citação inicial (na pessoa do advogado).
  • Confessar.
  • Reconhecer a procedência do pedido.
  • Transigir.
  • Desistir.
  • Renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.
  • Receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica.

Mandato tácito

Instituto consagrado na Súmula 164 do TST, anteriormente ao CPC/2015:

TST - Súmula 164

O não comparecimento do advogado da parte, ou a sua falta de atuação, em razão de não estar ele presente, justifica o adiamento da audiência, a critério do juiz.

O mandato tácito ocorre quando o advogado, sem procuração formal nos autos, comparece em audiência e atua em nome da parte. A parte, ao acompanhá-lo e endossar sua atuação, ratifica tacitamente a representação. O TST consolidou a aceitação dessa figura. Pós-CPC/2015, a discussão renasceu, mas o entendimento dominante mantém a validade do mandato tácito no DPT.

Substabelecimento

É a transferência dos poderes recebidos do mandante a outro advogado. Pode ser:

  • Com reserva: o substabelecente mantém os poderes; o substabelecido também os recebe; ambos podem atuar.
  • Sem reserva: o substabelecente perde os poderes; apenas o substabelecido pode atuar.

Procuração por instrumento eletrônico

Com a Lei 11.419/2006 (processo eletrônico) e o PJe trabalhista, as procurações podem ser apresentadas em formato eletrônico (PDF assinado digitalmente, certificado digital ICP-Brasil ou login no PJe). A jurisprudência consolidou a equivalência com a procuração impressa.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Mandato tácito é tema cheio de pegadinha. Memoriza: (1) é instituto válido no DPT (Súmula 164 TST); (2) ocorre quando advogado atua em audiência sem procuração formal, com a parte presente endossando; (3) não dispensa, posteriormente, a juntada da procuração. A banca pode tentar dizer que mandato tácito é inválido após o CPC/2015. É falso. O entendimento dominante mantém a validade.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Litisconsórcio e intervenção de terceiros

Litisconsórcio - conceito e classificação

Litisconsórcio é a pluralidade de partes no mesmo polo (ativo, passivo ou em ambos) da relação processual. Aplicação subsidiária do CPC (Arts. 113 e ss).

CritérioEspéciesAplicação no DPT
PosiçãoAtivo (vários autores) / Passivo (vários réus) / MistoReclamatórias plúrimas (CLT Art. 842); ações contra grupo econômico
NecessidadeNecessário (lei exige) / Facultativo (faculdade da parte)Sucessor + sucedido em alguns casos é necessário; comum é facultativo
DecisãoUnitário (decisão única para todos) / Simples (decisão pode ser diferente)Em ações coletivas, em regra é unitário

Reclamatória plúrima (CLT Art. 842)

CLT - Art. 842

Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

Reclamatória plúrima é a ação ajuizada por vários empregados da mesma empresa, com identidade de causa de pedir e pedido. Comum em casos de descumprimento generalizado (não pagamento de horas extras, ausência de adicional de insalubridade, terceirização ilícita).

Limites quantitativos (CPC Art. 113 §1º)

O CPC/2015 introduziu limite quantitativo: o juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo se a quantidade comprometer a defesa ou a celeridade. Aplicação subsidiária ao DPT, com adaptações.

Intervenção de terceiros

Modalidades aplicáveis ao DPT por subsidiariedade do CPC:

  • Assistência (CPC Arts. 119-124): terceiro com interesse jurídico ingressa para auxiliar uma das partes.
  • Denunciação da lide (CPC Arts. 125-129): em regra, INCOMPATÍVEL com o DPT (Súmula 7 do TRT/SP, doutrina majoritária). Justifica-se: o réu trabalhista deve responder direto pela obrigação, sem terceirizar para garantidores.
  • Chamamento ao processo (CPC Arts. 130-132): no DPT, aplicação restrita; pode ocorrer em casos de responsabilidade solidária.
  • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC Arts. 133-137): TOTALMENTE aplicável ao DPT (IN 39/2016 TST). Fundamental na execução para alcançar bens dos sócios.
  • Amicus curiae (CPC Art. 138): admitido com adaptações.

Sucessão processual

Quando uma das partes morre, ocorre sucessão processual: o espólio assume a posição. No DPT, o crédito trabalhista tem natureza alimentar e personalíssima quanto à origem, mas sua execução pode ser continuada pelos sucessores (CLT Art. 11 e CC Art. 943).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Casos especiais de partes

Menor de 18 anos

Já visto no Módulo 2. CLT Art. 793: representação por pais/tutor; na falta, MPT, sindicato, MP estadual ou curador judicial.

Indígena

O índio não-integrado é representado pela FUNAI (Lei 6.001/1973). O índio integrado tem capacidade civil plena. A jurisprudência tem flexibilizado: o critério principal é a integração efetiva, e não a regra rígida de representação.

Espólio

Em caso de falecimento do empregado, o espólio (representado pelo inventariante) assume a posição processual. As verbas trabalhistas são pleiteadas como créditos da massa hereditária. Súmula 219 do STF (antiga, mas ainda referida): "a verba paga em virtude de sentença trabalhista é objeto de partilha".

Massa falida

Empresa falida: representada pelo administrador judicial (Lei 11.101/2005). Os créditos trabalhistas são habilitados na massa, mas a JT mantém competência para reconhecer o crédito (Súmula 191 do STJ; CF Art. 114). Após o reconhecimento, o crédito segue para o juízo universal da falência.

Ente público (administração celetista)

Quando o ente público é parte na JT em causa celetista (Art. 114 I CF), aplicam-se prerrogativas processuais específicas:

  • Prazo em dobro para manifestação (CLT Art. 1ª da Lei 9.469/1997, com aplicação restrita).
  • Reexame necessário (em ações contra a Fazenda Pública trabalhista, com algumas restrições).
  • Citação por mandado dirigido ao representante legal.

Sucessão de empregadores

Quando há transferência da empresa (compra, venda, fusão), o sucessor assume as obrigações trabalhistas (CLT Arts. 10 e 448). No processo, pode ser feita a substituição processual passiva. Em casos de fraude (Súmula 363 TST sobre cooperativas; flexibilização sobre terceirização), o sucessor passa a integrar o polo passivo.

Como o vilão cai em prova

O vilão da aula: Concurseiro Aprovado

O Concurseiro Aprovado adora trapacear na nomenclatura. Ele confunde representação com substituição processual: representação = agir EM NOME do representado (mandato); substituição = agir EM NOME PRÓPRIO defendendo direito ALHEIO (ex: sindicato pela categoria). Outra trapaça: dizer que mandato tácito não vale (vale, conforme Súmula 164 TST); ou que preposto precisa ser empregado (não precisa mais, pós-Reforma 2017, CLT Art. 843 §3º). Decora essas distinções e desarma o vilão.

Toda a aula em uma página

Mapa mental

Partes, capacidades, representação, substituição e jus postulandi num esquema único.

Sujeitos do Processo do Trabalho

Conceito de partes

  • Reclamante (autor) x reclamado (réu)
  • Material x formal
  • Legitimação ordinária x extraordinária
  • MPT, sindicato, espólio, massa falida

Capacidades

  • Ser parte (titularidade jurídica)
  • Processual (estar em juízo por si)
  • Postulatória (deduzir pretensão)
  • Menor de 18 (CLT 793)

Representação

  • Legal (incapazes, PJs)
  • Voluntária (procuração)
  • Técnica (advogado)
  • Preposto (CLT 843 §1º e §3º pós-Reforma)

Substituição processual

  • CF Art. 8º III - sindicato
  • RE 193.503 e RE 210.029 STF
  • Substituição AMPLA
  • Súmula 310 TST CANCELADA
  • MPT em ACP (LC 75/93)

Jus postulandi

  • CLT Art. 791
  • Súmula 425 TST: até TRT
  • NÃO em rescisória, cautelar, MS, TST
  • Honorários sucumbenciais (Reforma)
  • ADI 5766 STF

Litisconsórcio e intervenção

  • Reclamatória plúrima (CLT 842)
  • Assistência, chamamento, IDPJ
  • Denunciação INCOMPATÍVEL no DPT
  • Sucessão de empregadores (CLT 10 e 448)
Você acabou os módulos
Hora de praticar. Dez questões comentadas vêm a seguir cobrindo conceito, capacidades, representação, substituição sindical, jus postulandi, mandato tácito, litisconsórcio e casos especiais.
Hora de praticar

Questões comentadas

Dez questões cobrindo todos os módulos. Comentários do Prof. Affonsinho com tese central.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre a legitimação processual no processo do trabalho, assinale a alternativa correta:

  1. A) Toda parte processual age em nome próprio defendendo direito próprio.
  2. B) A legitimação ordinária é regra (parte defende direito próprio); a extraordinária (substituição processual) é exceção, autorizada por lei. No DPT, exemplo clássico de substituição é o sindicato defendendo a categoria (CF Art. 8º III).
  3. C) Substituição processual e representação são sinônimos.
  4. D) O sindicato apenas representa os trabalhadores, não os substitui.
  5. E) A legitimação extraordinária independe de autorização legal.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Distinção entre legitimação ordinária (regra: agir em nome próprio em direito próprio) e extraordinária (substituição processual - agir em nome próprio em direito alheio).

  • A errada: a regra é a legitimação ordinária, mas a extraordinária (substituição) é hipótese expressa autorizada por lei. Não é regra absoluta de defesa do próprio direito.
  • B CORRETA doutrina + CF Art. 8º III: exatamente. Liebman, Dinamarco e doutrina pacífica. Sindicato substitui a categoria com fundamento no CF Art. 8º III, conforme RE 193.503 e RE 210.029 do STF.
  • C errada: são institutos distintos. Representação: agir EM NOME do representado (mandato; sócio em nome da PJ). Substituição: agir EM NOME PRÓPRIO defendendo direito ALHEIO (sindicato pela categoria).
  • D errada: o sindicato SUBSTITUI processualmente (legitimação extraordinária). O STF, em RE 193.503 e 210.029, consagrou a substituição ampla com fundamento no CF Art. 8º III.
  • E errada: a legitimação extraordinária EXIGE autorização legal expressa (CPC Art. 18). É hipótese excepcional, não geral.

Tese central: Legitimação ordinária: regra; parte age em nome próprio em direito próprio. Legitimação extraordinária (substituição processual): exceção autorizada por lei (CPC Art. 18); parte age em nome próprio em direito alheio. Sindicato (CF Art. 8º III) é exemplo clássico no DPT.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre a capacidade processual do menor de 18 anos no processo do trabalho, conforme o Art. 793 da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), assinale a alternativa correta:

  1. A) O menor de 18 anos pode ajuizar reclamação trabalhista pessoalmente, sem assistência.
  2. B) A reclamação é feita por seus representantes legais (pais ou tutores) e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, sindicato, MP estadual ou curador nomeado em juízo.
  3. C) Apenas o pai pode representar; a mãe não tem capacidade.
  4. D) O menor é absolutamente incapaz para atos do trabalho até os 21 anos.
  5. E) O sindicato não pode representar o menor, ainda que ausentes os pais.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Representação processual do menor de 18 anos no DPT, conforme Art. 793 da CLT.

  • A errada: o menor de 18 anos NÃO tem capacidade processual plena. A reclamação é feita por seus representantes legais.
  • B CORRETA CLT Art. 793: exatamente. Literalidade do Art. 793: representação pelos representantes legais; na falta, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, sindicato, MP estadual ou curador judicial.
  • C errada: ambos os pais (pai e mãe) podem representar (poder familiar conjunto, conforme CC Art. 1.690).
  • D errada: a maioridade civil é aos 18 anos (CC Art. 5º). O trabalho é admitido a partir dos 16 (e dos 14 como aprendiz, CF Art. 7º XXXIII).
  • E errada: a CLT Art. 793 expressamente prevê representação pelo sindicato na falta dos representantes legais.

Tese central: Menor de 18 anos no DPT (CLT Art. 793): NÃO tem capacidade processual plena. Representação: 1) representantes legais (pais/tutor); 2) na falta, MPT, sindicato, MP estadual ou curador judicial.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre o preposto no processo do trabalho, conforme o Art. 843 da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), assinale a alternativa correta:

  1. A) O preposto deve ser obrigatoriamente empregado da reclamada.
  2. B) Suas declarações em audiência não vinculam o reclamado.
  3. C) Pelo §3º do Art. 843, incluído pela Reforma Trabalhista de 2017, o preposto NÃO precisa ser empregado da parte reclamada. Suas declarações obrigam o proponente.
  4. D) Apenas o titular da empresa pode comparecer em audiência.
  5. E) O preposto não responde por suas declarações em audiência.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Regras do preposto no DPT conforme Art. 843 da CLT, com mudança trazida pela Reforma de 2017.

  • A errada: antes da Reforma, a Súmula 377 TST exigia (com exceções). Pós-Reforma, o §3º do Art. 843 expressamente diz que o preposto NÃO precisa ser empregado.
  • B errada: as declarações do preposto OBRIGAM o proponente, conforme §1º do Art. 843. É princípio antigo, mantido na Reforma.
  • C CORRETA CLT Art. 843 §3º (Reforma 2017): exatamente. §3º incluído pela Lei 13.467/2017: 'O preposto a que se refere o §1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada'. Suas declarações obrigam.
  • D errada: o §1º do Art. 843 expressamente faculta ao empregador 'fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto'.
  • E errada: o preposto responde sim. As declarações vinculam o proponente. Se mentir, pode incorrer em litigância de má-fé (CLT Art. 793-D pós-Reforma).

Tese central: Preposto (CLT Art. 843, com Reforma 2017): pode ser empregado OU não-empregado (§3º incluído pela Lei 13.467/2017); deve ter conhecimento dos fatos; suas declarações obrigam o proponente; pode responder por má-fé se mentir (CLT Art. 793-D).

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre a substituição processual sindical no DPT, conforme o CF Art. 8º III e a jurisprudência consolidada do STF, assinale a alternativa correta:

  1. A) A substituição processual sindical é restrita às hipóteses expressamente previstas em lei, conforme a Súmula 310 do TST.
  2. B) A Súmula 310 do TST permanece plenamente em vigor.
  3. C) A substituição processual sindical é AMPLA, autorizando o sindicato a defender direitos individuais homogêneos da categoria, conforme tese fixada pelo STF nos REs 193.503 e 210.029. A Súmula 310 TST foi cancelada.
  4. D) O sindicato precisa de autorização individual de cada substituído para ajuizar a ação.
  5. E) O sindicato apenas representa, nunca substitui.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Evolução jurisprudencial sobre a substituição processual sindical: Súmula 310 TST (cancelada em 2003) e tese ampla fixada pelo STF nos REs 193.503 e 210.029.

  • A errada: a Súmula 310 TST foi CANCELADA em 2003 (Resolução 119/2003). A interpretação restritiva foi superada.
  • B errada: a Súmula 310 foi CANCELADA. Não está mais em vigor.
  • C CORRETA CF 8º III + REs STF: exatamente. STF, em RE 193.503 e RE 210.029 (2006), fixou tese da substituição AMPLA com fundamento no CF Art. 8º III. Sindicato pode defender direitos individuais homogêneos da categoria sem autorização individual.
  • D errada: a tese ampla DISPENSA autorização individual. O sindicato age em legitimação extraordinária, com fundamento direto no CF Art. 8º III.
  • E errada: o sindicato SUBSTITUI processualmente (legitimação extraordinária), não apenas representa. A distinção é técnica e tem base constitucional.

Tese central: Substituição processual sindical (CF Art. 8º III): AMPLA, conforme RE 193.503 e RE 210.029 STF (2006). Sindicato defende direitos individuais homogêneos da categoria sem autorização individual. Súmula 310 TST cancelada em 2003 (Resolução 119/2003).

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Conforme a Súmula 425 do TST, em quais hipóteses NÃO se aplica o jus postulandi no processo do trabalho?

  1. A) Em todas as ações trabalhistas, sem exceção.
  2. B) Em ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos de competência do TST. O jus postulandi limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho.
  3. C) Apenas em mandado de segurança.
  4. D) Apenas em causas com valor superior a 40 salários mínimos.
  5. E) O jus postulandi foi totalmente revogado pela Reforma Trabalhista de 2017.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Limites do jus postulandi conforme Súmula 425 do TST.

  • A errada: a Súmula 425 estabelece exceções claras. O jus postulandi NÃO vale em todas as situações.
  • B CORRETA Súmula 425 TST: exatamente. Literalidade: 'O jus postulandi das partes (...) limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST'.
  • C errada: MS é um dos casos, mas não o único. Também rescisória, cautelar e recursos no TST.
  • D errada: valor da causa NÃO é critério da Súmula 425. O critério é o tipo de ação ou instância.
  • E errada: a Reforma de 2017 NÃO revogou o jus postulandi. Modulou aspectos práticos (honorários sucumbenciais), mas o instituto segue vigente no Art. 791.

Tese central: Jus postulandi (CLT Art. 791 + Súmula 425 TST): aplica-se nas Varas do Trabalho e TRTs (1ª e 2ª instâncias). NÃO se aplica em: ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos no TST.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre o mandato tácito no processo do trabalho, conforme jurisprudência consolidada do TST, assinale a alternativa correta:

  1. A) É inválido após a entrada em vigor do CPC/2015.
  2. B) Ocorre quando o advogado, sem procuração formal nos autos, comparece em audiência e atua em nome da parte presente, que ratifica tacitamente a representação. Tem validade reconhecida no DPT.
  3. C) Aplica-se apenas no jus postulandi do empregado.
  4. D) Permite ao advogado atuar sem qualquer comprovação posterior.
  5. E) Foi expressamente vedado pela Reforma Trabalhista de 2017.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Conceito e aplicação do mandato tácito no DPT, com fundamento na Súmula 164 do TST e na praxe consolidada.

  • A errada: o mandato tácito permanece válido no DPT. O CPC/2015 não o revogou; o entendimento dominante mantém sua aceitação na jurisprudência trabalhista.
  • B CORRETA Súmula 164 TST + jurisprudência: exatamente. Mandato tácito ocorre na audiência: advogado atua sem procuração formal; parte presente endossa; o ato é validado tacitamente. A juntada da procuração formal pode ser feita posteriormente.
  • C errada: o mandato tácito NÃO se confunde com jus postulandi. Mandato tácito envolve ADVOGADO (com capacidade postulatória); jus postulandi envolve a PRÓPRIA PARTE atuando sem advogado.
  • D errada: o mandato tácito normalmente exige juntada da procuração formal posteriormente. A validação tácita ocorre no ato, mas a regularização documental é praxe.
  • E errada: a Reforma de 2017 NÃO vedou o mandato tácito. Continua válido no DPT.

Tese central: Mandato tácito: instituto válido no DPT (Súmula 164 TST + praxe consolidada). Ocorre quando advogado atua em audiência sem procuração formal, com a parte presente endossando. Não se confunde com jus postulandi (que é faculdade da PARTE de atuar sem advogado).

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre a denunciação da lide no processo do trabalho, assinale a alternativa correta:

  1. A) É plenamente admissível, com aplicação direta do CPC.
  2. B) É, em regra, INCOMPATÍVEL com o processo do trabalho, conforme entendimento doutrinário majoritário e jurisprudência consolidada. A justificativa é a celeridade e a simplicidade do processo trabalhista.
  3. C) É obrigatória em todas as ações contra grupo econômico.
  4. D) Aplica-se apenas em ações de execução.
  5. E) Foi expressamente prevista na Reforma Trabalhista de 2017.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação da denunciação da lide no DPT, com a tradicional restrição doutrinária e jurisprudencial.

  • A errada: a aplicação NÃO é direta. O DPT recusa, em regra, a denunciação, dada a celeridade e a simplicidade características.
  • B CORRETA doutrina + jurisprudência: exatamente. Denunciação da lide é, em regra, INCOMPATÍVEL com o DPT. Doutrina majoritária (Schiavi, Bezerra Leite) e jurisprudência (Súmula 7 do TRT/SP, julgados do TST) consolidam o entendimento. Justificativa: celeridade, simplicidade e proteção.
  • C errada: em ações contra grupo econômico, não há denunciação. O grupo é incluído como litisconsórcio passivo direto (CLT Art. 2º §2º).
  • D errada: a denunciação não tem aplicação na execução trabalhista. Discutimos aqui a fase de conhecimento.
  • E errada: a Reforma de 2017 não tratou de denunciação da lide. O instituto continua, em regra, incompatível com o DPT.

Tese central: Denunciação da lide no DPT: em regra, INCOMPATÍVEL. Doutrina majoritária e jurisprudência consolidada (TST, Súmula 7 TRT/SP) recusam a aplicação por incompatibilidade com a celeridade, simplicidade e proteção do processo trabalhista.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) no processo do trabalho, conforme o CPC/2015 e a IN 39/2016 do TST, assinale a alternativa correta:

  1. A) É incompatível com o DPT, não tendo aplicação.
  2. B) É TOTALMENTE aplicável ao DPT, conforme a IN 39/2016 do TST. Permite alcançar bens dos sócios em caso de fraude ou impossibilidade de a empresa cumprir a obrigação. Aplica-se especialmente na fase de execução.
  3. C) Aplica-se apenas em ações coletivas.
  4. D) Foi expressamente vedado pela Reforma Trabalhista de 2017.
  5. E) Pode ser aplicado sem qualquer procedimento próprio.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação do IDPJ (CPC Arts. 133-137) no DPT, conforme IN 39/2016 do TST.

  • A errada: ao contrário: o IDPJ é considerado totalmente aplicável ao DPT pela IN 39/2016 do TST. Tem aplicação intensa especialmente na execução.
  • B CORRETA IN 39/2016 TST + CPC 133-137: exatamente. A IN 39/2016 do TST expressamente reconhece a aplicação do IDPJ ao DPT. É instrumento fundamental para responsabilizar sócios em caso de fraude, abuso ou inviabilidade econômica da empresa, alcançando bens pessoais.
  • C errada: aplica-se em qualquer ação trabalhista (individual ou coletiva), sobretudo na execução. Não há restrição a ações coletivas.
  • D errada: a Reforma de 2017 não vedou o IDPJ. Pelo contrário, manteve a possibilidade dada pelo CPC e ratificada pela IN 39/2016.
  • E errada: o IDPJ tem procedimento próprio (CPC Arts. 133-137): manifestação da parte interessada, contraditório do sócio/atingido, decisão fundamentada do juiz, possibilidade de agravo.

Tese central: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC Arts. 133-137): TOTALMENTE aplicável ao DPT (IN 39/2016 TST). Procedimento próprio: contraditório, decisão fundamentada, possibilidade recursal. Fundamental na execução trabalhista para alcançar bens dos sócios em caso de fraude ou inviabilidade.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre a sucessão de empregadores no processo do trabalho, conforme os Arts. 10 e 448 da CLT, assinale a alternativa correta:

  1. A) Em caso de transferência de empresa, o sucessor não responde pelas obrigações trabalhistas anteriores.
  2. B) Em caso de transferência (compra, venda, fusão, incorporação), o sucessor assume integralmente as obrigações trabalhistas, podendo ser substituído processualmente no polo passivo. A garantia do crédito trabalhista é objetiva.
  3. C) A sucessão exige autorização prévia da JT em todos os casos.
  4. D) Apenas o sócio antigo responde, nunca o sucessor.
  5. E) A sucessão só ocorre se houver continuidade física da empresa.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Regime da sucessão de empregadores conforme CLT Arts. 10 e 448 e jurisprudência consolidada.

  • A errada: ao contrário: o sucessor assume integralmente as obrigações trabalhistas anteriores (CLT Arts. 10 e 448). A regra é objetiva e protege o empregado.
  • B CORRETA CLT Arts. 10 e 448: exatamente. Art. 10: 'qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados'. Art. 448: 'a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados'.
  • C errada: a sucessão NÃO exige autorização prévia. Opera por força de lei (CLT Arts. 10 e 448). É consequência automática da transferência.
  • D errada: a regra é a responsabilidade do SUCESSOR, não do antigo sócio. A sucessão é justamente o instituto que vincula o sucessor às obrigações anteriores.
  • E errada: não exige continuidade física. Pode haver mudança de local, de razão social, de atividade. O que importa é a transferência da estrutura empresarial.

Tese central: Sucessão de empregadores (CLT Arts. 10 e 448): em caso de mudança na propriedade ou estrutura jurídica, o sucessor assume integralmente as obrigações trabalhistas anteriores. Garantia objetiva do crédito trabalhista. Sucessor pode ser substituído processualmente no polo passivo.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre a reclamatória plúrima no processo do trabalho, conforme o Art. 842 da CLT, assinale a alternativa correta:

  1. A) Ação ajuizada por um único trabalhador contra vários empregadores.
  2. B) Ação ajuizada por vários empregados da mesma empresa ou estabelecimento, com identidade de matéria. Configura litisconsórcio ativo facultativo.
  3. C) Ação ajuizada apenas pelo sindicato em substituição.
  4. D) Ação que exige autorização prévia do TRT.
  5. E) Modalidade extinta pela Reforma Trabalhista de 2017.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Conceito de reclamatória plúrima conforme Art. 842 da CLT.

  • A errada: a reclamatória plúrima envolve VÁRIOS EMPREGADOS, não um único trabalhador contra vários empregadores. A ideia é o litisconsórcio ATIVO.
  • B CORRETA CLT Art. 842: exatamente. Literalidade: 'Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento'. Litisconsórcio ativo facultativo.
  • C errada: reclamatória plúrima é MULTIPLOS RECLAMANTES (empregados); a ação coletiva pelo sindicato (CF Art. 8º III) é instituto distinto, baseado em substituição processual.
  • D errada: não exige autorização prévia. É faculdade dos empregados constituírem litisconsórcio ativo.
  • E errada: a Reforma de 2017 não extinguiu a reclamatória plúrima. O Art. 842 da CLT continua em vigor.

Tese central: Reclamatória plúrima (CLT Art. 842): ação ajuizada por VÁRIOS empregados da MESMA empresa ou estabelecimento, com IDENTIDADE de matéria. Litisconsórcio ativo facultativo. Não confundir com ação coletiva sindical (CF Art. 8º III, baseada em substituição processual).

Aula 05 fechada

Conceito de partes e legitimação ordinária x extraordinária.
As três capacidades: ser parte, processual, postulatória.
Representação legal, voluntária e técnica.
Preposto pós-Reforma 2017 (CLT Art. 843 §3º).
Substituição processual sindical ampla (CF Art. 8º III; STF).
Jus postulandi e Súmula 425 TST.
Mandato tácito, IDPJ, sucessão de empregadores.
Próxima aula: atos processuais, prazos, custas e comunicações.

f
furafila

Aula 05 / 16 - Direito Processual do Trabalho - furafila

Treine essa matéria no furafila

Acabou a aula? Fixe o conteúdo respondendo questões comentadas, com XP, ranking e batalhas. De graça.

começar grátis agora

Continue por aqui

← Todas as aulas