f
furafila
Direito Processual do Trabalho

Aplicação do CPC
e teoria das nulidades

Quando o CPC entra no processo do trabalho e quando não entra. A revolução conceitual da Reforma de 2017 (subsidiária x supletiva). A IN 39/2016 do TST como mapa de aplicação. As nulidades processuais, suas espécies e os princípios que regem sua decretação. A engenharia de compatibilidade entre dois sistemas processuais.

Aula07 / 16
DisciplinaProcesso do Trabalho
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre como o CPC se relaciona com a CLT no DPT e sobre a teoria das nulidades. Subsidiariedade, supletividade, IN 39/2016 do TST, princípios das nulidades, espécies, regime das nulidades específicas (CLT Arts. 794-798).

  1. Aplicação subsidiária do CPC
    CLT Art. 769; CPC Art. 15; conceito; pressupostos (omissão + compatibilidade)
    p. 04
  2. Subsidiária x supletiva (Reforma 2017)
    Distinção doutrinária; CLT Art. 769 reformado; impactos no DPT
    p. 07
  3. A IN 39/2016 do TST
    Norma interpretativa; aplicação seletiva do CPC ao DPT; principais incompatibilidades
    p. 11
  4. Conceito de nulidade processual
    Vício e sanção; tríade ato-vício-sanção; doutrina (Pontes, Liebman, Calmon)
    p. 14
  5. Princípios das nulidades
    Instrumentalidade, prejuízo, conservação, finalidade, interesse
    p. 17
  6. Espécies de nulidades
    Absoluta x relativa; sanável x insanável; cominada x não-cominada; inexistência
    p. 20
  7. Nulidades no DPT
    CLT Arts. 794-798; momento de arguição; convalidação; Súmulas 197 e 393 TST
    p. 23
  8. Convalidação e ratificação
    Sanação por silêncio, por suprimento, por anuência; efeitos no processo
    p. 26
  9. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em uma página
    p. 29
  10. Questões comentadas
    10 questões nos pontos campeões
    p. 31
Meta desta aula
Operar com fluência os três pressupostos de aplicação do CPC ao DPT (omissão + compatibilidade + boa adaptação). Distinguir subsidiária x supletiva pós-Reforma. Operar a IN 39/2016 do TST. Decretar e sanar nulidades aplicando os princípios das nulidades.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Operar a subsidiariedade

CLT Art. 769 (versão original) e CPC Art. 15 abrem a porta. Pressupostos: (1) omissão da CLT; (2) compatibilidade com os princípios do DPT. Sem os dois, o CPC não entra.

02
Distinguir subsidiária x supletiva

Reforma de 2017 (CPC Art. 15): "supletivamente" significa preenchimento de lacunas; "subsidiariamente" significa aplicação substitutiva quando há previsão. Doutrina pacífica diferencia.

03
Aplicar a IN 39/2016 do TST

Norma interpretativa que mapeia, artigo por artigo, quais dispositivos do CPC se aplicam ao DPT, quais não se aplicam, e quais se aplicam com modulação. Referência obrigatória.

04
Identificar nulidades

Vício do ato processual. Pontes de Miranda: tríade ato-vício-sanção. Vício pode ser de fundo (matéria) ou de forma. Sanção pode ser nulidade absoluta, relativa, anulabilidade ou inexistência.

05
Aplicar os princípios das nulidades

Instrumentalidade das formas (CLT Art. 794), pas de nullité sans grief (princípio do prejuízo - CLT Art. 794), conservação dos atos, finalidade, interesse. Norteiam a decretação.

06
Diferenciar absoluta de relativa

Absoluta: pode ser declarada de ofício, em qualquer tempo (ex: incompetência absoluta, falta de citação). Relativa: depende de arguição da parte, em prazo específico (ex: incompetência territorial). CLT Arts. 794-798.

Dica do Fuffu

A Reforma de 2017 mexeu pouco no Art. 769 da CLT, mas o CPC Art. 15 (de 2015) deu nova dimensão à aplicação do CPC ao DPT. Decora os três pressupostos: OMISSÃO, COMPATIBILIDADE, FINALIDADE. Sem os três, o CPC não desce ao processo do trabalho. E no campo das nulidades, decora os princípios da instrumentalidade e do prejuízo (Art. 794 CLT) - são a chave para 80% dos casos práticos.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Aplicação subsidiária do CPC

Sede legal - dupla porta de entrada

CLT - Art. 769

Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

CPC/2015 - Art. 15

Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

O DPT tem duas portas de entrada do CPC: a porta tradicional do CLT Art. 769 (subsidiária; aplicação em caso de omissão e compatibilidade); e a porta nova do CPC Art. 15 (supletiva e subsidiária; aplicação no preenchimento de lacunas e na complementação).

Os três pressupostos clássicos (CLT Art. 769)

Para o CPC ser aplicado ao DPT, três pressupostos clássicos da doutrina (Mauro Schiavi, Bezerra Leite, Renato Saraiva) precisam ser observados:

  1. Omissão da CLT: a matéria não pode estar regulada na CLT (ou em outra lei trabalhista). Se há regra trabalhista própria, ela prevalece.
  2. Compatibilidade com os princípios do DPT: o dispositivo do CPC deve harmonizar com os princípios trabalhistas (proteção, simplicidade, oralidade, conciliação).
  3. Adequação à finalidade do processo trabalhista: a aplicação deve servir aos objetivos do DPT, e não distorcê-los. Algumas doutrinas tratam esse pressuposto como sub-condição da compatibilidade.

Doutrina sobre a aplicação subsidiária

Mauro Schiavi: "a aplicação subsidiária do CPC ao DPT é instrumento de complementação, não de superação. Onde a CLT for omissa e o CPC compatível, este se aplica. Onde houver regra trabalhista, ela prevalece, ainda que o CPC tenha previsão diversa".

Carlos Henrique Bezerra Leite: distingue a "subsidiariedade omissiva" (CLT é omissa - aplicação direta do CPC) da "subsidiariedade complementar" (CLT regula parcialmente - CPC complementa). Em ambos os casos, o filtro da compatibilidade opera.

Sergio Pinto Martins: enfatiza o pressuposto da compatibilidade como filtro decisivo: "a aplicação do CPC não pode resultar em prejuízo aos princípios fundamentais do processo do trabalho, especialmente a celeridade, a simplicidade e a proteção".

Casos clássicos de aplicação subsidiária

  • Litisconsórcio (CPC Arts. 113-118): a CLT regula apenas reclamatória plúrima (Art. 842); o CPC complementa.
  • Intervenção de terceiros (CPC Arts. 119-138): quando compatível (assistência, IDPJ).
  • Capacidade processual (CPC Arts. 70-76): regulamentação geral; CLT regula o menor (Art. 793).
  • Recursos não previstos na CLT: aplicam-se as regras gerais do CPC (com modulações).
  • Suspensão e interrupção de prazos (CPC Arts. 313 e 220): adaptação ao DPT.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Subsidiária x supletiva (Reforma de 2017)

O CPC/2015 (Art. 15) trouxe a expressão "supletiva e subsidiariamente". Antes desse Código, o termo dominante era apenas "subsidiária". A doutrina debate se há diferença prática entre os dois termos.

Distinção doutrinária

A doutrina majoritária (Schiavi, Bezerra Leite, Marlon Tomazette) diferencia:

ModalidadeConceitoPressuposto
SupletivaAplicação para preencher lacunas (a CLT é OMISSA sobre a matéria)Inexistência de regra trabalhista (omissão integral)
SubsidiáriaAplicação para complementar regras trabalhistas existentes (a CLT regula PARCIALMENTE)Existência parcial de regra trabalhista; CPC complementa

Crítica e jurisprudência

Parcela da doutrina (Cândido Dinamarco, Cassio Scarpinella Bueno) entende que a distinção é meramente acadêmica, sem reflexo prático: ambos os termos significam aplicação do CPC nas hipóteses de não-regulação ou regulação incompleta pela CLT. Na prática, o que vai ditar é o filtro da compatibilidade.

O TST, na jurisprudência consolidada, não tem feito distinção rígida entre as duas modalidades. A Súmula 393 (limites da revisão recursal de ofício) e a Súmula 197 (sobre cabimento de recurso de revista) ilustram que a aplicação do CPC opera caso a caso.

A Reforma de 2017 e a CLT Art. 769

A Lei 13.467/2017 NÃO alterou diretamente o Art. 769 da CLT. Manteve-se a redação tradicional: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária...". O que mudou foi o contexto: a partir do CPC/2015, há também o Art. 15 do CPC, que adiciona a supletividade explícita.

Resultado: a aplicação do CPC ao DPT hoje opera em duas frentes:

  1. Pelo CLT Art. 769: subsidiária, em caso de omissão e compatibilidade.
  2. Pelo CPC Art. 15: supletiva e subsidiária, em caso de ausência de regulação trabalhista ou complementação.

Na prática, o tratamento é similar: o filtro da compatibilidade com os princípios do DPT continua decisivo. Onde houver regra trabalhista expressa e diversa do CPC, prevalece a regra trabalhista. Onde houver omissão e compatibilidade, aplica-se o CPC.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A discussão sobre subsidiária x supletiva é mais técnica do que prática. Para o concursando, o que importa é: a aplicação do CPC ao DPT exige (1) omissão (total ou parcial) da CLT; (2) compatibilidade com os princípios do DPT; (3) finalidade adequada. Sem os três, o CPC não entra. Esses são os filtros decisivos. A distinção entre "supletiva" e "subsidiária" é cláusula doutrinária; o pragmatismo da JT mantém a regra-mestre da compatibilidade.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 A Instrução Normativa 39/2016 do TST

Em fevereiro de 2016, o TST publicou a IN 39/2016, considerada um dos documentos mais importantes do DPT contemporâneo. Tem natureza interpretativa e mapeia, artigo por artigo, a aplicabilidade ou não do CPC/2015 ao DPT.

Função normativa

A IN 39/2016 não tem força de lei (é norma interpretativa do TST). Mas funciona como roteiro autoritativo para magistrados, advogados e serventuários. Baseia-se nos pressupostos clássicos (omissão, compatibilidade) e na orientação jurisprudencial do TST.

Estrutura da IN 39/2016

A norma divide os artigos do CPC em três grupos:

GrupoAplicação ao DPTExemplos
Art. 1º (incs. e §§)Dispositivos do CPC APLICÁVEIS ao DPT (com ou sem ressalvas)Capacidade processual, partes, IDPJ, ED, embargos de divergência, agravo
Art. 2º (incs. e §§)Dispositivos do CPC NÃO APLICÁVEIS ao DPTAudiência de conciliação prévia (Art. 334), saneamento e organização (Art. 357), tutela específica em obrigação pecuniária (Art. 538)
Demais artigos da INDisposições procedimentais e remissivasDisposições sobre cooperação judiciária, calendário, etc

Principais dispositivos do CPC aplicáveis ao DPT (Art. 1º IN 39)

  • Capacidade processual (CPC Arts. 70-76).
  • Litisconsórcio (CPC Arts. 113-118).
  • Intervenção de terceiros: assistência (Arts. 119-124), IDPJ (Arts. 133-137), amicus curiae (Art. 138). NÃO se aplica a denunciação da lide nem o chamamento ao processo (consagrada incompatibilidade).
  • Embargos de declaração (CPC Arts. 1.022-1.026): aplicável, com modulações.
  • Agravo de instrumento (CPC Art. 1.015): aplicável apenas em hipóteses muito restritas no DPT (regra é o agravo de petição, CLT Art. 897).
  • Recurso especial e extraordinário (CPC Arts. 1.029-1.041): aplicável quando cabível.
  • Coisa julgada material (CPC Arts. 502-508): aplicável.
  • Suspensão de processo (CPC Art. 313): aplicável.

Principais dispositivos NÃO aplicáveis ao DPT (Art. 2º IN 39)

  • Audiência de conciliação prévia (Art. 334 CPC): o DPT já tem audiência inicial de conciliação obrigatória (CLT Art. 846).
  • Saneamento e organização (Art. 357 CPC): incompatível com a celeridade trabalhista.
  • Tutela específica de obrigação de pagar (Art. 538 CPC): aplicação substituída pelo regime trabalhista próprio.
  • Honorários advocatícios em ação coletiva (alguns dispositivos): regime próprio do DPT.
  • Negócio jurídico processual (Arts. 190 e 191 CPC): aplicação restrita, dada a indisponibilidade de muitos direitos trabalhistas.

Súmulas relevantes

Súmula 197 do TST: estabelece que a aplicação do CPC ao DPT em matéria de prazo opera com adaptações (já vimos no contexto da Reforma de 2017). Súmula 393 do TST: trata da limitação da revisão recursal de ofício pelo TST, ilustrando a aplicação seletiva do CPC.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Conceito de nulidade processual

Definição doutrinária

Nulidade processual é a sanção atribuída ao ato praticado em desconformidade com o modelo legal, retirando-lhe a aptidão para produzir os efeitos jurídicos pretendidos. Pontes de Miranda formulou a clássica tríade: ato , vício , sanção.

O ato processual tem requisitos legais (forma, prazo, lugar, sujeito). Quando algum requisito é violado, surge o vício. A consequência (sanção) pode variar: nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, mera irregularidade ou inexistência.

Doutrina contemporânea

Cândido Dinamarco: "nulidade não é o vício em si; é a sanção atribuída pelo ordenamento ao ato viciado quando este vício compromete a finalidade processual". A definição enfatiza a instrumentalidade.

Calmon de Passos: distingue o vício (matéria) da sanção (consequência jurídica). Nem todo vício leva à nulidade; depende da gravidade e do prejuízo.

Mauro Schiavi (DPT): "no direito processual do trabalho, a nulidade tem regime próprio (CLT Arts. 794-798), mas opera-se em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e do prejuízo".

Tipos de vícios

  • Vícios de fundo (matéria): relativos ao conteúdo do ato (ex: sentença sem fundamentação - CF Art. 93 IX).
  • Vícios de forma: relativos à formalidade prescrita em lei (ex: petição inicial sem assinatura).
  • Vícios de capacidade: relativos à aptidão do sujeito (ex: ato praticado por incapaz processual).
  • Vícios de competência: relativos à jurisdição (ex: ato praticado por juízo incompetente).

Tipos de sanções

SançãoCaracterísticasExemplo
InexistênciaO ato não chega a existir; não produz efeito algumSentença sem dispositivo; petição não assinada (em alguns casos)
Nulidade absolutaAto existe mas não pode produzir efeitos; declarável de ofício a qualquer tempoFalta de citação; juízo absolutamente incompetente; sentença sem fundamentação
Nulidade relativaAto produz efeitos provisoriamente; depende de arguição da parteIncompetência territorial; defeito formal sanável
AnulabilidadeAto produz efeitos mas pode ser invalidado por vício específicoAtos de menor não devidamente representado, sanável pela ratificação
Mera irregularidadeDefeito que não afeta a validade nem produz nulidadePequenas falhas formais sem prejuízo
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Princípios das nulidades

O regime das nulidades não é mecânico. Cinco princípios fundamentais norteiam a decretação ou o aproveitamento dos atos processuais viciados. Constam parcialmente da CLT (Arts. 794-798) e do CPC (Arts. 276-283).

Princípio da instrumentalidade das formas (CLT Art. 794; CPC Art. 277)

CLT - Art. 794

Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

O ato processual tem uma finalidade. Se essa finalidade for atingida (ex: a parte foi efetivamente notificada, ainda que por meio diverso do prescrito), a forma viciada não compromete o ato. A sanção da nulidade só opera quando há prejuízo real à parte.

É o princípio mais importante do regime de nulidades no DPT. O Art. 794 da CLT é a sua expressão mais clara. Sintetiza-se na máxima latina "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo).

Princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief)

Decorrência direta do anterior. Nulidade não se decreta in abstrato: exige demonstração de prejuízo concreto à parte que a alega. Se a parte foi prejudicada (perdeu defesa, prazo, oportunidade), a nulidade procede. Se não houve prejuízo, o ato se aproveita.

O princípio é tão central que o próprio CLT Art. 794 o consagra: "manifesto prejuízo às partes litigantes". Não basta o vício formal; é necessário que ele cause dano efetivo.

Princípio da conservação (CPC Art. 281)

Os atos processuais devem ser preservados sempre que possível. A nulidade declara-se restritamente, atingindo apenas o ato viciado e os subsequentes que dele dependam diretamente. Os atos anteriores e os independentes permanecem válidos.

Princípio da finalidade (CPC Art. 277)

CPC - Art. 277

Quando a lei prescrever determinada forma sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Se o ato, ainda que praticado de modo distinto da forma prescrita, atinge sua finalidade, considera-se válido. Aplicação clara da instrumentalidade.

Princípio do interesse

A nulidade não pode ser arguida pela parte que lhe deu causa nem pela que dela tirou proveito. Quem causou o defeito não pode invocar o defeito; quem se beneficiou, idem.

É expressão da boa-fé processual e da vedação ao venire contra factum proprium aplicada ao processo.

Alerta do Examinador

O CLT Art. 794 é a pedra-de-toque do regime de nulidades no DPT. Decora a literalidade: 'só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados MANIFESTO PREJUÍZO às partes'. Sem prejuízo, sem nulidade. A banca adora cobrar esse princípio.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Espécies de nulidades

A doutrina classifica as nulidades em diversas categorias, conforme critério adotado.

Quanto à natureza do interesse protegido

  • Absoluta: protege interesse público (juiz natural, contraditório, devido processo legal). Pode ser declarada de ofício pelo juiz, em qualquer tempo, sem prazo preclusivo. Insanável (em regra).
  • Relativa: protege interesse da parte. Depende de arguição pela parte interessada, em prazo específico. Sanável (em regra).

Quanto à possibilidade de saneamento

  • Sanável: pode ser corrigida pelo próprio juiz ou pela parte (ex: defeito de procuração, juntada extemporânea de documento).
  • Insanável: não admite correção. Atinge o ato viciado e, em regra, os subsequentes (ex: falta de citação inicial; juízo absolutamente incompetente).

Quanto à origem

  • Cominada: prevista expressamente em lei ("sob pena de nulidade").
  • Não-cominada: decorre da gravidade do vício, mesmo sem previsão expressa de pena.

Inexistência

Caso extremo: o ato não chega a existir. Não produz efeito algum, ainda que aparentemente realizado. Exemplos: sentença sem dispositivo; recurso sem assinatura (em alguns casos); ato de juízo absolutamente sem jurisdição. A doutrina contemporânea trata a inexistência como categoria autônoma, distinta da nulidade absoluta.

Casos clássicos no DPT

SituaçãoSançãoJustificativa
Falta de citaçãoNulidade absolutaOfende contraditório (CF Art. 5º LV)
Juízo absolutamente incompetente (matéria, função)Nulidade absolutaOfende juiz natural (CF Art. 5º LIII)
Juízo relativamente incompetente (territorial)Nulidade relativaDepende de exceção de incompetência (CLT Art. 800)
Sentença sem fundamentaçãoNulidade absolutaCF Art. 93 IX expressa
Defeito de procuraçãoNulidade relativa, sanávelPrincípio da conservação
Audiência de instrução sem o juiz togadoNulidade absolutaOfende juiz natural
Falta de notificação inicial (regular)Nulidade absolutaCLT Art. 841; CF contraditório
Vício formal sem prejuízoMera irregularidade ou ato válidoPrincípio da instrumentalidade (CLT Art. 794)
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Nulidades no DPT (CLT Arts. 794-798)

Texto integral dos arts.

CLT - Art. 794

Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

CLT - Art. 795

As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§1º: Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

§2º: O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

CLT - Art. 796

A nulidade não será pronunciada:

a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

CLT - Art. 797

O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

CLT - Art. 798

A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

Análise dispositivo por dispositivo

Art. 794: princípio do prejuízo. A pedra-de-toque. Sem prejuízo manifesto, sem nulidade.

Art. 795: nulidades dependem de provocação das partes (regra geral); momento: à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. EXCEÇÃO (§1º): incompetência de foro DEVE ser declarada de ofício pelo juiz, nulificando atos decisórios. §2º: o juiz incompetente remete o processo ao competente, fundamentando.

Art. 796: hipóteses de NÃO pronúncia da nulidade: (a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir o ato (princípio da conservação); (b) quando arguida por quem lhe deu causa (princípio do interesse / boa-fé processual).

Art. 797: o juiz que pronuncia a nulidade DECLARA expressamente os atos atingidos. Sem essa declaração, a nulidade não opera plenamente.

Art. 798: a nulidade NÃO atinge atos anteriores nem atos posteriores independentes. Limite ao alcance da nulidade.

Súmula 197 do TST

TST - Súmula 197

O prazo para a interposição de recurso, contado da intimação por carta registrada, será fluido a partir do recebimento desta, conforme prevê o art. 41 da Lei nº 5.584/1970.

Súmula 393 do TST

A Súmula 393 do TST trata dos limites da revisão recursal de ofício, estabelecendo que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao TRT a apreciação da pretensão impugnada (matéria deduzida em recurso), salvo se a matéria for declarada de ofício pelo Tribunal (como nulidade absoluta).

Momento de arguição

Pelo Art. 795 da CLT, as nulidades dependem de arguição pela parte na primeira oportunidade em que tiver de falar (regra geral). Exceção: nulidade absoluta (juízo absolutamente incompetente; falta de citação) pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive ex officio. Nulidade relativa, se não arguida no momento próprio, opera-se a preclusão.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Convalidação e ratificação

Convalidação

É a operação pela qual o ato viciado torna-se válido, retroativamente. Pode ocorrer:

  • Por silêncio (preclusão): parte não argúi a nulidade no momento próprio (CLT Art. 795). A nulidade relativa convalida-se pela inércia.
  • Por suprimento: o defeito é corrigido (ex: juntada de procuração faltante; nova citação; ratificação de menor).
  • Por anuência: a parte aceita o ato viciado, expressa ou tacitamente.
  • Por finalidade alcançada: o ato, embora praticado de modo diverso, atingiu sua finalidade (Art. 277 CPC).

Ratificação

É a confirmação posterior, expressa ou tácita, de ato praticado por pessoa que não tinha plena capacidade ou poder de praticá-lo. Exemplo: ato praticado em nome de PJ sem poder; mais tarde ratificado pelo órgão competente.

Limites à convalidação

Nulidades absolutas, em regra, não admitem convalidação. Vícios graves que ofendem o devido processo legal (falta de citação, juízo absolutamente incompetente, sentença sem fundamentação) NÃO se sanam pelo silêncio da parte nem pelo decurso do tempo. Operam-se mesmo após o trânsito em julgado, via ação rescisória (CPC Arts. 966 e ss).

Aplicação subsidiária do CPC nas nulidades

O CPC Arts. 276-283 trata das nulidades de forma mais detalhada que a CLT. Aplicam-se ao DPT subsidiariamente:

  • CPC Art. 276: nulidades dos atos das partes (decretadas conforme o sistema).
  • CPC Art. 277: princípio da finalidade (instrumentalidade).
  • CPC Art. 281: princípio da conservação dos atos.
  • CPC Art. 282: o juiz aproveita o ato sempre que possível, decretando a nulidade só quando não puder aproveitá-lo nem repetí-lo sem prejuízo.
  • CPC Art. 283: o erro de procedimento não acarreta nulidade do ato se a finalidade for alcançada.

Como o vilão cai em prova

O vilão da aula: Professor de Cursinho

O Professor de Cursinho ensina a tese boa em sala mas costuma repetir matéria desatualizada. Pegadinhas favoritas: (1) confundir subsidiária com supletiva (existe distinção doutrinária; em prática, similar - filtro da compatibilidade prevalece); (2) dizer que toda nulidade pode ser declarada de ofício (errado: só absoluta; relativa exige arguição da parte); (3) dizer que falta de citação convalida-se pelo silêncio (errado: nulidade absoluta NÃO convalida); (4) dizer que CLT Art. 794 vale apenas para vícios de forma (errado: vale para qualquer vício, exigindo PREJUÍZO MANIFESTO). Decora as quatro distinções e atualiza o que ele esqueceu de revisar.

Toda a aula em uma página

Mapa mental

Aplicação do CPC ao DPT e teoria das nulidades num esquema único.

Aplicação do CPC ao DPT e Nulidades

Aplicação subsidiária

  • CLT Art. 769 (subsidiária)
  • CPC Art. 15 (supletiva e subsidiária)
  • 3 pressupostos: omissão + compatibilidade + finalidade
  • Filtro decisivo: compatibilidade

Subsidiária x supletiva

  • Supletiva: CLT é OMISSA
  • Subsidiária: CLT regula PARCIALMENTE
  • Distinção doutrinária; pragmaticamente similar
  • Reforma 2017 NÃO alterou Art. 769

IN 39/2016 TST

  • Norma interpretativa
  • Art. 1º: APLICÁVEIS (capacidade, IDPJ, ED)
  • Art. 2º: NÃO APLICÁVEIS (Art. 334 audiência prévia, Art. 357 saneamento)
  • Negócio jurídico processual restrito

Conceito de nulidade

  • Tríade (Pontes): ato - vício - sanção
  • Vício de fundo, forma, capacidade, competência
  • Sanções: inexistência, nulidade absoluta, relativa, anulabilidade, irregularidade

Princípios das nulidades

  • Instrumentalidade (CLT 794; CPC 277)
  • Pas de nullité sans grief
  • Conservação (CPC 281)
  • Finalidade (CPC 277)
  • Interesse (boa-fé)

Nulidades CLT 794-798

  • 794: prejuízo manifesto
  • 795: arguição pela parte; ex officio em incompetência
  • 796: não pronúncia (suprimento ou interesse)
  • 797: declaração dos atos atingidos
  • 798: alcance restrito
  • Súmulas 197 e 393 TST
Você acabou os módulos
Hora de praticar. Dez questões comentadas vêm a seguir cobrindo aplicação subsidiária, supletividade, IN 39/2016, princípios e regime das nulidades.
Hora de praticar

Questões comentadas

Dez questões cobrindo todos os módulos. Comentários do Prof. Affonsinho com tese central.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre a aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho, conforme o Art. 769 da CLT, assinale a alternativa correta:

  1. A) O CPC se aplica diretamente, sem qualquer condicionante.
  2. B) O CPC se aplica subsidiariamente nos casos omissos da CLT, desde que compatível com os princípios do processo do trabalho. A regra trabalhista, quando existente e diversa, prevalece.
  3. C) O CPC nunca se aplica ao DPT.
  4. D) O CPC se aplica apenas em ações cíveis.
  5. E) O CPC se aplica somente após autorização do TST.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pressupostos da aplicação subsidiária do CPC ao DPT conforme Art. 769 da CLT.

  • A errada: há condicionantes: omissão da CLT, compatibilidade com os princípios trabalhistas e finalidade adequada. Sem eles, o CPC não entra.
  • B CORRETA CLT Art. 769 + doutrina pacífica: exatamente. Literalidade do Art. 769: 'Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título'. Doutrina pacífica (Schiavi, Bezerra Leite, Sergio Pinto Martins) reforça os pressupostos.
  • C errada: ao contrário: o CPC se aplica subsidiariamente, e o CPC/2015 (Art. 15) ampliou ainda mais essa aplicação.
  • D errada: o CPC trabalhista se aplica em ações trabalhistas (com adaptações). A discussão é sobre como o CPC complementa a CLT, não sobre aplicação em ações cíveis.
  • E errada: não exige autorização. A aplicação opera ipso jure, condicionada aos pressupostos legais.

Tese central: Aplicação subsidiária do CPC ao DPT (CLT Art. 769 + CPC Art. 15): exige (1) omissão da CLT; (2) compatibilidade com os princípios do DPT; (3) finalidade adequada. Onde houver regra trabalhista, ela prevalece. Onde houver omissão e compatibilidade, o CPC se aplica.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre a distinção entre aplicação 'supletiva' e 'subsidiária' do CPC ao processo do trabalho, conforme o Art. 15 do CPC/2015 e a doutrina majoritária, assinale a alternativa correta:

  1. A) Supletiva e subsidiária são sinônimos sem qualquer distinção doutrinária.
  2. B) Supletiva refere-se ao preenchimento de lacunas (CLT é OMISSA); subsidiária refere-se à complementação de regras existentes (CLT regula PARCIALMENTE). A distinção é doutrinária; na prática, o filtro da compatibilidade é o decisivo.
  3. C) Supletiva é mais ampla que subsidiária.
  4. D) Apenas a aplicação supletiva é admitida no DPT.
  5. E) A Reforma de 2017 unificou os dois conceitos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Distinção doutrinária entre aplicação supletiva e subsidiária do CPC ao DPT, conforme CPC Art. 15 e doutrina majoritária.

  • A errada: há distinção doutrinária. A doutrina majoritária (Schiavi, Bezerra Leite) diferencia: supletiva = lacuna; subsidiária = complementação.
  • B CORRETA CPC 15 + doutrina majoritária: exatamente. Supletiva = CLT OMISSA; subsidiária = CLT regula PARCIALMENTE e CPC complementa. Distinção doutrinária; pragmaticamente, ambas operam pelo filtro da compatibilidade.
  • C errada: supletiva e subsidiária têm escopos distintos. Não é questão de amplitude maior, mas de pressuposto diverso (omissão x complementação).
  • D errada: ambas são admitidas. CPC Art. 15 expressamente prevê as duas modalidades para processos trabalhistas, eleitorais e administrativos.
  • E errada: a Reforma de 2017 NÃO alterou o Art. 769 da CLT. Os dois conceitos seguem distintos na doutrina.

Tese central: Supletiva (preenchimento de lacuna - CLT OMISSA) x subsidiária (complementação - CLT regula PARCIALMENTE). Distinção doutrinária com base no CPC Art. 15. Filtro decisivo em ambas: compatibilidade com os princípios do DPT.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a Instrução Normativa 39/2016 do TST, no que toca à aplicação do CPC/2015 ao processo do trabalho, assinale a alternativa correta:

  1. A) Tem força de lei e revoga dispositivos do CPC.
  2. B) É norma interpretativa do TST que mapeia, artigo por artigo, quais dispositivos do CPC se aplicam ou não ao processo do trabalho. Não tem força de lei, mas funciona como roteiro autoritativo.
  3. C) Aplica-se apenas ao processo civil.
  4. D) Foi revogada pela Reforma Trabalhista de 2017.
  5. E) Determina a aplicação integral do CPC ao processo do trabalho, sem ressalvas.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Natureza e função da IN 39/2016 do TST sobre a aplicação do CPC/2015 ao DPT.

  • A errada: INs do TST NÃO têm força de lei. São normas interpretativas, com função de orientação.
  • B CORRETA IN 39/2016 TST: exatamente. Norma interpretativa do TST publicada em fevereiro de 2016. Tem natureza de roteiro autoritativo, mapeando artigo por artigo a aplicação do CPC ao DPT. Art. 1º: aplicáveis; Art. 2º: não aplicáveis; demais artigos: disposições procedimentais.
  • C errada: aplica-se ao DPT (é o objeto da IN). Trata da aplicação do CPC AO PROCESSO DO TRABALHO.
  • D errada: a Reforma de 2017 não revogou a IN 39/2016. A IN segue vigente como referência interpretativa.
  • E errada: ao contrário: a IN faz aplicação SELETIVA do CPC. Há dispositivos APLICÁVEIS (Art. 1º) e NÃO APLICÁVEIS (Art. 2º).

Tese central: IN 39/2016 do TST: norma interpretativa que mapeia a aplicação do CPC/2015 ao DPT. Art. 1º: dispositivos APLICÁVEIS; Art. 2º: NÃO APLICÁVEIS. Não tem força de lei, mas é roteiro autoritativo. Vigente, não revogada pela Reforma de 2017.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre o princípio da instrumentalidade das formas no regime das nulidades processuais trabalhistas, conforme o Art. 794 da CLT, assinale a alternativa correta:

  1. A) Toda violação formal acarreta nulidade automaticamente.
  2. B) A nulidade só será pronunciada quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes. Sem prejuízo concreto, não há nulidade.
  3. C) A nulidade independe de prejuízo.
  4. D) A nulidade só vale para nulidades relativas, não absolutas.
  5. E) O princípio só se aplica em primeira instância.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Princípio da instrumentalidade das formas e do prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme Art. 794 da CLT.

  • A errada: ao contrário: o Art. 794 EXIGE prejuízo manifesto. Vícios formais sem prejuízo NÃO geram nulidade.
  • B CORRETA CLT Art. 794: exatamente. Literalidade: 'só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes'. Princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief) e da instrumentalidade das formas.
  • C errada: ao contrário: o Art. 794 condiciona a nulidade ao prejuízo manifesto. É justamente o princípio do prejuízo.
  • D errada: o princípio da instrumentalidade aplica-se a todas as nulidades. Mas vícios graves (ex: falta de citação) presumem prejuízo.
  • E errada: aplica-se a todas as instâncias. É princípio geral do regime de nulidades no DPT, decorrente do Art. 794 e do CPC Arts. 277 e 282.

Tese central: Princípio da instrumentalidade das formas e do prejuízo (CLT Art. 794): a nulidade só será pronunciada quando o ato viciado causar manifesto prejuízo à parte. Vícios formais sem prejuízo NÃO geram nulidade. Regra fundamental do regime no DPT.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre o momento de arguição das nulidades no processo do trabalho, conforme o Art. 795 da CLT, assinale a alternativa correta:

  1. A) Todas as nulidades podem ser arguidas a qualquer momento, sem prazo.
  2. B) A regra é a arguição pela parte na primeira oportunidade em que tiver de falar nos autos ou em audiência. Exceção: a nulidade fundada em incompetência absoluta (de matéria, função) será declarada de ofício, considerando-se nulos os atos decisórios.
  3. C) Nunca podem ser declaradas de ofício.
  4. D) Apenas o Tribunal pode declarar nulidades.
  5. E) Devem ser arguidas apenas no recurso.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Momento e legitimidade para arguição das nulidades no DPT conforme Art. 795 da CLT.

  • A errada: nulidades relativas têm prazo preclusivo (primeira oportunidade de falar). Nulidades absolutas podem ser arguidas a qualquer tempo, mas há exceção.
  • B CORRETA CLT Art. 795 caput e §1º: exatamente. Caput: 'as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos'. §1º: nulidade fundada em incompetência de foro DEVE ser declarada ex officio.
  • C errada: podem ser declaradas de ofício, conforme expresso no §1º do Art. 795 (incompetência de foro). Outras nulidades absolutas (ex: falta de citação) também são declaráveis de ofício pelo juiz.
  • D errada: qualquer juízo competente pode declarar nulidades, observando o regime do Art. 795. Tribunal e juiz singular têm essa prerrogativa.
  • E errada: devem ser arguidas no momento próprio (na primeira oportunidade), não apenas em recurso. Em sede recursal, opera-se eventual nulidade descoberta a posteriori.

Tese central: Arguição das nulidades no DPT (CLT Art. 795): regra geral é a arguição pela parte na primeira oportunidade. Nulidade absoluta (incompetência absoluta, falta de citação, sentença sem fundamentação) pode/deve ser declarada de ofício pelo juiz. Nulidade relativa, se não arguida no momento próprio, opera preclusão.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre as hipóteses em que a nulidade NÃO será pronunciada no processo do trabalho, conforme o Art. 796 da CLT, assinale a alternativa correta:

  1. A) A nulidade sempre será pronunciada, sem exceções.
  2. B) Não será pronunciada: (a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; (b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
  3. C) Apenas quando a parte solicitar.
  4. D) Apenas em caso de acordo entre as partes.
  5. E) Apenas após decisão do Tribunal.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Hipóteses de não pronúncia da nulidade no DPT conforme Art. 796 da CLT.

  • A errada: há exceções legais expressas (Art. 796): suprimento, repetição do ato, arguição por quem deu causa.
  • B CORRETA CLT Art. 796: exatamente. Literalidade: 'A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa'. Princípios da conservação dos atos e da boa-fé processual.
  • C errada: não é matéria de solicitação. As hipóteses do Art. 796 operam ipso jure. Mesmo se a parte pedir, o juiz não pronuncia se incidir uma das hipóteses.
  • D errada: não exige acordo. Acordo é hipótese de extinção do processo, não de não pronúncia da nulidade.
  • E errada: qualquer juízo aplica o Art. 796, não apenas o Tribunal.

Tese central: Hipóteses de não pronúncia da nulidade (CLT Art. 796): (a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato (princípio da conservação); (b) quando arguida por quem lhe deu causa (princípio do interesse e boa-fé processual).

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre o alcance da nulidade no processo do trabalho, conforme os Arts. 797 e 798 da CLT, assinale a alternativa correta:

  1. A) A nulidade alcança todos os atos do processo, anteriores e posteriores.
  2. B) O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. Atos anteriores e independentes permanecem válidos.
  3. C) A nulidade só atinge atos anteriores ao viciado.
  4. D) A nulidade automaticamente extingue todo o processo.
  5. E) A nulidade não tem alcance específico.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Alcance e efeitos da nulidade no DPT conforme Arts. 797 e 798 da CLT, em harmonia com o princípio da conservação.

  • A errada: ao contrário: a nulidade tem alcance LIMITADO. Atos anteriores e independentes permanecem válidos. Princípio da conservação.
  • B CORRETA CLT Arts. 797 e 798: exatamente. Art. 797: 'O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende'. Art. 798: 'A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência'.
  • C errada: está invertido. A nulidade não atinge atos anteriores (que são independentes). Atinge os atos posteriores que DEPENDAM ou SEJAM CONSEQUÊNCIA do ato viciado.
  • D errada: a nulidade NÃO extingue automaticamente o processo. Apenas invalida o ato viciado e os subsequentes dependentes. O processo segue, repetindo-se o ato adequadamente.
  • E errada: tem alcance específico, definido pelo juiz que a pronuncia (Art. 797). A regra é a limitação aos atos posteriores dependentes (Art. 798).

Tese central: Alcance da nulidade no DPT (CLT Arts. 797 e 798): juiz declara expressamente os atos atingidos (Art. 797). A nulidade não prejudica senão os posteriores que dependam ou sejam consequência (Art. 798). Atos anteriores e independentes permanecem válidos. Princípio da conservação.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) ao processo do trabalho, conforme a IN 39/2016 do TST, assinale a alternativa correta:

  1. A) É incompatível com o DPT, não tendo aplicação.
  2. B) É expressamente listado no Art. 1º da IN 39/2016 como aplicável ao DPT. Tem aplicação intensa especialmente na fase de execução, permitindo alcançar bens dos sócios em caso de fraude ou inviabilidade econômica da empresa.
  3. C) Aplica-se apenas em ações coletivas.
  4. D) Foi expressamente vedado pela Reforma Trabalhista de 2017.
  5. E) É instituto do direito civil, sem aplicação processual.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação do IDPJ (CPC Arts. 133-137) ao DPT conforme IN 39/2016 do TST.

  • A errada: ao contrário: a IN 39/2016 do TST expressamente lista o IDPJ como APLICÁVEL ao DPT. É instrumento intensamente utilizado, especialmente na execução.
  • B CORRETA IN 39/2016 TST + CPC Arts. 133-137: exatamente. A IN 39/2016 do TST inclui o IDPJ entre os dispositivos do CPC aplicáveis ao DPT (Art. 1º). Procedimento próprio: contraditório, decisão fundamentada do juiz, possibilidade de agravo. Fundamental na execução para alcançar bens dos sócios.
  • C errada: aplica-se em qualquer ação trabalhista (individual ou coletiva), sobretudo na execução. Não há restrição.
  • D errada: a Reforma de 2017 NÃO vedou o IDPJ. Pelo contrário, manteve a aplicação prevista pelo CPC e ratificada pela IN 39/2016 do TST.
  • E errada: é instituto processual (CPC Arts. 133-137 - intervenção de terceiros), com aplicação ao DPT por força da IN 39/2016. Resolve aspectos materiais (responsabilização do sócio) por instrumento processual.

Tese central: IDPJ no DPT: aplicável conforme IN 39/2016 do TST (Art. 1º) e CPC Arts. 133-137. Procedimento próprio: contraditório, decisão fundamentada, possibilidade de agravo. Fundamental na execução para alcançar bens dos sócios em caso de fraude ou inviabilidade econômica.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre o regime das nulidades absolutas no processo do trabalho, em comparação com as nulidades relativas, assinale a alternativa correta:

  1. A) Nulidades absolutas e relativas são regidas pelas mesmas regras.
  2. B) Nulidades absolutas: declaráveis de ofício, em qualquer tempo, insanáveis em regra; protegem interesse público (juiz natural, citação, devido processo). Nulidades relativas: dependem de arguição da parte em prazo específico, sanáveis em regra; protegem interesse da parte (incompetência territorial, defeito formal sanável).
  3. C) Nulidades absolutas são sempre sanáveis.
  4. D) Nulidades relativas são declaradas de ofício.
  5. E) Nenhuma nulidade pode ser declarada após a sentença.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Distinção entre nulidades absolutas e relativas, com base na doutrina e nos Arts. 794-798 da CLT.

  • A errada: têm regimes distintos: absolutas (declaração de ofício, qualquer tempo, insanáveis) x relativas (arguição da parte, prazo, sanáveis).
  • B CORRETA doutrina + CLT 795 §1º + 796: exatamente. Distinção doutrinária consolidada. Absolutas: interesse público, declaráveis de ofício, qualquer tempo, insanáveis em regra (ex: incompetência absoluta - CLT 795 §1º). Relativas: interesse da parte, dependem de arguição em prazo, sanáveis em regra (ex: incompetência territorial - CLT 800).
  • C errada: nulidades absolutas são, em regra, INSANÁVEIS. Falta de citação, juízo absolutamente incompetente, sentença sem fundamentação NÃO se sanam por silêncio.
  • D errada: nulidades RELATIVAS dependem de arguição pela parte, em prazo específico. Não são declaradas de ofício. As ABSOLUTAS sim podem ser declaradas de ofício.
  • E errada: nulidades absolutas podem ser declaradas em qualquer fase, inclusive após a sentença, via embargos de declaração ou recursos. Em casos extremos, via ação rescisória após o trânsito em julgado.

Tese central: Nulidades absolutas: protegem interesse público; declaráveis de ofício; qualquer tempo; insanáveis em regra (falta de citação, juízo absolutamente incompetente, sentença sem fundamentação). Nulidades relativas: protegem interesse da parte; dependem de arguição em prazo; sanáveis em regra (incompetência territorial, defeito formal sanável).

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre a convalidação das nulidades processuais no processo do trabalho, assinale a alternativa correta:

  1. A) Todas as nulidades, inclusive absolutas, convalidam-se pelo silêncio.
  2. B) Nulidades RELATIVAS convalidam-se pela inércia da parte (preclusão), pelo suprimento ou pela anuência. Nulidades ABSOLUTAS, em regra, NÃO admitem convalidação - operam-se mesmo após o trânsito em julgado, via ação rescisória.
  3. C) A convalidação só ocorre por decisão do Tribunal.
  4. D) Não há previsão de convalidação no DPT.
  5. E) Toda nulidade pode ser sanada após sentença final.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Regime da convalidação das nulidades no DPT, com distinção entre nulidades absolutas e relativas.

  • A errada: nulidades absolutas, em regra, NÃO se convalidam pelo silêncio. São insanáveis. Falta de citação, juízo absolutamente incompetente NÃO se sanam pela inércia.
  • B CORRETA doutrina + CLT 795 + CPC 277, 281: exatamente. Nulidades RELATIVAS: convalidam-se por preclusão (silêncio), suprimento ou anuência. Nulidades ABSOLUTAS: insanáveis, operam-se mesmo após trânsito em julgado (ação rescisória, CPC Arts. 966 e ss).
  • C errada: a convalidação opera ipso jure (silêncio da parte) ou pelo juiz singular (suprimento). Não exige decisão de Tribunal.
  • D errada: há previsão: implícita no Art. 795 (preclusão), no Art. 796 (suprimento, repetição) e no CPC subsidiário.
  • E errada: nulidades absolutas NÃO se sanam mesmo após sentença final. Operam-se em sede recursal e, em casos extremos, via ação rescisória.

Tese central: Convalidação das nulidades no DPT: nulidades RELATIVAS convalidam-se por preclusão (silêncio), suprimento ou anuência. Nulidades ABSOLUTAS, em regra, NÃO admitem convalidação - operam-se inclusive após o trânsito em julgado, via ação rescisória (CPC Arts. 966 e ss).

Aula 07 fechada

Aplicação subsidiária do CPC: CLT 769 + CPC 15.
Os 3 pressupostos: omissão, compatibilidade, finalidade.
Subsidiária x supletiva (Reforma 2017).
IN 39/2016 TST como roteiro autoritativo.
Conceito de nulidade: tríade ato-vício-sanção.
Princípios: instrumentalidade, prejuízo, conservação, finalidade, interesse.
Espécies: absoluta x relativa, sanável x insanável.
Regime CLT 794-798 e Súmulas 197 e 393 TST.
Próxima aula: procedimentos comum, sumário e sumaríssimo.

f
furafila

Aula 07 / 16 - Direito Processual do Trabalho - furafila

Treine essa matéria no furafila

Acabou a aula? Fixe o conteúdo respondendo questões comentadas, com XP, ranking e batalhas. De graça.

começar grátis agora

Continue por aqui

← Todas as aulas