Conceito, Princípios,
Fontes e Autonomia
A porta de entrada do processo do trabalho. O que é, de onde vem, por que existe sozinho, quais princípios o sustentam e como o CPC entra na história. A base de tudo o que vai cair nas próximas quinze aulas.
Sumário
Oito módulos sobre a base do processo do trabalho. Conceito, autonomia, fontes formais, princípios constitucionais e específicos, a Reforma Trabalhista de 2017 e as súmulas que mais caem em prova.
- p. 04Conceito e objeto do Direito Processual do TrabalhoDefinição doutrinária; CLT como sede normativa; CF Arts. 111-117
- p. 07Autonomia do ramoCritérios científico, didático, legislativo, jurisdicional
- p. 10Fontes formais e materiaisCF, CLT, leis especiais, CPC, súmulas, doutrina, costumes
- p. 14Princípios constitucionais aplicáveisDevido processo, contraditório, juiz natural, razoável duração
- p. 17Princípios processuais geraisDispositivo, inquisitivo, imediatidade, concentração, preclusão
- p. 20Princípios específicos do processo do trabalhoProtecionismo, oralidade, conciliação, gratuidade, jus postulandi
- p. 24A Reforma Trabalhista de 2017Lei 13.467/2017; honorários, custas, prescrição, ônus da prova
- p. 27Súmulas e jurisprudência consolidadaTST, IN 39/2016, STF; o que é vinculante e o que é persuasivo
- p. 30Mapa mental e revisãoA aula inteira em uma página
- p. 32Questões comentadas10 questões nos pontos campeões
O que você vai aprender
Direito Processual do Trabalho como ramo autônomo do direito processual que regula a atuação da Justiça do Trabalho na composição dos conflitos trabalhistas. Sede normativa principal: CLT (DL 5.452/1943), Arts. 643 a 910.
Critérios doutrinários: princípios próprios, objeto próprio, método próprio, lei própria, jurisdição própria. A discussão histórica e a posição majoritária pela autonomia plena.
CF/88 Arts. 5º, 111-117 e 114; CLT; leis especiais (7.701/1988, 11.419/2006, 13.467/2017); CPC subsidiário e supletivo (CLT Art. 769; CPC Art. 15); súmulas e OJs do TST.
Devido processo legal, contraditório, ampla defesa, razoável duração, inafastabilidade da jurisdição, juiz natural, isonomia. Todos com sede no Art. 5º da CF/88.
Protecionismo, primazia da realidade, oralidade, simplicidade, informalidade, gratuidade, celeridade, conciliação, jus postulandi (CLT Art. 791), impulso oficial (CLT Art. 765).
Lei 13.467/2017: honorários sucumbenciais (Art. 791-A), litigância de má-fé (Arts. 793-A a 793-D), gratuidade (Art. 790 §§3º e 4º), prescrição intercorrente (Art. 11-A), ônus da prova (Art. 818).
Dica do Fuffu
Esta é a aula da fundação. Nada do resto da disciplina entra direito sem ela. Decora bem o trio CLT 769, CPC 15 e a IN 39/2016 do TST: é a chave de tudo o que envolve aplicação subsidiária do CPC. E grava: quem move o processo do trabalho é o juiz, por impulso oficial. Princípio dispositivo aqui vive bem mitigado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Conceito e objeto do Direito Processual do Trabalho
O que é, em uma frase
Direito Processual do Trabalho é o ramo do direito processual que regula a atuação dos órgãos da Justiça do Trabalho, o procedimento que se desenvolve perante eles e a forma de obter a tutela jurisdicional dos conflitos derivados da relação de trabalho. Em síntese: é o conjunto de normas que disciplina o processo nos litígios trabalhistas.
Repare na divisão clássica: o direito do trabalho (material) trata do conteúdo da relação, isto é, salário, jornada, férias, FGTS, rescisão. O direito processual do trabalho (instrumental) trata de como esses direitos são levados a juízo, julgados e executados. São disciplinas autônomas, mas profundamente conexas. Sem o material, o processo perde sentido; sem o processo, o material perde efetividade.
Conceitos doutrinários
Para Carlos Henrique Bezerra Leite, o DPT é o conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade dos órgãos da Justiça do Trabalho na solução dos dissídios individuais e coletivos. Para Mauro Schiavi, é o ramo do direito processual que disciplina a atuação dos órgãos da Justiça do Trabalho na resolução das controvérsias decorrentes das relações de trabalho. Para Sergio Pinto Martins, é o conjunto sistematizado de normas que regula a atividade jurisdicional trabalhista.
Sede normativa principal
A norma fundamental do DPT é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituída pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. A parte processual concentra-se nos Arts. 643 a 910, organizados em títulos sobre Justiça do Trabalho, dissídios individuais, processo de execução, recursos e disposições finais.
O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades administrativas, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.
O Art. 763 abre o Título X da CLT (Do Processo Judiciário do Trabalho) e fixa o âmbito objetivo da disciplina processual: dissídios individuais, dissídios coletivos e penalidades administrativas. Tudo o que for processo, na Justiça do Trabalho, parte daí.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A CLT é de 1943. Tem mais de oito décadas. Por isso, muitos dispositivos processuais hoje precisam ser lidos à luz da CF/88, do CPC de 2015 e da Reforma Trabalhista de 2017. A regra é simples: a CLT continua sendo a norma de partida; o CPC entra de forma subsidiária ou supletiva quando ela é omissa ou insuficiente. O resto da aula vai detalhar essa engrenagem.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01Natureza jurídica
Quanto à natureza, o DPT é direito público instrumental. Público porque trata da atuação do Estado-juiz no exercício da jurisdição (interesse coletivo). Instrumental porque serve à efetivação do direito material - tem função-meio, não função-fim.
Tem natureza cogente, no sentido de que suas normas processuais não podem ser afastadas pela vontade das partes (ressalvadas as hipóteses expressas, como a do negócio jurídico processual). E natureza técnica, porque organiza ritualisticamente a atividade jurisdicional, com fases, prazos, formas e efeitos.
Finalidade
A finalidade do DPT é tríplice:
- Tutelar o direito material dos sujeitos envolvidos na relação de trabalho (empregado, empregador, trabalhador avulso, trabalhador autônomo nas hipóteses do Art. 114 CF, sindicato).
- Compor litígios com a participação ativa do juiz na busca da conciliação (CLT Art. 764) e, frustrada esta, na entrega da prestação jurisdicional adequada.
- Pacificar a relação social, restaurando o equilíbrio entre capital e trabalho que o conflito desestabilizou.
Localização constitucional
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pela EC 45/2004)
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
A EC 45/2004 alargou a competência da Justiça do Trabalho. Hoje, ela alcança não apenas as ações empregado x empregador, mas toda a relação de trabalho (entendida em sentido amplo: trabalhador autônomo, prestador de serviços, etc.), salvo as exceções pacificadas pela jurisprudência (servidor estatutário fica fora, p. ex., conforme ADI 3.395 STF).
Alerta do Examinador
Cuidado com a pegadinha clássica: a EC 45 falou em relação de trabalho (gênero), não apenas em relação de emprego (espécie). Mas o STF (ADI 3.395) excluiu da competência da JT as causas envolvendo servidores estatutários e o Poder Público, mantendo-as na Justiça Comum. A questão pode tentar fazer você confundir esses limites. Memorize: relação de trabalho na JT, sim; vínculo estatutário no Poder Público, não.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Autonomia do Direito Processual do Trabalho
Por que tratar o processo do trabalho como ramo autônomo, e não como mero apêndice do processo civil? A resposta exige passar pelos critérios doutrinários da autonomia. A doutrina majoritária (Bezerra Leite, Mauro Schiavi, Wagner Giglio) reconhece a autonomia plena do DPT, com base em quatro critérios.
Critério científico
O DPT possui princípios próprios (protecionismo, primazia da realidade no processo, oralidade qualificada, conciliação obrigatória, jus postulandi, gratuidade ampliada) e institutos próprios (jus postulandi, dissídio coletivo, sentença normativa, juízo de admissibilidade dos recursos pelo a quo, depósito recursal). Esses princípios e institutos, em conjunto, formam um sistema coerente, com lógica interna, distinto do processo civil.
Critério didático
O DPT é ensinado de forma autônoma nas faculdades de Direito, em disciplina separada do processo civil. Há manuais, tratados e cursos específicos. Há concursos públicos com provas isoladas para esta matéria (TRT, MPT, magistratura do trabalho). Esse reconhecimento acadêmico e profissional reforça a autonomia.
Critério legislativo
O DPT possui lei própria: a CLT (DL 5.452/1943, Arts. 643 a 910) é o diploma central, complementado por leis especiais (Lei 7.701/1988 sobre dissídios coletivos, Lei 11.419/2006 sobre processo eletrônico, Lei 13.467/2017 sobre a Reforma Trabalhista, Lei 13.105/2015 que é o CPC aplicado subsidiariamente).
Critério jurisdicional
Existe um órgão jurisdicional próprio para aplicar esse direito: a Justiça do Trabalho, integrada por TST, 24 TRTs e mais de 1.500 Varas do Trabalho (CF Arts. 111 a 117). Não se trata de um juízo especializado dentro da Justiça Comum: é um ramo do Judiciário com estrutura, regimento e cúpula próprios.
Dica do Fuffu
Memorize: a autonomia tem quatro critérios (científico, didático, legislativo, jurisdicional). Bezerra Leite e Mauro Schiavi são os principais defensores. Em prova, se aparecer "o DPT é apêndice do processo civil", é falso. Se aparecer "o DPT é autônomo, com princípios, institutos e jurisdição próprios", é verdadeiro.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02Correntes doutrinárias sobre a autonomia
Historicamente, três posições disputaram o tema:
| Corrente | Tese | Adesão |
|---|---|---|
| Negativa | O DPT seria apêndice do processo civil, sem autonomia. Defendida no início do séc. XX por processualistas civis. | Hoje minoritária; quase abandonada. |
| Autonomia parcial | O DPT teria autonomia didática, mas não científica. Os princípios seriam adaptações do processo civil. | Posição intermediária, defendida por alguns autores. |
| Autonomia plena | O DPT é ramo autônomo, com princípios, institutos, lei e jurisdição próprios. O CPC entra apenas subsidiariamente. | Majoritária. Bezerra Leite, Schiavi, Giglio, Sergio Pinto Martins. |
Por que a autonomia plena venceu
Três razões principais. Primeiro, a evolução normativa: a CLT consolidou em 1943 um corpo processual próprio, com ritos e princípios diferentes do processo civil. Segundo, a constitucionalização: a CF/88 (Arts. 111-117) deu à Justiça do Trabalho status de ramo do Judiciário, com estrutura, competência e cúpula próprias. Terceiro, a praxe forense: o processo do trabalho funciona com lógica própria - audiência una, oralidade marcante, conciliação obrigatória, jus postulandi, depósito recursal, juízo de admissibilidade pelo a quo - que não se reduz ao modelo civil.
Diálogo das fontes
Reconhecer a autonomia não significa isolar o DPT do resto do ordenamento. Existe um diálogo das fontes: o DPT recebe influência da CF/88 (princípios constitucionais do processo), do CPC (aplicação subsidiária e supletiva), do direito do trabalho (princípio da proteção, primazia da realidade), do direito coletivo (negociação coletiva, dissídio coletivo). A autonomia é metodológica, não isolacionista.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A discussão sobre autonomia tem mais de cem anos no Brasil. O processualista uruguaio Couture, ainda na primeira metade do séc. XX, já reconhecia o DPT como ramo autônomo do direito processual. No Brasil, com a CLT em 1943 e depois com a CF/88, a discussão se pacificou: hoje praticamente ninguém questiona a autonomia. As provas, porém, ainda gostam de cobrar os critérios e os autores. Vale ter o nome do Bezerra Leite e do Mauro Schiavi sempre na ponta da língua.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Fontes do Direito Processual do Trabalho
Fontes do direito são os meios pelos quais o direito se manifesta, se cria e se revela. No DPT, classificam-se em fontes materiais (fatos sociais, econômicos e políticos que motivam a criação da norma) e fontes formais (atos normativos que criam ou revelam a norma jurídica). As fontes formais subdividem-se em heterônomas (impostas pelo Estado) e autônomas (criadas pelas partes ou pela jurisprudência).
Hierarquia das fontes
A hierarquia das fontes formais do DPT obedece, em linhas gerais, à pirâmide kelseniana: Constituição Federal no topo, seguida das leis complementares e ordinárias (com a CLT no centro), das leis especiais, dos regulamentos e, no plano interpretativo, das súmulas, da jurisprudência, da doutrina e dos costumes.
Fontes formais heterônomas - panorama
| Fonte | Status | O que regula |
|---|---|---|
| CF/88 | Norma fundamental | Estrutura da JT (Arts. 111-117), competência (Art. 114), princípios processuais (Art. 5º) |
| CLT - DL 5.452/1943 | Lei principal | Processo trabalhista nos Arts. 643 a 910 |
| Lei 7.701/1988 | Lei especial | Dissídios coletivos e estrutura colegiada do TST |
| Lei 11.419/2006 | Lei especial | Informatização do processo judicial (PJe) |
| Lei 13.467/2017 | Lei reformadora | Reforma Trabalhista (alterou inúmeros pontos da CLT) |
| CPC - Lei 13.105/2015 | Lei subsidiária | Aplicação subsidiária e supletiva (CLT Art. 769, CPC Art. 15) |
| LINDB | Lei de regência | Vigência, eficácia, integração das normas |
A primazia da CF/88
Toda interpretação do processo do trabalho parte da Constituição. O Art. 5º traz os princípios processuais fundamentais (devido processo, contraditório, ampla defesa, juiz natural, razoável duração). Os Arts. 111 a 117 organizam a Justiça do Trabalho em três graus: Varas do Trabalho (1ª instância), TRTs (2ª instância) e TST (instância superior). O Art. 114 define a competência material em treze incisos, dos quais o I (relação de trabalho), o VI (dano moral), o VII (penalidades administrativas) e o VIII (execução de contribuições previdenciárias) são os mais cobrados.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03A aplicação do CPC: subsidiária e supletiva
Eis um ponto que mais cai em prova. A CLT, no Art. 769, autoriza a aplicação do direito processual comum quando ela é omissa e a norma comum é compatível. O CPC de 2015, por sua vez, no Art. 15, generalizou: o CPC se aplica supletiva e subsidiariamente aos processos do trabalho, eleitorais e administrativos.
Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Diferença: subsidiário x supletivo
| Modalidade | Quando incide | Função |
|---|---|---|
| Subsidiário | Quando a CLT é OMISSA | Preencher lacuna; o CPC entra para regular o que a CLT não regulou |
| Supletivo | Quando a CLT regula, mas de forma INSUFICIENTE | Complementar; o CPC entra para integrar e aperfeiçoar a disciplina existente |
A diferença é técnica, mas relevante: subsidiariedade pressupõe ausência total de norma; supletividade pressupõe norma incompleta. O TST consolidou os critérios na Instrução Normativa nº 39/2016, que lista os artigos do CPC que se aplicam ao processo do trabalho, os que não se aplicam e os que se aplicam parcialmente.
A IN 39/2016 do TST
Quando o CPC de 2015 entrou em vigor, surgiram dúvidas práticas sobre quais artigos eram compatíveis com o processo trabalhista. O TST editou a IN 39/2016 para pacificar. Exemplos relevantes:
- Aplicáveis: tutelas de urgência (CPC 300 e ss), incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC 133), honorários sucumbenciais recíprocos (CPC 86), gratuidade processual (CPC 98 e 99) com adaptações.
- Inaplicáveis: contagem de prazos em dias úteis (Reforma Trabalhista trouxe regra própria - CLT Art. 775), suspensão dos prazos no recesso forense (a JT segue regra própria), audiência de conciliação prévia obrigatória do CPC 334 (na JT a conciliação é regulada pelo Art. 846 da CLT).
- Parcialmente aplicáveis: amicus curiae (com adaptações), incidente de resolução de demandas repetitivas (com particularidades do TST).
Pegadinha da Dotôra Soffya
A banca adora cobrar a distinção subsidiário x supletivo. Memorize com este atalho: subsidiário = OMISSO; supletivo = INSUFICIENTE. A Reforma Trabalhista de 2017 manteve esses dois mecanismos vivos no Art. 769 e Art. 15 CPC. E mais: ainda que o CPC seja aplicável, sempre é preciso passar pelo crivo da compatibilidade com as normas do processo do trabalho. Se a regra do CPC contrariar princípio ou norma específica trabalhista, ela não entra.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03Fontes formais autônomas
São criadas pelos próprios sujeitos da relação processual ou pela atividade jurisprudencial. As principais são:
- Convenções e acordos coletivos (CLT Art. 611): fonte material e formal do direito do trabalho; no plano processual, podem regular cláusulas processuais coletivas (ex.: comissões internas de conciliação prévia).
- Sentenças normativas: emanadas em dissídios coletivos, criam normas que regulam relações trabalhistas. Discute-se se também produzem efeitos processuais (entendimento majoritário: limitam-se ao plano material).
- Regimentos internos do TST e dos TRTs: regulam a tramitação interna dos processos nos tribunais, recursos e procedimentos de competência originária.
Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST
As Súmulas do TST consolidam o entendimento majoritário dos ministros sobre questões de direito controvertidas. As Orientações Jurisprudenciais (OJs), emitidas pelas Subseções de Dissídios Individuais (SDI-1 e SDI-2) e pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC), consolidam tese firmada por órgão fracionário antes da edição de súmula.
Status: as súmulas e OJs do TST não têm força vinculante (o efeito vinculante, no Brasil, é restrito às súmulas vinculantes do STF, conforme CF Art. 103-A). Mas têm força persuasiva intensa: orientam a jurisprudência dos TRTs, das Varas do Trabalho e da própria Justiça Comum quando se discute matéria trabalhista. Em provas de concurso, a redação literal de súmulas e OJs do TST é cobrada com frequência.
Súmulas vinculantes do STF aplicáveis
Algumas súmulas vinculantes do STF têm impacto direto no processo do trabalho. Exemplos: SV 4 (salário mínimo como base de cálculo de adicionais), SV 22 (competência da JT para indenizações por acidente de trabalho), SV 23 (competência da JT para greve de servidores celetistas). Como vinculantes, devem ser observadas obrigatoriamente.
Doutrina, jurisprudência e costumes
A doutrina orienta a interpretação e o ensino, mas não cria norma. Os principais doutrinadores hoje: Carlos Henrique Bezerra Leite, Mauro Schiavi, Sergio Pinto Martins, Wagner Giglio, Manoel Antonio Teixeira Filho. A jurisprudência, fora dos casos vinculantes, tem força persuasiva. Os costumes têm aplicação restrita no processo, mas podem ser invocados por integração (CLT Art. 8º, LINDB Art. 4º).
Dica do Raffinha
Ao estudar para concurso, dois mapas valem ouro: a IN 39/2016 do TST (lista de aplicação do CPC) e a coleção de súmulas e OJs do TST (status persuasivo, mas redação literal cai). Tenha as súmulas atualizadas pós-Reforma sempre em mãos. Algumas foram revisadas (Súmula 219 sobre honorários, por exemplo) e outras superadas pela Lei 13.467/2017.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Princípios constitucionais aplicáveis
O processo do trabalho é regido, antes de tudo, pelos princípios processuais inscritos na CF/88. Esses princípios são obrigatórios e aplicáveis a todo processo no Brasil, não apenas ao trabalhista. Conhecer cada um deles, na sede constitucional exata, é essencial.
Devido processo legal (CF Art. 5º LIV)
ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Cláusula-mãe do direito processual. Garante que toda restrição estatal a bens jurídicos passe por procedimento previamente estabelecido em lei, com observância das garantias processuais. No processo do trabalho, traduz-se em: prazos definidos, oportunidade de contestar, produção de prova, recursos cabíveis, decisões fundamentadas. Sem devido processo legal, não há processo válido.
A doutrina divide o devido processo em duas dimensões: formal (procedimental: observância de regras de processo) e substancial (material: razoabilidade e proporcionalidade da decisão). As duas se aplicam ao DPT.
Contraditório e ampla defesa (CF Art. 5º LV)
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O contraditório é o direito de ser informado de todo ato processual relevante e de manifestar-se sobre ele antes da decisão (informação + reação). Sob a CF/88 e o CPC/2015, ganhou dimensão substancial: é a garantia de influência sobre a formação da decisão (CPC Art. 9º veda decisão-surpresa).
A ampla defesa é o direito de utilizar todos os meios lícitos para defender-se: produzir provas, juntar documentos, requerer perícias, arrolar testemunhas, recorrer. Inclui, na esfera trabalhista, o direito ao jus postulandi (CLT Art. 791) - faculdade de a parte pleitear pessoalmente, sem advogado, nas Varas do Trabalho e nos TRTs.
Alerta do Examinador
A banca adora confundir contraditório com ampla defesa. Contraditório é o direito de ser ouvido e influenciar a decisão. Ampla defesa é o direito de usar todos os meios e recursos para defender-se. São princípios autônomos, embora inseridos no mesmo inciso (LV). Provas costumam pedir o significado exato de cada um.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04Razoável duração do processo (CF Art. 5º LXXVIII)
a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela EC 45/2004)
Inserido pela EC 45/2004, é princípio especialmente afinado com a vocação celérica do processo do trabalho. Justifica institutos como o procedimento sumaríssimo (CLT Art. 852-A), a audiência una (CLT Art. 849), a execução por iniciativa do juiz (CLT Art. 878), o impulso oficial (CLT Art. 765).
Inafastabilidade da jurisdição (CF Art. 5º XXXV)
a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Garante o acesso à justiça. Ninguém pode ser impedido de levar a juízo a defesa de um direito violado ou ameaçado. No DPT, traduz-se na ampla competência da Justiça do Trabalho para conhecer das causas oriundas da relação de trabalho (Art. 114 CF).
Juiz natural (CF Art. 5º XXXVII e LIII)
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Princípio do juiz natural tem duas faces. A negativa: vedação de tribunais de exceção (criados ex post facto para julgar caso específico). A positiva: garantia de que o juízo competente seja predeterminado por lei. No processo do trabalho, articula-se com as regras de competência material, funcional e territorial da CLT (Arts. 643 e ss).
Vedação à prova ilícita (CF Art. 5º LVI)
São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meio ilícito. Aplica-se ao DPT: gravação clandestina sem ciência do interlocutor, interceptação telefônica sem ordem judicial, prova obtida com violação a domicílio sem autorização válida etc. são ilícitas e não podem ser valoradas.
Isonomia (CF Art. 5º caput e I)
Todos são iguais perante a lei. No DPT, a isonomia ganha leitura material: trata-se de tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais, na medida da desigualdade. É a base do princípio da proteção processual: como o trabalhador é parte hipossuficiente na relação material e processual, recebe tratamento diferenciado (jus postulandi, gratuidade ampliada, distribuição dinâmica do ônus da prova, prerrogativas específicas).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Esses princípios constitucionais formam o devido processo constitucional. Em qualquer prova, a primeira pergunta que você deve fazer ao analisar um instituto processual é: ele respeita o devido processo, o contraditório e a ampla defesa? Se sim, pode passar. Se não, é inconstitucional. Essa é a régua mestra. O resto vem depois.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Princípios processuais gerais aplicáveis
Além dos princípios constitucionais, aplicam-se ao DPT os princípios gerais do processo (vigentes em qualquer ramo processual). Vejamos os mais cobrados em prova.
Princípio dispositivo (mitigado)
Pelo princípio dispositivo, a iniciativa do processo cabe à parte (nemo iudex sine actore). No processo do trabalho, esse princípio existe na fase de propositura (a ação trabalhista nasce da iniciativa do empregado, do empregador ou do sindicato) e na delimitação da causa de pedir e do pedido. Mas é fortemente mitigado no curso do processo: o juiz tem amplos poderes de impulso oficial, podendo determinar diligências, produzir provas de ofício e até iniciar a execução sem provocação (CLT Arts. 765 e 878).
Princípio inquisitivo
Em contraposição ao dispositivo, dá ao juiz papel ativo na condução. Materializa-se na CLT Art. 765: os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. É a base do impulso oficial.
Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Princípio da imediatidade (ou imediação)
O juiz deve ter contato direto com as partes, testemunhas e provas. No DPT, é potencializado pela audiência una e pela oralidade marcante: a colheita da prova oral acontece em audiência presidida pelo magistrado.
Princípio da concentração
Os atos processuais devem ser concentrados em poucos momentos. No DPT, manifesta-se na audiência una do procedimento ordinário (CLT Arts. 843-852) - tentativa de conciliação, defesa, instrução, razões finais e tentativa renovada de conciliação podem todas ocorrer numa só sessão. É um traço distintivo do processo do trabalho em relação ao civil, onde a lógica é mais fragmentada.
Princípio da preclusão
Perda da faculdade de praticar ato processual. Pode ser temporal (decurso de prazo), lógica (incompatibilidade com ato anterior) ou consumativa (já praticou o ato e não pode repeti-lo). Aplica-se integralmente no DPT.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05Princípio da identidade física do juiz
O juiz que colher a prova oral deve julgar a causa. Estava previsto no antigo CPC (Art. 132 do CPC/1973) e expressamente aplicável ao processo do trabalho pela Súmula 136 do TST. Com o CPC/2015, o princípio foi formalmente revogado (não há previsão expressa). O TST, no entanto, manteve sua aplicação prática: a Súmula 136 foi cancelada em 2016, mas o entendimento dominante é de que a colheita da prova é elemento central da convicção, devendo, sempre que possível, ser feita pelo mesmo magistrado que sentencia.
Princípio da economia processual
Buscar o máximo resultado processual com o mínimo de atos. Materializa-se na audiência una, no procedimento sumaríssimo (causas de até 40 salários mínimos), nos prazos curtos, na cumulação de pedidos, na possibilidade de conexão e continência.
Princípio da boa-fé processual
Todo o processo deve ser conduzido com lealdade, probidade e cooperação. No DPT, foi reforçado pela Reforma Trabalhista: os Arts. 793-A a 793-D da CLT criaram um regime próprio de litigância de má-fé, com sanções específicas para a parte que altera a verdade dos fatos, deduz pretensão contra texto expresso de lei ou usa o processo para fim ilegítimo.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Princípio da publicidade
Atos processuais são, em regra, públicos (CF Art. 5º LX e Art. 93 IX). No DPT, aplica-se à regra: audiências e julgamentos são públicos. Exceção: defesa da intimidade ou interesse social pode justificar segredo de justiça (raro no processo trabalhista).
Pegadinha da Dotôra Soffya
O princípio da identidade física do juiz é tema clássico de pegadinha. A Súmula 136 do TST foi cancelada em 2016, em consonância com a revogação formal pelo CPC/2015. Mas, na prática, o juiz que instrui prefere sentenciar. Em prova: se perguntar se há previsão expressa atual, a resposta é NÃO; se perguntar sobre a posição do TST após a revogação, a resposta é que cancelou a súmula. Cuidado para não confundir a prática com a previsão normativa.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Princípios específicos do Processo do Trabalho
Aqui chegamos ao coração da disciplina. Os princípios a seguir são a marca registrada do processo do trabalho, aquilo que o distingue do processo civil. Cada um deles tem reflexo direto em institutos da CLT.
Princípio do protecionismo (ou da proteção)
O processo do trabalho protege a parte hipossuficiente, que é, em regra, o trabalhador. Não significa decidir sempre a favor do empregado, mas sim equilibrar a desigualdade material com instrumentos processuais. Manifestações: jus postulandi (CLT Art. 791), gratuidade ampliada (CLT Art. 790, §3º e §4º), distribuição dinâmica do ônus da prova (CLT Art. 818, §1º), competência absoluta da JT.
Princípio da primazia da realidade no processo
No direito material, o princípio da primazia da realidade diz que prevalece a realidade fática sobre o que está documentado em contrário. Esse princípio se projeta no plano processual: o juiz deve buscar a verdade real, podendo afastar a forma quando ela mascara a realidade. Aplicação prática: reconhecimento de vínculo de emprego apesar de contrato escrito de prestação de serviços; afastamento de quitação que não corresponde aos fatos; interpretação ampliativa do princípio da realidade negocial.
Princípio da oralidade
O processo do trabalho privilegia a forma oral sobre a escrita. Manifestações: defesa pode ser oral em audiência (CLT Art. 847); razões finais, em regra, são orais (CLT Art. 850); a oitiva de testemunhas é em audiência presencial; a tentativa de conciliação é dialógica. Pós-Reforma e com o PJe, a oralidade foi parcialmente atenuada (peças escritas predominam), mas o princípio mantém-se vivo no momento da audiência.
Princípio da simplicidade e da informalidade
O processo do trabalho dispensa formalidades excessivas. A petição inicial, no rito ordinário, exige menos rigor formal do que no processo civil. A defesa pode ser oral. Não há, em regra, sistema de réplica e tréplica como no civil. O magistrado pode flexibilizar exigências formais para garantir a efetividade do processo. Ressalva: a simplicidade não significa ausência de regras; o que vigora é a busca da efetividade sem rigorismos desnecessários.
Direção do Coach Jeff
Esses princípios não são adornos teóricos. Caem em prova cobrando a relação com institutos concretos. Quando a questão menciona jus postulandi, pense em proteção. Quando menciona audiência una, pense em concentração e oralidade. Quando menciona conciliação obrigatória, pense em conciliação e celeridade. A teoria existe pra explicar a prática. Quem domina essa ponte tira a questão sem suar.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06Princípio da gratuidade
O processo do trabalho admite gratuidade ampla, em homenagem à proteção do trabalhador. Após a Reforma de 2017, o regime ficou assim:
§3º: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§4º: O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
O STF, na ADI 5766 (2021), declarou inconstitucionais alguns dispositivos da Reforma que restringiam exageradamente a gratuidade. Hoje, o entendimento é que o benefício é amplo, sob critério legal e judicial.
Princípio da celeridade
O processo do trabalho deve tramitar com rapidez. Manifestações: prazos curtos, audiência una, procedimento sumaríssimo, execução por impulso oficial, contagem em dias úteis (Art. 775 CLT, alterado pela Reforma).
Princípio da conciliação
A conciliação é elemento central do processo do trabalho. Tentativa obrigatória em duas oportunidades (CLT Art. 846 e Art. 850): na abertura da audiência e antes do julgamento. Frustradas, o juiz pode renovar a qualquer tempo. A sentença que homologa o acordo tem força de coisa julgada material.
Princípio da finalidade social
Inserido na CLT pelo Art. 8º (com remissão à LINDB Art. 5º): o juiz, na aplicação da norma, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. No processo, traduz-se em interpretação que prestigie a efetividade da tutela do crédito trabalhista, considerada de natureza alimentar.
Princípio do impulso oficial
Já vimos no Art. 765 da CLT. Mais marcante ainda na execução trabalhista: o Art. 878 (com redação dada pela Reforma) limitou o impulso oficial na execução, restringindo-o aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Antes, o juiz podia executar de ofício mesmo havendo advogado constituído. Pós-Reforma, só nos casos do jus postulandi efetivo.
Alerta do Examinador
Atenção à mudança no Art. 878 da CLT pela Reforma. Antes da Lei 13.467/2017, o juiz do trabalho iniciava a execução de ofício em qualquer caso. Depois da Reforma, só quando as partes não estão representadas por advogado. A questão pode tentar fazer você responder com a regra antiga. Memorize: pós-Reforma, impulso oficial na execução foi restringido.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06Princípio do jus postulandi
Faculdade conferida à parte de pleitear pessoalmente em juízo, sem advogado. Está previsto na CLT:
Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
O jus postulandi é prerrogativa - faculdade, não obrigação. A parte pode optar por estar acompanhada de advogado. O instituto traduz a proteção ao hipossuficiente, garantindo acesso à JT mesmo a quem não pode pagar honorários.
Limites do jus postulandi (Súmula 425 do TST)
A Súmula 425 do TST limitou o alcance do jus postulandi:
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Em palavras: o jus postulandi vale na 1ª e na 2ª instância. Mas não vale em ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança trabalhista nem em recurso para o TST. Nesses casos, a parte deve estar representada por advogado.
A Reforma Trabalhista e o jus postulandi
A Reforma de 2017 não revogou o jus postulandi, mas trouxe modulações importantes:
- Honorários advocatícios sucumbenciais (CLT Art. 791-A, incluído pela Lei 13.467/2017): mesmo no jus postulandi, há previsão de honorários sucumbenciais entre 5% e 15% do valor da liquidação ou do proveito econômico, devidos ao advogado da parte vencedora.
- O Art. 791-A §4º previu, originalmente, que os honorários eram devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. O STF, na ADI 5766 (2021), declarou inconstitucional essa cobrança, preservando o trabalhador hipossuficiente.
Consequência prática
O jus postulandi continua vigente, mas com perda relativa de utilidade prática: parte que comparece sem advogado pode ter de arcar com honorários sucumbenciais (salvo se beneficiária da gratuidade, conforme ADI 5766). Por isso, na prática forense atual, as partes preferem estar assistidas por advogado.
Dica do Raffinha
Súmula 425 do TST é tema queridinho de banca. Memorize: jus postulandi vai até o TRT. Não passa do TST nem entra em rescisória, cautelar ou mandado de segurança. Se a questão disser que vale "em todas as instâncias", é falso. Se disser que vale "perante Vara e TRT, mas não TST nem rescisórias", é verdadeiro.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 A Reforma Trabalhista e seus impactos no processo
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) entrou em vigor em 11/11/2017. É a maior alteração da CLT em décadas e mexeu profundamente no processo do trabalho. Os pontos processuais mais relevantes:
Honorários sucumbenciais (CLT Art. 791-A)
Antes da Reforma, vigorava o princípio da sucumbência mitigada: honorários eram devidos apenas em hipóteses muito restritas (Súmula 219 do TST). Com a Reforma, foi instituído regime amplo de sucumbência:
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Há também a previsão da sucumbência recíproca (Art. 791-A §3º): se houver pedidos parcialmente acolhidos e parcialmente rejeitados, os honorários são distribuídos proporcionalmente.
Litigância de má-fé (CLT Arts. 793-A a 793-D)
A Reforma criou regime próprio de responsabilização por má-fé processual. As hipóteses estão no Art. 793-B (já transcrito acima). As sanções, no Art. 793-C: multa de 1% a 10% do valor corrigido da causa, mais indenização à parte contrária. O Art. 793-D estende as sanções à testemunha que mentir ou omitir fato relevante: também responde por litigância de má-fé.
Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Justiça gratuita (CLT Art. 790, §§3º e 4º)
Como já vimos, a Reforma alterou os critérios de gratuidade. O §3º definiu critério objetivo (40% do teto do RGPS); o §4º permitiu concessão à parte que comprovar insuficiência de recursos. A ADI 5766 do STF (2021) declarou inconstitucionais dispositivos restritivos.
Custas em caso de revelia (CLT Art. 844, §2º)
A Reforma introduziu uma sanção dura: o reclamante que faltar à audiência é arquivada a reclamação e fica responsável pelas custas calculadas sobre o valor da causa, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07Prescrição intercorrente (CLT Art. 11-A)
Antes da Reforma, vigorava a Súmula 114 do TST: na execução trabalhista, não corre prescrição intercorrente, salvo casos excepcionais. A Reforma positivou expressamente a prescrição intercorrente:
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§1º: A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§2º: A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
A regra é polêmica. Parte da doutrina questiona sua constitucionalidade. O TST está consolidando entendimento sobre os marcos iniciais. A Súmula 114 não foi formalmente cancelada, mas perdeu eficácia para os processos sob a Reforma.
Distribuição dinâmica do ônus da prova (CLT Art. 818)
A Reforma reestruturou o ônus da prova:
O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§1º: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
É a distribuição dinâmica do ônus da prova: o juiz pode redistribuir o ônus, a depender da capacidade de cada parte de produzir a prova. Aplicação típica: empresa tem mais facilidade de provar jornada (controle de ponto) do que o empregado; juiz inverte o ônus em decisão fundamentada.
Acordo extrajudicial (CLT Arts. 855-B a 855-E)
A Reforma criou um procedimento próprio para homologação de acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho. Empregado e empregador, cada um representado por advogado distinto, podem requerer a homologação de acordo já celebrado fora do processo. O juiz analisa, designa audiência facultativa e profere sentença homologatória, que tem força de coisa julgada material.
Pegadinha da Dotôra Soffya
A Reforma é tema obrigatório. Memorize os dispositivos novos: 791-A (honorários), 793-A a 793-D (má-fé), 11-A (prescrição intercorrente), 818 com novo regime (ônus da prova), 855-B a 855-E (acordo extrajudicial). E grave o impacto da ADI 5766 do STF: derrubou a cobrança de honorários sucumbenciais e custas do beneficiário da justiça gratuita.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Súmulas e jurisprudência consolidada
A jurisprudência ocupa lugar de destaque na disciplina. Quase toda prova de processo do trabalho cobra súmulas e OJs do TST e súmulas vinculantes do STF aplicáveis. Vejamos as essenciais.
Súmula 219 do TST - Honorários advocatícios
Antes da Reforma, regulava as raras hipóteses em que cabiam honorários advocatícios na JT. Após a Reforma, a Súmula foi atualizada (Resolução 204/2016 e ajustes posteriores) para refletir a nova regra do Art. 791-A da CLT. A redação vigente trata, entre outros, das condições para deferimento.
Súmula 425 do TST - Jus postulandi
Já vista. Limita o jus postulandi às Varas do Trabalho e aos TRTs. Não alcança rescisória, cautelar, mandado de segurança nem recursos no TST.
Súmula 460 do TST - Vale-transporte (ônus da prova)
É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou que não pretende fazer uso do benefício. Aplicação direta do princípio da aptidão para a prova.
Súmula 463 do TST - Justiça gratuita
Define os requisitos para a concessão da justiça gratuita após a Reforma: simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural; pessoa jurídica precisa comprovar a impossibilidade. Vale também como leitura conjugada com o Art. 99 do CPC.
Súmula 477 do TST - Embargos declaratórios
Os embargos declaratórios manifestamente protelatórios sujeitam o embargante à multa do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente.
IN 39/2016 do TST - Aplicação do CPC/2015
Já vista no Módulo 3. É a peça-chave para identificar quais artigos do CPC/2015 incidem no processo do trabalho (subsidiariedade e supletividade), quais não incidem e quais incidem com adaptações.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Súmulas do TST não vinculam (não têm efeito vinculante como as súmulas vinculantes do STF), mas têm enorme peso. Os TRTs as seguem rotineiramente; a doutrina as discute; as bancas de concurso adoram cobrar a redação literal. A regra prática é: se você se prepara para concurso na área trabalhista, decora as principais súmulas. Não dá para passar sem.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 08Súmulas vinculantes do STF aplicáveis
Algumas súmulas vinculantes do STF têm aplicação direta no processo do trabalho:
- SV 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
- SV 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC 45/2004.
- SV 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
ADIs relevantes ao DPT
- ADI 3.395 (STF, 2006): excluiu da competência da JT as causas envolvendo servidores estatutários e o Poder Público; só matérias celetistas seguem na JT.
- ADI 5766 (STF, 2021): declarou inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista que restringiam o acesso à justiça do beneficiário da gratuidade (cobrança de honorários sucumbenciais e custas).
- ADC 58 / ADC 59 / ADI 5867 / ADI 6021 (STF, 2020): definiu o índice de correção dos créditos trabalhistas (IPCA-E na fase pré-judicial; SELIC após o ajuizamento).
Como o vilão cai em prova
O vilão da aula: Estagiário Confuso
O Estagiário Confuso troca tudo. Confunde subsidiário com supletivo, súmula com súmula vinculante, jus postulandi do empregado com obrigatoriedade de advogado, prescrição intercorrente nova com Súmula 114 antiga. A primeira armadilha que ele arma é falar em "súmula vinculante do TST": NÃO EXISTE. As súmulas vinculantes são exclusivas do STF (CF Art. 103-A). O TST emite súmulas e OJs persuasivas, mas nunca vinculantes em sentido técnico.
Síntese da posição jurisprudencial atual
Para o concurso, a fotografia de hoje (abril/2026) é esta: a Reforma Trabalhista de 2017 segue em vigor, com diversos dispositivos confirmados pelo STF e alguns derrubados (ADI 5766). A IN 39/2016 do TST segue como mapa de aplicação do CPC. As súmulas e OJs do TST seguem ativas como orientação persuasiva. As súmulas vinculantes do STF aplicáveis ao processo do trabalho seguem em pleno vigor. A correção dos créditos trabalhistas obedece ao critério das ADCs 58/59 (IPCA-E + SELIC).
Mapa mental
Conceito, autonomia, fontes e princípios do processo do trabalho num esquema único. Guarda na memória, revisa antes da prova.
Conceito
- Ramo autônomo do processo
- Regula atuação da JT
- Sede: CLT, Arts. 643-910
- Base CF: Arts. 111-117 e 114
Autonomia
- Critério científico (princípios)
- Critério didático (disciplina)
- Critério legislativo (CLT)
- Critério jurisdicional (JT)
Fontes formais
- CF/88 (Arts. 5º, 111-117)
- CLT (DL 5.452/1943)
- Leis especiais (7.701, 11.419, 13.467)
- CPC subsidiário (Art. 769 + CPC 15)
- Súmulas TST + IN 39/2016
Princípios constitucionais
- Devido processo (Art. 5º LIV)
- Contraditório e ampla defesa (LV)
- Razoável duração (LXXVIII)
- Inafastabilidade (XXXV)
- Juiz natural (XXXVII e LIII)
Princípios específicos
- Protecionismo
- Primazia da realidade
- Oralidade e concentração
- Conciliação obrigatória
- Jus postulandi (Art. 791)
- Impulso oficial (Art. 765)
Reforma 2017 (Lei 13.467)
- Honorários sucumbenciais (791-A)
- Litigância má-fé (793-A a D)
- Prescrição intercorrente (11-A)
- Ônus da prova (818)
- Acordo extrajudicial (855-B a E)
- ADI 5766 limitou retrocesso
Questões comentadas
Dez questões do tipo certo/errado e múltipla escolha, cobrindo todos os módulos. Em cada uma, comentário do Prof. Affonsinho explicando alternativa por alternativa e a tese central.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre o conceito e a sede normativa do Direito Processual do Trabalho, assinale a alternativa correta:
- A) É ramo do direito processual cujas normas estão integralmente no CPC, aplicado de forma direta às lides trabalhistas.
- B) Tem sede normativa principal na Consolidação das Leis do Trabalho, com aplicação subsidiária e supletiva do CPC nos casos de omissão ou insuficiência da CLT.
- C) É apêndice do direito do trabalho material, sem normas processuais próprias.
- D) Possui regramento exclusivo na Lei 7.701/1988, sendo a CLT inaplicável ao processo.
- E) Não possui sede legal, sendo regido pela jurisprudência do TST.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Conceito básico do DPT como ramo autônomo, com sede normativa principal na CLT (Arts. 643-910) e aplicação subsidiária do CPC.
- A errada: as normas processuais trabalhistas estão concentradas na CLT, não no CPC. O CPC entra apenas subsidiariamente (CLT Art. 769) ou supletivamente (CPC Art. 15).
- B CORRETA CLT 769 + CPC 15: exatamente. A CLT é a sede normativa principal; o CPC complementa quando há omissão (subsidiariedade) ou insuficiência (supletividade).
- C errada: o DPT não é apêndice do direito material. É ramo processual autônomo, com princípios, institutos e jurisdição próprios.
- D errada: a Lei 7.701/1988 trata especificamente de dissídios coletivos. A CLT é o diploma central do DPT.
- E errada: o DPT tem sede legal expressa, principalmente na CLT (Arts. 643-910) e em leis especiais. A jurisprudência interpreta, não cria a base normativa.
Tese central: O DPT tem sede normativa principal na CLT (Arts. 643-910). O CPC entra de forma subsidiária (omissão) e supletiva (insuficiência), conforme CLT Art. 769 e CPC Art. 15.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. A doutrina majoritária reconhece a autonomia do Direito Processual do Trabalho com base em quatro critérios. Assinale a alternativa que apresenta corretamente esses critérios:
- A) Material, formal, processual e substancial.
- B) Constitucional, infraconstitucional, regulamentar e jurisprudencial.
- C) Científico, didático, legislativo e jurisdicional.
- D) Civil, penal, administrativo e tributário.
- E) Originário, derivado, primário e secundário.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Critérios doutrinários da autonomia plena do DPT, conforme Bezerra Leite, Mauro Schiavi e Wagner Giglio.
- A errada: essa nomenclatura não corresponde aos critérios doutrinários da autonomia. Material e formal são divisões do direito em geral, não critérios de autonomia processual.
- B errada: embora as fontes do DPT sejam constitucionais, infraconstitucionais e jurisprudenciais, isso é classificação de fontes, não critérios de autonomia.
- C CORRETA doutrina majoritária: exatamente. Os quatro critérios são: científico (princípios e institutos próprios), didático (ensino autônomo), legislativo (CLT e leis próprias) e jurisdicional (Justiça do Trabalho como ramo do Judiciário).
- D errada: essas são divisões do direito em geral, não critérios da autonomia do DPT.
- E errada: essa classificação se aplica ao poder constituinte, não à autonomia do DPT.
Tese central: A autonomia plena do DPT se sustenta em quatro critérios: científico (princípios próprios), didático (disciplina autônoma), legislativo (CLT) e jurisdicional (Justiça do Trabalho).
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a aplicação do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, considere as afirmações a seguir e assinale a alternativa correta:
- A) O CPC aplica-se diretamente, sem necessidade de aferição de compatibilidade.
- B) O CPC aplica-se de forma subsidiária quando há omissão da CLT, e de forma supletiva quando a regra da CLT é insuficiente, sempre passando pelo crivo da compatibilidade.
- C) O CPC nunca se aplica ao processo do trabalho, em virtude da autonomia desse ramo.
- D) O CPC só se aplica em recurso de revista no TST.
- E) O CPC só se aplica em execução trabalhista.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação subsidiária e supletiva do CPC ao processo do trabalho, conforme CLT Art. 769 e CPC Art. 15, com a distinção doutrinária.
- A errada: a aplicação do CPC ao processo do trabalho exige aferição de compatibilidade (CLT Art. 769 fala em 'naquilo em que for compatível'). Não é direta.
- B CORRETA CLT 769 + CPC 15: exatamente. Subsidiariedade pressupõe omissão; supletividade pressupõe insuficiência. Em ambos, exige-se compatibilidade. A IN 39/2016 do TST sistematiza os artigos aplicáveis e inaplicáveis.
- C errada: a autonomia do DPT não impede a aplicação do CPC. Pelo contrário: o próprio CLT Art. 769 e o CPC Art. 15 preveem expressamente essa aplicação.
- D errada: a aplicação do CPC abrange todas as fases do processo trabalhista, não só recursos no TST.
- E errada: a aplicação do CPC ocorre em todas as fases do processo do trabalho, não só na execução.
Tese central: CPC aplica-se de forma subsidiária (omissão) e supletiva (insuficiência) ao DPT, sempre com aferição de compatibilidade. A IN 39/2016 do TST mapeia os artigos aplicáveis.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre o jus postulandi no processo do trabalho, considere o disposto na Súmula 425 do TST e assinale a alternativa correta:
- A) É faculdade de a parte pleitear pessoalmente em todas as instâncias da JT, inclusive no TST.
- B) Foi expressamente revogado pela Lei 13.467/2017.
- C) Limita-se às Varas do Trabalho e aos TRTs, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos no TST.
- D) Aplica-se apenas a empregadores, sendo vedado a empregados.
- E) Não existe no processo do trabalho.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Limites do jus postulandi conforme Súmula 425 do TST. Faculdade vigente, mas restrita a 1ª e 2ª instâncias e excluída de algumas ações.
- A errada: a Súmula 425 do TST limita o jus postulandi às Varas e TRTs. NÃO alcança o TST.
- B errada: a Reforma de 2017 não revogou o jus postulandi. Modulou aspectos práticos (honorários sucumbenciais), mas o instituto segue vigente no Art. 791 da CLT.
- C CORRETA Súmula 425 TST: exatamente. Conforme Súmula 425, vale em Varas e TRTs, mas NÃO em ação rescisória, cautelar, mandado de segurança nem em recursos no TST.
- D errada: o jus postulandi se aplica a empregados E empregadores (CLT Art. 791: 'os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente').
- E errada: o jus postulandi existe e está expressamente previsto no Art. 791 da CLT.
Tese central: Jus postulandi (CLT Art. 791): faculdade da parte pleitear sem advogado, limitada às Varas e TRTs (Súmula 425 TST). Não vale em rescisória, cautelar, MS nem recursos no TST.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) instituiu o regime de honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho. Sobre o regime, assinale a alternativa correta:
- A) Os honorários são fixados entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação da sentença, do proveito econômico ou, não sendo possível, sobre o valor atualizado da causa.
- B) Os honorários são fixados em 20% do valor da causa, conforme o CPC.
- C) Não há previsão de honorários sucumbenciais no processo do trabalho.
- D) Os honorários só são devidos se a parte estiver representada por advogado.
- E) A Lei 13.467/2017 manteve o regime restrito da Súmula 219 do TST, sem alterações.
Gabarito: A
Prof. Affonsinho comenta
Regime dos honorários sucumbenciais introduzido pela Reforma de 2017 no Art. 791-A da CLT.
- A CORRETA CLT 791-A: exatamente. Art. 791-A: honorários entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
- B errada: o regime do CPC para honorários é distinto e não se aplica diretamente. A CLT estabeleceu faixa própria (5% a 15%).
- C errada: há previsão expressa: a Reforma de 2017 instituiu o regime no Art. 791-A da CLT.
- D errada: a Lei prevê honorários ao advogado da parte vencedora, inclusive em causa própria. Não exclui hipóteses específicas, mas é tema separado.
- E errada: a Reforma alterou substancialmente o regime. A Súmula 219 do TST foi revisada para refletir a nova lei.
Tese central: Honorários sucumbenciais no processo do trabalho (CLT Art. 791-A, Reforma de 2017): entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação, do proveito econômico ou, não sendo possível, do valor atualizado da causa.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre os princípios específicos do processo do trabalho, assinale a alternativa que NÃO corresponde a um princípio próprio desse ramo:
- A) Princípio do protecionismo.
- B) Princípio da oralidade qualificada.
- C) Princípio da conciliação obrigatória.
- D) Princípio da identidade física do juiz como dispositivo expresso vigente.
- E) Princípio do jus postulandi.
Gabarito: D
Prof. Affonsinho comenta
O princípio da identidade física do juiz teve previsão expressa no CPC/1973 (Art. 132), aplicada ao DPT pela Súmula 136 do TST. Foi formalmente revogado.
- A correta: o protecionismo (proteção ao hipossuficiente) é princípio característico do DPT, manifestado em jus postulandi, gratuidade ampliada, ônus dinâmico da prova.
- B correta: a oralidade é princípio marcante do DPT (audiência una, defesa oral em alguns casos, oitiva oral de testemunhas, conciliação dialógica).
- C correta: a conciliação obrigatória, em duas oportunidades (CLT Arts. 846 e 850), é princípio próprio do processo do trabalho.
- D ERRADA alternativa correta da questão: o princípio da identidade física do juiz teve previsão expressa no CPC/1973. O CPC/2015 NÃO o repetiu, e o TST CANCELOU a Súmula 136 em 2016. Hoje, não há previsão expressa vigente.
- E correta: o jus postulandi (CLT Art. 791) é instituto característico do DPT, manifestação do princípio da proteção.
Tese central: O princípio da identidade física do juiz NÃO está mais expressamente previsto no ordenamento (CPC/2015 não repetiu; TST cancelou Súmula 136 em 2016). Os demais são princípios próprios do DPT.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. A Lei 13.467/2017 introduziu o instituto da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Sobre essa novidade, assinale a alternativa correta:
- A) O prazo é de 5 anos.
- B) O prazo é de 2 anos, contado do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
- C) Não pode ser declarada de ofício.
- D) Aplica-se apenas na fase de conhecimento.
- E) Foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 5766.
Gabarito: B
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Prescrição intercorrente do Art. 11-A da CLT (Reforma de 2017): prazo, marco inicial e possibilidade de declaração de ofício.
- A errada: o prazo da prescrição intercorrente trabalhista é de 2 anos (CLT Art. 11-A caput), não 5 anos.
- B CORRETA CLT 11-A: exatamente. Art. 11-A caput: 2 anos. §1º: começa a fluir quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial na execução. §2º: pode ser declarada de ofício em qualquer grau.
- C errada: o §2º do Art. 11-A permite expressamente a declaração de ofício em qualquer grau de jurisdição.
- D errada: a prescrição intercorrente trabalhista do Art. 11-A é específica da execução, não da fase de conhecimento.
- E errada: a ADI 5766 declarou inconstitucionais OUTROS dispositivos da Reforma (cobrança de honorários e custas do beneficiário da gratuidade). A prescrição intercorrente do Art. 11-A não foi declarada inconstitucional.
Tese central: Prescrição intercorrente trabalhista (CLT Art. 11-A): 2 anos, contados do descumprimento de determinação judicial na execução; pode ser declarada de ofício em qualquer grau.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Reforma Trabalhista relativos à justiça gratuita. Sobre essa decisão, assinale a alternativa correta:
- A) O STF declarou inconstitucional a cobrança de honorários sucumbenciais e custas do beneficiário da justiça gratuita.
- B) O STF revogou integralmente o regime de honorários sucumbenciais do Art. 791-A da CLT.
- C) O STF declarou inconstitucional o critério objetivo do Art. 790, §3º, da CLT.
- D) O STF revogou o jus postulandi.
- E) A ADI 5766 não tratou da Reforma Trabalhista.
Gabarito: A
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ADI 5766 do STF: limites à Reforma Trabalhista quanto à gratuidade processual.
- A CORRETA ADI 5766 STF: exatamente. O STF, em 2021, declarou inconstitucionais os dispositivos da Reforma que permitiam cobrar honorários sucumbenciais e custas do beneficiário da justiça gratuita, preservando o acesso à justiça do trabalhador hipossuficiente.
- B errada: o regime de honorários sucumbenciais do Art. 791-A continua vigente. Apenas a cobrança específica do beneficiário da gratuidade foi declarada inconstitucional.
- C errada: o critério objetivo do §3º (40% do teto do RGPS) não foi declarado inconstitucional. A ADI 5766 atingiu outros pontos.
- D errada: a ADI 5766 não tratou do jus postulandi. Esse instituto continua vigente no Art. 791 da CLT.
- E errada: a ADI 5766 tratou justamente de dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Tese central: ADI 5766 do STF (2021): declarou inconstitucionais os dispositivos da Reforma de 2017 que cobravam honorários sucumbenciais e custas do beneficiário da gratuidade, preservando o acesso à justiça do hipossuficiente.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a competência da Justiça do Trabalho, definida pelo Art. 114 da CF/88 e ampliada pela EC 45/2004, assinale a alternativa correta:
- A) A JT é competente para julgar todas as ações envolvendo servidores públicos federais, incluindo os estatutários.
- B) A JT é competente para processar ações oriundas da relação de trabalho, incluindo entes de direito público externo e administração pública direta e indireta.
- C) A JT julga apenas relações de emprego típicas, excluindo trabalhador autônomo e prestador de serviços.
- D) A JT julga ações criminais decorrentes de relações de trabalho.
- E) A JT só pode julgar ações trabalhistas, sendo vedado conhecer de execuções fiscais.
Gabarito: B
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Competência material da Justiça do Trabalho conforme Art. 114 da CF/88 (com redação da EC 45/2004) e a ADI 3.395 do STF.
- A errada: o STF, na ADI 3.395 (2006), excluiu da competência da JT as ações envolvendo servidores estatutários (regime estatutário fica na Justiça Comum). A JT julga apenas relações celetistas com o Poder Público.
- B CORRETA Art. 114 I CF + EC 45: exatamente. O Art. 114 I, com redação da EC 45/2004, ampliou a competência para 'ações oriundas da relação de trabalho', incluindo entes de direito público externo e administração pública (na esfera celetista).
- C errada: a EC 45/2004 alargou a competência para 'relação de trabalho' (gênero), abrangendo trabalhador autônomo e prestador de serviços, não apenas relação de emprego (espécie).
- D errada: a JT NÃO julga ações criminais. Sua competência é limitada às matérias previstas no Art. 114, sem competência criminal.
- E errada: o Art. 114, VIII, atribui à JT a execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes de suas próprias sentenças. Há, portanto, hipóteses específicas de execução fiscal.
Tese central: Competência da JT (Art. 114 CF, com EC 45): ações oriundas da relação de trabalho (gênero); inclui dano moral (VI), penalidades administrativas (VII) e execução de contribuições previdenciárias (VIII). Excluídos servidores estatutários (ADI 3.395 STF).
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre o status normativo das súmulas e orientações jurisprudenciais do TST e das súmulas vinculantes do STF aplicáveis ao processo do trabalho, assinale a alternativa correta:
- A) Tanto as súmulas do TST quanto as súmulas vinculantes do STF têm efeito vinculante no processo do trabalho.
- B) As súmulas do TST têm efeito vinculante; as súmulas do STF, apenas persuasivo.
- C) As súmulas do TST têm efeito persuasivo; as súmulas vinculantes do STF têm efeito vinculante (CF Art. 103-A).
- D) Nem as súmulas do TST nem as do STF têm qualquer eficácia, sendo a jurisprudência irrelevante no DPT.
- E) Apenas as orientações jurisprudenciais do TST têm efeito vinculante.
Gabarito: C
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Distinção essencial entre as súmulas do TST (persuasivas) e as súmulas vinculantes do STF (vinculantes, conforme CF Art. 103-A).
- A errada: as súmulas do TST NÃO têm efeito vinculante. Esse efeito é exclusivo das súmulas vinculantes do STF (CF Art. 103-A).
- B errada: está invertido. As súmulas do TST são persuasivas; as súmulas vinculantes do STF são vinculantes.
- C CORRETA CF 103-A: exatamente. Súmulas do TST e OJs têm força persuasiva (orientam, mas não vinculam). Súmulas vinculantes do STF (após CF Art. 103-A, EC 45/2004) vinculam todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração.
- D errada: tanto as súmulas do TST (persuasivas) quanto as do STF (vinculantes ou persuasivas, dependendo do tipo) têm relevância. A jurisprudência é fonte importante do DPT.
- E errada: as OJs do TST têm o mesmo status persuasivo das súmulas do TST. Não vinculam.
Tese central: Súmulas e OJs do TST: força persuasiva (orientam, não vinculam). Súmulas vinculantes do STF (CF Art. 103-A, EC 45/2004): vinculam todos os órgãos do Judiciário e da Administração Pública.
Aula 01 fechada
Conceito, autonomia, fontes e princípios do processo do trabalho.
A CLT como sede normativa principal e o CPC subsidiário e supletivo.
Os quatro critérios da autonomia plena.
Princípios constitucionais aplicáveis.
Princípios específicos do processo do trabalho.
A Reforma Trabalhista de 2017 e seus impactos.
Súmulas e jurisprudência consolidada.
Próxima aula: organização da Justiça do Trabalho.
Aula 01 / 16 - Direito Processual do Trabalho - furafila






