Atos Processuais
prazos, custas e comunicações
Como o tempo, o dinheiro e a comunicação organizam o processo trabalhista. Da contagem em dias úteis (Reforma 2017) ao recolhimento de custas, passando pela notificação postal automática que distingue a JT das demais justiças. Tudo o que você precisa para não perder prazo nem dinheiro.
Sumário
Oito módulos sobre a engrenagem operacional do processo trabalhista. Atos, prazos (dias úteis pós-Reforma 2017), preclusões, custas, depósito recursal, honorários, comunicações (notificação postal CLT 841, citação, intimação) e processo eletrônico (PJe).
- p. 04Conceito e classificação dos atosAtos das partes, do juiz, dos auxiliares; pressupostos; CLT Arts. 770-782
- p. 07Prazos processuais - regras geraisInício, contagem, suspensão, interrupção, preclusão; CPC Arts. 218-235 (subsidiário)
- p. 11Reforma de 2017 e dias úteisCLT Art. 775; OJ 310 SDI-1; jurisprudência consolidada do TST
- p. 14Custas processuaisCLT Arts. 789, 789-A, 789-B; honorários periciais (790-B)
- p. 17Depósito recursalCLT Art. 899; valores anuais; isenções; ADI 5766 STF
- p. 20Honorários sucumbenciais e advocatíciosCLT Art. 791-A; Súmula 219 TST; ADI 5766
- p. 23Comunicação dos atosNotificação postal (CLT 841), citação, intimação; Súmulas 16, 99, 128 TST
- p. 26Processo eletrônico - PJeLei 11.419/2006; Resoluções CSJT; assinatura digital
- p. 29Mapa mental e revisãoA aula inteira em uma página
- p. 31Questões comentadas10 questões nos pontos campeões
O que você vai aprender
Atos das partes (postulatórios, dispositivos, instrutórios, reais), do juiz (despachos, decisões interlocutórias, sentenças), dos auxiliares (cartoriais). Pressupostos: capacidade, forma, lugar, tempo. CLT Arts. 770-782.
Pós-Reforma de 2017 (CLT Art. 775): prazos em dias úteis, com início no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da intimação. OJ 310 SDI-1 do TST regula casos de transição.
Custas: 2% do valor da causa ou do líquido da condenação (CLT Art. 789). Depósito recursal: limites anualmente reajustados pelo CSJT (CLT Art. 899). Isenções: hipossuficiência (ADI 5766), pessoas naturais hipossuficientes.
CLT Art. 791-A (Reforma 2017): honorários sucumbenciais entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação ou condenação. ADI 5766 STF: inconstitucional cobrar do beneficiário da gratuidade.
Citação (chamamento ao processo); Intimação (ciência de ato); Notificação (peculiaridade trabalhista, mistura de citação e intimação inicial via correio - CLT Art. 841). Súmulas 16, 99 e 128 TST.
Lei 11.419/2006; Resoluções CSJT 94/2012 e atualizações; assinatura digital ICP-Brasil; intimações eletrônicas; horário de protocolo (até 23h59:59 do dia do prazo, salvo regra da Resolução).
Dica do Fuffu
Esta aula concentra três temas que sempre caem em concurso: (1) prazos em dias úteis pós-Reforma 2017; (2) custas e depósito recursal com valores atualizados pelo CSJT; (3) notificação postal automática (CLT Art. 841) e suas Súmulas 16 e 99 do TST. Decora os três e ganha a maioria das questões.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Conceito e classificação dos atos processuais
O que é ato processual
Ato processual é toda manifestação de vontade humana praticada no processo, com aptidão para criar, modificar ou extinguir situações jurídicas processuais. É a unidade básica do desenvolvimento procedimental: o processo, em essência, é uma sequência ordenada de atos.
Liebman ensina: "ato processual é todo ato jurídico que tem por sujeito um dos protagonistas do processo, e que se destina a produzir efeitos no processo". A doutrina contemporânea (Cândido Dinamarco, Bezerra Leite, Mauro Schiavi) mantém a definição.
Sede legal no DPT
Art. 770: Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único: A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Art. 774: Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital, na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
Art. 775 (com redação dada pela Lei 13.467/2017): Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Classificação dos atos
| Categoria | Subcategorias | Exemplos no DPT |
|---|---|---|
| Atos das partes | Postulatórios, dispositivos, instrutórios, reais | Petição inicial, contestação, transação, juntada de documento |
| Atos do juiz | Despachos, decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos | Designação de audiência (despacho); concessão de tutela (interlocutória); julgamento de mérito (sentença) |
| Atos dos auxiliares | Cartoriais, materiais, decisórios delegados | Juntada de petição, expedição de mandado, certidões |
Pressupostos dos atos processuais
- Subjetivos: capacidade do agente (parte ou auxiliar) para praticar o ato.
- Objetivos: forma adequada (escrita, oral, presencial, eletrônica), lugar próprio (sede do juízo, audiência, virtual no PJe), tempo hábil (dentro do prazo, em dias e horas hábeis).
O Art. 770 da CLT reforça: atos processuais nos dias úteis, das 6h às 20h. A penhora pode ser excepcional (domingo/feriado, mediante autorização). Atos eletrônicos no PJe seguem regras próprias (até 23h59:59 do último dia do prazo).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Prazos processuais - regras gerais
Conceito e finalidade
Prazo é o lapso de tempo dentro do qual se deve praticar um ato processual. Sua principal finalidade é garantir a marcha ordenada do processo e fixar os limites temporais para o exercício de direitos, faculdades e ônus processuais.
Classificação dos prazos
- Legais: fixados por lei (ex: 8 dias para recurso ordinário - CLT Art. 895).
- Judiciais: fixados pelo juiz, na ausência de prazo legal.
- Convencionais: estabelecidos por acordo das partes (raros no DPT).
- Próprios: dirigidos às partes; sua inobservância gera preclusão.
- Impróprios: dirigidos ao juiz e auxiliares; sua inobservância não gera preclusão (mas pode gerar sanção administrativa).
- Dilatórios: podem ser ampliados por convenção das partes (raríssimo no DPT).
- Peremptórios: insuscetíveis de redução ou ampliação convencional.
Início do prazo
Pela CLT (Art. 774) e pelo CPC (Art. 224, aplicação subsidiária):
- Dia do começo: aquele em que ocorreu a notificação, intimação ou ciência do ato. Esse dia NÃO conta.
- Primeiro dia útil seguinte: é onde efetivamente começa a contagem.
- Dia do vencimento: o último dia da contagem; conta normalmente. Se cair em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente forense, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte (CPC Art. 224 §1º).
Suspensão e interrupção dos prazos
- Suspensão: o prazo para de correr, mas, ao retomar, conta-se o tempo restante. Causas: força maior, calamidade pública (CPC Art. 313 VI; CLT Art. 12 da Lei 9.029/1995 sobre embargos infringentes).
- Interrupção: o prazo para de correr e, ao retomar, recomeça do zero. Causas: ED interpõem recurso interrompem o prazo recursal (CLT Art. 897-A §3º; CPC Art. 1.026 §1º).
- Recesso forense (20/12 a 20/01 anualmente): suspende prazos processuais (CPC Art. 220).
- Feriados: dias em que não corre prazo. Inclui feriados nacionais, estaduais, municipais e dias em que não houver expediente forense.
Preclusão
É a perda da faculdade de praticar o ato pelo decurso do prazo. Modalidades:
- Preclusão temporal: pelo decurso do prazo (a mais comum).
- Preclusão lógica: prática de ato incompatível com a faculdade não exercida (ex: aceitar a sentença renunciando ao recurso).
- Preclusão consumativa: o ato já foi praticado, não cabe novo (ex: protocolada a contestação, não pode aditá-la fora dos casos legais).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Reforma de 2017 e a contagem em dias úteis
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe uma mudança operacional crítica: alterou o Art. 775 da CLT para fixar que os prazos processuais correm em dias úteis, e não mais em dias corridos. A inspiração veio do CPC/2015 (Art. 219), que já havia adotado a sistemática.
Texto antes e depois da Reforma
| Antes (até 11/11/2017) | Depois (a partir de 11/11/2017) |
|---|---|
| Prazos em dias corridos (sábados, domingos e feriados contavam) | Prazos em dias úteis (CLT Art. 775 com redação pela Lei 13.467/2017) |
| Vigência: até 10/11/2017 | Vigência: a partir de 11/11/2017 (data de início da Reforma) |
Texto integral do Art. 775 com a Reforma
Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§1º: Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas hipóteses de calamidade pública, exceção feita aos prazos para apresentar oposição, exceções, contestação e demais peças que importem em defesa em sentido amplo.
§2º: Ao juiz do trabalho, sempre que necessário, é facultada a iniciativa de prorrogar prazos, vedada a redução dos mesmos sem anuência das partes.
Aplicação prática
O prazo de 8 dias para recurso ordinário, antes da Reforma, terminava em 8 dias corridos contados da intimação. Pós-Reforma, são 8 dias úteis. Se a intimação ocorreu numa segunda-feira e há um feriado no meio, o prazo se estende.
Aplica-se a TODOS os prazos processuais trabalhistas: contestação, recursos, embargos de declaração, agravos, prazo para depósito recursal, manifestação sobre documentos.
A OJ 310 SDI-1 do TST
Antes da Reforma, o TST interpretava que a regra de dias corridos era específica do DPT, não cabendo aplicação do CPC/2015 (que já adotara dias úteis em 2016). A OJ 310 SDI-1 explicitava: "A regra disposta no parágrafo único do art. 775 da CLT é aplicável apenas a partir do início da vigência da Lei nº 13.467, de 2017, em 11 de novembro de 2017".
Hoje, a OJ tem aplicação histórica (delimita o marco temporal). Para processos iniciados pós-11/11/2017: dias úteis. Para processos pré, segue a regra antiga (dias corridos), salvo aplicação intertemporal específica.
Impacto sistêmico
A mudança gerou maior previsibilidade e harmonização com o CPC. Operacionalmente, exigiu adaptação dos sistemas (PJe, calendários, alertas). Para o concurseiro: o que cai é a regra do Art. 775 (dias úteis pós-Reforma) e o impacto nos prazos.
Alerta do Examinador
Cuidado com a data: a Reforma entrou em vigor em 11/11/2017. Antes disso, prazos em dias corridos. A partir dessa data, dias úteis. Se a banca colocar processo iniciado antes de 11/11/2017, aplique dias corridos. Se pós, dias úteis.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Custas processuais
Custas são as despesas que as partes devem recolher ao Estado pelo serviço judiciário. No DPT, a sistemática tem peculiaridades: a base de cálculo, os percentuais e as isenções diferem do regime do CPC.
Base legal e percentual
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e os seguintes limites:
I: quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II: quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III: no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV: quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
Resumo: 2% sobre o valor de referência (acordo, condenação, valor da causa, ou valor fixado pelo juiz se indeterminado), com mínimo de R$ 10,64.
Quem paga as custas
- Vencido na demanda: regra geral (CLT Art. 789 §1º; CPC Art. 82 §2º).
- Beneficiário da gratuidade: isento de custas, mas pode responder por honorários sucumbenciais até a recente decisão do STF na ADI 5766 (parcial inconstitucionalidade do Art. 791-A §4º).
- Empregado: até a Reforma, em regra não pagava. Pós-Reforma, pode pagar se sucumbente, mas com proteção da gratuidade.
Custas em sede recursal
Para recorrer, é necessário: (1) recolher as custas (se a parte for sucumbente); (2) recolher o depósito recursal (apenas a parte vencida). Sem o recolhimento, o recurso é deserto e não conhecido (Súmula 245 TST sobre pagamento das custas em recurso).
Honorários periciais (CLT Art. 790-B)
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§1º: Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§4º: Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
O STF, na ADI 5766 (2021), declarou inconstitucional cobrar honorários periciais do beneficiário da gratuidade (no que toca à parte do Art. 790-B caput e §4º que dispunha sobre essa cobrança). Hoje, a regra é: beneficiário da gratuidade não paga honorários periciais; a responsabilidade recai sobre a União quando aplicável.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Depósito recursal
O depósito recursal é uma garantia exigida da parte vencida para interpor recurso. Não se confunde com custas: as custas remuneram o serviço judiciário; o depósito é garantia do juízo e tem destinação específica (FGTS).
Sede legal
§1º: Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.
§4º: O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
§5º: Os valores referentes ao limite máximo de depósito previsto no §1º deste artigo, bem como dos limites para o cabimento do recurso de revista, serão atualizados anualmente, pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§9º: O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§10º: São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Valores anuais (referência)
O CSJT publica anualmente Ato regulamentar com os valores. Para o ano de 2026, em referência aos limites de cabimento, os valores são reajustados pela inflação. Importante: cada recurso tem o seu valor específico.
- Recurso ordinário: aproximadamente R$ 13.000 (atualizado anualmente).
- Recurso de revista: aproximadamente R$ 26.000.
- Embargos no TST: aproximadamente R$ 26.000.
- Recurso em rito sumaríssimo: regra própria, em geral metade.
Os valores acima são referenciais. Sempre consultar o Ato CSJT vigente no momento do recurso.
Isenção e redução
- Isentos (§10º): beneficiários da gratuidade, entidades filantrópicas, empresas em recuperação judicial.
- Redução à metade (§9º): entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, MEI, ME, EPP.
- União, Estados, DF, Municípios e autarquias/fundações públicas: dispensa do depósito recursal (CLT Art. 1º-A do DL 779/1969 + jurisprudência consolidada).
Modalidades de depósito
O depósito é feito em conta vinculada ao juízo (FGTS específico do processo). Após o trânsito em julgado, o valor depositado é incorporado ao crédito do empregado vencedor. Se a parte recorrente vencer, o depósito é devolvido com correção.
Súmula 245 do TST
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
O recurso e o depósito recursal devem ser ambos protocolados/realizados dentro do prazo. Atrasar o depósito = recurso deserto.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Honorários sucumbenciais e advocatícios
A Lei 13.467/2017 (Reforma) introduziu, no DPT, a sistemática dos honorários de sucumbência típica do processo civil. Foi uma das alterações mais polêmicas e gerou ampla litigância constitucional.
Texto do Art. 791-A
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§1º: Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§2º: Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - grau de zelo do profissional; II - lugar de prestação do serviço; III - natureza e a importância da causa; IV - trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§3º: Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§4º: Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A ADI 5766 do STF (2021)
Esta é a decisão constitucional mais importante sobre honorários no DPT. O STF declarou parcialmente inconstitucional o Art. 791-A §4º (na parte que permitia executar honorários de sucumbência do beneficiário da gratuidade com base em créditos obtidos em outro processo) e o Art. 790-B (cobrança de honorários periciais do beneficiário). Tese fixada:
"São inconstitucionais o art. 791-A, §4º, e o art. 790-B, caput e §4º, da CLT, que prevejam a cobrança de honorários sucumbenciais e periciais de beneficiários da justiça gratuita, ainda que tenham obtido créditos em outro processo, ou pela utilização desses para sua quitação."
Resultado prático: o trabalhador hipossuficiente, ainda que perca a ação, não paga honorários de sucumbência nem periciais. A garantia de acesso à justiça (CF Art. 5º LXXIV) prevalece.
Súmula 219 do TST (revisada após Reforma)
A Súmula 219 do TST tratava dos honorários assistenciais (devidos ao sindicato que assistia juridicamente o trabalhador). Pós-Reforma, foi revisada (em 2017) para harmonizar com o novo regime. Hoje, os honorários de sucumbência (Art. 791-A) coexistem com os assistenciais previstos na Lei 5.584/1970 (Súmula 219, V e VI TST).
Pegadinha da Dotôra Soffya
Cuidado: pós-ADI 5766, o beneficiário da gratuidade NÃO paga honorários de sucumbência (mesmo que vencido). A questão pode tentar te enganar dizendo que pode haver execução de honorários se o trabalhador ganhar dinheiro em outro processo. ERRADO. O STF derrubou essa parte do §4º. Hoje, a gratuidade integral protege também dos honorários sucumbenciais.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Comunicação dos atos processuais
Comunicação processual é o ato pelo qual se dá ciência de um ato anterior a quem deve dele tomar conhecimento. Tem três espécies clássicas: citação, intimação e notificação.
Distinções conceituais
- Citação: ato pelo qual se chama o réu (ou interessado) a integrar o processo, com possibilidade de defender-se. Ato processual mais solene; sua falta gera nulidade absoluta.
- Intimação: ato pelo qual se dá ciência às partes ou auxiliares de qualquer ato processual já praticado, para que pratiquem alguma conduta ou tomem ciência.
- Notificação: no DPT, tem peculiaridade: a "notificação inicial" da CLT (Art. 841) opera, simultaneamente, como CITAÇÃO (chamamento ao processo) e como INTIMAÇÃO (ciência da audiência).
Notificação postal trabalhista (CLT Art. 841)
Recebida e protocolada a reclamação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o escrivão ou secretário da Junta remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§1º: A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
Características específicas:
- É feita por correio (registro postal com franquia) - não há mandado de citação.
- É AUTOMÁTICA: o escrivão remete a segunda via da petição inicial ao reclamado, em 48h do protocolo.
- Inclui a designação da audiência inaugural (que será a primeira desimpedida, com prazo mínimo de 5 dias).
- O AR não precisa ser assinado pelo próprio reclamado (qualquer pessoa do mesmo endereço serve, pelas Súmulas 16 TST).
Súmulas 16, 99 e 128 do TST
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Havendo conciliação ou pagamento, a empresa que tiver dado causa à demanda fica responsável pelo ônus da sucumbência.
Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita às demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
Outras formas de comunicação
- Citação por edital: residual, quando o réu não é encontrado (CLT Art. 841 §1º; CPC Arts. 256-257).
- Intimações pessoais: oficial de justiça leva o ato à pessoa.
- Intimação eletrônica: via PJe (Lei 11.419/2006), considerada feita 10 dias após a disponibilização (na contagem em dias úteis).
- Imprensa oficial / Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT): regra geral para intimações de partes representadas por advogado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Processo eletrônico - PJe
A Lei 11.419/2006 inaugurou o processo eletrônico no Brasil. No âmbito trabalhista, o PJe (Processo Judicial Eletrônico) foi implantado progressivamente em todos os TRTs e no TST a partir de 2012, sendo hoje a sistemática padrão.
Regulamentação
- Lei 11.419/2006: lei geral do processo eletrônico no Judiciário brasileiro.
- Resolução CSJT 94/2012: regulamentação inicial do PJe trabalhista.
- Resoluções CSJT subsequentes: atualizações periódicas (185/2017, 247/2019, etc.) detalhando funcionalidades, certificação, intimações.
- IN 30/2007 e IN 41/2018 do TST: normas internas de implementação.
Características do PJe
- Acesso por certificado digital ICP-Brasil: advogados, magistrados, servidores, peritos, partes (em casos de jus postulandi).
- Petições integralmente eletrônicas: PDF assinado digitalmente.
- Audiências por videoconferência: previstas desde o CPC/2015 e amplamente utilizadas pós-pandemia (Resoluções CSJT 269/2020 e atualizações).
- Intimações eletrônicas: consideradas feitas no momento da disponibilização no portal.
- Protocolo até 23h59:59: o sistema aceita peticionamento até as 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo (Lei 11.419/2006 Art. 3º §1º).
Intimação eletrônica - Art. 5º da Lei 11.419/2006
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§1º: Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§3º: A consulta referida nos §§1º e 2º deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Operacionalmente: a parte é intimada quando consulta o portal; se não consultar em 10 dias, presume-se intimada no 10º dia. A partir daí, começa a correr o prazo processual (em dias úteis).
Como o vilão cai em prova
O vilão da aula: Blogueirinha Concurseira
A Blogueirinha Concurseira ama trapacear nos prazos. Pegadinhas favoritas dela: (1) dizer que prazos no DPT continuam em dias corridos pós-Reforma 2017 (errado: dias úteis, CLT Art. 775); (2) dizer que a notificação postal não é automática (errado: é, CLT Art. 841); (3) dizer que beneficiário da gratuidade paga honorários se ganhar em outro processo (errado: ADI 5766 STF derrubou). Decora as três e desarma a Blogueirinha.
Mapa mental
Atos, prazos, custas, honorários, comunicações e PJe num esquema único.
Atos processuais
- Atos das partes, do juiz, dos auxiliares
- Pressupostos: capacidade, forma, lugar, tempo
- CLT Arts. 770-782
- Atos das 6h às 20h, dias úteis
- Penhora pode em domingo/feriado (autorizada)
Prazos
- Legais, judiciais, convencionais
- Próprios x impróprios
- Início: dia útil seguinte à intimação
- Suspensão x interrupção
- Recesso forense (20/12 a 20/01)
- Preclusão temporal, lógica, consumativa
Reforma e dias úteis
- Lei 13.467/2017 → CLT Art. 775
- Dias úteis a partir de 11/11/2017
- Antes: dias corridos
- OJ 310 SDI-1 TST (transição)
- Aplicação a TODOS os prazos
Custas e depósito
- Custas: 2% (CLT Art. 789)
- Mínimo R$ 10,64
- Depósito recursal (CLT Art. 899)
- Valores anuais CSJT
- Isenção: gratuidade, filantropia, RJ
- Redução 50%: ME, EPP, MEI, doméstico
Honorários sucumbenciais
- CLT Art. 791-A (Reforma 2017)
- 5% a 15% sobre liquidação
- ADI 5766 STF: gratuidade não paga
- Honorários periciais (Art. 790-B)
- Súmula 219 TST (revisada)
Comunicações + PJe
- Citação x intimação x notificação
- CLT Art. 841: notificação postal automática
- Súmula 16 TST: presunção de 48h
- Lei 11.419/2006: PJe
- Intimação eletrônica: 10 dias para ler
- Protocolo até 23h59:59
Questões comentadas
Dez questões cobrindo todos os módulos. Comentários do Prof. Affonsinho com tese central.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre a contagem dos prazos no processo do trabalho após a Lei 13.467/2017, conforme o Art. 775 da CLT, assinale a alternativa correta:
- A) Os prazos continuam sendo contados em dias corridos, sem alteração.
- B) Os prazos são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, conforme nova redação do Art. 775 da CLT, em vigor a partir de 11/11/2017.
- C) Os prazos passaram a ser contados em horas, e não em dias.
- D) Os prazos são contados sempre em dias corridos, mas com prorrogação para o dia útil seguinte se vencerem em dias não úteis.
- E) A contagem é feita pelo juiz, sem regra geral aplicável.
Gabarito: B
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Mudança trazida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) na contagem dos prazos no DPT - Art. 775 da CLT.
- A errada: antes da Reforma, eram dias corridos. A partir de 11/11/2017, o Art. 775 expressamente prevê DIAS ÚTEIS.
- B CORRETA CLT Art. 775 (Reforma 2017): exatamente. Literalidade: 'Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento'. Vigência a partir de 11/11/2017.
- C errada: os prazos seguem contados em dias, não em horas. A unidade básica é o dia útil.
- D errada: essa regra é antiga e foi superada. Hoje, contagem em DIAS ÚTEIS desde o início, não com prorrogação.
- E errada: há regra geral aplicável (Art. 775 CLT) e jurisprudência consolidada (OJ 310 SDI-1 TST).
Tese central: Prazos no DPT pós-Reforma 2017 (CLT Art. 775): contagem em DIAS ÚTEIS, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Vigência a partir de 11/11/2017. Antes, dias corridos.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre a notificação postal trabalhista, conforme o Art. 841 da CLT e a Súmula 16 do TST, assinale a alternativa correta:
- A) É feita exclusivamente por mandado de citação por oficial de justiça.
- B) É feita por correio (registro postal), automaticamente em 48h do protocolo. Presume-se recebida 48h após a postagem (Súmula 16 TST). O ônus de provar não recebimento é do destinatário.
- C) Não tem prazo para ser feita.
- D) Exige assinatura pessoal do reclamado no AR.
- E) É feita apenas em casos excepcionais; a regra é a citação pessoal.
Gabarito: B
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Sistemática da notificação postal trabalhista conforme CLT Art. 841 e Súmula 16 do TST.
- A errada: a regra do DPT é a notificação postal (correio), não o mandado de citação. Mandado é exceção, em caso de não localização.
- B CORRETA CLT 841 + Súmula 16 TST: exatamente. Notificação postal automática em 48h do protocolo (CLT Art. 841 caput). Presunção de recebimento em 48h da postagem (Súmula 16 TST). Ônus de provar contrário é do destinatário.
- C errada: tem prazo: 48 horas a partir do protocolo da reclamação (CLT Art. 841).
- D errada: não exige assinatura do próprio reclamado. Qualquer pessoa do mesmo endereço pode receber. A presunção da Súmula 16 opera.
- E errada: é REGRA, não exceção. A notificação postal é o sistema padrão de comunicação inicial no DPT.
Tese central: Notificação postal trabalhista (CLT Art. 841): automática em 48h do protocolo; feita por correio (registro postal); presunção de recebimento em 48h da postagem (Súmula 16 TST); ônus de prova contrária do destinatário; opera como citação + intimação inaugural.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre as custas processuais no processo do trabalho, conforme o Art. 789 da CLT, assinale a alternativa correta:
- A) Incidem à base de 5% do valor da condenação.
- B) Incidem à base de 2% sobre o valor da condenação ou da causa, com mínimo de R$ 10,64. São pagas pela parte sucumbente, ressalvadas as hipóteses de gratuidade.
- C) Não há custas no processo do trabalho.
- D) São pagas integralmente pelo reclamante, em qualquer caso.
- E) Incidem 10% sobre a causa.
Gabarito: B
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Sistemática das custas no DPT conforme Art. 789 da CLT.
- A errada: o percentual é 2%, não 5%. A regra do DPT difere do regime do CPC.
- B CORRETA CLT Art. 789: exatamente. Literalidade: 'as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64'. Pagas pelo sucumbente, ressalvada a gratuidade.
- C errada: há custas, sim. A regra do Art. 789 CLT é específica e incide em todas as ações trabalhistas.
- D errada: as custas são pagas pelo sucumbente, não necessariamente pelo reclamante. Se o reclamado for vencido, ele paga.
- E errada: 10% não corresponde à regra do DPT. O percentual é 2%.
Tese central: Custas no DPT (CLT Art. 789): 2% sobre o valor da condenação, do acordo, do valor da causa ou do valor fixado pelo juiz; mínimo de R$ 10,64; pagas pelo sucumbente, ressalvadas as hipóteses de gratuidade.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre o depósito recursal no processo do trabalho, conforme o Art. 899 da CLT, assinale a alternativa correta:
- A) É exigido em qualquer recurso, sem isenções.
- B) Tem valor único e fixo, sem reajuste anual.
- C) É exigido como garantia do juízo; valores reajustados anualmente pelo CSJT; isenção para beneficiários da gratuidade, entidades filantrópicas, empresas em recuperação judicial; redução de 50% para ME, EPP, MEI, empregador doméstico, entidades sem fins lucrativos.
- D) Substitui as custas processuais.
- E) É devolvido sempre, independentemente do resultado do recurso.
Gabarito: C
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Regime do depósito recursal conforme Art. 899 da CLT, com hipóteses de isenção e redução.
- A errada: há isenções legais: gratuidade, entidades filantrópicas, empresas em recuperação judicial. Não é exigido em todos os casos.
- B errada: tem valor reajustado anualmente pelo CSJT (CLT Art. 899 §5º). Os valores variam por tipo de recurso.
- C CORRETA CLT Art. 899 §§ 1º a 11: exatamente. Garantia do juízo (não custa). Reajuste anual pelo CSJT (§5º). Isenções (§10º): gratuidade, filantrópicas, RJ. Redução 50% (§9º): ME, EPP, MEI, doméstico, sem fins lucrativos.
- D errada: depósito recursal NÃO substitui custas. São institutos distintos: custas remuneram o serviço judiciário; depósito é garantia do juízo.
- E errada: é devolvido com correção se o recorrente vencer. Se perder, é incorporado ao crédito do empregado vencedor.
Tese central: Depósito recursal (CLT Art. 899): garantia do juízo (não custa); valores reajustados anualmente pelo CSJT; isenção para gratuidade, filantrópicas, RJ; redução de 50% para ME, EPP, MEI, doméstico e sem fins lucrativos; devolvido se recorrente vencer.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, conforme o Art. 791-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) e a ADI 5766 do STF, assinale a alternativa correta:
- A) Não se aplicam ao processo do trabalho.
- B) São fixados entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação ou da condenação. O STF, na ADI 5766 (2021), declarou inconstitucional cobrar do beneficiário da gratuidade, ainda que tenha obtido créditos em outro processo.
- C) São sempre 20% sobre o valor da causa.
- D) São cobrados sempre, mesmo do beneficiário da gratuidade.
- E) Não incidem em ações contra a Fazenda Pública.
Gabarito: B
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Sistemática dos honorários sucumbenciais no DPT pós-Reforma 2017 (CLT Art. 791-A) e o impacto da ADI 5766 do STF.
- A errada: aplicam-se ao DPT desde a Lei 13.467/2017 (CLT Art. 791-A). É um dos pontos mais importantes da Reforma.
- B CORRETA CLT 791-A + ADI 5766 STF: exatamente. CLT Art. 791-A: 5% a 15% sobre liquidação ou condenação. STF, na ADI 5766 (2021), declarou inconstitucional cobrar do beneficiário da gratuidade (parte do §4º), preservando o acesso à justiça (CF Art. 5º LXXIV).
- C errada: 20% é o teto do CPC, não do DPT. No DPT, o teto é 15% (CLT Art. 791-A).
- D errada: ADI 5766 STF (2021) DERRUBOU essa cobrança do beneficiário. Hoje, o trabalhador beneficiário da gratuidade NÃO paga sucumbenciais.
- E errada: ao contrário: o §1º do Art. 791-A expressamente diz que os honorários são devidos também 'nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato'.
Tese central: Honorários sucumbenciais no DPT (CLT Art. 791-A + ADI 5766 STF): 5% a 15% sobre a liquidação ou condenação. Aplicam-se inclusive contra Fazenda e em ações com sindicato. Beneficiário da gratuidade NÃO paga (ADI 5766 STF, 2021), mesmo que obtenha créditos em outro processo.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre as intimações eletrônicas no processo do trabalho, conforme a Lei 11.419/2006, assinale a alternativa correta:
- A) Considera-se realizada a intimação no dia da emissão pelo sistema.
- B) Considera-se realizada no dia da consulta eletrônica feita pelo destinatário. Se não houver consulta em 10 dias corridos do envio, presume-se realizada no 10º dia.
- C) Não tem efeito processual.
- D) Apenas é válida se acompanhada de carta postal.
- E) Tem prazo de consulta de 30 dias úteis.
Gabarito: B
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Sistemática da intimação eletrônica conforme Art. 5º da Lei 11.419/2006.
- A errada: considera-se realizada na CONSULTA, não na emissão. Se não houver consulta em 10 dias, opera a presunção.
- B CORRETA Lei 11.419/2006 Art. 5º §§1º e 3º: exatamente. §1º: 'Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica'. §3º: se não houver consulta em 10 dias corridos, 'a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo'.
- C errada: tem efeito processual pleno: a partir da intimação, começa a correr o prazo (em dias úteis pós-Reforma 2017).
- D errada: a intimação eletrônica é independente da carta postal. Substitui as formas tradicionais para os destinatários cadastrados.
- E errada: o prazo para consulta é de 10 dias CORRIDOS, não 30 dias úteis. Após o 10º dia corrido, presume-se realizada.
Tese central: Intimação eletrônica (Lei 11.419/2006 Art. 5º): considerada realizada no dia da CONSULTA pelo destinatário. Se não houver consulta em 10 dias CORRIDOS do envio, presume-se realizada no 10º dia. A partir daí, começa a correr o prazo processual (em dias úteis pós-Reforma).
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre os honorários periciais no processo do trabalho, conforme o Art. 790-B da CLT e a ADI 5766 do STF, assinale a alternativa correta:
- A) São pagos integralmente pelo beneficiário da gratuidade, mesmo se vencido na perícia.
- B) São pagos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ressalvado o beneficiário da gratuidade (ADI 5766 STF). Quando o beneficiário não tiver créditos para suportar a despesa, a União responde.
- C) Não existem honorários periciais no processo do trabalho.
- D) São fixados livremente pelo perito.
- E) São pagos sempre pelo reclamante.
Gabarito: B
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Sistemática dos honorários periciais no DPT conforme Art. 790-B da CLT, com a redação dada pela Reforma e o impacto da ADI 5766 do STF.
- A errada: ADI 5766 STF declarou INCONSTITUCIONAL cobrar do beneficiário da gratuidade. Esta alternativa contraria o entendimento atual.
- B CORRETA CLT 790-B + ADI 5766: exatamente. Sucumbente na pretensão objeto da perícia paga (caput). Mas o STF, na ADI 5766, derrubou a cobrança do beneficiário da gratuidade. Quando ele não tiver créditos, a União responde (§4º).
- C errada: existem, sim. O CLT Art. 790-B trata expressamente. A perícia gera honorários para o perito.
- D errada: o juízo deve respeitar o limite máximo do CSJT (CLT Art. 790-B §1º). Não é livre arbitramento do perito.
- E errada: são pagos pelo SUCUMBENTE na pretensão objeto da perícia, não necessariamente pelo reclamante. Se o reclamado for sucumbente (perícia confirmou insalubridade, por exemplo), ele paga.
Tese central: Honorários periciais no DPT (CLT Art. 790-B + ADI 5766 STF): pagos pelo SUCUMBENTE na pretensão objeto da perícia. Beneficiário da gratuidade NÃO paga (ADI 5766). Quando o beneficiário não tiver créditos, a UNIÃO responde (§4º).
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre o horário de prática dos atos processuais no processo do trabalho, conforme o Art. 770 da CLT, assinale a alternativa correta:
- A) Atos processuais podem ser praticados a qualquer hora, sem restrição.
- B) Realizam-se nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. A penhora pode realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. Atos eletrônicos no PJe seguem regra própria (até 23h59:59 do dia do prazo).
- C) Realizam-se apenas das 8 às 18 horas.
- D) Não há restrição de horário no processo do trabalho.
- E) Apenas em dias úteis comerciais (segunda a sexta).
Gabarito: B
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Horário de prática dos atos processuais conforme Art. 770 da CLT.
- A errada: o Art. 770 da CLT estabelece restrição: dias úteis, das 6 às 20 horas. Não é livre.
- B CORRETA CLT Art. 770 + Lei 11.419/2006: exatamente. Caput do Art. 770: 'das 6 (seis) às 20 (vinte) horas' nos dias úteis. Parágrafo único: penhora em domingo/feriado mediante autorização expressa. PJe (Lei 11.419/2006): protocolo até 23h59:59 do último dia do prazo.
- C errada: a faixa é 6h-20h, não 8h-18h. A literalidade do Art. 770 caput é clara.
- D errada: há restrição. A regra do Art. 770 é específica e impõe limite temporal.
- E errada: diz 'dias úteis', o que inclui dias entre segunda e sexta-feira não feriados, mas a expressão 'comerciais' é imprecisa.
Tese central: Horário dos atos processuais no DPT (CLT Art. 770): dias úteis, das 6 às 20 horas. Penhora em domingo/feriado: mediante autorização expressa. Atos eletrônicos no PJe: protocolo até 23h59:59 do dia do prazo (Lei 11.419/2006).
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre os efeitos da intimação no processo do trabalho, considerando a contagem dos prazos em dias úteis (CLT Art. 775) e a sistemática da Lei 11.419/2006, assinale a alternativa correta:
- A) O prazo começa a correr no dia da intimação.
- B) O prazo começa a correr no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da intimação. A contagem em dias úteis exclui sábados, domingos, feriados e dias sem expediente forense.
- C) O prazo só começa após a juntada de prova de recebimento.
- D) O prazo conta dias corridos a partir da intimação.
- E) O prazo começa apenas após a primeira sessão útil de audiência.
Gabarito: B
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Operacionalização da intimação e contagem do prazo no DPT pós-Reforma 2017 e Lei 11.419/2006.
- A errada: o dia da intimação NÃO conta. A regra do Art. 775 CLT é: exclusão do dia do começo (= dia da intimação) e inclusão do dia do vencimento.
- B CORRETA CLT 775 + Lei 11.419/2006: exatamente. O dia da intimação é excluído. A contagem começa no primeiro dia útil seguinte. Sábados, domingos, feriados e dias sem expediente forense não contam.
- C errada: a regra geral é a contagem do dia útil seguinte à disponibilização. A juntada de prova de recebimento não é pressuposto da contagem.
- D errada: pós-Reforma de 2017, a contagem é em DIAS ÚTEIS, não corridos.
- E errada: audiência é momento processual específico. A contagem do prazo decorre da intimação, não da audiência.
Tese central: Efeitos da intimação e contagem do prazo no DPT: dia da intimação excluído; primeiro dia útil seguinte é o início da contagem; contagem em dias úteis (exclui sábados, domingos, feriados, dias sem expediente). Aplicação combinada do Art. 775 CLT e da Lei 11.419/2006.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre a Súmula 245 do TST, em relação ao depósito recursal, assinale a alternativa correta:
- A) Permite que o depósito seja feito após o trânsito em julgado.
- B) Determina que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada do recurso não prejudica a dilação legal.
- C) Dispensa o depósito em recursos extraordinários.
- D) O depósito pode ser feito apenas pela parte vencedora.
- E) Não há prazo para o depósito recursal.
Gabarito: B
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Conteúdo da Súmula 245 do TST sobre o prazo do depósito recursal.
- A errada: o depósito é exigência do recurso, não do trânsito em julgado. Sem ele, o recurso é deserto antes do trânsito.
- B CORRETA Súmula 245 TST: exatamente. Literalidade: 'O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal'. Recurso e depósito devem coincidir no tempo.
- C errada: o depósito é exigido em todos os recursos sujeitos a essa garantia (RO, RR, agravos, ED em alguns casos), salvo nas isenções legais.
- D errada: o depósito é feito pela parte VENCIDA (recorrente), como garantia do juízo. A vencedora não tem necessidade de garantir.
- E errada: há prazo: o mesmo do recurso. Súmula 245 deixa claro: 'no prazo alusivo ao recurso'.
Tese central: Súmula 245 TST: o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Interposição antecipada do recurso não prejudica a dilação legal. Atrasar o depósito = recurso deserto.
Aula 06 fechada
Atos processuais, classificação e pressupostos.
Prazos em dias úteis (Reforma 2017, CLT Art. 775).
Custas: 2% do valor de referência (CLT Art. 789).
Depósito recursal e Súmula 245 TST.
Honorários sucumbenciais (CLT Art. 791-A) e ADI 5766 STF.
Notificação postal automática (CLT Art. 841 + Súmula 16 TST).
PJe (Lei 11.419/2006) e intimação eletrônica de 10 dias.
Próxima aula: aplicação subsidiária do CPC e nulidades.
Aula 06 / 16 - Direito Processual do Trabalho - furafila


