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furafila
Direito Processual do Trabalho

Atos Processuais
prazos, custas e comunicações

Como o tempo, o dinheiro e a comunicação organizam o processo trabalhista. Da contagem em dias úteis (Reforma 2017) ao recolhimento de custas, passando pela notificação postal automática que distingue a JT das demais justiças. Tudo o que você precisa para não perder prazo nem dinheiro.

Aula06 / 16
DisciplinaProcesso do Trabalho
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre a engrenagem operacional do processo trabalhista. Atos, prazos (dias úteis pós-Reforma 2017), preclusões, custas, depósito recursal, honorários, comunicações (notificação postal CLT 841, citação, intimação) e processo eletrônico (PJe).

  1. Conceito e classificação dos atos
    Atos das partes, do juiz, dos auxiliares; pressupostos; CLT Arts. 770-782
    p. 04
  2. Prazos processuais - regras gerais
    Início, contagem, suspensão, interrupção, preclusão; CPC Arts. 218-235 (subsidiário)
    p. 07
  3. Reforma de 2017 e dias úteis
    CLT Art. 775; OJ 310 SDI-1; jurisprudência consolidada do TST
    p. 11
  4. Custas processuais
    CLT Arts. 789, 789-A, 789-B; honorários periciais (790-B)
    p. 14
  5. Depósito recursal
    CLT Art. 899; valores anuais; isenções; ADI 5766 STF
    p. 17
  6. Honorários sucumbenciais e advocatícios
    CLT Art. 791-A; Súmula 219 TST; ADI 5766
    p. 20
  7. Comunicação dos atos
    Notificação postal (CLT 841), citação, intimação; Súmulas 16, 99, 128 TST
    p. 23
  8. Processo eletrônico - PJe
    Lei 11.419/2006; Resoluções CSJT; assinatura digital
    p. 26
  9. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em uma página
    p. 29
  10. Questões comentadas
    10 questões nos pontos campeões
    p. 31
Meta desta aula
Operar prazos em dias úteis (CLT Art. 775 pós-Reforma); calcular custas e depósito recursal; entender quando há intimação x notificação x citação; navegar o PJe sem dor de cabeça. A engrenagem operacional do processo do trabalho.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Identificar atos processuais

Atos das partes (postulatórios, dispositivos, instrutórios, reais), do juiz (despachos, decisões interlocutórias, sentenças), dos auxiliares (cartoriais). Pressupostos: capacidade, forma, lugar, tempo. CLT Arts. 770-782.

02
Operar prazos em dias úteis

Pós-Reforma de 2017 (CLT Art. 775): prazos em dias úteis, com início no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da intimação. OJ 310 SDI-1 do TST regula casos de transição.

03
Calcular custas e depósito recursal

Custas: 2% do valor da causa ou do líquido da condenação (CLT Art. 789). Depósito recursal: limites anualmente reajustados pelo CSJT (CLT Art. 899). Isenções: hipossuficiência (ADI 5766), pessoas naturais hipossuficientes.

04
Aplicar honorários sucumbenciais

CLT Art. 791-A (Reforma 2017): honorários sucumbenciais entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação ou condenação. ADI 5766 STF: inconstitucional cobrar do beneficiário da gratuidade.

05
Distinguir comunicações

Citação (chamamento ao processo); Intimação (ciência de ato); Notificação (peculiaridade trabalhista, mistura de citação e intimação inicial via correio - CLT Art. 841). Súmulas 16, 99 e 128 TST.

06
Navegar o PJe e processo eletrônico

Lei 11.419/2006; Resoluções CSJT 94/2012 e atualizações; assinatura digital ICP-Brasil; intimações eletrônicas; horário de protocolo (até 23h59:59 do dia do prazo, salvo regra da Resolução).

Dica do Fuffu

Esta aula concentra três temas que sempre caem em concurso: (1) prazos em dias úteis pós-Reforma 2017; (2) custas e depósito recursal com valores atualizados pelo CSJT; (3) notificação postal automática (CLT Art. 841) e suas Súmulas 16 e 99 do TST. Decora os três e ganha a maioria das questões.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Conceito e classificação dos atos processuais

O que é ato processual

Ato processual é toda manifestação de vontade humana praticada no processo, com aptidão para criar, modificar ou extinguir situações jurídicas processuais. É a unidade básica do desenvolvimento procedimental: o processo, em essência, é uma sequência ordenada de atos.

Liebman ensina: "ato processual é todo ato jurídico que tem por sujeito um dos protagonistas do processo, e que se destina a produzir efeitos no processo". A doutrina contemporânea (Cândido Dinamarco, Bezerra Leite, Mauro Schiavi) mantém a definição.

Sede legal no DPT

CLT - Arts. 770 a 782 (capítulo dos atos, termos e prazos)

Art. 770: Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Parágrafo único: A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

Art. 774: Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital, na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

Art. 775 (com redação dada pela Lei 13.467/2017): Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

Classificação dos atos

CategoriaSubcategoriasExemplos no DPT
Atos das partesPostulatórios, dispositivos, instrutórios, reaisPetição inicial, contestação, transação, juntada de documento
Atos do juizDespachos, decisões interlocutórias, sentenças, acórdãosDesignação de audiência (despacho); concessão de tutela (interlocutória); julgamento de mérito (sentença)
Atos dos auxiliaresCartoriais, materiais, decisórios delegadosJuntada de petição, expedição de mandado, certidões

Pressupostos dos atos processuais

  • Subjetivos: capacidade do agente (parte ou auxiliar) para praticar o ato.
  • Objetivos: forma adequada (escrita, oral, presencial, eletrônica), lugar próprio (sede do juízo, audiência, virtual no PJe), tempo hábil (dentro do prazo, em dias e horas hábeis).

O Art. 770 da CLT reforça: atos processuais nos dias úteis, das 6h às 20h. A penhora pode ser excepcional (domingo/feriado, mediante autorização). Atos eletrônicos no PJe seguem regras próprias (até 23h59:59 do último dia do prazo).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Prazos processuais - regras gerais

Conceito e finalidade

Prazo é o lapso de tempo dentro do qual se deve praticar um ato processual. Sua principal finalidade é garantir a marcha ordenada do processo e fixar os limites temporais para o exercício de direitos, faculdades e ônus processuais.

Classificação dos prazos

  • Legais: fixados por lei (ex: 8 dias para recurso ordinário - CLT Art. 895).
  • Judiciais: fixados pelo juiz, na ausência de prazo legal.
  • Convencionais: estabelecidos por acordo das partes (raros no DPT).
  • Próprios: dirigidos às partes; sua inobservância gera preclusão.
  • Impróprios: dirigidos ao juiz e auxiliares; sua inobservância não gera preclusão (mas pode gerar sanção administrativa).
  • Dilatórios: podem ser ampliados por convenção das partes (raríssimo no DPT).
  • Peremptórios: insuscetíveis de redução ou ampliação convencional.

Início do prazo

Pela CLT (Art. 774) e pelo CPC (Art. 224, aplicação subsidiária):

  • Dia do começo: aquele em que ocorreu a notificação, intimação ou ciência do ato. Esse dia NÃO conta.
  • Primeiro dia útil seguinte: é onde efetivamente começa a contagem.
  • Dia do vencimento: o último dia da contagem; conta normalmente. Se cair em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente forense, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte (CPC Art. 224 §1º).

Suspensão e interrupção dos prazos

  • Suspensão: o prazo para de correr, mas, ao retomar, conta-se o tempo restante. Causas: força maior, calamidade pública (CPC Art. 313 VI; CLT Art. 12 da Lei 9.029/1995 sobre embargos infringentes).
  • Interrupção: o prazo para de correr e, ao retomar, recomeça do zero. Causas: ED interpõem recurso interrompem o prazo recursal (CLT Art. 897-A §3º; CPC Art. 1.026 §1º).
  • Recesso forense (20/12 a 20/01 anualmente): suspende prazos processuais (CPC Art. 220).
  • Feriados: dias em que não corre prazo. Inclui feriados nacionais, estaduais, municipais e dias em que não houver expediente forense.

Preclusão

É a perda da faculdade de praticar o ato pelo decurso do prazo. Modalidades:

  • Preclusão temporal: pelo decurso do prazo (a mais comum).
  • Preclusão lógica: prática de ato incompatível com a faculdade não exercida (ex: aceitar a sentença renunciando ao recurso).
  • Preclusão consumativa: o ato já foi praticado, não cabe novo (ex: protocolada a contestação, não pode aditá-la fora dos casos legais).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Reforma de 2017 e a contagem em dias úteis

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe uma mudança operacional crítica: alterou o Art. 775 da CLT para fixar que os prazos processuais correm em dias úteis, e não mais em dias corridos. A inspiração veio do CPC/2015 (Art. 219), que já havia adotado a sistemática.

Texto antes e depois da Reforma

Antes (até 11/11/2017)Depois (a partir de 11/11/2017)
Prazos em dias corridos (sábados, domingos e feriados contavam)Prazos em dias úteis (CLT Art. 775 com redação pela Lei 13.467/2017)
Vigência: até 10/11/2017Vigência: a partir de 11/11/2017 (data de início da Reforma)

Texto integral do Art. 775 com a Reforma

CLT - Art. 775 (com redação pela Lei 13.467/2017)

Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

§1º: Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas hipóteses de calamidade pública, exceção feita aos prazos para apresentar oposição, exceções, contestação e demais peças que importem em defesa em sentido amplo.

§2º: Ao juiz do trabalho, sempre que necessário, é facultada a iniciativa de prorrogar prazos, vedada a redução dos mesmos sem anuência das partes.

Aplicação prática

O prazo de 8 dias para recurso ordinário, antes da Reforma, terminava em 8 dias corridos contados da intimação. Pós-Reforma, são 8 dias úteis. Se a intimação ocorreu numa segunda-feira e há um feriado no meio, o prazo se estende.

Aplica-se a TODOS os prazos processuais trabalhistas: contestação, recursos, embargos de declaração, agravos, prazo para depósito recursal, manifestação sobre documentos.

A OJ 310 SDI-1 do TST

Antes da Reforma, o TST interpretava que a regra de dias corridos era específica do DPT, não cabendo aplicação do CPC/2015 (que já adotara dias úteis em 2016). A OJ 310 SDI-1 explicitava: "A regra disposta no parágrafo único do art. 775 da CLT é aplicável apenas a partir do início da vigência da Lei nº 13.467, de 2017, em 11 de novembro de 2017".

Hoje, a OJ tem aplicação histórica (delimita o marco temporal). Para processos iniciados pós-11/11/2017: dias úteis. Para processos pré, segue a regra antiga (dias corridos), salvo aplicação intertemporal específica.

Impacto sistêmico

A mudança gerou maior previsibilidade e harmonização com o CPC. Operacionalmente, exigiu adaptação dos sistemas (PJe, calendários, alertas). Para o concurseiro: o que cai é a regra do Art. 775 (dias úteis pós-Reforma) e o impacto nos prazos.

Alerta do Examinador

Cuidado com a data: a Reforma entrou em vigor em 11/11/2017. Antes disso, prazos em dias corridos. A partir dessa data, dias úteis. Se a banca colocar processo iniciado antes de 11/11/2017, aplique dias corridos. Se pós, dias úteis.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Custas processuais

Custas são as despesas que as partes devem recolher ao Estado pelo serviço judiciário. No DPT, a sistemática tem peculiaridades: a base de cálculo, os percentuais e as isenções diferem do regime do CPC.

Base legal e percentual

CLT - Art. 789 (com redação pela Lei 13.467/2017)

Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e os seguintes limites:

I: quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

II: quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

III: no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

IV: quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

Resumo: 2% sobre o valor de referência (acordo, condenação, valor da causa, ou valor fixado pelo juiz se indeterminado), com mínimo de R$ 10,64.

Quem paga as custas

  • Vencido na demanda: regra geral (CLT Art. 789 §1º; CPC Art. 82 §2º).
  • Beneficiário da gratuidade: isento de custas, mas pode responder por honorários sucumbenciais até a recente decisão do STF na ADI 5766 (parcial inconstitucionalidade do Art. 791-A §4º).
  • Empregado: até a Reforma, em regra não pagava. Pós-Reforma, pode pagar se sucumbente, mas com proteção da gratuidade.

Custas em sede recursal

Para recorrer, é necessário: (1) recolher as custas (se a parte for sucumbente); (2) recolher o depósito recursal (apenas a parte vencida). Sem o recolhimento, o recurso é deserto e não conhecido (Súmula 245 TST sobre pagamento das custas em recurso).

Honorários periciais (CLT Art. 790-B)

CLT - Art. 790-B (com redação pela Lei 13.467/2017)

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§1º: Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§4º: Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

O STF, na ADI 5766 (2021), declarou inconstitucional cobrar honorários periciais do beneficiário da gratuidade (no que toca à parte do Art. 790-B caput e §4º que dispunha sobre essa cobrança). Hoje, a regra é: beneficiário da gratuidade não paga honorários periciais; a responsabilidade recai sobre a União quando aplicável.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Depósito recursal

O depósito recursal é uma garantia exigida da parte vencida para interpor recurso. Não se confunde com custas: as custas remuneram o serviço judiciário; o depósito é garantia do juízo e tem destinação específica (FGTS).

Sede legal

CLT - Art. 899 §§ 1º a 11 (com alterações da Reforma)

§1º: Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.

§4º: O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

§5º: Os valores referentes ao limite máximo de depósito previsto no §1º deste artigo, bem como dos limites para o cabimento do recurso de revista, serão atualizados anualmente, pelo Tribunal Superior do Trabalho.

§9º: O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

§10º: São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

Valores anuais (referência)

O CSJT publica anualmente Ato regulamentar com os valores. Para o ano de 2026, em referência aos limites de cabimento, os valores são reajustados pela inflação. Importante: cada recurso tem o seu valor específico.

  • Recurso ordinário: aproximadamente R$ 13.000 (atualizado anualmente).
  • Recurso de revista: aproximadamente R$ 26.000.
  • Embargos no TST: aproximadamente R$ 26.000.
  • Recurso em rito sumaríssimo: regra própria, em geral metade.

Os valores acima são referenciais. Sempre consultar o Ato CSJT vigente no momento do recurso.

Isenção e redução

  • Isentos (§10º): beneficiários da gratuidade, entidades filantrópicas, empresas em recuperação judicial.
  • Redução à metade (§9º): entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, MEI, ME, EPP.
  • União, Estados, DF, Municípios e autarquias/fundações públicas: dispensa do depósito recursal (CLT Art. 1º-A do DL 779/1969 + jurisprudência consolidada).

Modalidades de depósito

O depósito é feito em conta vinculada ao juízo (FGTS específico do processo). Após o trânsito em julgado, o valor depositado é incorporado ao crédito do empregado vencedor. Se a parte recorrente vencer, o depósito é devolvido com correção.

Súmula 245 do TST

TST - Súmula 245

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

O recurso e o depósito recursal devem ser ambos protocolados/realizados dentro do prazo. Atrasar o depósito = recurso deserto.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Honorários sucumbenciais e advocatícios

A Lei 13.467/2017 (Reforma) introduziu, no DPT, a sistemática dos honorários de sucumbência típica do processo civil. Foi uma das alterações mais polêmicas e gerou ampla litigância constitucional.

Texto do Art. 791-A

CLT - Art. 791-A (incluído pela Lei 13.467/2017)

Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§1º: Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§2º: Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - grau de zelo do profissional; II - lugar de prestação do serviço; III - natureza e a importância da causa; IV - trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§3º: Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§4º: Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

A ADI 5766 do STF (2021)

Esta é a decisão constitucional mais importante sobre honorários no DPT. O STF declarou parcialmente inconstitucional o Art. 791-A §4º (na parte que permitia executar honorários de sucumbência do beneficiário da gratuidade com base em créditos obtidos em outro processo) e o Art. 790-B (cobrança de honorários periciais do beneficiário). Tese fixada:

"São inconstitucionais o art. 791-A, §4º, e o art. 790-B, caput e §4º, da CLT, que prevejam a cobrança de honorários sucumbenciais e periciais de beneficiários da justiça gratuita, ainda que tenham obtido créditos em outro processo, ou pela utilização desses para sua quitação."

Resultado prático: o trabalhador hipossuficiente, ainda que perca a ação, não paga honorários de sucumbência nem periciais. A garantia de acesso à justiça (CF Art. 5º LXXIV) prevalece.

Súmula 219 do TST (revisada após Reforma)

A Súmula 219 do TST tratava dos honorários assistenciais (devidos ao sindicato que assistia juridicamente o trabalhador). Pós-Reforma, foi revisada (em 2017) para harmonizar com o novo regime. Hoje, os honorários de sucumbência (Art. 791-A) coexistem com os assistenciais previstos na Lei 5.584/1970 (Súmula 219, V e VI TST).

Pegadinha da Dotôra Soffya

Cuidado: pós-ADI 5766, o beneficiário da gratuidade NÃO paga honorários de sucumbência (mesmo que vencido). A questão pode tentar te enganar dizendo que pode haver execução de honorários se o trabalhador ganhar dinheiro em outro processo. ERRADO. O STF derrubou essa parte do §4º. Hoje, a gratuidade integral protege também dos honorários sucumbenciais.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Comunicação dos atos processuais

Comunicação processual é o ato pelo qual se dá ciência de um ato anterior a quem deve dele tomar conhecimento. Tem três espécies clássicas: citação, intimação e notificação.

Distinções conceituais

  • Citação: ato pelo qual se chama o réu (ou interessado) a integrar o processo, com possibilidade de defender-se. Ato processual mais solene; sua falta gera nulidade absoluta.
  • Intimação: ato pelo qual se dá ciência às partes ou auxiliares de qualquer ato processual já praticado, para que pratiquem alguma conduta ou tomem ciência.
  • Notificação: no DPT, tem peculiaridade: a "notificação inicial" da CLT (Art. 841) opera, simultaneamente, como CITAÇÃO (chamamento ao processo) e como INTIMAÇÃO (ciência da audiência).

Notificação postal trabalhista (CLT Art. 841)

CLT - Art. 841

Recebida e protocolada a reclamação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o escrivão ou secretário da Junta remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

§1º: A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

Características específicas:

  • É feita por correio (registro postal com franquia) - não há mandado de citação.
  • É AUTOMÁTICA: o escrivão remete a segunda via da petição inicial ao reclamado, em 48h do protocolo.
  • Inclui a designação da audiência inaugural (que será a primeira desimpedida, com prazo mínimo de 5 dias).
  • O AR não precisa ser assinado pelo próprio reclamado (qualquer pessoa do mesmo endereço serve, pelas Súmulas 16 TST).

Súmulas 16, 99 e 128 do TST

TST - Súmula 16

Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

TST - Súmula 99

Havendo conciliação ou pagamento, a empresa que tiver dado causa à demanda fica responsável pelo ônus da sucumbência.

TST - Súmula 128 III

Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita às demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

Outras formas de comunicação

  • Citação por edital: residual, quando o réu não é encontrado (CLT Art. 841 §1º; CPC Arts. 256-257).
  • Intimações pessoais: oficial de justiça leva o ato à pessoa.
  • Intimação eletrônica: via PJe (Lei 11.419/2006), considerada feita 10 dias após a disponibilização (na contagem em dias úteis).
  • Imprensa oficial / Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT): regra geral para intimações de partes representadas por advogado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Processo eletrônico - PJe

A Lei 11.419/2006 inaugurou o processo eletrônico no Brasil. No âmbito trabalhista, o PJe (Processo Judicial Eletrônico) foi implantado progressivamente em todos os TRTs e no TST a partir de 2012, sendo hoje a sistemática padrão.

Regulamentação

  • Lei 11.419/2006: lei geral do processo eletrônico no Judiciário brasileiro.
  • Resolução CSJT 94/2012: regulamentação inicial do PJe trabalhista.
  • Resoluções CSJT subsequentes: atualizações periódicas (185/2017, 247/2019, etc.) detalhando funcionalidades, certificação, intimações.
  • IN 30/2007 e IN 41/2018 do TST: normas internas de implementação.

Características do PJe

  • Acesso por certificado digital ICP-Brasil: advogados, magistrados, servidores, peritos, partes (em casos de jus postulandi).
  • Petições integralmente eletrônicas: PDF assinado digitalmente.
  • Audiências por videoconferência: previstas desde o CPC/2015 e amplamente utilizadas pós-pandemia (Resoluções CSJT 269/2020 e atualizações).
  • Intimações eletrônicas: consideradas feitas no momento da disponibilização no portal.
  • Protocolo até 23h59:59: o sistema aceita peticionamento até as 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo (Lei 11.419/2006 Art. 3º §1º).

Intimação eletrônica - Art. 5º da Lei 11.419/2006

Lei 11.419/2006 - Art. 5º

As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§1º: Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§3º: A consulta referida nos §§1º e 2º deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Operacionalmente: a parte é intimada quando consulta o portal; se não consultar em 10 dias, presume-se intimada no 10º dia. A partir daí, começa a correr o prazo processual (em dias úteis).

Como o vilão cai em prova

O vilão da aula: Blogueirinha Concurseira

A Blogueirinha Concurseira ama trapacear nos prazos. Pegadinhas favoritas dela: (1) dizer que prazos no DPT continuam em dias corridos pós-Reforma 2017 (errado: dias úteis, CLT Art. 775); (2) dizer que a notificação postal não é automática (errado: é, CLT Art. 841); (3) dizer que beneficiário da gratuidade paga honorários se ganhar em outro processo (errado: ADI 5766 STF derrubou). Decora as três e desarma a Blogueirinha.

Toda a aula em uma página

Mapa mental

Atos, prazos, custas, honorários, comunicações e PJe num esquema único.

Atos Processuais, Prazos, Custas e Comunicações

Atos processuais

  • Atos das partes, do juiz, dos auxiliares
  • Pressupostos: capacidade, forma, lugar, tempo
  • CLT Arts. 770-782
  • Atos das 6h às 20h, dias úteis
  • Penhora pode em domingo/feriado (autorizada)

Prazos

  • Legais, judiciais, convencionais
  • Próprios x impróprios
  • Início: dia útil seguinte à intimação
  • Suspensão x interrupção
  • Recesso forense (20/12 a 20/01)
  • Preclusão temporal, lógica, consumativa

Reforma e dias úteis

  • Lei 13.467/2017 → CLT Art. 775
  • Dias úteis a partir de 11/11/2017
  • Antes: dias corridos
  • OJ 310 SDI-1 TST (transição)
  • Aplicação a TODOS os prazos

Custas e depósito

  • Custas: 2% (CLT Art. 789)
  • Mínimo R$ 10,64
  • Depósito recursal (CLT Art. 899)
  • Valores anuais CSJT
  • Isenção: gratuidade, filantropia, RJ
  • Redução 50%: ME, EPP, MEI, doméstico

Honorários sucumbenciais

  • CLT Art. 791-A (Reforma 2017)
  • 5% a 15% sobre liquidação
  • ADI 5766 STF: gratuidade não paga
  • Honorários periciais (Art. 790-B)
  • Súmula 219 TST (revisada)

Comunicações + PJe

  • Citação x intimação x notificação
  • CLT Art. 841: notificação postal automática
  • Súmula 16 TST: presunção de 48h
  • Lei 11.419/2006: PJe
  • Intimação eletrônica: 10 dias para ler
  • Protocolo até 23h59:59
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Hora de praticar. Dez questões comentadas vêm a seguir cobrindo atos, prazos em dias úteis, custas, depósito recursal, honorários, ADI 5766, notificação postal e PJe.
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Questões comentadas

Dez questões cobrindo todos os módulos. Comentários do Prof. Affonsinho com tese central.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre a contagem dos prazos no processo do trabalho após a Lei 13.467/2017, conforme o Art. 775 da CLT, assinale a alternativa correta:

  1. A) Os prazos continuam sendo contados em dias corridos, sem alteração.
  2. B) Os prazos são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, conforme nova redação do Art. 775 da CLT, em vigor a partir de 11/11/2017.
  3. C) Os prazos passaram a ser contados em horas, e não em dias.
  4. D) Os prazos são contados sempre em dias corridos, mas com prorrogação para o dia útil seguinte se vencerem em dias não úteis.
  5. E) A contagem é feita pelo juiz, sem regra geral aplicável.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Mudança trazida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) na contagem dos prazos no DPT - Art. 775 da CLT.

  • A errada: antes da Reforma, eram dias corridos. A partir de 11/11/2017, o Art. 775 expressamente prevê DIAS ÚTEIS.
  • B CORRETA CLT Art. 775 (Reforma 2017): exatamente. Literalidade: 'Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento'. Vigência a partir de 11/11/2017.
  • C errada: os prazos seguem contados em dias, não em horas. A unidade básica é o dia útil.
  • D errada: essa regra é antiga e foi superada. Hoje, contagem em DIAS ÚTEIS desde o início, não com prorrogação.
  • E errada: há regra geral aplicável (Art. 775 CLT) e jurisprudência consolidada (OJ 310 SDI-1 TST).

Tese central: Prazos no DPT pós-Reforma 2017 (CLT Art. 775): contagem em DIAS ÚTEIS, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Vigência a partir de 11/11/2017. Antes, dias corridos.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre a notificação postal trabalhista, conforme o Art. 841 da CLT e a Súmula 16 do TST, assinale a alternativa correta:

  1. A) É feita exclusivamente por mandado de citação por oficial de justiça.
  2. B) É feita por correio (registro postal), automaticamente em 48h do protocolo. Presume-se recebida 48h após a postagem (Súmula 16 TST). O ônus de provar não recebimento é do destinatário.
  3. C) Não tem prazo para ser feita.
  4. D) Exige assinatura pessoal do reclamado no AR.
  5. E) É feita apenas em casos excepcionais; a regra é a citação pessoal.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Sistemática da notificação postal trabalhista conforme CLT Art. 841 e Súmula 16 do TST.

  • A errada: a regra do DPT é a notificação postal (correio), não o mandado de citação. Mandado é exceção, em caso de não localização.
  • B CORRETA CLT 841 + Súmula 16 TST: exatamente. Notificação postal automática em 48h do protocolo (CLT Art. 841 caput). Presunção de recebimento em 48h da postagem (Súmula 16 TST). Ônus de provar contrário é do destinatário.
  • C errada: tem prazo: 48 horas a partir do protocolo da reclamação (CLT Art. 841).
  • D errada: não exige assinatura do próprio reclamado. Qualquer pessoa do mesmo endereço pode receber. A presunção da Súmula 16 opera.
  • E errada: é REGRA, não exceção. A notificação postal é o sistema padrão de comunicação inicial no DPT.

Tese central: Notificação postal trabalhista (CLT Art. 841): automática em 48h do protocolo; feita por correio (registro postal); presunção de recebimento em 48h da postagem (Súmula 16 TST); ônus de prova contrária do destinatário; opera como citação + intimação inaugural.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre as custas processuais no processo do trabalho, conforme o Art. 789 da CLT, assinale a alternativa correta:

  1. A) Incidem à base de 5% do valor da condenação.
  2. B) Incidem à base de 2% sobre o valor da condenação ou da causa, com mínimo de R$ 10,64. São pagas pela parte sucumbente, ressalvadas as hipóteses de gratuidade.
  3. C) Não há custas no processo do trabalho.
  4. D) São pagas integralmente pelo reclamante, em qualquer caso.
  5. E) Incidem 10% sobre a causa.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Sistemática das custas no DPT conforme Art. 789 da CLT.

  • A errada: o percentual é 2%, não 5%. A regra do DPT difere do regime do CPC.
  • B CORRETA CLT Art. 789: exatamente. Literalidade: 'as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64'. Pagas pelo sucumbente, ressalvada a gratuidade.
  • C errada: há custas, sim. A regra do Art. 789 CLT é específica e incide em todas as ações trabalhistas.
  • D errada: as custas são pagas pelo sucumbente, não necessariamente pelo reclamante. Se o reclamado for vencido, ele paga.
  • E errada: 10% não corresponde à regra do DPT. O percentual é 2%.

Tese central: Custas no DPT (CLT Art. 789): 2% sobre o valor da condenação, do acordo, do valor da causa ou do valor fixado pelo juiz; mínimo de R$ 10,64; pagas pelo sucumbente, ressalvadas as hipóteses de gratuidade.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre o depósito recursal no processo do trabalho, conforme o Art. 899 da CLT, assinale a alternativa correta:

  1. A) É exigido em qualquer recurso, sem isenções.
  2. B) Tem valor único e fixo, sem reajuste anual.
  3. C) É exigido como garantia do juízo; valores reajustados anualmente pelo CSJT; isenção para beneficiários da gratuidade, entidades filantrópicas, empresas em recuperação judicial; redução de 50% para ME, EPP, MEI, empregador doméstico, entidades sem fins lucrativos.
  4. D) Substitui as custas processuais.
  5. E) É devolvido sempre, independentemente do resultado do recurso.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Regime do depósito recursal conforme Art. 899 da CLT, com hipóteses de isenção e redução.

  • A errada: há isenções legais: gratuidade, entidades filantrópicas, empresas em recuperação judicial. Não é exigido em todos os casos.
  • B errada: tem valor reajustado anualmente pelo CSJT (CLT Art. 899 §5º). Os valores variam por tipo de recurso.
  • C CORRETA CLT Art. 899 §§ 1º a 11: exatamente. Garantia do juízo (não custa). Reajuste anual pelo CSJT (§5º). Isenções (§10º): gratuidade, filantrópicas, RJ. Redução 50% (§9º): ME, EPP, MEI, doméstico, sem fins lucrativos.
  • D errada: depósito recursal NÃO substitui custas. São institutos distintos: custas remuneram o serviço judiciário; depósito é garantia do juízo.
  • E errada: é devolvido com correção se o recorrente vencer. Se perder, é incorporado ao crédito do empregado vencedor.

Tese central: Depósito recursal (CLT Art. 899): garantia do juízo (não custa); valores reajustados anualmente pelo CSJT; isenção para gratuidade, filantrópicas, RJ; redução de 50% para ME, EPP, MEI, doméstico e sem fins lucrativos; devolvido se recorrente vencer.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, conforme o Art. 791-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) e a ADI 5766 do STF, assinale a alternativa correta:

  1. A) Não se aplicam ao processo do trabalho.
  2. B) São fixados entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação ou da condenação. O STF, na ADI 5766 (2021), declarou inconstitucional cobrar do beneficiário da gratuidade, ainda que tenha obtido créditos em outro processo.
  3. C) São sempre 20% sobre o valor da causa.
  4. D) São cobrados sempre, mesmo do beneficiário da gratuidade.
  5. E) Não incidem em ações contra a Fazenda Pública.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Sistemática dos honorários sucumbenciais no DPT pós-Reforma 2017 (CLT Art. 791-A) e o impacto da ADI 5766 do STF.

  • A errada: aplicam-se ao DPT desde a Lei 13.467/2017 (CLT Art. 791-A). É um dos pontos mais importantes da Reforma.
  • B CORRETA CLT 791-A + ADI 5766 STF: exatamente. CLT Art. 791-A: 5% a 15% sobre liquidação ou condenação. STF, na ADI 5766 (2021), declarou inconstitucional cobrar do beneficiário da gratuidade (parte do §4º), preservando o acesso à justiça (CF Art. 5º LXXIV).
  • C errada: 20% é o teto do CPC, não do DPT. No DPT, o teto é 15% (CLT Art. 791-A).
  • D errada: ADI 5766 STF (2021) DERRUBOU essa cobrança do beneficiário. Hoje, o trabalhador beneficiário da gratuidade NÃO paga sucumbenciais.
  • E errada: ao contrário: o §1º do Art. 791-A expressamente diz que os honorários são devidos também 'nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato'.

Tese central: Honorários sucumbenciais no DPT (CLT Art. 791-A + ADI 5766 STF): 5% a 15% sobre a liquidação ou condenação. Aplicam-se inclusive contra Fazenda e em ações com sindicato. Beneficiário da gratuidade NÃO paga (ADI 5766 STF, 2021), mesmo que obtenha créditos em outro processo.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre as intimações eletrônicas no processo do trabalho, conforme a Lei 11.419/2006, assinale a alternativa correta:

  1. A) Considera-se realizada a intimação no dia da emissão pelo sistema.
  2. B) Considera-se realizada no dia da consulta eletrônica feita pelo destinatário. Se não houver consulta em 10 dias corridos do envio, presume-se realizada no 10º dia.
  3. C) Não tem efeito processual.
  4. D) Apenas é válida se acompanhada de carta postal.
  5. E) Tem prazo de consulta de 30 dias úteis.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Sistemática da intimação eletrônica conforme Art. 5º da Lei 11.419/2006.

  • A errada: considera-se realizada na CONSULTA, não na emissão. Se não houver consulta em 10 dias, opera a presunção.
  • B CORRETA Lei 11.419/2006 Art. 5º §§1º e 3º: exatamente. §1º: 'Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica'. §3º: se não houver consulta em 10 dias corridos, 'a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo'.
  • C errada: tem efeito processual pleno: a partir da intimação, começa a correr o prazo (em dias úteis pós-Reforma 2017).
  • D errada: a intimação eletrônica é independente da carta postal. Substitui as formas tradicionais para os destinatários cadastrados.
  • E errada: o prazo para consulta é de 10 dias CORRIDOS, não 30 dias úteis. Após o 10º dia corrido, presume-se realizada.

Tese central: Intimação eletrônica (Lei 11.419/2006 Art. 5º): considerada realizada no dia da CONSULTA pelo destinatário. Se não houver consulta em 10 dias CORRIDOS do envio, presume-se realizada no 10º dia. A partir daí, começa a correr o prazo processual (em dias úteis pós-Reforma).

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre os honorários periciais no processo do trabalho, conforme o Art. 790-B da CLT e a ADI 5766 do STF, assinale a alternativa correta:

  1. A) São pagos integralmente pelo beneficiário da gratuidade, mesmo se vencido na perícia.
  2. B) São pagos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ressalvado o beneficiário da gratuidade (ADI 5766 STF). Quando o beneficiário não tiver créditos para suportar a despesa, a União responde.
  3. C) Não existem honorários periciais no processo do trabalho.
  4. D) São fixados livremente pelo perito.
  5. E) São pagos sempre pelo reclamante.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Sistemática dos honorários periciais no DPT conforme Art. 790-B da CLT, com a redação dada pela Reforma e o impacto da ADI 5766 do STF.

  • A errada: ADI 5766 STF declarou INCONSTITUCIONAL cobrar do beneficiário da gratuidade. Esta alternativa contraria o entendimento atual.
  • B CORRETA CLT 790-B + ADI 5766: exatamente. Sucumbente na pretensão objeto da perícia paga (caput). Mas o STF, na ADI 5766, derrubou a cobrança do beneficiário da gratuidade. Quando ele não tiver créditos, a União responde (§4º).
  • C errada: existem, sim. O CLT Art. 790-B trata expressamente. A perícia gera honorários para o perito.
  • D errada: o juízo deve respeitar o limite máximo do CSJT (CLT Art. 790-B §1º). Não é livre arbitramento do perito.
  • E errada: são pagos pelo SUCUMBENTE na pretensão objeto da perícia, não necessariamente pelo reclamante. Se o reclamado for sucumbente (perícia confirmou insalubridade, por exemplo), ele paga.

Tese central: Honorários periciais no DPT (CLT Art. 790-B + ADI 5766 STF): pagos pelo SUCUMBENTE na pretensão objeto da perícia. Beneficiário da gratuidade NÃO paga (ADI 5766). Quando o beneficiário não tiver créditos, a UNIÃO responde (§4º).

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre o horário de prática dos atos processuais no processo do trabalho, conforme o Art. 770 da CLT, assinale a alternativa correta:

  1. A) Atos processuais podem ser praticados a qualquer hora, sem restrição.
  2. B) Realizam-se nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. A penhora pode realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. Atos eletrônicos no PJe seguem regra própria (até 23h59:59 do dia do prazo).
  3. C) Realizam-se apenas das 8 às 18 horas.
  4. D) Não há restrição de horário no processo do trabalho.
  5. E) Apenas em dias úteis comerciais (segunda a sexta).

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Horário de prática dos atos processuais conforme Art. 770 da CLT.

  • A errada: o Art. 770 da CLT estabelece restrição: dias úteis, das 6 às 20 horas. Não é livre.
  • B CORRETA CLT Art. 770 + Lei 11.419/2006: exatamente. Caput do Art. 770: 'das 6 (seis) às 20 (vinte) horas' nos dias úteis. Parágrafo único: penhora em domingo/feriado mediante autorização expressa. PJe (Lei 11.419/2006): protocolo até 23h59:59 do último dia do prazo.
  • C errada: a faixa é 6h-20h, não 8h-18h. A literalidade do Art. 770 caput é clara.
  • D errada: há restrição. A regra do Art. 770 é específica e impõe limite temporal.
  • E errada: diz 'dias úteis', o que inclui dias entre segunda e sexta-feira não feriados, mas a expressão 'comerciais' é imprecisa.

Tese central: Horário dos atos processuais no DPT (CLT Art. 770): dias úteis, das 6 às 20 horas. Penhora em domingo/feriado: mediante autorização expressa. Atos eletrônicos no PJe: protocolo até 23h59:59 do dia do prazo (Lei 11.419/2006).

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre os efeitos da intimação no processo do trabalho, considerando a contagem dos prazos em dias úteis (CLT Art. 775) e a sistemática da Lei 11.419/2006, assinale a alternativa correta:

  1. A) O prazo começa a correr no dia da intimação.
  2. B) O prazo começa a correr no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da intimação. A contagem em dias úteis exclui sábados, domingos, feriados e dias sem expediente forense.
  3. C) O prazo só começa após a juntada de prova de recebimento.
  4. D) O prazo conta dias corridos a partir da intimação.
  5. E) O prazo começa apenas após a primeira sessão útil de audiência.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Operacionalização da intimação e contagem do prazo no DPT pós-Reforma 2017 e Lei 11.419/2006.

  • A errada: o dia da intimação NÃO conta. A regra do Art. 775 CLT é: exclusão do dia do começo (= dia da intimação) e inclusão do dia do vencimento.
  • B CORRETA CLT 775 + Lei 11.419/2006: exatamente. O dia da intimação é excluído. A contagem começa no primeiro dia útil seguinte. Sábados, domingos, feriados e dias sem expediente forense não contam.
  • C errada: a regra geral é a contagem do dia útil seguinte à disponibilização. A juntada de prova de recebimento não é pressuposto da contagem.
  • D errada: pós-Reforma de 2017, a contagem é em DIAS ÚTEIS, não corridos.
  • E errada: audiência é momento processual específico. A contagem do prazo decorre da intimação, não da audiência.

Tese central: Efeitos da intimação e contagem do prazo no DPT: dia da intimação excluído; primeiro dia útil seguinte é o início da contagem; contagem em dias úteis (exclui sábados, domingos, feriados, dias sem expediente). Aplicação combinada do Art. 775 CLT e da Lei 11.419/2006.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre a Súmula 245 do TST, em relação ao depósito recursal, assinale a alternativa correta:

  1. A) Permite que o depósito seja feito após o trânsito em julgado.
  2. B) Determina que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada do recurso não prejudica a dilação legal.
  3. C) Dispensa o depósito em recursos extraordinários.
  4. D) O depósito pode ser feito apenas pela parte vencedora.
  5. E) Não há prazo para o depósito recursal.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Conteúdo da Súmula 245 do TST sobre o prazo do depósito recursal.

  • A errada: o depósito é exigência do recurso, não do trânsito em julgado. Sem ele, o recurso é deserto antes do trânsito.
  • B CORRETA Súmula 245 TST: exatamente. Literalidade: 'O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal'. Recurso e depósito devem coincidir no tempo.
  • C errada: o depósito é exigido em todos os recursos sujeitos a essa garantia (RO, RR, agravos, ED em alguns casos), salvo nas isenções legais.
  • D errada: o depósito é feito pela parte VENCIDA (recorrente), como garantia do juízo. A vencedora não tem necessidade de garantir.
  • E errada: há prazo: o mesmo do recurso. Súmula 245 deixa claro: 'no prazo alusivo ao recurso'.

Tese central: Súmula 245 TST: o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Interposição antecipada do recurso não prejudica a dilação legal. Atrasar o depósito = recurso deserto.

Aula 06 fechada

Atos processuais, classificação e pressupostos.
Prazos em dias úteis (Reforma 2017, CLT Art. 775).
Custas: 2% do valor de referência (CLT Art. 789).
Depósito recursal e Súmula 245 TST.
Honorários sucumbenciais (CLT Art. 791-A) e ADI 5766 STF.
Notificação postal automática (CLT Art. 841 + Súmula 16 TST).
PJe (Lei 11.419/2006) e intimação eletrônica de 10 dias.
Próxima aula: aplicação subsidiária do CPC e nulidades.

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Aula 06 / 16 - Direito Processual do Trabalho - furafila

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