Ministério Público
do Trabalho
A instituição que defende a ordem jurídica trabalhista. O MPT como ramo do MPU. Atribuições, garantias, vedações e o arsenal próprio: inquérito civil, TAC, ação civil pública, ação anulatória, recursos. O parquet trabalhista por inteiro.
Sumário
Sete módulos sobre o MPT. Conceito do MP geral, posição do MPT no MPU, garantias e vedações, atribuições extrajudiciais e judiciais, inquérito civil, TAC, ação civil pública e atuação coletiva.
- p. 04Ministério Público na ConstituiçãoConceito, princípios institucionais, autonomia (CF Arts. 127-129)
- p. 07MPT como ramo do MPUCF Art. 128 §1º; LC 75/1993; estrutura: PGT, PRT, PTM
- p. 10Garantias e vedaçõesCF Art. 128 §5º; vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade
- p. 13Atribuições do MPTLC 75/1993 Arts. 83-84; extrajudiciais e judiciais
- p. 16Inquérito Civil e TACLei 7.347/1985; LC 75/1993 Art. 84 II; resoluções
- p. 19Atuação processual: parte e custos legisCLT Art. 793; LC 75/1993 Art. 83; Súmula 226 TST
- p. 22Ação Civil Pública e atuação coletivaLei 7.347/1985; CDC; LC 75/1993 Art. 83 III; precedentes STF
- p. 25Mapa mental e revisãoA aula inteira em uma página
- p. 27Questões comentadas10 questões nos pontos campeões
O que você vai aprender
Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF Art. 127).
Ramo do Ministério Público da União (CF Art. 128 §1º), regido pela LC 75/1993. Estrutura: Procurador-Geral do Trabalho (PGT), Procuradorias Regionais do Trabalho (PRT), Procuradorias do Trabalho nos Municípios (PTM).
Garantias do membro do MP (CF Art. 128 §5º I): vitaliciedade após 2 anos de exercício; inamovibilidade; irredutibilidade de subsídio. Vedações (CF Art. 128 §5º II): exercício da advocacia, atividade político-partidária, etc.
Extrajudiciais: instaurar inquérito civil, expedir notificações, requisitar diligências, celebrar TAC. Judiciais: ajuizar ACP, ação anulatória, recursos em dissídios coletivos, MS.
Inquérito Civil Público (LC 75/1993 Art. 84 II): procedimento administrativo investigativo. TAC (Lei 7.347/1985 Art. 5º §6º): título executivo extrajudicial.
MPT como parte (autor de ACP, ação anulatória) e como custos legis (intervindo como fiscal da lei em causas que envolvem interesse público qualificado, conforme Súmula 226 TST).
Dica do Fuffu
O MPT é tema com alta incidência em provas de Magistratura do Trabalho, MPT (claro!), Procuradoria, OAB e concursos da área pública. Foco nos pilares: posição na CF (Art. 127-129), LC 75/1993 (Arts. 83-115 que tratam do MPT em específico), garantias e vedações (Art. 128 §5º), atribuições extrajudiciais e judiciais. E não esqueça a Súmula 226 do TST sobre custos legis trabalhista.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Ministério Público na Constituição
Conceito constitucional
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§1º: São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§2º: Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Três pontos centrais do conceito:
- Instituição permanente: o MP não é poder do Estado, mas instituição autônoma. Sua existência não depende de criação por lei nem de subordinação a outro poder.
- Essencial à função jurisdicional: sem MP, a função jurisdicional fica incompleta. A doutrina o classifica como "função essencial à justiça", ao lado da advocacia (Art. 133), defensoria pública (Art. 134) e advocacia pública (Art. 131).
- Defesa de três objetos: ordem jurídica (legalidade), regime democrático (institucionalidade política) e interesses sociais e individuais indisponíveis (saúde, educação, meio ambiente, direitos da criança e do adolescente, do idoso, do trabalhador hipossuficiente etc.).
Princípios institucionais (CF Art. 127 §1º)
| Princípio | Significado | Aplicação prática |
|---|---|---|
| Unidade | Os membros do MP integram um único órgão, sob direção única (Procurador-Geral) | Não há "MPs paralelos"; substituição entre membros é viável |
| Indivisibilidade | Os membros do MP atuam em nome da instituição, não pessoalmente; podem ser substituídos uns pelos outros | O ato praticado por um membro vincula a instituição; rotatividade é possível |
| Independência funcional | Cada membro tem autonomia para formar sua convicção, sem subordinação hierárquica funcional | O membro decide suas posições processuais sem ordem do superior; só há hierarquia administrativa |
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 O MPT como ramo do Ministério Público da União
Estrutura do MP brasileiro
O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
O MPT é um dos quatro ramos do Ministério Público da União (MPU). Os outros ramos são: MPF (Justiça Federal Comum), MPM (Justiça Militar) e MPDFT (Distrito Federal e Territórios). Cada ramo atua perante o respectivo segmento do Judiciário.
LC 75/1993 - LOMPU
A organização e funcionamento do MPU (e, portanto, do MPT) são regidos pela Lei Complementar 75/1993, conhecida como Lei Orgânica do Ministério Público da União (LOMPU). A LC 75/1993 dedica seu Título III (Arts. 83 a 115) ao MPT especificamente.
Estrutura interna do MPT
| Órgão | Atribuição | Sede |
|---|---|---|
| Procuradoria-Geral do Trabalho (PGT) | Cúpula do MPT; atua perante o TST; coordenação institucional nacional | Brasília |
| Procuradorias Regionais do Trabalho (PRT) | Atuam perante os TRTs; uma PRT por região (24 PRTs) | Capital de cada região do TRT |
| Procuradorias do Trabalho nos Municípios (PTM) | Atuam perante as Varas do Trabalho na 1ª instância; descentralização interiorizada | Cidades-pólo do interior das regiões |
| Conselho Superior do MPT (CSMPT) | Órgão de governança institucional; estabelece diretrizes; promoções na carreira | Junto à PGT |
Carreira do MPT
O ingresso na carreira do MPT é feito por concurso público de provas e títulos (CF Art. 129 §3º), com participação da OAB. O cargo inicial é o de Procurador do Trabalho. A progressão na carreira:
- Procurador do Trabalho: cargo inicial; lotação em PTM ou PRT.
- Procurador Regional do Trabalho: promoção; atua perante os TRTs.
- Subprocurador-Geral do Trabalho: cúpula; atua perante o TST; assessoria do PGT.
O Procurador-Geral do Trabalho é nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da carreira, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução (LC 75/1993 Art. 88).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Garantias e vedações
Garantias dos membros do MP (CF Art. 128 §5º I)
Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, §4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, §2º, I.
Nota-se o paralelismo com as garantias da magistratura (CF Art. 95). A justificação é a mesma: assegurar independência funcional, livre atuação institucional, estabilidade no cargo. Sem essas garantias, o membro do MP estaria à mercê de pressões políticas e econômicas.
Vedações (CF Art. 128 §5º II)
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Quarentena
Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
O Art. 95 §único V veda ao juiz, e por extensão ao membro do MP, o exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento (quarentena). Vale para aposentadoria e exoneração. Visa coibir o uso de informações privilegiadas e o uso de relações pessoais com colegas em proveito próprio.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
As garantias e vedações do MP têm desenho institucional muito parecido com o da magistratura. Ambos integram funções essenciais à justiça, ambos exigem independência absoluta. As provas costumam cobrar a literalidade das alíneas: vitaliciedade após 2 anos, inamovibilidade salvo interesse público com voto da maioria absoluta, irredutibilidade de subsídio, vedação à advocacia, vedação à atividade político-partidária. Decora as letras, ganha pontos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Atribuições do MPT
Atribuições constitucionais (CF Art. 129)
O Art. 129 da CF/88 enumera as funções institucionais do MP em geral. Aplicam-se ao MPT (no que cabíveis ao âmbito trabalhista):
- Promover a ação penal pública (Art. 129 I): no MPT, sem aplicação direta, pois a competência criminal não pertence à JT.
- Zelar pelo respeito aos direitos constitucionais (Art. 129 II): atuação na defesa de direitos sociais trabalhistas.
- Promover o inquérito civil e a ação civil pública (Art. 129 III): aplicação direta no MPT em matéria de direitos coletivos trabalhistas.
- Promover a ação de inconstitucionalidade (Art. 129 IV): só o PGR, mas o PGT participa institucionalmente.
- Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas (Art. 129 V): atribuição específica do MPF.
- Expedir notificações nos procedimentos administrativos (Art. 129 VI): aplicação direta.
- Exercer o controle externo da atividade policial (Art. 129 VII): atribuição do MPF.
- Requisitar diligências investigatórias (Art. 129 VIII): aplicação direta no MPT.
Atribuições específicas do MPT (LC 75/1993 Arts. 83 e 84)
Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;
III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e indígenas, decorrentes das relações de trabalho;
VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei;
VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário;
VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;
IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos.
Síntese das atribuições
- Extrajudiciais: instauração de Inquérito Civil Público (ICP); expedição de notificações; requisição de informações e diligências; celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); audiências públicas; recomendações.
- Judiciais como parte: ajuizamento de Ação Civil Pública (ACP); ação anulatória de cláusulas inválidas de instrumentos coletivos; ações em defesa de menores, incapazes e indígenas; recursos.
- Judiciais como custos legis: manifestação em processos com interesse público qualificado; intervenção em dissídios coletivos; participação obrigatória em greves de serviços essenciais.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Inquérito Civil Público e TAC
Inquérito Civil Público (ICP)
O ICP é um procedimento administrativo investigativo, presidido pelo membro do MPT, destinado a apurar fatos que possam configurar lesão a direitos coletivos trabalhistas. Está previsto no Art. 129 III da CF, na Lei 7.347/1985 (LACP) Art. 8º §1º e na LC 75/1993 Art. 84 II. Tem natureza inquisitorial e unilateral; não pressupõe contraditório no curso da investigação.
Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, especialmente: II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores;
Fases do ICP
- Notícia: chegada da informação ao MPT (denúncia anônima, representação de sindicato, encaminhamento de auditor fiscal do trabalho, ofício de outra autoridade).
- Procedimento Preparatório (PP): análise inicial; verifica se há indícios para abrir o ICP. Tem prazo regulamentar.
- Instauração do ICP: portaria assinada pelo procurador, com objeto delimitado.
- Instrução: oitivas, requisições de documentos, perícias, vistorias, expedição de notificações.
- Conclusão: três caminhos possíveis: arquivamento (se não houver irregularidade), celebração de TAC (se houver acordo) ou ajuizamento de ACP (se não houver acordo e existir lesão comprovada).
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
O TAC é instrumento extrajudicial pelo qual o MPT firma com o investigado um compromisso de adequar sua conduta à legislação trabalhista, com cláusulas penais (multa por descumprimento) e prazos. Características:
- Natureza: ato bilateral, formal, escrito, com força de título executivo extrajudicial.
- Eficácia: vincula o compromissário; descumprimento gera execução direta no juízo trabalhista (sem necessidade de novo processo de conhecimento).
- Limites: não pode dispor de direitos indisponíveis em prejuízo dos trabalhadores; não pode criar regras menos favoráveis que a legislação.
- Cláusulas típicas: obrigações de fazer (regularizar contratação, instalar EPI, criar comissões), obrigações de não fazer (cessar prática reiterada irregular), pagamento de indenização.
Vantagens do TAC
Para o MPT, o TAC evita a judicialização e antecipa a tutela. Para o compromissário, evita a litigiosidade, com possibilidade de ajustar prazos e modalidades de adequação. Para os trabalhadores, antecipa a proteção, sem necessidade de aguardar o longo processo judicial.
Dica do Raffinha
O TAC é tema queridinho. Memorize: tem força de título executivo extrajudicial (não precisa de processo de conhecimento para ser cobrado); descumprimento vai direto à execução; a multa cominatória pode ser executada por inadimplência; e o TAC pode ser revisto em casos excepcionais (alteração das circunstâncias).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Atuação processual do MPT: parte e custos legis
O MPT atua no processo do trabalho em duas qualidades distintas: como parte (titular da pretensão deduzida) e como custos legis (fiscal da ordem jurídica, intervindo em causa alheia). Cada uma tem funções, deveres e prerrogativas próprios.
MPT como parte
Quando o MPT é parte autora, ele atua como qualquer outro autor: deduz pretensão, produz prova, recorre, executa. As causas em que atua como parte:
- Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985 + LC 75/1993 Art. 83 III): defesa de interesses coletivos trabalhistas (irregularidades reiteradas, omissão de FGTS, contratação irregular, terceirização ilícita).
- Ação anulatória de cláusula coletiva (LC 75/1993 Art. 83 IV; CLT Art. 856): anulação de cláusulas de convenções, acordos ou sentenças normativas que violem direitos indisponíveis.
- Ações em defesa de menores, incapazes e indígenas (LC 75/1993 Art. 83 V).
- Mandado de Segurança: contra ato de autoridade que viole direito líquido e certo no âmbito trabalhista.
- Ação anulatória do Art. 486 CLT: nulidade de despedida em massa sem negociação coletiva prévia.
MPT como custos legis (fiscal da lei / fiscal da ordem jurídica)
Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;
Como custos legis, o MPT intervém no processo alheio, quando há interesse público qualificado. Exerce função fiscalizatória da observância da lei. Pode pedir diligências, manifestar-se em qualquer fase, recorrer da decisão.
Quando o MPT atua obrigatoriamente como custos legis
- Dissídios coletivos: a intervenção é obrigatória (CLT Art. 858).
- Greves de serviços essenciais: oficiar obrigatoriamente (Lei 7.783/1989 Art. 8º; LC 75/1993 Art. 83 IX).
- Causas envolvendo interesses de menores, incapazes ou indígenas: presença obrigatória.
- Ações coletivas em geral: quando o MPT não é parte, atua como custos legis.
Súmula 226 do TST
O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para a interposição de recurso, na qualidade de fiscal da lei, contra decisões transitadas em julgado, no âmbito da Justiça do Trabalho.
A Súmula 226 confirma que, mesmo na qualidade de custos legis (e não de parte), o MPT pode recorrer. Isso reforça a importância institucional do parquet trabalhista.
Alerta do Examinador
Memorize a distinção: parte (deduz pretensão própria) vs custos legis (fiscaliza causa alheia). E grave a Súmula 226 do TST: o MPT pode recorrer mesmo na qualidade de custos legis. Se a banca disser que o MPT só recorre quando é parte, é falso. Pode recorrer nas duas qualidades.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Ação Civil Pública e atuação coletiva do MPT
Ação Civil Pública (ACP) trabalhista
A ACP é o instrumento processual mais importante do MPT em sua atuação coletiva. Tem sede principal na Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública - LACP), aplicada ao processo do trabalho com adaptações. O microssistema processual coletivo inclui também o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990, Arts. 81 a 90), aplicado subsidiariamente.
Objeto da ACP trabalhista
- Direitos difusos: pertencem a sujeitos indeterminados, ligados por circunstância fática (ex: defesa do meio ambiente do trabalho contra agentes nocivos).
- Direitos coletivos stricto sensu: pertencem a grupo determinável, ligado por relação jurídica base (ex: condições de trabalho de toda uma categoria profissional contra um empregador).
- Direitos individuais homogêneos: pertencem a sujeitos determinados, com origem comum (ex: pedido de pagamento de horas extras pelo MPT em nome dos empregados de uma empresa).
Legitimidade ativa para ACP trabalhista
A legitimidade ativa é concorrente e disjuntiva. Podem ajuizar:
- MPT (LC 75/1993 Art. 83 III) - principal legitimado.
- Sindicatos (CF Art. 8º III).
- Defensoria Pública (Lei 7.347/1985 Art. 5º II).
- Associações (constituídas há pelo menos 1 ano, com pertinência temática).
- União, Estados, Municípios, autarquias, fundações.
Procedimento da ACP
Aplica-se o procedimento ordinário trabalhista (CLT Arts. 837 e ss), com as especificidades da Lei 7.347/1985:
- Tutela de urgência (CPC Art. 300 ss): obtenção de liminar para fazer cessar lesão imediatamente.
- Tutela específica (Lei 7.347/1985 Art. 11; CPC Art. 497): obrigação de fazer e não fazer com astreintes.
- Sentença com efeito erga omnes ou ultra partes, conforme a categoria do direito tutelado (CDC Art. 103).
Coisa julgada na ACP
O regime de coisa julgada nas ACPs trabalhistas segue o microssistema do CDC (Art. 103):
- Direitos difusos: erga omnes, salvo se julgada improcedente por insuficiência de provas (oposse ajuizar nova ação).
- Direitos coletivos: ultra partes, limitada à categoria; mesma ressalva sobre insuficiência de provas.
- Direitos individuais homogêneos: erga omnes, somente em caso de procedência. Não prejudica ações individuais.
Greves de serviços essenciais
O MPT tem atuação obrigatória em greves de serviços essenciais (Lei 7.783/1989 Arts. 10-11; LC 75/1993 Art. 83 IX). Pode ajuizar dissídio coletivo de greve (Lei 7.783/1989 Art. 8º) quando o sindicato dos trabalhadores for o autor original e o MPT entender que a defesa da ordem jurídica exige sua intervenção.
Como o vilão cai em prova
O vilão da aula: Promotora Implacável
A Promotora Implacável adora cobrar dispositivos e diferenciar institutos próximos. Ela mistura ICP com ACP (são distintos: ICP é extrajudicial; ACP é judicial); confunde TAC com transação judicial (TAC é extrajudicial, executável diretamente); afirma que o MPT só atua quando é parte (falso: também atua como custos legis, e pode recorrer nessa qualidade pela Súmula 226 TST). Memoriza esses três pares para não cair na trapaça.
Mapa mental
MPT do conceito constitucional à atuação coletiva, num esquema único.
Conceito constitucional
- Instituição permanente (Art. 127)
- Essencial à função jurisdicional
- Defesa: ordem, regime democrático, direitos indisponíveis
- Princípios: unidade, indivisibilidade, independência funcional
Estrutura
- Ramo do MPU (CF Art. 128 §1º)
- LC 75/1993 (LOMPU) Arts. 83-115
- PGT, PRTs (24), PTMs
- Conselho Superior (CSMPT)
- PGT mandato 2 anos + 1 recondução
Garantias e vedações
- Vitaliciedade após 2 anos
- Inamovibilidade (interesse público + maioria abs)
- Irredutibilidade de subsídios
- Proibido: advocacia, política, sociedade comercial
- Quarentena 3 anos (CF 95 §único V)
Atribuições extrajudiciais
- Inquérito Civil Público (LC 75 Art. 84 II)
- Notificações, requisições, audiências
- Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
- Recomendações, audiências públicas
Atribuições judiciais
- Como parte: ACP, ação anulatória, MS
- Como custos legis (LC 75 Art. 83 II)
- Recurso em ambas qualidades (Súmula 226 TST)
- Dissídio coletivo: intervenção obrigatória
ACP trabalhista
- Lei 7.347/1985 + CDC subsidiário
- Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos
- Tutela de urgência e específica
- Coisa julgada erga omnes ou ultra partes
Questões comentadas
Dez questões cobrindo todos os módulos. Comentários do Prof. Affonsinho com tese central.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre o conceito constitucional do Ministério Público, conforme o Art. 127 da CF/88, assinale a alternativa correta:
- A) É órgão do Poder Executivo, subordinado ao Presidente da República.
- B) É órgão do Poder Judiciário, integrando os tribunais superiores.
- C) É instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
- D) É órgão do Poder Legislativo, com função de fiscalização.
- E) É instituição privada, regulada pelo direito administrativo.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Conceito do MP conforme Art. 127 da CF/88, com seus três objetos de defesa.
- A errada: o MP NÃO integra o Executivo. É instituição autônoma, embora possua autonomia funcional e administrativa próprias (CF Art. 127 §2º).
- B errada: o MP é função essencial à justiça (Art. 127), mas não integra o Judiciário. Não está no rol dos órgãos do Judiciário (Art. 92).
- C CORRETA Art. 127 CF: exatamente. Literalidade do Art. 127: instituição permanente; essencial à função jurisdicional; defesa da ordem jurídica, regime democrático, interesses sociais e individuais indisponíveis.
- D errada: o MP não integra o Legislativo.
- E errada: o MP é instituição PÚBLICA, com sede constitucional, autonomia e independência. Não é privada.
Tese central: MP (CF Art. 127): instituição permanente, essencial à função jurisdicional, com tríplice objeto de defesa: ordem jurídica, regime democrático e interesses sociais e individuais indisponíveis. Não integra Executivo, Legislativo nem Judiciário.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre os princípios institucionais do Ministério Público (CF Art. 127 §1º), assinale a alternativa correta:
- A) Unidade, divisibilidade e dependência funcional.
- B) Unidade, indivisibilidade e independência funcional.
- C) Hierarquia, subordinação e disciplina.
- D) Soberania, supremacia e exclusividade.
- E) Não há princípios institucionais expressos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Princípios institucionais do MP conforme Art. 127 §1º da CF/88.
- A errada: está errado em dois pontos: o princípio é INDIVISIBILIDADE (não divisibilidade) e INDEPENDÊNCIA funcional (não dependência).
- B CORRETA Art. 127 §1º CF: exatamente. Os três princípios: unidade (instituição única), indivisibilidade (membros atuam pela instituição), independência funcional (autonomia para formar convicção).
- C errada: hierarquia funcional não é princípio do MP. A independência funcional veda hierarquia substantiva entre membros (só há hierarquia administrativa).
- D errada: soberania e supremacia não são princípios do MP.
- E errada: há princípios expressos no Art. 127 §1º.
Tese central: Princípios institucionais do MP (CF Art. 127 §1º): unidade, indivisibilidade e independência funcional. Sem hierarquia funcional substantiva entre membros.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a posição do Ministério Público do Trabalho na estrutura do Ministério Público brasileiro, assinale a alternativa correta:
- A) É instituição autônoma, paralela ao MPU.
- B) É ramo do Ministério Público da União (MPU), ao lado do MPF, MPM e MPDFT, regido pela LC 75/1993.
- C) É órgão dos Ministérios Públicos Estaduais.
- D) Está vinculado ao Ministério do Trabalho do Poder Executivo.
- E) Subordina-se diretamente ao TST.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Posição do MPT conforme CF Art. 128 e LC 75/1993.
- A errada: o MPT NÃO é autônomo perante o MPU. É um dos quatro ramos do MPU.
- B CORRETA CF 128 + LC 75/1993: exatamente. CF Art. 128 I lista os quatro ramos do MPU: MPF, MPT, MPM, MPDFT. A LC 75/1993 (LOMPU) é a lei complementar que regula todos eles, dedicando o Título III (Arts. 83 a 115) ao MPT.
- C errada: os MPs Estaduais são distintos do MPU. O MPT é da União.
- D errada: o MPT é instituição autônoma, não vinculada ao Executivo.
- E errada: o MPT atua perante o TST, mas não se subordina a ele. Tem estrutura, governança e carreira próprias.
Tese central: MPT: ramo do MPU (CF Art. 128 I b), ao lado de MPF, MPM e MPDFT. Regido pela LC 75/1993 (LOMPU), Arts. 83 a 115.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Quanto às garantias dos membros do Ministério Público (CF Art. 128 §5º I), assinale a alternativa correta:
- A) Vitaliciedade desde a posse.
- B) Inamovibilidade absoluta, sem qualquer exceção.
- C) Vitaliciedade após dois anos de exercício; inamovibilidade salvo interesse público com voto da maioria absoluta do colegiado; irredutibilidade de subsídio.
- D) Subsídio plenamente reduzível por decisão do PGR.
- E) Garantias só se aplicam ao MP Estadual.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Garantias dos membros do MP conforme Art. 128 §5º I da CF/88.
- A errada: a vitaliciedade é adquirida APÓS dois anos de exercício, não desde a posse.
- B errada: a inamovibilidade tem exceção: interesse público mediante decisão do colegiado por maioria absoluta, com ampla defesa.
- C CORRETA Art. 128 §5º I CF: exatamente. Vitaliciedade após 2 anos (alínea a); inamovibilidade salvo interesse público com voto da maioria absoluta (alínea b); irredutibilidade de subsídios (alínea c).
- D errada: o subsídio é IRREDUTÍVEL (Art. 128 §5º I c). Não pode ser reduzido por decisão do PGR.
- E errada: as garantias se aplicam a todo o MP, federal e estadual.
Tese central: Garantias do MP (CF Art. 128 §5º I): vitaliciedade após 2 anos; inamovibilidade salvo interesse público com voto da maioria absoluta do colegiado e ampla defesa; irredutibilidade de subsídios. Idênticas em estrutura às da magistratura (Art. 95).
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre as vedações aos membros do Ministério Público (CF Art. 128 §5º II), assinale a alternativa INCORRETA:
- A) Receber, a qualquer título, honorários, percentagens ou custas processuais.
- B) Exercer a advocacia, mesmo em causa própria.
- C) Exercer atividade político-partidária.
- D) Exercer qualquer função pública, salvo uma função de magistério.
- E) Exercer qualquer atividade docente, mesmo a de magistério.
Gabarito: E
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Vedações aos membros do MP conforme Art. 128 §5º II da CF/88.
- A correta: alínea a: vedação a receber honorários, percentagens ou custas.
- B correta: alínea b: vedação ao exercício da advocacia, sem ressalva.
- C correta: alínea e: vedação à atividade político-partidária.
- D correta: alínea d: vedação a outra função pública, COM ressalva expressa para uma função de magistério.
- E ERRADA alternativa correta da questão: está errada justamente porque a CF expressa a EXCEÇÃO: PODE exercer função de magistério (uma única). A questão pediu a alternativa INCORRETA, e essa é a errada porque nega o que a CF permite.
Tese central: Vedações aos membros do MP (CF Art. 128 §5º II): vedações com EXCEÇÃO para magistério (alínea d). Pode exercer UMA função de magistério; NÃO pode exercer outra função pública, advocacia, atividade político-partidária nem receber honorários.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre o Inquérito Civil Público (ICP) conduzido pelo MPT, assinale a alternativa correta:
- A) É procedimento jurisdicional, com contraditório obrigatório no curso da investigação.
- B) É procedimento administrativo investigativo, presidido pelo membro do MPT, destinado a apurar fatos que possam configurar lesão a direitos coletivos trabalhistas. Pode resultar em arquivamento, TAC ou ACP.
- C) Só pode ser instaurado mediante autorização judicial.
- D) Sua instauração interrompe a prescrição de pretensões individuais.
- E) É instrumento privativo do MPF, não do MPT.
Gabarito: B
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Inquérito Civil Público no MPT conforme Lei 7.347/1985 e LC 75/1993 Art. 84 II.
- A errada: o ICP é ADMINISTRATIVO (não jurisdicional) e INQUISITORIAL (sem contraditório obrigatório no curso da investigação).
- B CORRETA LC 75/1993 + Lei 7.347/1985: exatamente. ICP é procedimento administrativo, conduzido pelo procurador, com três conclusões possíveis: arquivamento (sem irregularidade), TAC (acordo) ou ACP (judicialização).
- C errada: o ICP é instaurado por portaria do procurador, sem necessidade de autorização judicial.
- D errada: a instauração de ICP NÃO interrompe a prescrição de pretensões individuais (a prescrição segue regras próprias da CLT Art. 7º XXIX e CLT Art. 11).
- E errada: o ICP é instrumento de qualquer ramo do MP (CF Art. 129 III). No MPT, está expressamente previsto na LC 75/1993 Art. 84 II.
Tese central: Inquérito Civil Público (ICP): procedimento administrativo investigativo, conduzido pelo MPT (LC 75/1993 Art. 84 II), unilateral, sem contraditório obrigatório no curso. Conclusões possíveis: arquivamento, TAC ou ajuizamento de ACP.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pelo MPT, assinale a alternativa correta:
- A) É título executivo judicial, com força sentencial.
- B) É título executivo extrajudicial, conforme Art. 5º §6º da Lei 7.347/1985, podendo ser executado diretamente em caso de descumprimento, sem necessidade de processo de conhecimento.
- C) Pode dispor de direitos indisponíveis em prejuízo dos trabalhadores.
- D) Não admite cláusula penal por descumprimento.
- E) É instrumento exclusivo do MPF.
Gabarito: B
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Natureza e força executiva do TAC conforme Lei 7.347/1985 Art. 5º §6º.
- A errada: o TAC é título executivo EXTRAJUDICIAL, não judicial.
- B CORRETA Lei 7.347/1985 Art. 5º §6º: exatamente. Eficácia de título executivo extrajudicial; descumprimento gera execução direta no juízo trabalhista (CLT Art. 876 e ss); inclui cominações (multa cominatória).
- C errada: o TAC NÃO pode dispor de direitos indisponíveis dos trabalhadores. Tem que respeitar os mínimos legais.
- D errada: o TAC, por previsão expressa do Art. 5º §6º, INCLUI cominações (cláusulas penais).
- E errada: o TAC é instrumento de todos os órgãos públicos legitimados a propor ACP, incluído o MPT.
Tese central: TAC (Lei 7.347/1985 Art. 5º §6º): compromisso firmado por órgão público legitimado para adequar a conduta à lei; eficácia de título executivo extrajudicial; descumprimento gera execução direta com multa cominatória; respeita direitos indisponíveis.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a atuação do MPT como custos legis (fiscal da lei), assinale a alternativa correta:
- A) Só pode ser exercida quando o juiz determina.
- B) Pode ser exercida em qualquer fase do processo, por iniciativa do MPT, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção, conforme LC 75/1993 Art. 83 II. Súmula 226 TST permite recurso na qualidade de custos legis.
- C) Não admite a interposição de recurso pelo MPT.
- D) É vedada em processos de natureza coletiva.
- E) É obrigatória em todo e qualquer processo individual trabalhista.
Gabarito: B
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Atuação do MPT como custos legis e Súmula 226 do TST.
- A errada: o MPT pode atuar como custos legis tanto por iniciativa própria quanto por solicitação do juiz (LC 75/1993 Art. 83 II).
- B CORRETA LC 75/1993 + Súmula 226 TST: exatamente. O MPT pode intervir em qualquer fase, por iniciativa ou solicitação. A Súmula 226 do TST autoriza expressamente recurso na qualidade de custos legis.
- C errada: a Súmula 226 do TST permite recurso pelo MPT mesmo na qualidade de custos legis.
- D errada: ao contrário: nas ações coletivas, a presença do MPT é obrigatória. Quando não é parte, atua como custos legis.
- E errada: a atuação como custos legis exige interesse público qualificado. Não é em todo e qualquer processo individual.
Tese central: MPT como custos legis (LC 75/1993 Art. 83 II): pode intervir em qualquer fase do processo, por iniciativa ou solicitação do juiz, quando houver interesse público. Súmula 226 do TST permite recurso na qualidade de custos legis.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a legitimidade ativa para a Ação Civil Pública trabalhista, considere o art. 5º da Lei 7.347/1985 e a LC 75/1993, e assinale a alternativa correta:
- A) Apenas o MPT pode propor ACP no âmbito trabalhista.
- B) A legitimidade é exclusiva dos sindicatos.
- C) A legitimidade é concorrente e disjuntiva, abrangendo MPT, sindicatos, Defensoria Pública, associações (com 1 ano de constituição e pertinência temática), União, Estados, Municípios, autarquias e fundações.
- D) Os trabalhadores individualmente podem propor ACP.
- E) A ACP é privativa da Justiça Comum, não cabendo à JT.
Gabarito: C
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Legitimidade ativa para ACP trabalhista conforme Lei 7.347/1985 + LC 75/1993.
- A errada: o MPT é o principal legitimado, mas não é exclusivo. A legitimidade é concorrente.
- B errada: os sindicatos têm legitimidade (CF Art. 8º III), mas não é exclusiva.
- C CORRETA Lei 7.347/1985 + LC 75/1993: exatamente. A legitimidade é concorrente (vários legitimados em rol) e disjuntiva (qualquer um pode ajuizar isoladamente). MPT, sindicatos, Defensoria, associações qualificadas, entes públicos.
- D errada: trabalhadores individuais NÃO têm legitimidade para ACP. Podem propor ações individuais ou aderir como assistentes.
- E errada: a ACP é cabível na JT quando o objeto é matéria trabalhista (LC 75/1993 Art. 83 III).
Tese central: Legitimidade ativa para ACP trabalhista (Lei 7.347/1985 Art. 5º + LC 75/1993 Art. 83 III): concorrente e disjuntiva. Legitimados: MPT (principal), sindicatos, Defensoria Pública, associações (1 ano + pertinência), entes públicos (União, Estados, Municípios, autarquias, fundações).
Questão 10 · Comentada
Enunciado. O Procurador-Geral do Trabalho é nomeado em qual procedimento e por qual prazo de mandato?
- A) Pelo Presidente da República, por mandato de 4 anos, sem recondução.
- B) Pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da carreira do MPT, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução, conforme LC 75/1993 Art. 88.
- C) Pelo Presidente do TST, por mandato de 3 anos.
- D) Eleito pelo Conselho Superior do MPT, por mandato indefinido.
- E) Pelo Senado Federal, sem prazo determinado.
Gabarito: B
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Procedimento de nomeação do PGT conforme LC 75/1993 Art. 88.
- A errada: o PGT NÃO é nomeado pelo Presidente da República. É nomeado pelo PGR.
- B CORRETA LC 75/1993 Art. 88: exatamente. Nomeação pelo PGR, dentre integrantes da carreira do MPT, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.
- C errada: o Presidente do TST não tem competência para nomear o PGT. As instituições são distintas.
- D errada: não é eleição. É nomeação pelo PGR. E o mandato tem prazo definido (2 anos).
- E errada: o Senado Federal não tem competência para nomear o PGT. Diferente do PGR (CF Art. 128 §1º), o PGT não passa por aprovação senatorial.
Tese central: PGT (LC 75/1993 Art. 88): nomeação pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da carreira do MPT, mandato de 2 anos, permitida uma recondução. Não há aprovação senatorial.
Aula 03 fechada
MP como instituição permanente, essencial à jurisdição.
MPT como ramo do MPU, regido pela LC 75/1993.
Garantias e vedações dos membros do MP.
Atribuições extrajudiciais (ICP, TAC) e judiciais (ACP).
Atuação como parte e como custos legis.
Súmula 226 do TST e legitimidade recursal.
Próxima aula: competência da Justiça do Trabalho.
Aula 03 / 16 - Direito Processual do Trabalho - furafila



